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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes Autos de Agravo de Instrumento nº 0035513-47.2019.8.16.0000 do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá - 5ª Vara Cível, em que é Agravante a Interligação Elétrica Ivaí S/A e Agravados Airton Quessada Rodrigues Romero e Outros. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pela Interligação Elétrica Ivaí S/A em face da decisão proferida no mov. 12.1 nos Autos da Ação de Constituição de Servidão Administrativa Fundada em Declaração de Utilidade Pública nº 0013847-36.2019.8.16.0017, ajuizada pela Agravante contra Airton Quessada Rodrigues Romero e Outros, a qual postergou o exame do pedido de imissão provisória na posse do imóvel formulada pela Autora, determinando a realização, primeiramente, de perícia por engenheiro civil para aferição do montante devido a título de indenização a partir da constituição da Servidão. Em suas razões recursais, a Agravante informa que obteve concessão Federal da ANEEL para construir, operar e manter as instalações de transmissão localizadas no Estado do Paraná compostas: pela Linha de Transmissão Foz do Iguaçu - Guaíra, em 525 kV, circuito duplo, com extensão aproximada de 173 km, com origem na Subestação Foz do Iguaçu e término na Subestação Guaíra; pelo novo pátio 525 kV na SE Guaíra, Unidades de Transformação 525/230 kV, 6 x 224 MVA com Unidade Reserva; pela Linha de Transmissão Guaíra - Sarandi, em 525 kV, circuito duplo, com extensão aproximada de 266 km, com origem na Subestação Guaíra e término na Subestação Sarandi; pelo novo pátio 525 kV na SE Sarandi, Unidades de Transformação 525/230 kV, 6 x 224 MVA com Unidade Reserva; pela Linha de Transmissão Sarandi - Londrina (Eletrosul), em 525 kV, circuito duplo, com extensão aproximada de 75 km, com origem na Subestação Sarandi e término na Subestação Londrina (Eletrosul); pela Linha de Transmissão Sarandi - Paranavaí Norte, em 230 kV, circuito duplo, com extensão aproximada de 85 km, com origem na Subestação Sarandi e término na Subestação Paranavaí Norte; pela nova subestação 230/138 kV Paranavaí Norte, Unidades de Transformação 230/138 kV, 6 x 50 MVA com Unidade Reserva; módulos gerais, conexões de Unidades de Transformação, conexões de reatores e de bancos de capacitadores, entrada de linha, interligação de barramento, barramentos, instalações vinculadas e demais instalações necessárias às funções de medição, supervisão, proteção, comando, controle, telecomunicação, administração e apoio, consoante Contrato de Concessão nº 22/2017/ANEEL. Aduz que, nos termos do Decreto Federal nº 9.103/2017, o empreendimento em questão foi classificado como prioritário junto ao Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, nos termos da Lei nº 13.334/2016, caracterizando, assim, a urgência e necessidade imperiosa da Agravante de cumprir com os prazos e demais providências estabelecidas no Contrato de Concessão. Nessa toada, foi editada a Resolução Autorizativa nº 6.890/2018, publicada no Diário Oficial da União no dia 20/03/2018 que declarou, em favor da Concessionária federal a área de terra necessária à passagem da Linha de Transmissão de Energia Elétrica 230kv Sarandi-Paranavaí Norte de utilidade pública. O instrumento infralegal autorizou a Autora, ademais, a promover, na forma da lei e com recursos próprios, as medidas necessárias à instituição de Servidão Administrativa, podendo invocar caráter de urgência para fins de imissão provisória na posse do bem, nos termos do art. 3.365/1941. Defende o cabimento do Agravo de Instrumento na espécie, além da inaplicabilidade da Súmula nº 28 do TJ/PR, por não se estar a tratar de caso de desapropriação, mas de constituição de servidão administrativa, em que não ocorre perdimento da propriedade, mas mera imposição de restrições ao seu uso, razão pela qual não haveria que se falar em incidência do art. 5º, Inciso XXIV, da Lei Maior. Menciona que a situação é regida pelo art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, que estabelece a possibilidade de imissão provisória na posse em favor do Autor, independentemente de citação do réu e desde que realizado o depósito da indenização ofertada, sem condicionar a sua realização à promoção de perícia Judicial prévia. Cita precedentes do STJ e desta Corte, segundo os quais seria dispensável a avaliação judicial prévia em casos como o sob exame. Afirma que o atraso na imissão provisória poderá lhe ocasionar vultoso prejuízo devido ao compromisso de energizar a linha de transmissão para que esteja em funcionamento na forma do Contrato Administrativo celebrado, sujeitando-se a severas penalidades contratuais e legais. Discorre acerca dos interesses públicos a serem atendidos com a realização do empreendimento, que somente poderá se iniciar com a imissão provisória na posse do imóvel indicado. Alega que os requisitos para o deferimento da medida estariam atendidos na hipótese, além de reiterar a necessidade de início da operação com o acesso ao bem de forma antecedente ao julgamento final da ação, inclusive com base na presença dos requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora. Entende que estaria ausente, ademais, periculum in mora reverso. A propósito da avaliação judicial determinada pelo Juízo de origem, alega que a sua realização deveria se dar por profissional engenheiro, pois o Avaliador Judicial não deteria conhecimentos técnicos específicos para o trabalho, que demandaria formação acadêmica específica. Assevera que correria risco, ademais, de vir a sofrer danos de difícil reversão, em caso de eventual deferimento de levantamento de 80% do valor depositado, com base em laudo de avaliação que não seria apto a transmitir a segurança necessária. Requer, com isso, seja deferida a antecipação da tutela recursal, assegurando-lhe a imediata imissão provisória na posse, condicionada ao depósito do valor ofertado. Sucessivamente, postula a substituição do avaliador nomeado para perito devidamente qualificado para o ato. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso pelo Colegiado, confirmando-se a antecipação da tutela. Por meio da decisão de mov. 5.1 houve a concessão da antecipação da tutela recursal pretendida, de modo a assegurar a imissão provisória na posse do imóvel indicado na petição inicial pela Agravante após comprovação de depósito em Juízo do montante por ela indicado como devido no Laudo de mov. 1.10. Seguiu-se, então, a promoção de uma série de diligências para a efetivação da intimação da parte adversa. Houve o decurso do prazo in albis para oferta de contrarrazões por parte dos Agravados Airton Quessada Rodrigues Romero (mov. 62), Sildamaris Martins Rodrigues Romero (mov. 63), Cristiane Vasconcelos Junqueira (mov. 64), Claudinei Aparecido Prando (mov. 129) e Cilene Aparecida Martins Prando (mov. 130). Simone Martins e Orandir Martins ofertaram contrarrazões nos mov. 76.1 e 78.1, respectivamente, defendendo a incidência, in casu, da Súmula nº 28 do TJPR, bem como o acerto da decisão questionada. Tendo em vista a constatação de que fora efetivada, em primeira instância, a citação de Orandir Martins Filho e de Silmara Martins, sem que constituíssem advogado nos autos, reconheceu-se o efeito formal da revelia, dispensando-se a necessidade de sua intimação para contrarrazões. Na mesma ocasião, em atenção ao princípio da não surpresa, determinou-se a intimação da Agravante a respeito de fato novo, consistente na tese firmada pela 2ª Seção Cível do IAC nº 0028735-03.2015.8.16.0000 (mov. 91.1). A empresa se manifestou a respeito da decisão no mov. 98.1, defendendo que o entendimento não se aplicaria aos casos pretéritos, como o do presente processo, em que a liminar de imissão na posse fora concedida há 02 anos e 03 meses, já tendo havido a sua consolidação com o tempo. Nesses termos, a revogação da medida acarretaria dano reverso, considerando o estágio avançado das obras da Linha de Transmissão, impondo-se a observância do princípio da segurança jurídica. Com vista dos Autos, a douta Procuradoria de Justiça consignou a desnecessidade de sua intervenção no feito (mov. 133.1). Vieram-me os Autos conclusos. É o relatório.
Voto. Observados os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pela Interligação Elétrica Ivaí S/A em face da decisão que postergou o exame do pedido de imissão provisória na posse do imóvel formulada pela Autora, determinando a realização, primeiramente, de perícia por engenheiro civil para aferição do montante devido a título de indenização a partir da Constituição da Servidão, nos moldes já relatados. Examinando os Autos, depreende-se que a Interligação Elétrica Ivaí S/A ingressou com a Ação de origem em face de Orandir Martins e Outros noticiando que pretende constituir Servidão de passagem sobre a seguinte área, para fins de construção de Linhas de Transmissão de Energia Elétrica – LT 230kV SARANDI-PARANAVAÍ NORTE: “Descrição: Faixa de terras medindo 5,73448 ha (cinco hectares, setenta e três ares e quatrocentos e quarenta e oito centiares), possuindo os seguintes limites e confrontações: “A poligonal inicia no P1, situado no km 10,52319 de coordenadas UTM E = 410.079,086 e N = 7.415.487,229 referidas ao Meridiano C. - 51° WGr. Datum SIRGAS 2000; distante 4.415,27 m, no rumo de 37°19'20"NO do MV02, km 6,10792; deste segue com o rumo de 57°59'34"SO, por uma distância de 20,09m, confrontando com LUIZ BACARINI E OUTRAS, até o ponto P5; deste segue com o rumo de 37°19'20"NO, por uma distância de 626,52m, confrontando com ORANDIR MARTINS E OUTROS, até o ponto P6; deste segue com o rumo de 24°09'12"NO, por uma distância de 802,92m, confrontando com ORANDIR MARTINS E OUTROS, até o ponto P7; deste segue com o rumo de 49°02'50"NE, por uma distância de 41,78m, confrontando com RODOVIA ESTADUAL - PR-454 (DER-PR), até o ponto P8; deste segue com o rumo de 24°09'12"SE, por uma distância de 810,38m, confrontando com ORANDIR MARTINS E OUTROS, até o ponto P9; deste segue com o rumo de 37°19'20"SE, por uma distância de 628,67m, confrontando com ORANDIR MARTINS E OUTROS, até o ponto P10; deste segue com o rumo de 66°27'26"SO, por uma distância de 20,59m, confrontando com LUIZ BACARINI E OUTRAS, até o ponto P1, onde teve início esta descrição”. Esclareceu que a pretensão se encontra amparada pela Resolução Autorizativa nº 6.890, emitida pela ANEEL e publicada no Diário Oficial da União em 20/03/2018. Expôs ademais que intentou a composição amigável com os réus, não vindo a obter êxito, vindo a ajuizar, logo, a demanda de origem, ante a urgente necessidade de início e prosseguimento das obras. Pugnou, outrossim, pela concessão de liminar de imissão provisória na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, mediante depósito do valor por ela indicado, sem a prévia avaliação judicial, sustentando se cuidar de medida urgente e imprescindível para que a obra tivesse seu regular desenvolvimento e para que pudesse cumprir com obrigações assumidas no Contrato de Concessão nº 22/2017-ANEEL. O pedido, no entanto, restou indeferido pelo Juízo de origem, nos termos da decisão de mov. 12.1. Contra essa decisão que se volta a Agravante, pretendendo a sua reforma. De início, importa mencionar que a matéria objeto de discussão foi analisada no âmbito do Incidente de Assunção de Competência nº 0028735-03.2015.8.16.0000, tendo a Colenda 2ª Seção Cível desta Corte de Justiça, por maioria de votos, firmado tese no sentido de aplicabilidade da Súmula nº 28 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná aos casos de Servidão Administrativa. Eis a correspondente ementa do Julgado: INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 28 DESTE TRIBUNAL. A AÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA OBEDECE AO MESMO RITO DA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO À LUZ DO DISPOSTO NO ARTIGO 40 DO DECRETO-LEI Nº. 3.365/1941. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA ADMITIDO E PROVIDO, CONFIRMANDO A APLICAÇÃO DA SÚMULA 28 DO TJPR PARA AS AÇÕES QUE VERSEM SOBRE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. I. “Nas desapropriações por utilidade pública, não obstante o contido no artigo 15, § 1º., do Decreto-Lei nº. 3.365/41, exige-se a avaliação judicial prévia ao deferimento na imissão provisória da posse do imóvel”. (Súmula nº.28 – TJPR).II. De acordo com o art. 40 do Decreto-lei nº. 3.365/1941, a ação de servidão administrativa obedece ao mesmo rito da ação de desapropriação. A imissão provisória em imóvel expropriando, quando há requerimento de urgência pelo expropriante e prova desta, é admissível excepcionalmente a dispensa de realização de avaliação judicial prévia, competindo ao juízo imiti-lo provisoriamente na posse do bem expropriado, desde que comprovado o depósito do valor ofertado. Outrossim, existindo fundada dúvida acerca da correção e justeza do valor ofertado, competirá ao juízo nomear avaliador técnico e determinar a realização de laudo prévio diferindo o exercício do contraditório e da ampla defesa para a perícia definitiva, na qual deverá ser assegurado às partes a faculdade para apresentarem quesitos e indicar assistente técnico. III. Não demonstrada a urgência com a inicial, a imissão provisória só é possível mediante prévio depósito do valor apurado em avaliação judicial provisória fundamentadamente determinada pelo Juízo, não causando tal medida violação ao art. 15 do Decreto-lei nº. 3.365/41, máxime em nome do princípio constitucional da justa e prévia indenização.IV. A avaliação prévia se realiza sem as formalidades da perícia técnica e, em razão disso, não há prejuízo no tocante à urgência para a imissão provisória na posse, ainda mais porque se costuma designar prazo bastante exíguo para a entrega da avaliação.V. O inciso XXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal, é expresso e inequívoco ao preceituar que a desapropriação por utilidade ou necessidade pública está condicionada ao pagamento ao expropriado de indenização prévia, justa e em dinheiro. Prévia indenização que se consuma antes de concretizada a transferência do bem expropriado ao patrimônio público. Justa indenização é a que reflete o real e efetivo valor do bem, ou seja, o valor deve ser suficiente para deixar o expropriado sem suportar com prejuízo algum em seu patrimônio.(TJPR - 2ª Seção Cível - 0028735-03.2015.8.16.0000 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 30.03.2021) (grifos nossos) Sublinhe-se, ademais, que a observância da tese em comento é de observância vinculante, nos termos do que prescreve o art. 927, Inciso III, e o art. 947, § 3º, ambos do Código de Processo Civil: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;II - os enunciados de súmula vinculante;III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.§ 1º Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1º , quando decidirem com fundamento neste artigo.§ 2º A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese.§ 3º Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.§ 4º A modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia.§ 5º Os tribunais darão publicidade a seus precedentes, organizando-os por questão jurídica decidida e divulgando-os, preferencialmente, na rede mundial de computadores.(...) Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.§ 1º Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.§ 2º O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência.§ 3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.§ 4º Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal. Ocorre que, no caso em exame, encontra-se presente particularidade fática que não pode deixar de ser ignorada por este Tribunal, a obstar a aplicação, em sua integralidade, do entendimento estabelecido. Nos moldes já relatados, esta Relatora, seguindo fundamentos fáticos e jurídicos que embasaram sua convicção pessoal quanto à matéria, concedeu a antecipação de tutela requerida pela Concessionária em data de 24/07/2019 – e, logo, muito antes da fixação da tese já mencionada –, sendo que por força de tal pronunciamento judicial foi assegurada a imissão provisória na posse da área litigiosa pela Agravante. Tão logo sobreveio o fato novo e juridicamente relevante atinente ao julgamento final e publicação do correspondente Acórdão do antedito IAC, procedeu-se, em atendimento aos arts. 10 e 933, caput, do Diploma Processual Civil, à intimação da Recorrente para lhe dar ciência da tese estabelecida no bojo do Incidente, de forma a assegurar o seu direito ao contraditório e à ampla defesa. A Concessionária veio a noticiar, então, em data de 11/11/2021, que a obra já se encontrava em sua etapa final, pois “as torres da Linha de Transmissão Excelência estão implantadas no imóvel, restando agora a fase mais crítica da obra, correspondente ao lançamento dos cabos condutores para energização do projeto elétrico, cujas atividades já estão executadas nos 525 km de extensão do projeto elétrico”. Corroborando as informações trazidas, apresentou fotografias (mov. 98.1). Diante de tal quadro fático, impõe-se o reconhecimento de que a situação fática já se encontra consolidada, revelando-se inócua e sem sentido a revogação da imissão concedida, que teria como efeito único embaraçar a prestação do serviço público, viabilizados pelos equipamentos já presentes no imóvel de propriedade da parte Ré, sem que fosse atingido o escopo de impedir a restrição sobre o bem a ser suportada pelos proprietários. Tampouco se mostra razoável eventual determinação de retirada dos equipamentos ou de desfazimento da obra, para, muito provavelmente, proceder-se à sua realocação e refazimento em momento posterior. Veja-se que a mesma lógica já é empregada nas hipóteses da denominada “desapropriação indireta” (hipótese em que o Estado, ou quem lhe faça as vezes, se apropria do bem particular, porém sem observância dos requisitos legais para tanto), em que somente resta ao particular buscar em Juízo a reparação pelas perdas e danos experimentados, quanto mais deve ser ela empregada em casos como o ora analisado, em que a imissão na posse se deu amparada em Decisão Judicial. Não se pode olvidar, ademais, que na própria decisão do IAC foi prevista a possibilidade de, excepcionalmente, dispensar-se a avaliação Judicial prévia, conforme constou de forma expressa do Acórdão de julgamento: “À luz de tais considerações, revela-se adequado condicionar a imissão na posse à prévia avaliação judicial da área e ao depósito do valor correspondente, de modo a respeitar o princípio constitucional da justa e prévia indenização. Anote-se que havendo requerimento de urgência pelo expropriante e prova desta, é admissível excepcionalmente a dispensa de realização de avaliação judicial prévia, competindo ao juízo imiti-lo provisoriamente na posse do bem expropriado, desde que comprovado o depósito do valor ofertado. Outrossim, existindo fundada dúvida acerca da correção e justeza do valor ofertado, competirá ao juízo nomear perito técnico e determinar a realização de perícia prévia, diferindo o exercício do contraditório e da ampla defesa para a perícia definitiva, na qual deverá ser assegurado às partes a faculdade para apresentarem quesitos e indicar assistente técnico”. (grifos nossos) Diante dos fundamentos expostos, como já antecipado, não se mostra viável, excepcionalmente, aplicar no caso concreto a tese firmada pela 2ª Seção Cível in totum, eis que as especificidades da situação examinada – especialmente o quadro fático já consolidado, com o término da obra –, de forma que o mais adequado seria, buscando-se atingir um equilíbrio entre os interesses públicos e privados discutidos no processo, a confirmação da imissão provisória na posse concedida monocraticamente, com o determinação, por outro vértice, de que, sem prejuízo, se promova imediatamente a avaliação judicial da área, para fins de melhor aferição da indenização a ser futuramente paga aos proprietários e/ou possuidores, cabendo à Concessionária promover, em seguida, o depósito em juízo do valor apontado pelo Perito/Avaliador designado para a prática do ato. Ocorre que, na situação em tela, observa-se que a avaliação prévia já veio a ser efetivada por expert nomeado pelo Juízo (Engenheiro Agrônomo Carlos Alberto da Silva), consoante Laudo de mov. 371.1, anexado à Ação originária em 20/04/2022. Constata-se que, mesmo após Laudo Complementar de esclarecimentos (mov. 398.1), a Autora permaneceu discordando de seu teor, vindo a requerer a designação de novo profissional para repetição da Avaliação (mov. 413.1). O pedido, todavia, ainda não foi objeto de apreciação pelo Magistrado a quo. Em tais condições, impende aguardar a decisão do Juízo de 1º Grau a respeito do referido pleito, sendo que, em hipótese de rejeição, incumbirá à Concessionária efetuar a complementação do depósito inicialmente feito, atendendo-se à Súmula nº 28 do TJPR. Mutatis mutandis, de forma similar já se pronunciou o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim como esta Corte Paranaense ao se depararem com situação análoga: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. Agravante imitida na posse antes da avaliação provisória. Posterior revogação. Impossibilidade no caso concreto. Inexistência de fato ou causa jurídica superveniente que justifique a sua revogação. Obras em fase adiantada. Quantia previamente depositada consentânea inclusive com a estimativa do perito em laudo recentemente acostado aos autos principais. Imissão havida em 2016. Ausência de sinais de grave violação de direitos dos particulares. Situação consolidada, que se necessário deverá se resolver em complementação de valores de indenização, e não em prejuízo que, sem se cingir às finanças da empresa concessionária, poderia repercutir na própria higidez do sistema de distribuição de energia elétrica. Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2216695-84.2018.8.26.0000; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Jacareí - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/02/2019; Data de Registro: 27/02/2019) (grifos nossos) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA FUNDADA EM DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA. CONSTRUÇÃO DA Linha de Transmissão de Energia Elétrica – LT 525 KV BLUMENAU – CURITIBA LESTE. FIXAÇÃO DE TESE PELA 2ª SEÇÃO CÍVEL DESTA CORTE DE JUSTIÇA, NO ÂMBITO DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO SENTIDO DE SER APLICÁVEL ÀS SERVIDÕES ADMINISTRATIVAS O TEOR DA SÚMULA Nº 28 DO TJ/PR. OBSERVÂNCIA VINCULANTE, NOS TERMOS DOS ARTS. 927, INCISO III, E 947, §3º, AMBOS DO CPC. PARTICULARIDADES FÁTICAS DO CASO CONCRETO, NO ENTANTO, QUE, EXCEPCIONALMENTE, INVIABILIZAM A OBSERVAÇÃO IN TOTUM DO ENTENDIMENTO FIRMADO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE QUE FORA LIMINARMENTE DEFERIDA EM FAVOR DA CONCESSIONÁRIA QUE VEIO A FINALIZAR A OBRA E COMPROVAR A ENERGIZAÇÃO DA LINHA, QUE SE ENCONTRA EM REGULAR OPERAÇÃO. SITUAÇÃO JÁ CONSOLIDADA, REVELANDO-SE DESARRAZOADO O DESLIGAMENTO OU DESFAZIMENTO DA OBRA. NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAR, NA MAIOR MEDIDA POSSÍVEL, OS INTERESSES PÚBLICOS E PRIVADOS DISCUTIDOS. CONFIRMAÇÃO DA IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE, COM DETERMINAÇÃO, POR OUTRO VÉRTICE, DE IMEDIATA REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO JUDICIAL DA ÁREA EM LITÍGIO, MESMO QUE NÃO EFETIVADA AINDA A CITAÇÃO DE TODOS OS RÉUS, COM EVENTUAL DEPÓSITO EM JUÍZO PELA RECORRENTE DE COMPLEMENTAÇÃO DO PREÇO INICIALMENTE OFERTADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO.RECURSO CONHECIDO E parcialmente PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0056163-18.2019.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 28.11.2021) (grifos nossos) Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento e, no mérito, pelo parcial provimento do recurso, de modo a, excepcionalmente e diante das particularidades fáticas do caso concreto, assegurar a manutenção da imissão provisória na posse em favor da Concessionária, determinando, todavia, que, acaso confirmada a higidez da Avaliação Prévia já promovida, ou após a finalização de uma segunda, se assim determinar o Julgador singular, a Agravante realize eventual complementação do depósito inicialmente feito em Juízo que se mostra cabível, nos termos já estabelecidos.
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