Ementa
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. IMPROCEDÊNCIA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA POR EQUIDADE (ART. 85, § 8º, DO CPC). NÃO CABIMENTO. POSICIONAMENTO ADOTADO PELO STJ NO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA 1.850.512/SP (TEMA 1076). INCIDÊNCIA QUE SE LIMITA ÀS HIPÓTESES EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO OU VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO. FIXAÇÃO, NO CASO, SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO: DIFERENÇA ENTRE O CRÉDITO TOTAL E AQUELE QUE RESULTAR DA APLICAÇÃO DO DESÁGIO. RETRATAÇÃO EXERCIDA. MANUTENÇÃO DO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, MAS EM MENOR EXTENSÃO.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0037724-56.2019.8.16.0000 - Sertanópolis - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 28.11.2022)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de juízo de retratação oportunizado pela 1ª Vice-Presidência desta Corte, diante da vinculação existente entre o recurso especial interposto pela agravada e os Recursos Especiais Repetitivos nº 1.850.512/SP e nº 1.877.883/SP (mov. 39.1, sub-recurso 37724-56.2019.8.16.0000/4).No acórdão recorrido foi dado provimento ao recurso para, pela aplicação contrario sensu do art. 85, § 8º, do CPC, reduzir os honorários sucumbenciais, fixando-os em R$ 10 mil (mov. 53.1).Sustenta a agravada em seu recurso especial que: a) o STJ fixou o entendimento de que a fixação equitativa dos honorários sucumbenciais se restringe às hipóteses elencadas no art. 85, § 2º, do CPC; e, b) ainda que o valor seja tido como vultoso deve ser utilizado o parâmetro percentual da regra geral (mov. 1.1, sub-recurso 37724-56.2019.8.16.0000/4).Desse modo, em atendimento ao disposto no art. 1.030, II, do CPC, retornaram os autos a esta Câmara, para o exercício do juízo de retratação.É o relatório.
É de ser exercido o juízo de retratação, a fim de se adequar o acórdão recorrido ao posicionamento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.850.512/SP, submetido ao rito do art. 1.036, do CPC, oportunidade em que foi fixada a seguinte tese (Tema 1076):A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC – a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. Como se observa, a fixação de honorários sucumbenciais por equidade foi limitada às causas de valor muito baixo ou àquelas em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório.No caso em apreço, contudo, não se verifica nenhuma das hipóteses do art. 85, § 8º, CPC, de modo que os honorários devem ser arbitrados de acordo com o art. 85, § 2º, CPC, consoante tese fixada pelo STJ no Tema 1076.Consequentemente, como já foi aprovado o plano, é possível estimar o proveito econômico, que é a diferença entre o valor total do crédito e aquele que resultaria da aplicação do deságio para a respectiva classe, ficando mantido o percentual fixado na sentença (10%).Nessas condições, voto no sentido de exercer o juízo de retratação para fixar os honorários sucumbenciais em 10% do proveito econômico, a ser calculado na forma acima explicitada, de modo que se mantem o provimento parcial do recurso, mas em menor extensão.
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