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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Estado do Paraná contra a sentença proferida pelo il. Magistrado Sérgio Berdinardinetti, que reconheceu a prescrição intercorrente dos créditos tributários e extinguiu a execução fiscal, com resolução do mérito, com fundamento no art. 269, IV, e art. 598, ambos do Código de Processo Civil. Condenou-se, ainda, o Estado ao pagamento das custas processuais (mov. 1.25, p. 98/100).Primeiramente, afirma o apelante a nulidade da r. sentença por falta de fundamentação.Na sequência, alega que não houve a paralisação indevida do processo por mais de 6 (seis) anos ininterruptos, razão pela qual não está configurada a prescrição do débito. Cita jurisprudência que entende aplicável ao caso.Desse modo, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença para que a execução fiscal prossiga (mov. 1.23).Intimados, os apelados não apresentaram contrarrazões (p. 128).Distribuiu-se livremente o recurso ao Des. Lauro Laertes de Oliveira, então integrante da 2ª Câmara Cível (mov. 1.1 – apelação).Na sequência, os membros da 2ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, negaram provimento ao recurso, por entenderem que se operou a prescrição intercorrente na hipótese e mantiveram a sentença em sede de reexame necessário (mov. 1.4 – apelação).Contra o referido acórdão, o Estado do Paraná opôs Embargos de Declaração, rejeitados por unanimidade em 18.11.2014 (mov. 1.2 – embargos de declaração).O Estado do Paraná interpôs, então, Recurso Especial (mov. 1.1 – recurso especial). No entanto, o Des. Renato Braga Bettega, à época 1º Vice-Presidente deste Tribunal, determinou o sobrestamento do feito até o julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (mov. 1.2 – recurso especial).Após, o Des. Coimbra de Moura, então 1ª Vice-Presidente desta Corte, ordenou, em 4.12.2019, o encaminhamento dos autos à Câmara de origem para eventual juízo de retratação (mov. 10.1 – recurso especial).Digitalizaram-se os autos em 30.7.2019 (mov. 1).Contudo, somente em 31.5.2022, houve a distribuição do feito ao Des. Lauro Laertes (mov. 4), que determinou a redistribuição por sucessão a este Relator (mov. 5.1 e 8.1).É o relatório.
II – Nos termos do inciso II do art. 1.030 do Código de Processo Civil, o órgão julgador deverá realizar juízo de retratação quando o acórdão recorrido divergir de entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em decisão proferida sob o procedimento de recurso repetitivo.Assim, o 1º Vice-Presidente deste Tribunal de Justiça, Des. Coimbra de Moura, ordenou o encaminhamento dos autos à esta 2ª Câmara Cível, em virtude da sistemática estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos.Referida determinação se deu nos seguintes termos:“O ESTADO DO PARANÁ interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.O Recorrente alegou, em suas razões, ocorrer violação ao artigo 174, do CTN, e ao artigo 40, da LEF, por entender que, para a decretação da prescrição intercorrente, se faz necessário o decurso do prazo prescricional e a inércia do exequente, o que, segundo sustenta, não ocorreu no caso em tela.Ainda, sustentou violação ao artigo 1º-, da Lei Federal, ao argumento de que foi estipulada correção monetária pelo IPCA..Pois bem. No julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, sob a égide dos recursos repetitivos (Temas 566 a 571/STJ), o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente. Confira-se:(...)No caso em exame, trata-se de execução fiscal para a cobrança de créditos tributários ajuizada antes a entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/2005, tendo o Colegiado assim fundamentado as suas conclusões:(...)Nota-se que a Câmara Julgadora concluiu que tramitação da execução por longo lapso temporal, com diversos requerimentos sem efetividade, culminou com ocorrência da prescrição intercorrente.Ocorre que o entendimento firmado no julgamento do leading case foi no sentido de que, “findo o prazo de 1 (um) no de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (...), findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato”– tese 4.2 fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp repetitivo n° 1.340.553/RS.Nesse contexto, encaminhem-se os autos à Câmara de origem par, querendo, exercer juízo de retratação entre a decisão proferida em sede de recurso repetitivo e o acórdão recorrido.Oportunamente, voltem conclusos para exame de admissibilidade recursal” (mov. 1.6 – recurso especial).Pois bem. Na ocasião do primeiro julgamento do recurso de apelação cível interposto pelo Estado do Paraná (24.11.2014), esta Câmara Cível concluiu que: “No caso dos autos, importante destacar, ainda, que o feito encontra-se em andamento há mais de 9 (nove) anos contados da citação, ato que interrompeu a prescrição material, sem a efetiva satisfação do crédito tributário. A execução fiscal não pode ser imprescritível, sob pena de o contribuinte ficar eternamente sujeito à ação da Fazenda Pública” (mov. 1.4, p. 20 – apelação).Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.340.553/RS, julgado na sistemática dos recursos repetitivos, fixou as seguintes teses:“(...) 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018 – Grifei).Com efeito, a respeito da prescrição intercorrente, extrai-se do acórdão recorrido o seguinte contexto fático:“8. Em segundo lugar, em 23-12-2003 a Fazenda Pública ajuizou execução fiscal nº 1.035/2004 em face de Celso Bernardino Anes para cobrar créditos de ICMS referente às GIA’s de junho de 2003, cuja citação efetivou-se em 1º-9-2004, conforme certidão emitida pelo oficial de justiça (fl. 7v). O feito então prosseguiu mediante expedição de ofícios na tentativa de localizar bens passíveis de penhora, todas infrutíferas, até que em 15-12-2005, a Fazenda Pública requereu o apensamento destes autos ao de execução fiscal nº 1.813/2003, nos quais os demais atos processuais foram praticados (fl. 81).9. O ajuizamento da execução fiscal nº 1.813/2003 se deu em 3-10-2003 referente ao auto de infração nº 6234488-1 e, em 30-6-2004, efetivou-se a citação do executado por oficial de justiça (fl. 12).10. Assim, verifica-se que a citação da parte devedora, em ambas as execuções fiscais, interrompeu o prazo prescricional (de natureza material) em tempo oportuno, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional (com redação anterior à Lei Complementar nº 118/2005).11. Em terceiro lugar, passa-se a análise da prescrição intercorrente ao fundamento da tese de diligências infrutíferas, pois dela se utilizou a sentença para extinguir as execuções.12. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que os requerimentos de diligências que se mostraram sem sucesso na localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, não possuem o condão de suspender ou interromper o decurso do prazo prescricional intercorrente. Confiram-se recentes julgados: (...)14. Esclareça-se, de início, a Fazenda Pública requereu em ambas as execuções as mesmas diligências a fim de localizar bens do devedor passíveis de penhora (expedição de ofícios à Receita Federal, Cartório de Registro Imobiliário e ao Banco Central do Brasil), todas infrutíferas e, após, requereu o apensamento dos autos. Assim, para a verificação da prescrição intercorrente, apresenta-se necessária a análise dos atos processuais praticados nos autos principais, isto é, autos de execução fiscal nº 1.813/2003, nos quais foram apensados os autos de execução fiscal nº 1.035/2004 em 15- 12-2005.15. Após as respostas negativas dos ofícios, são informações importantes dos autos de execução fiscal nº 1.813/2003: a) em 13-12-2005 a Fazenda Pública requereu a suspensão do processo pelo prazo de um ano (fl. 75), deferido em 31-5-2006 (fl. 76); b) intimada a se manifestar em 5-10-2007, a exequente requereu a expedição de ofício à Delegacia da Receita Federal (fl. 81), também infrutífera (fls. 84-86); c) em 20-8-2009 pleiteou novamente a suspensão da execução (fl. 87); d) intimada a se manifestar, em 25-8-2009 pugnou pela expedição de ofício ao INCRA (fl. 91); e) diante do resultado negativo, em 7-6-2010 postulou por nova suspensão da execução (fls. 98-99), reiterado em 15-9- 2011 (fl. 103); f) em 14-11-2012 requereu a penhora pelo sistema Bacenjud e Renajud (fl. 109); g) em 18-7-2013 sobreveio a sentença que, diante da não localização de bens para a satisfação do crédito, de ofício, extinguiu a execução fiscal ante o reconhecimento da prescrição intercorrente.16. Pois bem. Embora no presente caso não haja paralisação do curso processual, as diligências realizadas no período de 9 (nove) anos, contados das citações realizadas em 2004 (interrupção do prazo prescricional) até a prolação da sentença, não lograram êxito na localização de bens passíveis de penhora.17. Nesse contexto, não basta a Fazenda Pública, em suas razões recursais, arguir que inexistem os requisitos para a caracterização da prescrição intercorrente, sob o argumento de que não houve inércia da exequente, nem mesmo requerimento ou determinação judicial de arquivamento da execução, termo inicial da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, da Lei nº 6.830/80 e súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça.18. A exequente requereu inúmeras diligências, junto a diversos órgãos, na tentativa de localizar bens passíveis de penhora, contudo, sem sucesso.19. Note-se que a Fazenda Pública requereu por várias oportunidades a suspensão da execução (13-12-2005, 20-8-2009, 7-6-2010 e 15-9-2011), alternadas com pedidos de diligências que não obtiveram êxito em satisfazer a obrigação tributária até a prolação da sentença em 2013, isto é, decorridos 8 (oito) anos do primeiro pedido de suspensão.20. Não se olvida o teor da súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o disposto no art. 40 e parágrafos da Lei nº 6.830/80, no sentido de que o juiz suspenderá o curso da execução, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, enquanto não localizados bens passíveis de penhora e, após, determinará o seu arquivamento.21. Cumpre esclarecer, no entanto, que a mera ausência de despacho formal determinando o arquivamento dos autos não obsta a caracterização da prescrição intercorrente, uma vez que o arquivamento decorre automaticamente do decurso do prazo de suspensão. (...)23. Insta salientar, ainda, que as diligências solicitadas pela exequente no decorrer do processo, sem obtenção de qualquer sucesso, como expedições de ofícios, não são atos jurídicos capazes de suspender ou interromper o prazo prescricional intercorrente, consoante entendimento reiterado pelo do Superior Tribunal de Justiça.24. Caso contrário, a execução poderia se prolongar indefinidamente, uma vez que a Fazenda Pública, de regra, não solicita a realização de diligências em conjunto, bem como não pugna pela suspensão e arquivamento do processo ou então demora extremamente para fazê-lo, como de fato ocorreu no caso concreto. (...)26. No caso dos autos, importante destacar, ainda, que o feito encontra-se em andamento há mais de 9 (nove) anos contados da citação, ato que interrompeu a prescrição material, sem a efetiva satisfação do crédito tributário. A execução fiscal não pode ser imprescritível, sob pena de o contribuinte ficar eternamente sujeito à ação da Fazenda Pública. (...)27. Por fim, nem se alegue a aplicação da súmula nº 106, do Superior Tribunal de Justiça, pois no presente caso a caracterização da prescrição intercorrente não decorreu de falhas no mecanismo da justiça.28. Nesse contexto e conforme recente orientação trazida pelo Superior Tribunal de Justiça e por este Tribunal, mantenho a sentença que, de ofício, declarou a prescrição intercorrente, uma vez que decorridos mais de 5 (cinco) anos contados do término do período de suspensão e arquivamento automático dos autos, sem que a exequente tenha logrado êxito em satisfazer seu crédito” (mov. 1.4 – Apelação Cível).Como se vê, a primeira interrupção da contagem do prazo prescricional das execuções fiscais nº 1.035/2004 e nº 1.813/2003 ocorreu com a citação válida do devedor, em 1º.9.2004 e 30.6.2004, nos termos da redação original do art. 174, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional, posteriormente alterada pela Lei Complementar nº 118/2005.Na sequência, o exequente tomou ciência acerca da inexistência bens do executado, em 29.11.2004 (mov. 1.25, p. 12/13) e 22.9.2004 (mov. 1.4, p. 2/3), respectivamente nas execuções fiscais nº 1.035/2004 e nº 1.813/2003. E, até a prolação da sentença que reconheceu a prescrição dos créditos, em 19.2.2014, não houve nenhum ato executório capaz de satisfazer o débito.Ora, com base no entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia acima transcrito, o prazo da prescrição intercorrente ficará obstado até o momento em que a Fazenda Pública for formalmente cientificada sobre a não localização do devedor ou de bens sujeitos à penhora.Ainda, como assentado no aludido recurso repetitivo, “não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n.6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal” (STJ. REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018 – Destaquei).Nessa lógica, a suspensão das execuções teve início em 29.11.2004 e 22.9.2004 e findou em 29.11.2005 e 23.9.2005. Daí por diante não houve qualquer marco interruptivo, o que levou à configuração da prescrição intercorrente dos créditos exigidos em ambas as execuções em 29.11.2010 e 23.9.2005.Percebe-se, então, que entre a data em que o Município teve ciência da não localização de bens e a prolação da sentença que extinguiu as execuções fiscais, decorreu período superior a 6 (seis) anos sem que se tenha verificado qualquer marco interruptivo ou suspensivo.Logo, não está demonstrada qualquer causa suspensiva ou interruptiva que impedisse o reconhecimento da prescrição intercorrente, motivo pelo qual deve ser mantido o acórdão proferido anteriormente, em atenção ao julgamento do REsp nº 1.340.559/RS pelo Superior Tribunal de Justiça.Por todo o exposto, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, voto no sentido de manter hígido o acórdão recorrido (mov. 1.4 – apelação).III – Voto, então, pelo desprovimento do recurso, com manutenção do acórdão recorrido, nos termos em que prolatado pelo então Relator.
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