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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ RECURSO DE AGRAVO Nº 0021529-03.2019.8.16.0030. VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU. RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. RECORRIDA: GRACIELI SEEFELD. RELATORA: Juíza de Direito Substituta em 2º Grau SIMONE CHEREM FABRÍCIO DE MELO1 EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO QUE FIXOU A FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL, EM VIRTUDE DA APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.769/2018. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. PLEITO DE AFASTAMENTO DA BENESSE, ANTE O ENVOLVIMENTO DA SENTENCIADA COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DISSERTAÇÃO QUE NÃO COMPORTA ACOLHIMENTO. ARTIGO 112, §3º, DA LEP, COM REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI Nº 13.769/2018, QUE PREVÊ O BENEFÍCIO DE PROGRESSÃO ESPECIAL DE MODALIDADE CARCERÁRIA À CONDENADA MÃE OU RESPONSÁVEL POR CRIANÇA OU PESSOA COM DEFICIÊNCIA, DESDE QUE NÃO TENHA INTEGRADO ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TERMO EMPREGADO QUE SE REFERE AO TIPO PENAL ESPECÍFICO DA LEI Nº 12.850/2013. REEDUCANDA QUE FORA CONDENADA PELA PRÁTICA DE ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. INJUSTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM O DELITO IMPEDITIVO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA IN MALAM PARTEM. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DELIBERAÇÃO SINGULAR QUE SE MOSTRA ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Agravo nº 0021529-03.2019.8.16.0030, da Vara de Execuções Penais da Comarca de -- 1 Em substituição ao Des. Luiz Osório Moraes Panza. -- PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Foz do Iguaçu, em que é recorrente MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e recorrida GRACIELI SEEFELD. I - RELATÓRIO 1. Trata-se de Recurso de Agravo em Execução (mov. 133.1 dos autos nº 0031707-45.2018.8.16.0030) interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ contra a decisão (mov. 123.1 do referido processado) responsável por declarar a incidência da fração de 1/8 (um oitavo) para fins de progressão de regime prisional da ré. Aduz o Parquet, em síntese, que a apenada não preenche os requisitos previstos na Lei nº 13.769/2018, eis que fora reconhecido o seu envolvimento com organização criminosa na condenação imposta na ação penal nº 0000313-20.2008.8.16.0014. Pugna, ao final, pela reforma do comando objurgado no tópico dissertado, para que seja estabelecida a fração de 2/5 (dois quintos) para progressão de modalidade carcerária. 2. Recebido o recurso, foi a recorrida intimada a dizer a respeito. Na contraminuta (mov. 145.1 dos autos originários), sustenta a defesa que a decisão atacada desmerece reparos, visto que a apenada preenche os requisitos previstos no art. 112, §3º, da LEP. Pondera, ademais, a impossibilidade de considerar como organização criminosa o delito de associação para o narcotráfico perpetrado pela Sra. GRACIELI, mormente porque se tratam de tipos penais diferentes. Por conseguinte, pugna pelo desprovimento da insurgência. 3. Ao exercer o juízo de retratação, a Magistrada a quo manteve a PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ decisão atacada pelos próprios fundamentos (mov. 147.1 do caderno processual originário). 4. Remetido o processo a esta Corte, ordenou-se a abertura de vista à douta Procuradoria de Justiça (mov. 6.1-TJ), a qual, em parecer emitido ao mov. 9.1-TJ, opinou pelo conhecimento e provimento do protesto. 5. Vieram, ato contínuo, os autos conclusos. 6. É o sucinto relatório. II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Do Conhecimento 7. Cumpre, em uma primeira etapa, o estudo aprofundado dos pressupostos de admissibilidade recursal, no intuito de averiguar se a insatisfação aviada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ comporta conhecimento. Nesse aspecto, é de se dizer que o recorrente detém legitimidade para manejar a insurgência - uma vez que compõe a lide na qual o pronunciamento atacado foi prolatado -, aliado ao manifesto interesse em obter sua reforma. É exatamente o agravo o recurso cabível para transmitir a insurreição, em consonância com o que preceitua o artigo 197 da Lei de Execução Penal. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Não se observa, ainda, na espécie, qualquer fato que represente impedimento à interposição ou mesmo a extinção do direito de recorrer. Acerca da tempestividade, depreende-se que o Parquet fora intimado do decisum guerreado no dia 1º de julho de 2019 (mov. 132.0 dos autos nº 0031707-45.2018.8.16.0030), tendo protocolizado o agravo com as respectivas razões no mesmo dia (mov. 133.1). Destarte, fora devidamente cumprido o prazo enunciado na Súmula 700 do Supremo Tribunal Federal. Por fim, tem-se que a regularidade formal fora satisfatoriamente atendida. Conclui-se, logo, que o agravo merece ser conhecido. Do Mérito 8. Ultrapassado o diagnóstico dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso, impende enfrentar o mérito da pretensão. Consoante já explicitado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ almeja, pela via eleita, o estabelecimento da fração de 2/5 (dois quintos) para progressão de modalidade carcerária, dizendo que a sentenciada não preenche os requisitos necessários para ser agraciada com o benefício previsto na Lei nº 13.769/2018. Da progressão diferenciada de regime prisional 9. Do exame acurado dos autos infere-se que a pretensão aviada pelo agravante não comporta acolhimento. Compete registrar, incialmente, que a Sra. GRACIELI SEEFELD cumpria pena de 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, pelo cometimento dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, quando, no dia 13 de abril de 2019, fora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ instaurado, de ofício, o incidente de aplicabilidade da Lei nº 13.769/2018 (mov. 102.1 dos autos nº 0031707-45.2018.8.16.0030). E, após manifestação do órgão ministerial e da defesa (mov. 116.1 e 120.1, ambos do processado originário), fora exarada a deliberação hostilizada pela Magistrada singular, na qual Sua Excelência reconheceu a incidência da fração de 1/8 (um oitavo) para progressão de meio prisional, nos seguintes termos (mov. 123.1 do referido caderno processual): “No presente caso, o Ministério Público pugna pela não aplicação do novo regramento estabelecido pela Lei 13.769/2018 à sentenciada, sob o argumento de que sua condenação se enquadraria na vedação inscrita no artigo 112, §3º, inciso V, da LEP, qual seja, ‘não ter integrado organização criminosa’. Respeitado o entendimento esposado pela d. Promotora de Justiça, algumas distinções hão de ser feitas acerca das definições típicas de ‘associação para o tráfico ilícito de entorpecentes’ e ‘organização criminosa’ (sendo esta última a efetiva vedação estabelecida no inciso V, do §3º do art. 112 da LEP, ora em debate). Em primeiro lugar, os respectivos artigos de lei definem as elementares de cada tipo penal de forma específica e absolutamente diversas. Estabelece o artigo 35 da Lei 11.343/06 que configura o crime de associação para o tráfico ilícito de entorpecentes: ‘Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei’. De outra ordem, a Lei 12.850, de 2 de agosto de 2013, expressamente estabelece em seu artigo 1º que ‘Esta Lei define organização criminosa’, e em seu §1º define que ‘considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional’ Por via de consequência, a Lei 13.769, publica da em 19 de dezembro de 2018, ao estabelecer a exclusão de participação em organização criminosa, partiu do pressuposto de definição típica de ‘organização criminosa’ condizente com o disposto na lei específica e que definiu o que é a conduta típica de participação em organização criminosa. Por se tratar de lei de natureza jurídica material, não pode ter como norte de interpretação a analogia ou análise extensiva de conceitos jurídicos próprios, típicos e restritos. Se o Magistrado criminal, na fundamentação do édito condenatório, tece raciocínio de que a sentenciada pertenceria a organização criminosa, e a PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ condena pelo tipo penal descrito no artigo 35 da Lei 11.343/06, e não no artigo 1º da Lei 12.850/13, assim o faz porque os elementos de prova coligidos aos autos adequam-se ao tipo penal de associação para o tráfico ilícito de entorpecentes e não de organização criminosa. E não cabe ao magistrado da execução da pena tergiversar em não aplicação de direito público subjetivo legalmente assegurado, por utilização equivocada de método de interpretação legislativa (não condizente com o ordenamento jurídico pátrio - art. 1º do CP, e em desacordo com os princípios da legalidade e da individualização da pena), como pretende o Ministério Público no presente feito. Ao contrário. Imperativo ao Julgador na seara da execução penal é o comando legal de aplicação da lei penal mais benéfica ao sentenciado, previsto no artigo 2º, parágrafo único, do Código Penal. Neste sentido, esclarecedor é o recente julgado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, da lavra do Eminente Desembargador Relator Alberto Anderson Filho, ao preconizar: [...] Por conseguinte, e malgrado o respeitável entendimento do Ministério Público, compartilho da posição jurisprudencial constitucional de que o novo regramento de progressão de regime consubstancia-se em legislação cuja natureza jurídica é de direito material, e não de processual. A Lei 13.769/2018 trouxe em seu bojo vários institutos de direito processual, ao regulamentar novas modalidades de substituição de prisão processual estabelecidas no Código de Processo Penal. Contudo, ao criar novos regramentos para a progressão de regime, alterando o disposto no artigo 112 da Lei de Execução Penal, é inquestionável que passou a tratar de institutos de natureza jurídica de direito material, e não processual. Por via de consequência, qualquer tentativa de ampliar a vedação legal de ‘não ter integrado organização criminosa’ para além da condenação pelo tipo específico descrito na Lei de Organização Criminosa (Lei 12.850/13) consubstancia-se em aplicação de analogia in malam partem, em afronta ao princípio da legalidade previsto no Código Penal Brasileiro. Desta feita, e levando-se em conta que a sentenciada NÃO foi condenada pela prática de conduta tipificada no artigo 1º da Lei 12.850/2013, única legislação penal brasileira a definir e estabelecer a aplicação de pena ao crime de organização criminosa, inconteste é a aplicação, no presente caso, do disposto no artigo 112, §3º, da Lei de Execução Penal, com as alterações introduzidas pela Lei 13.769/2018. Por via de consequência, tem-se que a sentenciada é primária, não foi condenada pela prática por crime cometido com violência, grave ameaça contra pessoa, ou contra filho/dependente, e não integra organização criminosa. Ainda, a sentenciada declarou que é mãe de crianças de até 12 anos de PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ idade (declaração de mov. 108). Por via de consequência, constata-se que a sentenciada preenche todos os requisitos para a aplicação da Lei nº 13.769/2018, passando a contar com a fração de 1/8 para a progressão de regime.” Pois bem, Com a publicação da Lei nº 13.769/2018 fora estabelecida hipótese de progressão especial de regime prisional em favor das condenadas gestantes, mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência. Nesse sentido, preleciona o artigo 112, §3º, da LEP, com redação conferida pela legislação supramencionada, verbis: “§ 3º No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente: I - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; II - não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente; III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior; IV - ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento; V - não ter integrado organização criminosa.” Do exame do caderno processual infere-se que a Sra. GRACIELI é primária, apresenta bom comportamento carcerário (mov. 108.3 nos autos originários), não ostenta condenação pelo cometimento de delitos mediante violência ou grave ameaça e tampouco praticou ilícitos contra filho ou dependente. Nada obstante, sustenta o Parquet que a vedação “não ter integrado organização criminosa” se refere a todo tipo de atividade delituosa praticada por agrupamento de pessoas, de modo que a condenada não faz jus ao cumprimento da fração diferenciada de 1/8 (um oitavo) para progressão de regime prisional. Como se vê, a controvérsia versa acerca da delimitação do termo “organização criminosa” previsto no art. 112, §3º, inciso V, da LEP. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Com efeito, o conceito de organização criminosa fora definido pela Lei nº 12.850/2013 em seu art. 1º, §1º, verbis: “Art. 1º Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado. §1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.” (grifos nossos) Frente ao arrazoado, transcreve-se, também, os tipos penais previstos nos artigos 35 da Lei nº 11.343/2006 e 288 do Estatuto Repressivo: “Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.” “Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.” Da leitura aos referidos dispositivos legais depreende-se que a Lei nº 13.769/2018 utiliza a expressão “organização criminosa” em referência à Lei nº 12.850/2013, porquanto é norma específica que definiu o termo empregado e tipificou a conduta delituosa. Destaque-se que o ilícito de associação para o tráfico ilícito de entorpecentes não se equipara à organização criminosa, porquanto são tipos penais que possuem elementares diversas e finalidades específicas. E, nesta toada, a meação do envolvimento da Sra. GRACIELI em organização criminosa no édito condenatório [ação penal nº 000313- PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ 20.2008.8.16.0014] foi a maneira textual utilizada pelo Magistrado singular para fundamentar a sua decisão sobre ilícito de associação para o narcotráfico imputado à reeducanda. Rememore-se que a apenada não fora condenada pela prática do delito delineado no art. 2º da Lei nº 12.850/2013. Impende observar, ainda, que a Lei nº 13.769/2018 [que, repise- se, acrescentou o §3º ao art. 112 da Lei de Execução Penal] possui natureza jurídica de direito material, de modo que é vedada a sua intepretação ampliativa, em prejuízo da sentenciada, pena de afronta ao princípio da legalidade. Deste modo, considerar a condenação da Sra. GRACIELI pela prática do delito capitulado no art. 35 da Lei nº 11.343/2006 como organização criminosa, para fins de aplicação da vedação contida no inciso V do §3º do art. 112 da LEP, importa em indesejável interpretação extensiva in malam partem. Corroboram este raciocínio os julgados recentes desta Corte de Justiça: “RECURSO DE AGRAVO - PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUE CONCEDEU O BENEFÍCIO DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO A SENTENCIADA - IMPOSSIBILIDADE - EXPRESSÃO ‘ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA’ (ARTIGO 112, § 3º, V DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL) - TIPO PENAL ESPECÍFICO - IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA PARA CONSIDERAR O DELITO DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO COMO ÓBICE À BENESSE LEGAL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 4ª C.Criminal - 0019373-42.2019.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Carvílio da Silveira Filho - J. 07.11.2019). “RECURSO DE AGRAVO - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM - PROGRESSÃO DE REGIME - ART. 112, § 3º DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL - ‘ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA’ - IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ EXTENSIVA - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 3ª C.Criminal - 0019593-40.2019.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador João Domingos Küster Puppi - J. 28.10.2019). “RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM - PROGRESSÃO DE REGIME - ART. 112, § 3º DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL - ‘ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA’ - IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. A condenação de mulher pelo crime de associação para o tráfico ilícito de drogas (art. art. 35, da Lei nº 11.343/2006), não se equipara ao crime de organização criminosa (art. 1º da Lei nº 12.850/2013), porque cada qual tem características próprias, finalidades específicas e desideratos distintos. Consequentemente, a associação para o tráfico ilegal de entorpecentes não é óbice para a aplicação do § 3º, do art. 112, da Lei de Execução Penal, desde que observados os demais requisitos exigidos no preceito que admite a progressão. Pensar-se diferente seria dar interpretação à novel lei ‘in malam partem’, o que é defeso no Direito Penal e Processual Penal. Recurso conhecido e provido.” (TJPR - 5ª C.Criminal - 0007742-63.2019.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: Desembargador Jorge Wagih Massad - J. 17.10.2019). “AGRAVO EM EXECUÇÃO - CONCESSÃO DE PROGRESSÃO ESPECIAL DE 1/8 PREVISTA NO ART. 112, §3º DA LEP - INSURGÊNCIA MINISTERIAL - PLEITO PELA REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO - ALEGAÇÃO DE QUE A REEDUCANDA INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - DESCABIMENTO - CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO QUE SE DIFERENCIA DO DELITO PREVISTO ART. 1º, PARÁGRAFO 1º DA LEI 12.850/13 - PROIBIÇÃO DE ANALOGIA IN MALAM PARTEM - LEI 13.769/2018 QUE OBJETIVA A PROTEÇÃO A CRIANÇA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 5ª C.Criminal - 0019234-90.2019.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Marcus Vinícius de Lacerda Costa - J. 30.09.2019). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Destarte, nenhum conserto há de ser efetuado na conclusão adotada em primeiro grau de jurisdição. 10. EX POSITIS, VOTO pelo CONHECIMENTO e NEGAR PROVIMENTO do recurso manejado, mantendo incólume a decisão vergastada. III - DISPOSITIVO 11. ACORDAM os Magistrados integrantes da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo em execução interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos da fundamentação. A sessão de julgamento foi presidida pelo Senhor Desembargador Renato Naves Barcellos, sem voto, e dela participaram o Senhor Desembargador Marcus Vinícius de Lacerda Costa e o Senhor Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Ruy Alves Henriques Filho. Curitiba, 14 de fevereiro de 2020. Simone Cherem Fabrício de Melo Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau - Relatora
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