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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000650-69.2019.8.16.0031
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Carlos Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Mon Aug 30 00:00:00 BRT 2021
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 30 00:00:00 BRT 2021

Ementa

EMENTA – PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL RURAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DO REGISTRO DO IMÓVEL. PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA PROMOVIDO PELO INSTITUO DE TERRAS, CARTOGRAFIA E GEOCIÊNCIAS (ITCG) EM PARCERIA COM A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ. DESCONHECIMENTO DO PROPRIETÁRIO. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE LOCALIZAÇÃO DO REGISTRO. DISPENSABILIDADE DIANTE DA INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL, COM MEMORIAL DESCRITIVO E PLANTA COM INDICAÇÃO DOS CONFRONTANTES. POSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL (ART. 256, I/CPC). AUTORA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PELO JUÍZO. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA. PARTICULARIDADES A PERMITIR O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.1. Na sistemática prevista pelo novo Código de Processo Civil, a ação de usucapião segue o perdimento comum, não havendo procedimento especial, como no código anterior (art. 941-945/CPC/1973), sendo, entretanto, imprescindível, em princípio, a indicação no polo passivo da pessoa em cujo nome encontra-se inscrito o imóvel, porquanto eventual acolhimento da pretensão atingirá diretamente seu direito de propriedade, exigindo-se, ainda, a citação dos confinantes (art. 246, § 3º/CPC).2. A ausência de informações acerca do proprietário registral, ante a comprovada impossibilidade da parte obter certidão da transcrição ou matrícula do imóvel junto aos respectivos Ofícios do Registro Imobiliário, não pode impedir o acesso à Justiça e o exercício do direito de ação, em especial no caso em que a ação se traduz em efetivo mecanismo de inclusão social através de regularização fundiária promovida em parceria com o Poder Público. 3. Encontrando-se o imóvel perfeitamente identificado e individualizado, com sua precisa localização, indicado em mapa apresentado pela parte, acompanhado de memorial descritivo apontando seus limites e confrontações, não sendo possível a identificação da pessoa em cujo nome consta registrado, para permitir sua citação, e em se tratando a autora de pessoa hipossuficiente, integrante do “Programa Pró-Rural – Renda e Cidadania no Campo”, criado com o propósito de promover a regularização fundiária em diversas regiões no Estado do Paraná, mediante termo de cooperação entre o Instituto de Terras, Cartografia e Geociência do Estado do Paraná (ITCG) e a Defensoria Pública do Estado, cumpre ao juízo determinar, através de seus auxiliares, as diligências que se mostrem necessárias para identificação de possíveis interessados no feito, não se mostrando cabível o indeferimento da inicial da ação de usucapião, sob pena de afronta ao direito de acesso à justiça.4. Apelação Cível à que se dá provimento, cassando-se a sentença.