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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006896-65.2004.8.16.0174
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Luis Nielsen Kanayama
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: União da Vitória
Data do Julgamento: Tue Jul 19 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 20 00:00:00 BRT 2022

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TESES FIXADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.340.553, SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS. CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL NÃO VERIFICADA NA HIPÓTESE. CIÊNCIA DO EXEQUENTE DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL, COM O PROSSEGUIMENTO DAS EXECUÇÕES POR MAIS DE 6 (SEIS) ANOS SEM A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. “LEADING CASE” QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM O POSICIONAMENTO DESTA CÂMARA CÍVEL. ACÓRDÃO MANTIDO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. a) Conforme o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, “4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; (...) 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. (...).” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).b) Decorridos mais de 6 (seis) anos entre a ciência da Fazenda Pública quanto à não localização de bens passíveis de penhora e a prolação da sentença, está configurada a prescrição intercorrente.