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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioInsurge-se a autora em face da sentença proferida nos autos de ação de usucapião especial rural, sob nº 0000650-69.2019.8.16.0031, proposta perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Guarapuava, a qual indeferiu a petição inicial por sua manifesta inépcia, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, condenando-a ao pagamento das custas processuais sem condenação em honorários, tendo em vista a inexistência de citação, observando ter sido deferido os benefícios da gratuidade da justiça (mov. 18.1/orig.).Após breve síntese dos fatos, sustenta ser assistida pela Defensoria Pública, a qual oficiou a todos os Cartórios de Registro de Imóveis da Região de Guarapuava, na tentativa de localizar a matrícula do imóvel, cujas diligências restaram infrutíferas, afirmando não ter sido desatendida a determinação de emendar a inicial, porém três Cartórios de Registros de Imóveis sustentaram ser imprescindível a qualificação do proprietário, que se desconhece, vez que se trata de população carente que integra o Projeto PRO RURAL empreendido pelo ITGG (Instituto de Terras, Cartografia e Geologia do Paraná) em parceria com a Defensoria Pública, tendo sido esgotadas todas as tentativas de localização do proprietário registral, conforme certidões apresentadas.Narra residir no local há mais de quarenta anos, sem qualquer notícia de propriedade formal da área, que inúmeras famílias residem na mesma área e sempre plantam e colhem. Defende que, diante disso, não seria possível cumprir o determinado, vez que informado pelo Cartório que a pesquisa acerca da matrícula de imóvel se realiza pelo indicador nominal, requerendo a anulação da sentença, para que seja dado prosseguimento ao feito, com a citação por edital dos réus desconhecidos, diante da impossibilidade de indicar o polo passivo (mov. 23.1/orig.), vindo, assim, os autos à esta Corte.Eis, em síntese, o relatório.
II. FundamentosTrata-se de apelação interposta em face de sentença — proferida pela magistrada Luciana Luchtenberg Torres Dagostin — pela qual indeferiu a petição inicial de ação de usucapião por inépcia, condenando a autora ao pagamento das custas processuais, observando a gratuidade da justiça concedida (mov. 18.1/orig.).Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento — merece ser conhecido o presente recurso, com efeito suspensivo, por não se tratar de nenhuma das exceções previstas no § 1º, do artigo 1.012 do Código de Processo Civil.A sentença recorrida indeferiu a petição inicial, sob o fundamento de que a juntada da matrícula do imóvel constitui requisito indispensável à propositura da ação de usucapião, de modo que mesmo com as concessões de prazo, sendo deferida a oportunidade de emenda, a parte autora deixou de apresentar os documentos exigidos, razão pela qual o processo foi extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC.Pois bem.O Código de Processo Civil determina que a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, no art. 320, enquanto no art. 319, prevê os requisitos e os documentos que devem ser indicados na inicial:“Art. 319. A petição inicial indicará:I – o juízo a que é dirigida;II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;IV – o pedido com as suas especificações;V – o valor da causa;VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;VII – a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. Se a petição inicial não preencher os requisitos dos arts. 319 e 320, do CPC, ou apresentar defeitos e irregularidades que dificultem o julgamento do mérito, deve o julgador determinar sua emenda ou complementação pelo autor, no prazo de 15 dias, conforme prevê a regra contida no artigo 321, do CPC, segundo a qual “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”, sendo que “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial” (parágrafo único).No que diz respeito especificamente à ação de usucapião, destaca-se que o Novo Código de Processo Civil não prevê um procedimento especial para o seu trâmite, como fazia a legislação processual anterior (artigos 941 a 945, CPC/73), de modo que se aplica o procedimento comum, no qual, a princípio, a indicação do polo passivo é imprescindível para o seu trâmite. Na hipótese dos autos, o polo passivo deveria ser ocupado pela pessoa em cujo nome o imóvel estiver registrado, porquanto, eventual procedência da pretensão atingirá diretamente seu direito de propriedade, exigindo-se ainda a citação dos confinantes, como prevê o artigo 246, § 3º, do CPC/2015[1].Portanto, em tese, a decisão impugnada estaria correta ao considerar a necessidade de ser juntado aos autos, comprovante do registro imobiliário, a fim de identificar o proprietário registral, o qual deve ocupar o polo passivo da ação, e para quem o mandado de citação deveria ser encaminhado. Ocorre que, analisando as particularidades do feito, vislumbra-se que se está diante de caso singular, que demanda entendimento e solução diversas.É que a área objeto do pedido de usucapião integra o “Programa Pró-Rural – Renda e Cidadania no Campo”, criado com o propósito de promover a regularização fundiária de diversas regiões de propriedade privada no Estado do Paraná, tendo sido ajustado termo de cooperação entre o Instituto de Terras, Cartografia e Geociência do Estado do Paraná (ITCG) e a Defensoria Pública do Estado do Paraná, com foco na adoção de medidas para a formalização da propriedade pelos ocupantes dos imóveis através de ações de usucapião.Ressalta-se, portanto, que se tratam de ocupantes hipossuficientes que dependem do auxílio do Poder Público para regularização da propriedade ocupada há diversos anos, razão pela qual o ITCG assumiu, através do termo de cooperação técnica, a obrigação de fornecer à Defensoria Pública “todos os elementos técnicos necessários à instrução do processo, visando o ajuizamento das ações de Regularização Fundiária”, o que incluiria “levantamento ocupacional, documentos dos beneficiários, medição e georreferenciamento dos perímetros, com planta e memorial descritivo”.A fim de dar cumprimento à referida obrigação, o local ocupado pela autora foi identificado como Lote rural nº 35, da Gleba Cachoeira dos Turcos, com perímetro de 546,34m, de acordo com os memoriais descritivos e a planta do imóvel, datados de 2013 (movs. 18.9 a 18.11/Autos nº 0014888-06.2013.8.16.0031). Contudo, a fim de dar cumprimento com a juntada dos documentos solicitados (mov. 11.1/orig.), manifestou-se a Defensoria Pública com a juntada de alguns dos documentos, esclarecendo ter expedido ofícios a todos os Cartórios de Registros de Imóveis de Guarapuava/PR, a fim de esgotar todas as diligencias possíveis para identificação do polo passivo da presente demanda, requerendo a concessão do prazo não inferior a 90 (noventa) dias para juntadas dos documentos necessários para o prosseguimento do feito, nos seguintes termos:A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ, por intermédio dos Defensores Públicos signatários, vem, respeitosamente, à presença deste Juízo, em atenção a decisão de mov. 11.1, informar e requerer o que segue: Inicialmente, requer-se a juntada dos documentos em anexo, pertinentes aos autos. Figuram no polo ativo do presente feito os autores VIVALDINA ALMEIDA BRASIL objetivando a declaração da propriedade do Lote 35 – área 1,4946 ha, na localidade de Cachoeira dos Turcos, Município de Turvo – PR. Na tentativa de identificação do polo passivo da presente demanda, através da documentação remetida a esta Defensoria Pública pelo Instituto de Terras, Cartografia e Geologia do Paraná – ITCG, verifica-se que a autora adquiriu a posse do imóvel usucapiendo conforme requerimento em anexo de herança de Pedro Almeida Meira, que por sua vez adquiriu o imóvel por meio de Escritura Pública de Compra e venda (doc. em anexo), de Antônio Silva e Aurora Silva. Da referida Escritura, extrai-se que os outorgantes vendedores adquiriram o imóvel por meio de compra e venda feita de Antonio Janeski e sua mulher, constante da Escritura lavrada no Cartório de Registro Civil e Notas do Distrito de Palmeirinha da Comarca de Guarapuava no Livro 23 às folhas 135 a 137, em 27 de dezembro de 1957. E ainda, que o imóvel resta transcrito na circunscrição imobiliária sob nº 26.778, Livro 3-R, folhas 4.Assim, a fim de esgotar todas as diligências possíveis para a identificação do polo passivo da presente demanda, fora oficiado todos os Cartórios de Registros de Imóveis de Guarapuava requerendo cópia atualizada da Transcrição nº 26.778, Livro 3-R, folhas 4, bem como ao Cartório de Registro Civil e Notas do Distrito de Palmeirinha da Comarca de Guarapuava requerendo cópia da Escritura lavrada no Livro 23 às folhas 135 a 137, em 27 de dezembro de 1957. Desse modo, requer-se a concessão de novo prazo, não inferior a 90 (noventa) dias para a juntada dos documentos necessários ao prosseguimento do feito(mov. 17.1/orig.)Na sequência, fora proferida a sentença de extinção sem resolução do mérito, por entender estar inepta a inicial, de modo que o processo não poderia prosseguir sem a indicação da matrícula do imóvel, não tendo sido cumprido a determinação de emenda da inicial (mov. 18.1/orig.).No presente recurso de apelação, sustenta ainda a apelante terem sido anexadas aos autos originários, sob nº 0014888-06.2013.8.16.0031), os Ofícios da Defensoria Pública solicitando a Certidão de Ônus Reais, bem como Certidões dos 3 (três) Cartórios de Registros de Imóveis da Região de Guarapuava, momento em que foi esclarecido que os Cartórios de Registro de Imóveis do Paraná somente realizam pesquisa acerca da matrícula de um imóvel pelo seu indicador nominal e, portanto, não é possível a parte autora cumprir tal requisito (mov. 23.1/orig.).Veja-se, portanto, que os próprios cartórios de Registro de Imóveis não puderam localizar a matrícula do imóvel e nem mesmo confirmar que a área em questão possui registro imobiliário, de modo que não foi possível identificar o proprietário registral do imóvel rural objeto da usucapião. Contudo, tal circunstância não pode gerar prejuízo à autora, a qual não se mostrou desidiosa, mas, pelo contrário, diligenciou perante os Cartórios de Registro de Imóveis da Comarca de Guarapuava/PR, ainda que sem sucesso.Neste caso, a ausência de informações acerca do proprietário registral do imóvel, bem como a inexistência de transcrição ou matrícula comprovada por certidões dos Cartórios de Registro de Imóveis não podem impedir o acesso à Justiça e o exercício do direito de ação, em especial no presente caso em que a ação se traduz em efetivo mecanismo de inclusão social através de regularização fundiária no Município de Guarapuava/PR, a fim de se corrigir vícios registrais das propriedades rurais e assegurar a função social da propriedade.Ora, apesar de o ônus da indicação do polo passivo recair sobre a parte autora, a impossibilidade de fazê-lo, em razão de circunstâncias que não podem ser imputadas aos requerentes, não pode representar óbice ao processamento da ação de usucapião. Nesta hipótese, em que o Registro de Imóveis não dispõe da indicação real para confirmar o registro do imóvel, e é inviável a utilização do índice pessoal em razão do desconhecimento do nome do titular do domínio, a citação por edital supre a omissão, nos termos do artigo 256, inciso I, do CPC, o qual prevê a citação por edital “quando desconhecido ou incerto o citando”.A propósito, já se posicionou este E. Tribunal de Justiça em hipóteses análogas à presente, em recentes decisões, como se vê:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL. SENTENÇA QUE JULGOU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, FACE AO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA MATRÍCULA DO IMÓVEL E, CONSEQUENTEMENTE, DE INDICAÇÃO DA PARTE RÉ NA PETIÇÃO INICIAL. AUTORES QUE SUSTENTAM QUE SÃO ASSISTIDOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ POR SEREM CARENTES, ESTANDO O IMÓVEL PRETENDIDO INCLUIDO NO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. EXISTÊNCIA DE TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O INSTITUTO DE TERRAS, CARTOGRAFIA E GEOCIÊNCIAS DO ESTADO DO PARANÁ. APELANTES QUE DEMONSTRAM AS DILIGÊNCIAS REALIZADAS NA TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DA MATRÍCULA. PETIÇÃO INICIAL QUE TRAZ DOCUMENTOS QUE INDIVIDUALIZAM E DISCRIMINAM O IMÓVEL. POSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL EM CASO DE DESCONHECIMENTO DO TITULAR DO DOMÍNIO DO BEM. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CASO CONCRETO EM QUE HOUVE ÊXITO NA LOCALIZAÇÃO DA TRANSCRIÇÃO DO IMÓVEL. DOCUMENTO APRESENTADO EM SEDE RECURSAL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0004813-29.2018.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Juíza Luciane Bortoleto - J. 23.03.2020)APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL –INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO COM A MATRÍCULA DO IMÓVEL – IRRESIGNAÇÃO Do autor – IMÓVEL INTEGRANTE DE PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA – TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O INSTITUTO DE TERRAS, CARTOGRAFIA E GEOCIÊNCIAS DO ESTADO DO PARANÁ (ITCG) E A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ (DPPR) – ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAR O PROPRIETÁRIO REGISTRAL DO BEM E LOCALIZAR CÓPIA DA MATRÍCULA – DILIGÊNCIAS PERANTE CARTÓRIO QUE SE MOSTRARAM INFRUTÍFERAS – IMÓVEL DEVIDAMENTE INDIVIDUALIZADO E DISCRIMINADO COM TODAS AS SUAS CARACTERÍSTICAS – INDICAÇÃO DOS CONFRONTANTES, PLANTA DO IMÓVEL GEORREFERENCIADO E MEMORIAL DESCRITIVO – DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA – VIABILIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA NOS CASOS DE DESCONHECIMENTO DO TITULAR DO DOMÍNIO DO BEM – DIREITO À MORADIA E FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA CASSADA (TJPR - 18ª C.Cível - 0000627-26.2019.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 16.03.2020)DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA APRESENTAÇÃO DE MATRÍCULA DO IMÓVEL. AUTORES QUE SÃO PATROCINADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ. PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. AUTORES QUE INFORMAM DESCONHECER O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DOS REGISTROS IMOBILIÁRIOS ATESTANDO A IMPOSSIBILIDADE DE BUSCA POR INDICADOR REAL. DILIGÊNCIAS QUE PODEM SER REALIZADAS PELO PRÓPRIO MAGISTRADO ATRAVÉS DE OFÍCIO. AUTORES QUE SÃO BENEFICIÁRIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. GARANTIA DO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA. VIABILIDADE DE CITAÇÃO EDITALÍCIA, NA FORMA DO DISPOSTO NO ART. 256, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM CASO DE NÃO OBTENÇÃO DO NOME DO TITULAR DO DOMÍNIO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 17ª C. Cível - 0004533-58.2018.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Desembargador Lauri Caetano da Silva - J. 24.06.2019).Além disso, cumpre registrar que, inobstante a ausência de informação sobre o proprietário registral, a petição inicial e os documentos a ela acostados (memoriais descritivos e planta) individualizam e especificam suficientemente o imóvel usucapiendo, suas características e localização, bem como indicam confrontantes, viabilizando o processamento da pretensão de usucapião.Some-se a isso o fato de que, diante da determinação de emenda da petição inicial, a parte autora informou que, na tentativa de identificar o proprietário registral do imóvel, o ITCG verificou que o direito de posse do lote usucapiendo foi adquirido pela autora através da aquisição dos direitos possessórios de herança de Pedro Almeida Meira, que por sua vez adquiriu o imóvel por meio de Escritura Pública de Compra e Venda de Antônio Silva e Aurora Silva (mov. 17.12/orig.).No que tange às matrículas de imóveis confrontantes, além de ter pugnado pela concessão de novo prazo para a juntada das respostas dos ofícios enviados aos cartórios (mov. 17.1/orig.), esclareceu que os Cartórios de Imóveis veem informando a impossibilidade de fornecê-las, tendo em vista que as buscas por matrículas de imóveis e transcrições estão restritas a busca pelo indicador pessoal. Cabe ainda ressaltar que, quanto o art. 246, § 3º, do CPC, mencione a necessidade da citação dos confinantes, não se exige, contudo, a juntada de certidão do Cartório de Registros de Imóveis relativamente a cada um dos confrontantes, até porque as confrontações, como parte da descrição do bem, podem ser inferidas do registro do imóvel usucapiendo. No caso concreto, como visto, não foi possível localizar a matrícula do imóvel usucapiendo e tampouco a matrícula do imóvel ou transcrições que figuram como confrontantes, posto que, para tanto, se faz necessária a indicação de seus respectivos proprietários registrais. Em razão destas particularidades, não pode ser exigida certidão do Cartório de Registros de Imóveis relativamente dos confrontantes como requisito para o processamento da causa, como bem considerou o Superior Tribunal de Justiça, neste julgado:É evidente que a juntada das certidões relativas aos imóveis confinantes é salutar; porém, não pode ser exigida como requisito para o processamento da causa, sendo notório que, em muitos casos, os próprios registros públicos não dispõem de indicador real adequado para certificar, com precisão, se os imóveis se encontram, ou não, transcritos em nome de algum proprietário. (STJ, REsp 952.125/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2011, DJe 14/06/2011).Considerando ainda que a autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, e não tem condições de suportar os custos de outras diligências, se o julgador entender que o documento é indispensável para o desenvolvimento regular do processo, deve empreender os esforços no sentido da sua obtenção, podendo encaminhar ofícios aos cartórios de registro de imóveis e às repartições fiscais solicitando a colaboração para identificação do proprietário do imóvel usucapiendo e dos imóveis confinantes.De qualquer modo, considerando que a demanda ainda está em fase prematura, tem-se que por instrumentalidade, economia e celeridade processual, deve o juízo singular dar prosseguimento ao pedido, inclusive com o intuito de apurar mais detidamente os argumentos apresentados pela autora no tocante à existência e localização da mencionada matrícula do imóvel.Portanto, ainda que seja necessária a precisa identificação do imóvel e as diligências constituam cautela em relação ao direito de possíveis interessados no feito, a individualização do imóvel usucapiendo e a demonstração de inexistência de registro revelam-se suficientes ao prosseguimento da ação de usucapião, sob pena de afronta ao direito de acesso à justiça.É caso, portanto de se acolher o recurso de apelação interposto pela autora, cassando-se a sentença que indeferiu a petição inicial, para o regular prosseguimento do feito.III. ConclusãoANTE AO EXPOSTO, dou provimento à apelação interposta e casso a sentença de extinção, para o regular prosseguimento do feito, na forma dos fundamentos supra. É o voto. [1] Art. 246, §3º. Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.
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