SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0010559-85.2016.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciano Carrasco Falavinha Souza
Desembargador
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Thu Jul 09 00:00:00 BRT 2020
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jul 09 00:00:00 BRT 2020

Ementa

Apelação cível. Ação de obrigação de fazer. Sentença de procedência. Condenação a promover o imediato desmembramento do imóvel objeto da ação e outorga da escritura definitiva. Contrato de cessão de direitos sobre imóvel urbano e sub-rogação no compromisso de compra e venda. Expressa anuência da promitente vendedora. Obrigação contratual de proceder à escrituração definitiva do imóvel. Boa-fé objetiva. Fixação de astreintes. Possibilidade. Medida coercitiva necessária ao cumprimento da decisão judicial. Honorários. Fixação adequada. Sentença mantida. 1. “Por seu turno, as astreintes são, por definição, consideradas medidas coercitivas, cujo objetivo é pressionar a parte para que se cumpra o que lhe foi determinado por uma decisão judicial. Daí porque, de um lado, em razão de tal caráter repressivo, elas são independentes de eventual indenização dos prejuízos resultantes do inadimplemento. Por outro lado, o caráter coercitivo das astreintes impõe um limite à sua concessão. Assim, para sua determinação, o juiz deve examinar a possibilidade real da medida levar ao cumprimento da respectiva decisão. Não tem, portanto, caráter ressarcitório ou compensatório” (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 125.564 – SP, Terceira Turma, Rel: Min. Massami Uyeda, j: 06/11/2012). 2. Apelação cível. Obrigação de fazer. Possibilidade. Carência de ação afastada. Aplicação do artigo 515, §3º, CPC. Recurso provido.1. O Código Civil consagrou na redação do seu art. 422 a boa-fé objetiva, onde se prevê que as partes devem guardar na conclusão do contrato o princípio de probidade e boa-fé.2. É perfeitamente possível em ação cominatória de obrigação de fazer em razão de compra e venda de imóvel impor ônus (art. 461, §§3º e 4º, CPC) para que a parte realize os atos necessários para a regularização do imóvel, consubstanciada na regularização do imóvel junto ao Registro de Imóveis, assim como na outorga da escritura definitiva de compra e venda imobiliária aos autores.3. A astreinte deve, em consonância com as peculiaridades de cada caso, ser elevada o suficiente a inibir o devedor que intenciona descumprir a obrigação e sensibilizá-lo de que é muito mais vantajoso cumpri-la do que pagar a respectiva pena pecuniária. Por outro lado, não pode o valor da multa implicar enriquecimento injusto do devedor. Precedentes. (REsp 1185260/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe 11/11/2010) 4. Apelação cível provida. (TJPR - 12ª C.Cível - AC - 1178423-9 - São José dos Pinhais -  Rel.: Desembargador Mário Helton Jorge – Rel designado: minha relatoria - por maioria -  J. 30.07.2014)3. Recursos conhecidos e não providos.