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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0037248-18.2019.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Haick Dalla Vecchia
Desembargador
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Mon Aug 05 00:00:00 BRT 2019
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 05 00:00:00 BRT 2019

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
11ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0037248-18.2019.8.16.0000

Recurso: 0037248-18.2019.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Interdição
Agravante(s): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Agravado(s):

M. L. B.
E. E.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDIÇÃO. ADVOGADO DATIVO.
NOMEAÇÃO. TOMADA DE DECISÃO APOIADA. INICIATIVA DO
REQUERENTE. ROL ARTIGO 1.015, DO CPC. NÃO ADEQUAÇÃO.
MITIGAÇÃO. RECURSO REPETITIVO STJ 1.704.520-MT. URGÊNCIA
DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. INSURGÊNCIA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO
OU CONTRARRAZÕES. ART. 1.009, §1.º, DO CPC. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
1. “[...] Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015,
fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de
taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de
instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade
do julgamento da questão no recurso de apelação. [...]”. (REsp
1704520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL,
julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018).
2. Recurso não conhecido.

Vistos...
1. RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto em face da decisão de mov. 184.1 (origem:
0001465-71.2018.8.16.0170), proferida nos autos nominados de “interdição”, a qual dispôs:

“[...] 1. Indefiro o pedido formalizado pelo Ministério Público no mov. 180.1, de nomeação de advogado dativo ao
réu, tendo em vista que de acordo com o termo da audiência de interrogatório, mov. 61.1, foi esclarecido ao
interditando das consequências da interdição e da possibilidade de constituir advogado ou de requerer a
nomeação de um ao juízo, porém, o mesmo não o fez. Além disso, a Tomada de Decisão Apoiada exige
iniciativa do interessado em nomear duas pessoas idôneas para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre
atos da vida civil, já que, de acordo com o artigo 1783-A, §2º, do Código Civil, o pedido será requerido pela
pessoa a ser apoiada. Sendo assim, na tomada de decisão apoiada é necessária a iniciativa do interessado a
cabe indicar as pessoas que o irão apoiar em suas decisões. Sendo assim revela-se incabível a convolação da
ação de interdição em Tomada de decisão apoiada, já que esta foi interposta por terceiro. Outrossim, caso esta
demanda venha a ser julga improcedente, nada impede que o interessado, aqui interditando, em novo processo,
promova pedido de Tomada de Decisão Apoiada indicando as pessoas de sua confiança que deverão auxiliá-lo
nessas transações, podendo-se para isto, valer-se dos advogados que atuam nos Núcleos de Prática Jurídica
das Faculdades de Direito desta Comarca. 2. Oportunamente, voltem os autos conclusos.[...]”

Nas razões do recurso, o Ministério Público do Estado do Paraná alega, em
síntese, que, antes da prolação da sentença, deverá ser o feito convertido em diligência, para o
fim de eventual aproveitamento da prova produzida nos autos objetivando a análise da
possibilidade de concessão da Tomada de Decisão Apoiada. Além disso, requer, em caráter de
urgência, seja nomeado advogado (defensor dativo), para defender os interesses do
interditando E.E., seguindo-se a intimação do defensor nomeado, possibilitando-o a efetiva
manifestação acerca do interesse em sujeitar-se às regras da Tomada de Decisão Apoisada.
É o relatório.

2. FUNDAMENTAÇÃO
A sistemática processual vigente estabelece em seu artigo 932, III, do CPC
ser possível ao Relator não conhecer do agravo de instrumento inadmissível, prejudicado ou
que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Da análise detida dos autos é possível aferir que o a parte recorrente se
insurge em face da decisão que converteu o alvará judicial em inventário, determinando a
emenda da petição inicial e a apresentação de documentos.
Ocorre que a referida decisão não se enquadra em qualquer das hipóteses
do rol elencado no artigo 1.015, do CPC, tampouco reflete decisão de mérito, como quis fazer
crer o recorrente.
Outrossim, não se adequa a hipótese excepcional estabelecida pelo
Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.704.520-MT,
sob a sistemática de recursos repetitivos, pois ficou plenamente estabelecido que trata apenas
de mitigação do rol, quando:

“O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento
quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.

Ademais, cumpre estabelecer, como bem salientou o voto vencedor do
referido recurso, que entendimento diverso acerca da excepcionalidade da mitigação importaria
em usurpação da competência legislativa, porquanto resta clara a intenção do legislador
processual em delimitar o cabimento do agravo de instrumento.
Além disso, não há qualquer violação ao seu direito de plenitude de defesa,
porquanto ainda que não possa valer-se da interposição de agravo de instrumento, a ela é
dada a possibilidade de arguir a questão ora impugnada em preliminar de apelação ou
contrarrazões, já que, nessa hipótese, não há que se falar em preclusão. É o que estabelece o
art. 1.009, § 1.º, do CPC.

“1.009. [...] § 1 As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportaro
agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação,
eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões”.

Por derradeiro, e não menos importante, no caso dos autos, já houve a
instrução com a apresentação das alegações finais, ou seja, já estão aptos para julgamento,
sendo que as diligências requeridas somente retardariam a deslinde da causa, o que não se
admite.
Assim, por ser manifestamente inadmissível, é de não se conhecer do
recurso.
Por fim, alerte-se quanto ao disposto no artigo 1.021, § 4.º, do CPC.

3. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015,
monocraticamente, não conheço deste agravo de instrumento.
Curitiba, 05 de agosto de 2019.

Des. Dalla Vecchia
Relator