SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Verifique os documentos vinculados (clique para abrí-los):
Processo:
0035637-30.2019.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Seção Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Fri Sep 27 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Fri Oct 11 00:00:00 BRT 2024

Ementa

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. QUESTÃO DE DIREITO CONTROVERTIDA QUE DIZ RESPEITO À POSSIBILIDADE, OU NÃO, DE SE DISPENSAR A EXIGÊNCIA DE PRÉVIA APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS FISCAIS OU CERTIDÕES POSITIVAS COM EFEITOS DE NEGATIVA, PELA RECUPERANDA, PARA A CONCESSÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E HOMOLOGAÇÃO DO RESPECTIVO PLANO, NA FORMA ESTABELECIDA PELO ARTIGO 57 DA LEI 11.101/2005. INCIDENTE JULGADO PROCEDENTE, PARA AFIRMAR A OBRIGATORIEDADE DA APRESENTAÇÃO DAS CERTIDÕES COMO CONDIÇÃO PARA A CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TESE FIXADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 985 DO CPC: Verificada a existência de lei especial regulamentando a composição do passivo tributário da recuperanda de modo factível, no âmbito de cada ente federativo, é obrigatória a juntada de certidões negativas de débitos tributários ou de certidões positivas com efeitos de negativas, na forma exigida pelo artigo 57 da Lei 11.101/2005, para que haja a concessão da recuperação judicial e homologação do plano prevista no artigo 58 da mesma lei, não servindo como justificativa para a sua dispensa a genérica invocação do princípio da preservação da empresa. Excepcionalmente, mediante decisão fundamentada nas circunstâncias do caso concreto, é possível conceder ao devedor prazo razoável para o cumprimento da exigência. Suficiência, a priori, das condições estabelecidas pela Lei Federal 14.112/2020 e pelas Leis do Estado do Paraná 18.132/2014 e 21.860/2023 para a equalização do passivo tributário da empresa em recuperação, donde ser exigível, a partir da entrada em vigor da primeira, a apresentação das certidões negativas tributárias ou positivas com efeito de negativas, para o deferimento da recuperação judicial. JULGAMENTO DOS RECURSOS AFETADOS (I) AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0000595-75.2023.8.16.0000Insurgência da União Fazenda Nacional.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (II) AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0076955-85.2022.8.16.0000.Insurgência do Estado do Paraná.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.