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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de reexame necessário e recurso de apelação interposto pelo Estado do Paraná contra os termos da sentença de mov. 35.1, proferida em sede de ação ordinária ajuizada por Auto Posto Petro Kennedy LTDA e Posto Top Gás LTDA, pela qual a Magistrada singular julgou procedente o pleito inicial nos seguintes termos: À vista do exposto, com fundamento na disposição contida no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, resolvo o mérito e julgo PROCEDENTE o pleito inicial, a fim de declarar o direito dos autores Posto Petro Kennedy Ltda. e Posto Top Gás Ltda., à divulgação dos preços dos combustíveis nos moldes da Resolução n. 41/2013 – ANP, reconhecendo, assim, a sua validade. Consequentemente, determino ao Estado do Paraná, por meio do Procon/PR, que se abstenha de exigir atenção às normas da Lei n. 18.782/2016, sendo arquivada a notificação n. 360/2016 realizada ao primeiro autor. Por fim, confirmo a tutela anteriormente concedida. Diante do princípio da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao procurador dos autores, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em obediência ao artigo 85, §3º, inciso I, e §4º, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015. Em suas razões recursais (mov. 41.1), o Apelante sustenta que a Lei Estadual nº 18.782/2016 é materialmente e formalmente constitucional; que a constitucionalidade da lei deve ser aferida sob a ótica do Direito do Consumidor, na medida em que não regulamenta a atividade-fim das instituições integrantes da rede de venda de combustíveis; que em se tratando de direito do consumidor, tem o Estado do Paraná competência para legislar, concorrentemente, sobre a matéria; que nem a Constituição, nem as Leis Federais n. 9.478/1999 e n. 9.847/1999 mencionam, em nenhum momento, exclusividade de competência da União para legislar sobre preço de combustíveis; que a cobrança com três casas decimais, após a vírgula (inexistente legalmente), implica aumento de preço disfarçado da mercadoria, prejudicando, assim, o consumidor; que nada impede que, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, o PROCON paranaense coíba a prática de condutas abusivas por todos os tipos de estabelecimentos, até mesmo postos de combustíveis. Requer o provimento do recurso, a fim de reformar a sentença, julgando-se improcedente o pedido formulado na inicial, com a condenação dos recorridos ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Contrarrazões apresentadas ao mov. 44.1. É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Auto Posto Petro Kennedy LTDA e Posto Top Gás LTDA, ora Apelados, ajuizaram ação ordinária em face do Estado do Paraná, por ato da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON, visando a abstenção de aplicação de sanções com base na Lei Estadual nº 18.872/16 e o arquivamento das notificações do Procon ao Posto Petro Kennedy de nº 360/2016 e nº 461/2017. Sustentaram que a Lei Estadual nº 18.872/16 alterou a forma de apresentação do preço do combustível para dois dígitos de centavos, sob pena de aplicação das sanções descritas no art. 56 do Código de Defesa do Consumidor aos comerciantes que formatarem o preço do combustível com base nas regulamentações da Agência Nacional de Petróleo (Resolução nº 41/2013), ou seja, com três dígitos de centavos. Defenderam que a Lei Estadual nº 18.872/16 não derroga a portaria federal da ANP, de modo que está sujeito à fiscalização e à sanção tanto do Procon quanto da ANP; que o Estado do Paraná, ao editar a Lei Estadual nº 18.782/16, extrapolou a sua competência legislativa, incorrendo em vício de inconstitucionalidade, na medida em que afronta a competência da União; que a competência da ANP para promover a regulação e a fiscalização dos preços de combustíveis foi atribuída pela Lei Federal nº 9.478/97. Pugnaram pela procedência da demanda, para que o Estado do Paraná, por meio do Procon/PR, se abstivesse de autuar e fiscalizar a forma de divulgação de preços dos combustíveis, sendo arquivadas as notificações nº 360 e 461. Processado o feito, o Juízo a quo concedeu a segurança pleiteada (mov. 35.1), razão pela qual o Estado do Paraná recorre. Pois bem. A controvérsia trazida aos autos reside em averiguar a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 18.728/2016, no que tange à regulamentação da forma como os preços dos combustíveis deverão ser expostos aos consumidores e cobrados nas bombas medidoras. Contudo, verifica-se que, diante da afronta aos artigos 22, §1º, 24 e 238 da Constituição Federal, o Órgão Especial do TJPR julgou procedente o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível nº 0029048-22.2019.8.16.0000, suscitado por esta Quarta Câmara Cível por ocasião da análise da presente Apelação, reconhecendo ex tunc a inconstitucionalidade formal orgânica da Lei Estadual nº 18.782/16, in verbis: INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI ESTADUAL Nº 18.782/16 QUE “DISPÕE SOBRE A FORMATAÇÃO DE PREÇOS AO CONSUMIDOR DE COMBUSTÍVEIS NO ESTADO DO PARANÁ” – CONFLITO NORMATIVO ENTRE A LEI ESTADUAL E A RESOLUÇÃO Nº 41/2013 DA ANP – DEBATE SOBRE O PARÂMETRO DE FORMAÇÃO DO PREÇO DO COMBUSTÍVEL (DUAS OU TRÊS CASAS DECIMAIS) – ALEGADA COMPETÊNCIA LEGIFERANTE CONCORRENTE SOBRE DIREITO DO CONSUMIDOR (ART. 24, V E VIII, DA CF) – CONHECIMENTO DO INCIDENTE –NOVAS PERSPECTIVAS ARGUMENTATIVAS EM RELAÇÃO AO DEBATE TRAVADO NA ADI Nº 909.818-6 DESTE ÓRGÃO ESPECIAL – INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL ORGÂNICA (ARTS. 22, §1º DO ART. 24 E 238, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) – DISCIPLINA PADRONIZADA EM ÂMBITO NACIONAL – INEXISTÊNCIA DE INOVAÇÃO “CONTRA LEGEM” – ESPAÇO DE ATUAÇÃO DO ESTADO RESTRINGIDO PELAS REGRAS DA ANP – NORMA FEDERAL QUE ATENDE, A UM SÓ TEMPO, A HOMOGENEIDADE REGULATÓRIA E A UNIFORMIDADE DA MATÉRIA – OCORRÊNCIA DO INSTITUTO DA “CLEAR STATEMENT RULE” – INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL ORGÂNICA DA LEI ESTADUAL – PROCEDÊNCIA DO INCIDENTE.1) Novas perspectivas argumentativas justificam a admissão do incidente para reexaminar a validade normativa, inclusive porque a compreensão de uma determinada problemática está, em certa medida, delimitada pelas indagações que orientarão as respostas e escolhas na solução jurisdicional. Adoção da perspectiva relativista na aplicação dos precedentes, restando afastada a concepção normativa e automatizante aplicável às regras. 2) Conforme evidenciado por este Órgão Especial, o federalismo passa por um processo de ressignificação. Para além dos temas positivados na distribuição constitucional de competências (aspecto formal), a leitura mais depurada não pode desconsiderar o aspecto material ante a “dupla função no jogo dialético do federalismo cooperativo: serve de instrumento de justificação das normas que prezam pelo espaço mínimo de atuação legislativa dos entes em matéria comum ou, ao revés, auxilia no banimento de legislações que, a pretexto de cumprir as normas constitucionais, esvaziam a capacidade legiferante dos demais entes federativos quando inexistente a demonstração da legitimidade institucional por parte do ente de maior envergadura, bem como o inequívoco esgotamento da competência suplementar” (IDI - 1586995-3/01, Rel. Octavio Campos Fischer).3) A interpretação que prestigia a competência dos Estados e Municípios é cabível apenas quando não houver regulamentação federal (vazio ou espaço de atuação) ou não houver justificativa do padrão normativo adotado pelo ente federativo de maior envergadura no tratamento da matéria.4) Legitimidade da ANP para estabelecer os parâmetros nacionais sobre formação de preço dos combustíveis. Norma federal que atende, a um só tempo, a homogeneidade regulatória e a uniformidade na matéria. 5) Presença inequívoca de normatização clara e suficiente sobre o tema (clear statement rule).6) Considerando que a cadeia de preços dos combustíveis adota valores fracionados (mais de duas casas decimais), uma eventual eliminação do terceiro dígito tende ao arredondamento para cima porque o raciocínio contrário obrigaria os postos de combustíveis a internalizar a redução de valores. (TJPR - Órgão Especial - 0029048-22.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA REGINA HELENA AFONSO DE OLIVEIRA PORTES - J. 22.09.2020) Destarte, diante dessa decisão, há que se aplicar ao caso concreto o disposto no artigo 297 do Regimento Interno deste Tribunal – RITJPR. Veja-se: Art. 297. A decisão declaratória ou denegatória da inconstitucionalidade, proferida por maioria absoluta do Órgão Especial, constituirá questão prejudicial com cumprimento obrigatório pelo órgão fracionário no caso concreto, bem como orientará todos os órgãos julgadores, de primeira e segunda instância, a observar seus fundamentos, como jurisprudência dominante nos casos análogos. Nesses termos, considerando que o Órgão Especial do TJPR julgou procedente o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível nº 0029048-22.2019.8.16.0000 e reconheceu ex tunc a inconstitucionalidade formal orgânica da Lei Estadual nº 18.782/16, deve ser negado provimento ao presente apelo, impondo-se a aplicação da Resolução nº 41/2013 da Agência Nacional de Petróleo – ANP, que determina que a precificação do litro dos combustíveis se dê com 3 (três) casas decimais após a vírgula. Em casos semelhantes, já julgou esta 4ª Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO – POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE SANÇÕES PELO PROCON/PR, ANTE O NÃO ATENDIMENTO À FORMATAÇÃO DE PREÇOS PARA COMERCIALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS – UTILIZAÇÃO DE DOIS DÍGITOS DE CENTAVOS – CONCESSÃO DA SEGURANÇA – SENTENÇA QUE RECONHECEU A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 18.782/2016 – ÓRGÃO ESPECIAL QUE DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL ORGÂNICA DA LEI ESTADUAL – APLICAÇÃO DO ART. 297 DO REGIMENTO INTERNO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Considerando que o Órgão Especial do TJPR reconheceu a inconstitucionalidade formal orgânica da Lei Estadual nº 18.782/16, impõe-se a aplicação da Resolução nº 41/2013 da Agência Nacional de Petróleo – ANP, que determina que a precificação do litro dos combustíveis se dê com 3 (três) casas decimais após a vírgula. (TJPR - 4ª C.Cível - 0003895-43.2017.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA REGINA HELENA AFONSO DE OLIVEIRA PORTES - J. 06.12.2021) APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE TUTELA INIBITÓRIA, PARA FINS DE IMPEDIR O ESTADO DO PARANÁ DE APLICAR SANÇÕES AOS AUTORES EM FUNÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA LEI ESTADUAL Nº 18.782/2016. DEMANDA JULGADA PROCEDENTE PELO JUÍZO DE ORIGEM.NORMATIVA ESTADUAL QUE DETERMINA A EXIBIÇÃO DE APENAS DUAS CASAS DECIMAIS PELOS POSTOS DE COMBUSTÍVEIS. CONFRONTO COM A RESOLUÇÃO Nº 41/2013 DA ANP, QUE OBRIGA A EXIBIÇÃO ATÉ A TERCEIRA CASA DECIMAL. RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM FUNÇÃO DA INCOMPETÊNCIA DO ENTE FEDERATIVO PARA DISPOR SOBRE A QUESTÃO. COMPETÊNCIA DA UNIÃO. PREVALÊNCIA DA REGULAMENTAÇÃO PROMOVIDA PELA ANP. OBSERVAÇÃO DA TESE PELOS DEMAIS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS, NOS TERMOS DO REGIMENTO INTERNO DO TJ/PR. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA. (TJPR - 4ª C.Cível - 0001989-81.2018.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 12.10.2021) Feitas essas considerações, voto no sentido de negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação, mantendo integralmente a sentença em sede de reexame necessário. Em atenção ao disposto no artigo 85, §11, CPC, majoro os honorários advocatícios para 18% (dezoito por cento) sobre o valor atualizado da causa. III – DECISÃO:
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