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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Ação de Retificação de Registro Público ajuizada por Tower Bridge II Renda Fixa Fundo de Investimento IMA-B5, alegando que firmou com a interessada Angélica Empreendimentos Imobiliários Ltda. contrato de alienação fiduciária sobre o bem imóvel de matrícula 52.998 do 6º Registro de Imóveis de Curitiba e que referido título não foi registrado sob a alegação de ser necessário o prévio cancelamento da alienação fiduciária inscrita no R-19 da matrícula, em favor dos antigos proprietários. Alega que por meio de escritura pública de permuta que originou o R-19, os antigos proprietários alienaram o imóvel retificando em favor de Angélica Empreendimentos Imobiliários, assumindo esta os deveres inerentes à aprovação e desenvolvimento de incorporação imobiliária sobre o imóvel, pelo valor total de R$ 3.870.000,00 e que apesar de alienação fiduciária ter inicialmente recaído sobre o total do imóvel, deveria ser cancelada e ato contínuo seria alienada fiduciariamente fração de solo correspondente a 1.700m de área total do alvará.A ação foi julgada improcedente pela sentença de mov.121.1.Maria Cláudia Gnoato Abagge e Outros, interpuseram recurso de apelação (1), alegando que a pretensão autoral não se resume a mero pedido de retificação de registro, mas sim ao cancelamento do registro de alienação fiduciária constante da R-19 da matrícula, tratando-se de pedido de cancelamento e retificação de registro, que, por óbvio não é possível a tramitação pela via de procedimento de jurisdição voluntária, uma vez que tais matérias não se encontram elencadas no art. 725 do CPC/2015.Aduzem a existência de lide, com a presença de pretensão resistida e do contraditório, e que foi pedida tutela provisória o que não se coaduna com a natureza dos procedimentos de jurisdição voluntária. Sustenta que pelo princípio da causalidade, uma vez que houve pretensão resistida, deve a parte que perdeu ser condenada ao pagamento dos ônus da sucumbência, que envolve custas e honorários advocatícios (mov.187.1).Tower Bridge II Renda Fixa Fundo de Investimento IMA-B5 também interpôs recurso de apelação (2), alegando que adquiriu a propriedade fiduciária do imóvel matriculado sob nº 52.998, do 6º Registro de Imóveis de Curitiba/PR, pelo Instrumento Particular com Efeitos de Escritura Pública de Constituição de Alienação Fiduciária de Bem Imóvel em Garantia. Contudo, a formalização registral de tal alienação fiduciária não fora possível, pela existência de alienação fiduciária anterior, outorgada em benefício dos antigos proprietários.Alega que os documentos que ensejaram a R-19 demonstram que a alienação fiduciária se refere a área de apenas 1700m2 de um total de 13013 m2, e, deste modo requer o cancelamento do registro ou alternativamente a retificação nos termos da cláusula quarta, parágrafo segundo da escritura de permuta com reposição e alienação fiduciária, ratificada por aditivo (mov.191.1).Advocacia Correa de Castro e Advogados Associados, por sua vez, interpôs recurso de apelação (3), alegando que apesar da natureza da demanda ser de jurisdição voluntária, a causa de pedir e os pedidos são relacionados à discussão de negócio jurídico subjacente ao registro que se pretendia o cancelamento, por matéria que apenas poderia vir a ser resolvida pela via jurisdicional, e deste modo requer seja reconhecida a existência da lide com a fixação de honorários advocatícios em seu favor no montante de 10% sobre o valor da causa (mov.194.1).Contrarrazões nos mov. 204/205.É o relatório.
Trata-se de recursos de apelação em face à sentença que julgou improcedente ação de retificação de registro de imóvel ajuizada por Tower Bridge II Renda Fixa Fundo de Investimento IMA-B5.A segunda apelante Tower Bridge II Renda Fixa Fundo de Investimento IMA-B5, ajuizou a presente demanda pleiteando a retificação da matrícula do imóvel ou o cancelamento da alienação fiduciária, sob o argumento de que seria
a
proprietária
atual
do
imóvel
matriculado
sob
o
nº.
52.998,
da
6ª Circunscrição
do
Registro
de
Imóveis
de
Curitiba/PR, uma
vez
que
a adquirente/proprietária ANGÉLICA
EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA, ofertou
o
referido
bem
como
garantia
a
uma
operação
de
crédito representada por 5 (cinco) cédulas de crédito imobiliários (CCI’S), firmadas em agosto de 2014, alienando fiduciariamente o imóvel. Alega que não foi possível registrar seu título de propriedade, pela
existência
de
gravame
da
alienação
fiduciária
anterior, outorgada por ANGÉLICA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em favor dos então proprietários MARIA CLÁUDIA GNOATO ABAGGE
E
OUTROS.Sem razão a apelante.O procedimento de retificação de registro é determinado pelo artigo 213 da Lei 6015/73, caso ocorra omissão, imprecisão ou não expressão da verdade no registro ou averbação, e será feito por meio de procedimento administrativo ou requerimento judicial.Compete ao registrador imobiliário inscrever os títulos ou atos constitutivos, declaratórios, translativos e extintivos de direitos reais sobre imóveis existentes em sua circunscrição territorial. O registrador praticará o ato que lhe foi solicitado em conformidade com os elementos constantes do título apresentado e do registro anterior. Com relação ao Registro ora em discussão, no R-19 consta a alienação fiduciária realizada, e resta claro que esta foi realizada de acordo com a Escritura Pública de Permuta celebrada (mov. 1.9), como se vê:R-19 52998. Em cumprimento às condições de pagamento da escritura pública mencionada no R-18, ANGELICA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, anteriormente qualificada, ALIENOU o imóvel da presente em caráter fiduciário (Lei 9514/97), em favor dos credores: MARIA CLAUDIO GNOATO ABAGGE, anteriormente qualificada; JOSÉ NICOLAU ABAGGE NETO e sua mulher ESTER DA SILVEIRA ABAGGE, anteriormente qualificados; MARIA ANGELA ABAGGE COLNAGHI anteriormente qualificada; LUIZ FERNANDO ABAGGE e sua mulher SAVINIA BITTENCOURT ABAGGE, anteriormente qualificados; ROSE MARI ABAGGE ABRAHÃO e seu marido FRANÇA FELIPPE ABRAHÃO FILHO, anteriormente qualificados; e
ELIZABETH ABAGGE BENGHI e seu marido , ERNANI GOMY BENGHI anteriormente qualificados, pelo valor de R$ 3.870.000,00 (três milhões, oitocentos e setenta mil reais), sendo o valor atribuído ao imóvel para fins do art. 24, inc. VI da Lei 9514/97 de R$ 3.870.000,00 (três milhões, oitocentos e setenta mil reais). Conforme constam nas Cláusulas Terceira e Quarta (item III) do Instrumento de Escritura Pública de Permuta com Reposição e Alienação Fiduciária, MARIA CLÁUDIA GNOATO ABAGGE E OUTROS, transferiram a propriedade fiduciária resolúvel do imóvel em questão, mediante o pagamento parcelado da importância de R$ 3.870.000,00 (três milhões, oitocentos e setenta mil reais), mais a permuta de 1.700 m² (mil e setecentos metros
quadrados)
de
área
construída
a
ser
edificada
pela
adquirente ANGÉLICA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS.E, conforme expresso na cláusula terceira, não resta dúvida que a garantia ofertada pela devedora fiduciária corresponde a 100% do imóvel:CLÁUSULA TERCEIRA: Que os PRIMEIROS PERMUTANTES/CREDORES FIDUCIÁRIOS, possuindo o imóvel descrito na Cláusula Primeira, transmitem à SEGUNDA PERMUTANTE/DEVEDORA FIDUCIANTE, mediante permuta com torna atribuindo-se o valor de R$ 3.870.000,00 (três milhões, oitocentos e setenta mil reais), o percentual de 100% (cem por cento) do lote de terreno descrito na Cláusula Primeira, assim como toda a posse, jus, domínio, direitos e ações que sobre mencionado bem descrito exercia, para que dele, A SEGUNDA PERMUTANTE/DEVEDORA FIDUCIANTE possa usar, gozar e livremente dispor, prometendo os PRIMEIROS PERMUTANTES/CREDORES FIDUCIÁRIOS, por si e seus sucessores legais, a fazer a presente permuta sempre boa, firme, valiosa, respondendo pela evicção de direito na forma da Lei. A alegação de que a garantia seria apenas sobre a fração de 1700m2 também não procede, conforme se observa no parágrafo segundo da Cláusula Quarta:Parágrafo Segundo: Para viabilizar o registro da incorporação imobiliária junto ao Registro de Imóveis competente, os PRIMEIROS PERMUTANTES/CREDORES FIDUCIÁRIOS promoverão o cancelamento da alienação fiduciária do imóvel, e ato contínuo será alienado fiduciariamente as frações ideais de solo correspondentes a 1700m2 (um mil e setecentos metros quadrados) de área total de Alvará a que os PRIMEIROS PERMUTANTES/CREDORES FIDUCIÁRIOS tem direito, cuja garantia se manterá durante todo o período de Construção do Edifício até a data de emissão do Certificado de Vistoria e Conclusão de Obras – CVCO (Habite-se).Como bem decidido na sentença recorrida: “Assim, a pretensão dos Autores de existência de erro no R-19 não subsiste, eis que a alienação fiduciária sobre área de 1.700m somente ocorreria em um segundo momento contratual, quando do registro da incorporação imobiliária e após cancelada a garantia do R-19 da matrícula 52.998 do 6° Registro de Imóveis, registrada exatamente como constituída contratualmente. É preciso destacar que o registro imobiliário é causal, originando-se de um título material que lhe motiva. Essa causalidade é extraída, por exemplo, dos arts. 193 e 196 da 6015/73, os quais definem que o “registro será feito pela simples exibição de título” e que “a matrícula será feita à vista dos elementos constantes do título”.Não há motivo para a retificação do registro, portanto, quando este respeita os elementos constantes do título, havendo tal congruência no presente caso, eis que o R-19 respeita a alienação fiduciária primariamente constituída. Nesse raciocínio, LOUREIRO defende que eventual deficiência no título não enseja a retificação do registro, conforme segue:Qualquer interessado em uma inscrição pode pedir a retificação do assento, apresentando, quando for o caso, os documentos pertinentes. Para tanto, o erro deve ser do próprio registro (ou averbação), e não do título que lhe deu origem. Se o erro constar do título, não se admite o procedimento de retificação do registro ou mesmo do título. Haverá necessidade de um novo título: uma escritura pública somente pode ser retificada por outra escritura pública outorgada entre as mesmas partes ("escritura de retificação), cuja vontade não pode ser suprida nem mesmo pelo juiz. Se um dos outorgantes já tiver falecido, aí sim será possível apreciação judicial para a retificação do título notarial .[1]Diante deste contexto, reafirma-se a inexistência de erro no R.19, já que, quando do seu lançamento, a alienação fiduciária correspondia ao todo do imóvel e, somente após o registro da incorporação imobiliária, é que os credores passaram a estar contratualmente inadimplentes por não promover o cancelamento de tal garantia e a constituição de nova alienação fiduciária sobre os 1.700m², conforme pactuado”.Cabe salientar também que o pedido de cancelamento da alienação fiduciária não é consequência automática do registro. Conforme decidido na sentença, a autora não apresentou ao Juízo o título hábil que lhe desse tal direito, ressaltando que a esfera registral não admite discussões contratuais e particulares entre as partes, mas apenas a aplicação das normas técnicas para que os atos registrais sejam
praticados
de
forma
segura
e
autêntica, segundo
regras próprias, o que inclusive já atesta a ausência de lide controvertida no presente caso.Deste modo, o voto é pelo improvimento do recurso de apelação 2.Os recursos de apelação 1 e 3, dizem respeito à condenação em honorários sucumbenciais, em que se alega que apesar da natureza da demanda ser de jurisdição voluntária, a causa de pedir e os pedidos são relacionados à discussão de negócio jurídico subjacente ao registro que se pretendia o cancelamento, por matéria que apenas poderia vir a ser resolvida pela via jurisdicional, e deste modo são devidos honorários.Com razão.Nos procedimentos de jurisdição voluntária, em regra, inexiste contencioso, de forma que a providência jurisdicional atende ao interesse tanto do requerente como do requerido, devendo ambos contribuir para a sua obtenção. Não existe no referido procedimento vencidos, vencedores e nem partes, mas apenas interessados.Sendo assim, não cabe condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais nos procedimentos de jurisdição voluntária. O artigo 88 do Código de Processo Civil assim dispõe:“Art. 88. Nos procedimentos de jurisdição voluntária, as despesas serão adiantadas pelo requerente e rateadas entre os interessados. ”Contudo, prevalecendo o interesse de uma das partes, aplicável a condenação do vencido ao pagamento do ônus sucumbencial nos procedimentos de jurisdição voluntária.No presente caso, as partes apresentam interesses conflitantes, na medida em que a ação de retificação de registro de imóvel possui causa de pedir e pedidos relacionados à discussão de negócio jurídico subjacente ao registro.Não fora isso, as partes apresentaram contestação, logo constatada litigiosidade no caso concreto.O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento atual no sentido de que nos procedimentos de jurisdição voluntária em geral, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais é cabível, desde que constatada litigiosidade em concreto:“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. INVENTÁRIO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. DISCORDÂNCIA DOS HERDEIROS. REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS COM RESERVA DE BENS. DISCUSSÃO
SOBRE
OS
ÔNUS
SUCUMBENCIAIS OCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. Inaplicabilidade das disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade do recurso especial ao caso concreto, ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Esta Corte Superior já proclamou que em procedimento de jurisdição voluntária, a existência de litigiosidade excepciona a regra de não cabimento de condenação em honorários advocatícios. Precedentes 3. Havendo resistência dos herdeiros, a rejeição do pedido de habilitação de crédito em inventário enseja a condenação do habilitante em honorários. Contudo, havendo também determinação de reserva de bens e de remessa do feito às vias ordinárias, em razão da existência de documentos suficientes para comprovar o crédito, deve-se concluir que houve sucumbência recíproca, donde decorre a compensação da verba honorária e divisão das custas processuais entre os litigantes.4. Recurso especial provido”. (Resp. n. 1431036/SP, rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe 24/04/2018 – STJ). (Destaquei) RECURSO
ESPECIAL.
RETIFICAÇÃO
DE
REGISTRO
IMOBILIÁRIO.
ARTIGO
213, INCISO I, ALÍNEAS "D" E "E", DA LEI Nº 6.015/1973. SÚMULA Nº 284/STF. INCIDÊNCIA. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE
LITIGIOSIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO.1. Cuida-se, na origem, de ação de retificação de matrícula de imóvel (jurisdição voluntária), objetivando a correta delimitação do bem registrado, em que foi equivocadamente indicada pessoa para ser citada como suposta proprietária de área confrontante.2. Inviável o acolhimento do pleito exordial, em recurso especial, pois o dispositivo legal invocado (art. 216, I, alíneas "d" e "e", da Lei nº 6.015/1973) não garante automaticamente a retificação do registro, nem infirma o fundamento adotado no acórdão recorrido para rejeitar a pretensão inicial, qual seja, a insuficiência de prova da propriedade da área reclamada. Incidência da Súmula nº 284/STF. 2. Em procedimento de jurisdição voluntária, a existência de litigiosidade excepciona a regra de não cabimento de condenação em honorários advocatícios. Precedentes. 3. No caso, a mera alegação de ilegitimidade de parte citada como confrontante não torna litigiosa a demanda, não lhe cabendo, portanto, honorários sucumbenciais.4. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1524634/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 03/11/2015). (Destaquei)Este e. Tribunal de Justiça acompanha o posicionamento da Corte superior, senão vejamos:“APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DE INVENTÁRIO. ALVARÁ JUDICIAL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. RECURSO INTERPOSTO POR UM DOS HERDEIROS DO ESPÓLIO REQUERIDO. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA REQUERENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA EM QUE HOUVE LITIGIOSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Em regra, nos procedimentos de jurisdição voluntária inexiste contencioso, de forma que a providência jurisdicional atende ao interesse tanto do requerente como do requerido, devendo ambos contribuir para a sua obtenção. Não há vencidos nem vencedores e nem partes, mas apenas interessados.2. O STJ já proclamou que em procedimento de jurisdição voluntária, a existência de litigiosidade excepciona a regra de não cabimento de condenação em honorários advocatícios. 3. Surgindo litigiosidade no presente procedimento, cabível a condenação da empresa requerente, vencida na demanda, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.4. Recurso de apelação cível conhecido e provido. ” (TJPR. 11ª C. Cível. AC n. 0002307-59.2017.8.16.0017. Maringá. Relator. Des. Sigurd Roberto Bengtsson. Julgamento: 09/09/2020). (Destaquei)Deste modo, por existir litigiosidade no presente caso, a condenação em honorários advocatícios de sucumbência em favor dos procuradores dos apelantes 1 e 3 é medida que se impõe, fixando-se os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, corrigidos monetariamente pela variação do INPC/IGP/DI, desde o ajuizamento da ação até o efetivo pagamento.Diante do exposto, é de se conhecer e dar provimento ao recurso de apelação 1 de Maria Cláudia Gnoato Abagge e Outros, negar provimento ao recurso de apelação 2 de Tower Bridge II Renda Fixa Fundo de Investimento IMA-B5 e, dar provimento ao recurso de apelação 3 de Advocacia Correa de Castro e Advogados Associados, majorando-se os honorários recursais para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
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