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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto por COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR, em face da sentença (mov. 38.1 em 1º Grau) proferida nos autos de Ação de Constituição de Servidão Administrativa, em face de DORACI MARIA SILVA e seu marido DANIEL SILVA; OZORIO ANTONIO CORTEZI e esposa, se casado for; NAIR MARIA CORTEZI DANTAS e seu marido ANTONIO FERREIRA DANTAS; DENIZ ARTUR BERTOLDI e mulher, se casado for; IZIDORO PROCEK e esposa, se for casado; OROMAR ANTONIO TOMAZI e mulher, se for casado; NADIA MARIA BENATTO; e MARCELO BENATTO (e mulher, se casado for), que julgou procedente o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos seguintes termos: “(...). No caso em tela, foram observados todos os requisitos necessários para a efetiva desapropriação da área, considerada de utilidade pública para fins de instituição de servidão administrativa. Além disto, inexiste vício capaz de gerar nulidade processual, restando apenas ao Judiciário a verificação da ocorrência ou não da “justa indenização”.Atento a tais aspectos, somada a revelia operada em face da parte requerida (ref.27.1), nos termos do artigo 344 do NCPC, entendo como certo o valor avaliado pela autora à servidão administrativa na espécie, ora estimado em R$ 921,00 (novecentos e vinte e um reais), a título de quantum indenizatório, o qual foi depositado judicialmente pela Sanepar no evento 1.8, e que me reporto para fins de indenização a ser paga pela autora à parte requerida.(...). (...), JULGO PROCEDENTE, com resolução do mérito, o pedido atinente a esta Ação de Constituição de Servidão Administrativa sob os Autos n.º 0005273-78.2010.8.16.0004, ajuizada por Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, em face de DORACI MARIA SILVA e seu marido DANIEL SILVA; ESPÓLIO DE OZORIO ANTONIO CORTEZI; NAIR MARIA CORTEZI DANTAS e seu marido ANTONIO FERREIRA DANTAS; DENIZ ARTUR BERTOLDI; ESPÓLIO DE IZIDORO PROCEK; OROMAR ANTONIO TOMAZI; NADIA MARIA BENATTO; e MARCELO BENATTO; para o fim de constituir a pretendida servidão administrativa, consubstanciada no Decreto n.º 688/2005, publicado no Jornal “Atos do Município de Curitiba”, de 05/05/2005, lhe restou autorizado a promover a servidão administrativa, com fulcro no artigo 40 do Decreto-Lei n.º 3.365/1941, da área de 68,80m², inserida “dentro do lote de terreno com área de 6.233,00m², localizado em Butiatuvinha, distrito de Santa Felicidade, no município de Curitiba, constante da matrícula n.º23.698, do Cartório de Registro de Imóveis da 9.ª Circunscrição da Comarca de Curitiba, [...]”, destinada à instalação de rede coletora de esgotos sanitários, fixando a indenização devida pela autora à parte requerida, em razão da implantação da servidão em referência, em R$ 921,00 (novecentos e vinte e um reais), devendo ser expedido alvará de levantamento deste valor, em que pese já depositado a maior, em conformidade com os artigos 22 e 27, ambos do Decreto-Lei n.º 23.365/1941.Os juros compensatórios deverão incidir sobre o quantum indenizatório apurado, contados da imissão na posse, na forma do disposto no artigo 15-A do Decreto-Lei n.º 3.365/1941, enquanto que os juros moratórios deverão incidir na forma estabelecida pelo artigo 15-B do Decreto-Lei n.º 3.365/1941, devidos a partir de 1.º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito. Registre-se a servidão junto ao Registro Imobiliário competente (artigo 29 do Decreto-Lei n.º 3.365/1941). Custas e despesas processuais devem ser pagas pela expropriante, tudo conforme o artigo 30 do Decreto-Lei n.º 3.365/1941. Sem condenação em honorários advocatícios, porque a parte requerida é revel.”. Resumo do andamento em 1º grau:“COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR ajuizou a presente Ação de Constituição de Servidão Administrativa, em face de DORACI MARIA SILVA e seu marido DANIEL SILVA; OZORIO ANTONIO CORTEZI e esposa, se casado for; NAIR MARIA CORTEZI DANTAS e seu marido ANTONIO FERREIRA DANTAS; DENIZ ARTUR BERTOLDI e mulher, se casado for; IZIDORO PROCEK e esposa, se for casado; OROMAR ANTONIO TOMAZI e mulher, se for casado; NADIA MARIA BENATTO; e MARCELO BENATTO (e mulher, se casado for), narrando que o Decreto n.º 688/2005, publicado no Jornal “Atos do Município de Curitiba”, de 05/05/2005, lhe autorizou promover a servidão administrativa, com fulcro no artigo 40 do Decreto-Lei n.º 3.365/1941, da área de 68,80m², inserida “dentro do lote de terreno com área de 6.233,00m², localizado em Butiatuvinha, distrito de Santa Felicidade, no município de Curitiba, constante da matrícula n.º 23.698, do Cartório de Registro de Imóveis da 9.ª Circunscrição da Comarca de Curitiba, [...]”, para fins de instalação de rede coletora de esgotos sanitários. Requereu autorização para depositar previamente o valor de R$ 921,00 (novecentos e vinte e um reais), com base em avaliação, não havendo transferência de domínio, mas meramente indenização pela restrição administrativa, a bem do interesse público, do direito de propriedade. Pretendeu liminarmente a imediata imissão de posse mediante o depósito do quantum indenizatório, com a expedição de ofício para o competente registro imobiliário, além da citação dos expropriados e intimação de Iracema Italia Zem Cortezi e Olivio Benatto, ante a existência de usufruto vitalício; e de Jaqueline Procek (e marido se for casada), na qualidade de moradora do imóvel. Requereu, ao final, pela procedência do pedido inicial para fins de declarar a constituição da servidão administrativa.Após inúmeras diligências para citar todos os requeridos, mormente os herdeiros dos requeridos Izidoro e Ozorio, falecidos no decorrer desta lide (ref.1.61), consignou-se acerca da citação de todos eles (mov.1.73), cujos réus não apresentaram qualquer manifestação (certidão de ref.14.1) e a autora, por conseguinte, postulou pelo julgamento do processo no estado em que se encontrava (ref.23.1).Aplicou-se os efeitos da revelia aos requeridos (mov.27.1).O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de intervir no feito (ref.35.1)Sobreveio sentença (mov. 38.1 em 1º Grau).Opostos Embargos de Declaração, rejeitados (mov. 43.1 em 1º Grau). Em razões recursais, alegou a apelante, COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR, em resumo (mov. 47.1 em 1º Grau) que o valor indenizatório viola o artigo 15-A do Decreto-Lei n. 3365/41, pois inexiste diferença para incidir os juros compensatórios, na medida em que foi acatado o valor ofertado na inicial. Requer seja dado provimento ao apelo para reformar a sentença, com vistas a excluir da condenação a incidência dos juros compensatórios.Ante à revelia dos réus-apelados, os autos foram remetidos ao juízo ad quem (mov. 49.1 em 1º Grau).Sobrestado o julgamento para revisão das teses repetitivas 126, 184, 280, 281, 282 e 283 e a Súmula 408 do STJ (mov. 35.1-TJ). Levantada a suspensão (mov. 55.1).A d. Procuradoria Geral de Justiça absteve-se de se manifestar, visto a ausência de interesse público subjacente (mov. 77.1 – 2º Grau).É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido.A apelante busca a reforma da sentença que julgou procedente, com resolução do mérito, a Ação de Constituição Servidão Administrativa sob os Autos n.º 0005273-78.2010.8.16.0004, tão somente no que se refere a condenação ao pagamento dos juros compensatórios.Portanto, cinge-se a controvérsia recursal quanto a incidência dos juros compensatórios no valor indenizatório devido aos réus.Pois bem. A servidão administrativa é modalidade de intervenção restritiva da propriedade para implementação de obras e serviços públicos de interesse coletivo, nos termos do art. 4º do Decreto nº 3.365/1941: Art. 40. O expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei. CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO leciona: (...) servidão administrativa é o direito real que assujeita um bem a suportar uma utilidade pública, por força da qual ficam afetados parcialmente os poderes do proprietário quanto ao seu uso ou gozo. (...) Nas servidões administrativas há um ônus real, de tal modo que o bem gravado fica em um estado de especial sujeição à utilidade pública, proporcionando um desfrute direto, parcial, do próprio bem (singularmente fruível pela Administração ou pela coletividade em geral)” (BANDEIRA DE MELLO, C. A., Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros. 2012, p. 923). Sendo assim, é entendimento pacificado na doutrina e na jurisprudência que, em regra, a limitação administrativa é gratuita. Porém, excepcionalmente, a jurisprudência reconhece o direito à indenização quando a limitação administrativa reduzir o valor econômico do bem. Essa é a jurisprudência do STJ: (...). Sendo imposições de natureza genérica, as limitações administrativas não rendem ensejo a indenização, salvo comprovado prejuízo. (...) (REsp 1233257/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, julgado em 16/10/2012, DJe 22/10/2012). Corroborando esse entendimento, o STJ tem entendimento sumulado: Súmula nº 56 do STJ: Na desapropriação para instituir servidão administrativa são devidos os juros compensatórios pela limitação de uso da propriedade. Logo, é possível que o juiz condene o expropriante a pagar juros compensatórios em razão da servidão administrativa e sua consequente limitação do uso da propriedade. Nos termos do artigo 15-A do Decreto-Lei n° 3.365 e seu §1º, os juros compensatórios irão incidir caso ocorra divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor fixado na sentença, bem como em havendo comprovação pelo proprietário que sofreu perda da renda em razão da limitação administrativa: Art. 15-A No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos em termos reais, incidirão juros compensatórios de até seis por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a contar da imissão na posse, vedado o cálculo de juros compostos.§ 1º Os juros compensatórios destinam-se, apenas, a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário. Leciona Maria Sylvia Zanella Di Pietro: (...) na servidão administrativa, inclui juros compensatórios, à semelhança de desapropriação, quando a Administração toma posse da área antes de pagar o preço justo. (Direito Administrativo. 35. Ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2022. Nesse sentido, serão devidos juros compensatórios, quando o valor da indenização fixado na sentença seja maior que o valor depositado pelo ente expropriante. Em consonância com entendimento firmado até aqui, o STF, na ADI 2332/DF, definiu as hipóteses em que os juros compensatórios irão incidir sobre o quantum indenizatório, ou seja, só ocorrerá condenação do Poder Público ao pagamento de juros compensatórios nos seguintes casos: a) ter ocorrido imissão provisória na posse do imóvel;b) a comprovação pelo proprietário da perda da renda sofrida pela privação da posse;c) o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração superiores a zero. STF. Plenário. (ADI 2332/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/5/2018 (Info 902)). O julgamento restou assim ementado: “ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REGIME JURÍDICO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA DESAPROPRIAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o controle judicial dos pressupostos constitucionais para a edição das medidas provisórias tem caráter excepcional, justificando-se apenas quando restar evidente a inexistência de relevância e urgência ou a caracterização de abuso de poder do Presidente da República, o que não ocorre no presente caso. 2. É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse do seu bem, na medida em que consiste em ponderação legislativa proporcional entre o direito constitucional do proprietário à justa indenização (art. 5º, XXIV, CF/88) e os princípios constitucionais da eficiência e da economicidade (art. 37, caput, CF/88). 3. Declaração da inconstitucionalidade do termo “até” e interpretação conforme a Constituição do caput do art. 15-A, de maneira a incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença. 4. Constitucionalidade dos §§ 1º, 2º e 4º, do art. 15-A, do Decreto-lei nº 3.365/1941, ao determinarem a não incidência dos juros compensatórios nas hipóteses em que (i) não haja comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória na posse (§ 1º), (ii) o imóvel tenha “graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero” (§ 2º), e (iii) sobre o período anterior “à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação”. Voto reajustado para expressar o entendimento da maioria. 5. É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios, previstos no § 1º, do art. 27, do Decreto-lei nº 3.365/1941. 6. Declaração da inconstitucionalidade da expressão “não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais)” por inobservância ao princípio da proporcionalidade e por possibilitar violação reflexa ao justo preço na indenização do expropriado (art. 5º, XXIV, CF/88). 7. Ação direta julgada parcialmente procedente. Fixação das seguintes teses: “(i) É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; (ii) A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; (iii) São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; (iv) É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários.” (ADI 2332, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 15-04-2019 PUBLIC 16-04-2019) – grifos nossos. Portanto, a incidência dos juros compensatórios apenas é reconhecida quando existe diferença entre o valor depositado pelo expropriante e o valor fixado na sentença a título de indenização, bem como na hipótese de ocorrer imissão provisória da posse e o expropriado comprove que sofreu perda da renda em razão da privação do bem.Vale dizer: os juros compensatórios não têm a função de indenizar o valor da propriedade em si – isso é função dada à indenização – mas, sim, de compensar a perda da renda decorrente da privação da posse e da exploração econômica do bem ou quando existe divergência, a menor, entre o valor depositado previamente e o valor fixado na sentença.Conforme relatado pelo magistrado de origem (mov. 38.1 em 1º Grau), o valor depositado previamente pela APELANTE foi maior que o fixado na sentença:(...) fixando a indenização devida pela autora à parte requerida, em razão da implantação da servidão em referência, em R$ 921,00 (novecentos e vinte e um reais), devendo ser expedido alvará de levantamento deste valor, em que pese já depositado a maior.Dito isso, não é possível o reconhecimento dos juros compensatórios no caso em discussão, visto inexiste base de cálculo aplicável – diferença entre o valor depositado e o fixado.A par disso, o recurso de apelação comporta provimento, ao fim de afastar a incidência dos juros compensatórios, haja vista o depósito prévio do quantum indenizatório realizado pela APELANTE ser equivalente ao valor fixado em sentença, bem como não restar comprovado nos autos a perda de renda ou de grau de utilização e eficiência na exploração em razão da instituição da servidão administrativa. Sobre o tema, julgados deste Tribunal de Justiça:“APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. DESAPROPRIAÇÃO. 1. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MÉTODO INVOLUTIVO QUANDO AUSENTE PARÂMETRO DE COMPARAÇÃO. 2. DIREITO DE EXTENSÃO. ÁREA REMANESCENTE INSERVÍVEL AO PARTICULAR. INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. 3. VALOR DA INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL QUE APONTOU O VALOR DO METRO QUADRADO DE MANEIRA ESCORREITA. PROVA TÉCNICA ACOLHIDA. PERITO IMPARCIAL E EQUIDISTANTE DAS PARTES. 4. POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DAS DÍVIDAS FISCAIS ‘INSCRITAS E AJUIZADAS’ DO VALOR INDENIZATÓRIO. 5. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. IPCA-E. TEMAS Nº 810/STF E Nº 905/STJ. JUROS MORATÓRIOS DE 6% AO ANO. TERMO INICIAL. 1º DE JANEIRO DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O PAGAMENTO DEVERIA SER FEITO. 6. JUROS COMPENSATÓRIOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE PERDA DE RENDA PELOS EXPROPRIADOS. 7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS CORRETAMENTE. APLICAÇÃO DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. RECURSO (1) EXPROPRIADO DESPROVIDO.RECURSO (2) MUNICÍPIO PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0014155-64.2018.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 04.04.2023). Grifei “REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE PÚBLICO – ALARGAMENTO DE RUA QUE DÁ ACESSO A LOTEAMENTO DE CASAS POPULARES – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO A INDENIZAR O RÉU EM QUANTIA DECORRENTE DE LAUDO PERICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO – AUSÊNCIA DE VÍCIOS – JUROS DE MORA APLICADOS DE ACORDO COM O ART. 15-B DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941 – INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PERDA DE RENDA – SENTENÇA REFORMADA NO TOCANTE AOS JUROS COMPENSATÓRIOS E MANTIDA NOS DEMAIS PONTOS, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO”. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0008009-84.2014.8.16.0083 – Francisco Beltrão- Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 20.03.2023). Grifei Posto isso, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, para afastar a incidência dos juros compensatórios, nos termos da fundamentação expendida.
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