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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOSérgio dos Santos propôs ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, autuada sob n. 0002465-17.2017.8.16.0114, em face de Roberto Pereira de Jesus, Ana Paula Salema Perez e Tokio Marine Brasil Seguradora S/A, pleiteando o recebimento de indenização pelos danos decorrentes de acidente de trânsito.Em sentença (mov. 268.1), a MMª Magistrada julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para: A). Condenar o réu Paulo Roberto de Jesus a pagar aos autores, a título de danos morais, o importe R$12.000,00 (doze mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a contar do evento danoso (data do acidente) e corrigidos monetariamente, pelo índice INPC/IBGE, a contar do presente arbitramento; B). Condenar a ré Tokio Marine S/A a pagar aos autores, a título de danos corpóreos (estéticos), o importe R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a contar do evento danoso (data do acidente) e corrigidos monetariamente, pelo índice INPC/IBGE, a contar do presente arbitramento; C). Rejeitar os pedidos condenatórios de danos matérias (lucros cessantes e pensionamento mensal). Rejeitar o pleito de condenação em desfavor de Ana Paula Salemo Perez. D). Ante a sucumbência reciproca, não na mesma proporção, condeno autor (20%) e réus Paulo Roberto de Jesus e Tokio Marine S/A (80%) em custas e despesas processuais, bem como, em honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora, que fixo em 12% sobre a condenação, na forma do art. 85, §2º do NCPC.Em embargos de declaração a sentença restou inalterada (mov. 292.1).Inconformado, o autor Sérgio dos Santos interpôs recurso de apelação (mov. 49.1), sustentado, em suma, que:a) restou devidamente comprovado que auferiu a remuneração de R$ 2.655,18 (dois mil e seiscentos e cinquenta e cinco reais e dezoito centavos) no mês anterior ao acidente, com uma média de R$ 1.792,61 (mil e setecentos reais e sessenta e um centavos) nos 06 (seis) meses anteriores, sendo que todos os descontos sofridos em seus vencimentos brutos decorrem de “adiantamento salarial”, ou seja, fazem parte da remuneração, de modo que devem ser computados para fins de apuração de sua renda mensal e, consequentemente, para o cálculos dos lucros cessantes;b) conforme provado nos autos, recebeu auxílio doença do INSS em decorrência do acidente objeto da presente ação o valor de R$ 1.092,00 (mil e noventa e dois reais) durante 05 (cinco) meses, fazendo jus à indenização referente aos lucros cessantes pelo mesmo período à diferença entre a remuneração percebida anteriormente ao acidente e o valor percebido junto ao INSS;c) sucessivamente, requer seja reconhecido o direito de ser indenizado pelos lucros cessantes de, no mínimo, R$ 108,00 (cento e oito reais ao mês, (R$ 1.200,00 – R$ 1.092,00), totalizando R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais);d) restou constatado no laudo pericial a existência de dano referencial de 10% (dez por cento), o que implica em redução de sua capacidade funcional e no direito à percepção de pensionamento, nos termos do art. 950, do Código Civil;e) as verbas referentes aos danos morais e estéticos comportam majoração;f) a proprietária do veículo deve responder pelos danos de forma solidária;g) a seguradora responde solidariamente pelos danos morais, tendo em vista que a expressão “não contratada” constante da apólice não se assemelha à cláusula expressa de e exclusão;h) o valor dos honorários advocatícios deve ser majorado, pois incompatível com o trabalho e o tempo despendido pelos procuradores do apelante. Igualmente inconformado, o réu Paulo Roberto interpôs recurso de apelação (mov. 303.1), asseverando, em síntese, que:a) nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, não há distinção entre “dano corporal” e “dano moral” para fins de indenização por lesões corporais em se tratando de acidente de trânsito coberto por apólice de seguro, nos termos da Súmula 402/STJ;b) o valor dos danos morais deve ser minorado para patamar inferior àquele atribuído aos danos corporais;c) os juros de mora referentes aos danos morais devem incidir a partir da data do arbitramento da indenização.Com as contrarrazões recursais (movs. 317.1 e 319.1), vieram os autos a esta Corte.É o relatório.
II – VOTOTrata-se de ação de indenização por danos morais e estéticos ajuizada por Sérgio dos Santos em face de Roberto Pereira de Jesus, Ana Paula Salema Perez e Tokio Marine Brasil Seguradora S/A, pleiteando o recebimento de indenização pelos danos decorrentes de acidente de trânsito. - Do recurso de apelação interposto por Sérgio dos Santos Dos lucros cessantes Sustenta o apelante que restou devidamente comprovado que auferiu a remuneração de R$ 2.655,18 (dois mil e seiscentos e cinquenta e cinco reais e dezoito centavos) no mês anterior ao acidente, com uma média de R$ 1.792,61 (mil e setecentos reais e sessenta e um centavos) nos 06 (seis) meses anteriores, sendo que todos os descontos sofridos em seus vencimentos brutos decorrem de “adiantamento salarial”, ou seja, fazem parte da remuneração, de modo que devem ser computados para fins de apuração de sua renda mensal e, consequentemente, para o cálculos dos lucros cessantes;Aduz que, conforme provado nos autos, recebeu auxílio doença do INSS em decorrência do acidente objeto da presente ação o valor de R$ 1.092,00 (mil e noventa e dois reais) durante 05 (cinco) meses, fazendo jus à indenização referente aos lucros cessantes pelo mesmo período consistente na diferença entre a remuneração percebida anteriormente ao acidente e o valor percebido junto ao INSS;Sucessivamente, requer seja reconhecido o direito de ser indenizado pelos lucros cessantes de, no mínimo, R$ 108,00 (cento e oito reais ao mês, (R$ 1.200,00 – R$ 1.092,00), totalizando R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais);Pois bem.Os lucros cessantes representam os valores que a vítima deixou de lucrar como consequência direta do evento danoso. É o que estabelece o art. 402, do Código CivilSalvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. Já o art. 949, também do Código Civil, assim dispõe:No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido. O reconhecimento dos lucros cessantes demanda efetiva comprovação da frustração da expectativa de lucro, como observa Roberto Senise Lisboa:Lucros cessantes são os valores que a vítima iria perceber futuramente, porém não terá mais como recebê-los, em razão do ato ilícito praticado pelo agente. Há, como observam Maria Helena Diniz e Carlos Roberto Gonçalves, uma frustração da expectativa de lucro, uma perda do ganho esperado. Todavia, não basta que se tenha tal ganho como esperança, é necessário que concorra uma probabilidade razoável de tal lucro ocorrer, o que se deve verificar no momento em que sucedeu o dano patrimonial. Ou seja, poderia a vítima, se não houvesse o dano e na época em que ele ocorreu, ter uma expectativa razoável de que realmente viria a futuramente lucrar?O critério estabelecido pelo Código Civil, para a apuração dos lucros cessantes, é o da razoabilidade, devendo-se verificar quanto é que a vítima razoavelmente deixou de lucrar, observando-se casuisticamente a situação e qual seria o desenrolar ordinário dos fatos que poderiam vir a beneficiar a vítima, se ela não tivesse sido prejudicada pelo agente. (LISBOA, Roberto Senise. Manual de Direito Civil: Obrigações e Responsabilidade Civil. São Paulo:Editora Saraiva, 2013). Aplicando ao presente caso tais ensinamentos, infere-se que a sentença merece reforma nesse ponto, como se passa a expor.Inicialmente, vale esclarecer que o afastamento do autos de suas atividades laborativas restou devidamente comprovado nos autos.Em sentença, a questão restou assim analisada:Do dano material – da pensão e/ou dois lucros cessantes: Sem qualquer razão a parte autora no ponto, vejamos. O requerente alega que, antes de sofrer o acidente, percebia uma remuneração de aproximadamente de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), e que durante o período em que ficou afastado (cinco meses) recebeu apenas R$ 1.092,00 mensais a título de auxílio doença. Ocorre que os holerites de seq. 1.22 dos autos, não acompanham a narrativa do autor, uma vez que, efetivamente, de forma livre/liquida, o autor nunca recebera o importe de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), mas sim, auferia o importe médio de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). De fato, seria um tanto estranho, o autor perceber valor mensal de R$ 2.600,00 reais, mas o INSS, quando do afastamento por 5 meses, creditasse na conta do autor, a título de auxilio doença apenas o valor de R$ R$ 1.092,00. Dispõe o art. 402 do CC/2002: “Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidos ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar”. No caso, o autor não teve perda material salarial, pois, foi mantido junto ao INSS, recebendo valores condizentes ao seu salário (nem mais nem menos), a título de auxílio doença. Assim, a MMª Magistrada considerou apenas o salário base do apelante para o cálculo da diferença havida entre seu salário e a quantia paga pelo INSS, o que não reflete seus reais ganhos mensais.Isso porque, de todos os holerites juntados se extrai que o apelante percebia valores referentes a horas extras e diárias de viagens habitualmente Desse modo, tais valores devem integrar o cálculo para se avaliar a perda salarial do apelante no período em que esteve impossibilitado de exercer suas funções em razão do ilícito praticado pelo apelado, havendo que se descontar tão somente as quantias referentes à contribuição sindical e ao desconto do INSS, como pretende o apelante.Como acima explanado, a indenização referente aos lucros cessantes deve ser a mais completa possível, a fim de evitar que a perda salarial da vítima. Assim sendo, considerando que as horas extraordinárias e as diárias de viagens complementavam habitualmente os rendimentos do apelante, os valores a elas referentes devem integrar o cálculo para fins de lucros cessantes.Vale consignar que do último holerite anterior ao acidente (7/2014), tem-se que o apelante teve como total dos vencimentos o valor de R$ 2.655,18 (dois mil seiscentos e cinquenta e cinco reais e dezoito centavos). Ocorre, no entanto, que no referido mês o apelante recebeu valores referentes férias e seu respectivos abonos, quantia que não pode ser computada para fins de lucros cessantes no presente caso.Em casos análogos, nos quais as lesões do acidente causam afastamento do trabalho e perda dos ganhos usuais, vale conferir a jurisprudência:APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. – ACIDENTE DE TRÂNSITO. INOBSERVÂNCIA DA SINALIZAÇÃO DE “PARE”. CULPA EXCLUSIVA DA REQUERIDA. – INDENIZAÇÃO PELO DANO MATERIAL DEVIDA. – LUCROS CESSANTES. DIFERENÇA ENTRE A REMUNERAÇÃO MÉDIA MENSAL AUFERIDA PELA AUTORA, INCLUÍDAS AS COMISSÕES, E O VALOR DO BENEFÍCIO PAGO PELO INSS NO PERÍODO DE CONVALESCENÇA. – DANO MORAL. LESÕES GRAVES. INTERNAÇÃO HOSPITALAR E REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. LONGO PERÍODO DE RECUPERAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. – INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS RECURSAIS. – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 9ª C.Cível - 0011691-21.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 28.10.2019). Destaquei. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ALEGAÇÃO EM CONTRARRAZÕES ACERCA DA DIALETICIDADE RECURSAL – NÃO CONSTADADA – LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO ENVOLVIDO NO ACIDENTE – CONDUTOR DO AUTOMÓVEL QUE CONFESSOU TER AVANÇADO SINAL VERMELHO VINDO A ATINGIR O VEÍCULO EM QUE A AUTORA ERA PASSAGEIRA – LESÕES FÍSICAS SOFRIDAS PELA REQUERENTE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – LUCROS CESSANTES DEVIDOS DURANTE O PERÍODO EM QUE A AUTORA ESTEVE AFASTADA DO LABOR, COM DEDUÇÃO DO VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – SITUAÇÃO QUE LHE CAUSOU ABALO MORAL DIGNO DE REPARAÇÃO – QUANTUM INDENIZATÓRIO CORRETAMENTE FIXADO – JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA MANTIDOS COMO ESTABELECIDOS NA DECISÃO RECORRIDA – REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – NÃO CABIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0062615-46.2012.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 05.04.2018). No mesmo sentido o seguinte julgado da Corte Paulista:APELAÇÃO – ACIDENTE DE TRÂNSITO - INDENIZATÓRIA – DANOS MATERIAIS E MORAIS – Queda de bicicleta motorizada em razão de buraco existente na via pública, ocasionando ferimentos no rosto e fratura do 3º metacarpo da mão esquerda – Imputação da responsabilidade civil ao ente público municipal pela omissão na manutenção da pista – Reconhecimento da responsabilidade civil subjetiva pela culpa do serviço - Conjunto fático-probatório que demonstra a existência de buraco na pista, não sinalizado, demonstrando a omissão do ente público na conservação da via – DANOS MATERIAIS - Condenação da ré no pagamento dos danos materiais consistentes na diferença entre o salário do autor comprovado e o auxílio doença que foi concedido pelo INSS, pelo período pelo qual ficou impossibilitado, além dos valores gastos com o conserto da bicicleta motorizada, óculos, despesas com condução, despesas com remédios e despesas de deslocamento de Poá para o Hospital em Mogi das Cruzes – Condenação ainda no pagamento dos lucros cessantes pela impossibilidade de realizar horas extras, eis que deixou o autor de ganhar a diferença de salário, havendo queda de seus vencimentos, o que lhe impôs pesados prejuízos, dificultando o orçamento familiar, os quais devem ser indenizados, durante o período em que ficou impossibilitado de exercer suas atividades habituais, tudo a ser apurado em sede de liquidação de sentença – Afastamento do pedido de condenação no pagamento dos honorários contratados - DANO MORAL – Caracterização – Verba devida – Fixação em R$ 8.000,00, nos moldes do pedido inicial – Razoabilidade e proporcionalidade - Recurso do autor provido em parte para julgar procedente em parte a ação indenizatória. (TJSP; Apelação Cível 1003430-94.2014.8.26.0278; Relator (a): Claudio Hamilton; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itaquaquecetuba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2017; Data de Registro: 04/12/2017). Destaquei. Assim, tem direito o apelante ao recebimento da diferença entre o benefício previdenciário e a média de sua remuneração anterior, incluídas as horas extras e diárias de viagens habituais, devendo a quantia ser apurada em liquidação de sentença pela média dos seis meses que antecederam o sinistro.Pretende ainda a fixação de pensão mensal, argumentando, para tanto, que restou constatada no laudo pericial a existência de dano referencial de 10% (dez por cento), o que implica em redução de sua capacidade funcional e no direito à percepção de pressionamento.O direito ao pensionamento mensal decorre do disposto no art. 950, do Código Civil:Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Trata-se, pois, da reparação à vítima em razão da perda permanente, total ou parcial, de sua capacidade laborativa.No entanto, o direito ao pensionamento demanda a comprovação da redução da capacidade de trabalho, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE EM COLETIVO. (...). PENSÃO VITALÍCIA. CABIMENTO. MULTA POR EMBARBOS PROTELATÓRIOS. MANUTENÇÃO. JULGAMENTO: CPC/2015. (...). 10. O entendimento do STJ é no sentido de que o direito à pensão vitalícia previsto no art. 950 do CC/02 exige apenas a comprovação da redução da capacidade de trabalho, sendo prescindível a demonstração de exercício de atividade remunerada à época do acidente. Se a vítima não auferia renda, o valor da pensão vitalícia deve ser fixado em um salário mínimo. Precedentes. 11. O benefício previdenciário é cumulável com o pensionamento vitalício. Precedentes. Na hipótese, ademais, não há que se falar em dedução de quaisquer outros valores, até porque, os supostos descontos obrigatórios dizem respeito a quantias que, eventualmente, terão de ser desembolsadas pelo próprio recorrido. (...) 13. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp 1884887/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021). Ocorre que o Laudo pericial (mov. 36.1) é suficientemente claro no sentido de que o apelante, a despeito do dano referencial de 10% (dez por cento), não sofreu redução de sua capacidade laboral. Confira-se do tópico referente ao “Dano permanente” item 2.3.3:Dano laborativo permanente: Levando-se em consideração as atividades de trabalho realizadas pelo autor na época do acidente não há rebate profissional ou qualquer incapacidade. Do tópico “Autonomia e Deficiência”, colhe-se:No caso em análise, verificamos que o autor apresenta sua autonomia pessoal e instrumental preservada e com deficiência considerada como insuficiente, em razão das sequelas ligadas ao seu acidente/doença. O autor encontra-se APTO para as atividades da vida cotidiana de forma independente. Ao responder os questionamentos formulados pelo ora apelante, esclareceu que:6. O periciando pode exercer normalmente, sem qualquer dificuldade, a atividade laboral que exercia antes do acidente? Justifique. Resposta: Sim, não há rebate profissional ou qualquer incapacidade 8. O periciando pode realizar normalmente qualquer atividade física como caminhar, correr, jogar futebol, subir escada, etc? Caso positivo, o periciando apresenta dificuldades e necessita de maiores esforços para tanto? Resposta: Sim, sem dificuldade ou necessidade de maiores esforços. Vale conferir os quesitos formulados pelos réus:7. Houve perda da capacidade laborativa do Autor? Em qual grau e por qual razão? Resposta: Não, levando-se em consideração as atividades de trabalho realizadas pelo autor na época do acidente não há rebate profissional ou qualquer incapacidade. 8. Houve perda de mobilidade pelo Autor (dificuldade de andar)? Em qual grau e por qual razão? Resposta: Há dano referencial total de 10%, entretanto a mobilidade encontra-se preservada. 10. Quais os efetivos prejuízos (físicos/laborativos/funcionais/etc.) sofridos pelo autor? Isto é, sucintamente, o que ela poderá e o que não poderá mais fazer no âmbito físico, laborativo, funcional, lazer, etc.? Resposta: Amputação traumática de hálux direito. O autor encontra-se apto para as atividades da vida cotidiana de forma independente, sua autonomia pessoal e instrumental encontra-se preservada. Considerando as atividades de trabalho realizadas pelo autor na época do acidente não há rebate profissional ou qualquer incapacidade. Desse modo, tendo em vista que o apelante voltou a exercer a mesma profissão que exercia anteriormente ao sinistro, bem como que ausente qualquer espécie de redução em sua capacidade laboral, não há se falar em pensionamento mensal.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RÉU QUE EFETUOU MANOBRA DE CONVERSÃO À ESQUERDA EM VIA DE MÃO DUPLA. VIOLAÇÃO AO DEVER ESPECIAL DE CAUTELA. ARTIGOS 34 E 37 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. EXCESSO DE VELOCIDADE DA VÍTIMA NÃO COMPROVADO. DEVER DE REPARAÇÃO CARACTERIZADO. PENSIONAMENTO MENSAL PROPORCIONAL À DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM AUXÍLIO SAÚDE. NATUREZAS DISTINTAS. POSSIBILIDADE DE MITIGAR O PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIO BIFÁSICO. VALOR MANTIDO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE LUCROS CESSANTES E DANOS EMERGENTES A CONTAR DESDE O PREJUÍZO. PENSÃO MENSAL. ESFERA PATRIMONIAL. COBERTURA SECURITÁRIA PARA ‘DANOS MATERIAIS’ DEVIDA. ABATIMENTO DO DPVAT. RECURSO (1) NÃO PROVIDO. RECURSOS (2) E (3) PROVIDOS EM PARTE.(TJPR - 8ª C.Cível - 0079355-35.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 14.12.2021). Destaquei. APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA – CAMINHÃO DA PRIMEIRA REQUERIDA QUE ADENTRA NA PISTA DE ROLAMENTO, PROVINDO DE UMA VIA SECUNDÁRIA, SEM ADOÇÃO DAS CAUTELAS NECESSÁRIA, DANDO CAUSA À COLISÃO COM A MOTOCICLETA CONDUZIDA PELO REQUERENTE – INFRINGÊNCIA DOS ARTIGOS 34 E 36, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - CAUSA PRIMÁRIA DO ACIDENTE - CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA – EXCESSO DE VELOCIDADE NÃO COMPROVADO - DEVER DE INDENIZAR – PENSÃO MENSAL – BASE DE CÁLCULO – TRABALHADOR AUTÔNOMO COM EMPRESA INDIVIDUAL – ADOÇÃO DO RENDIMENTO LÍQUIDO ANTERIOR AO ACIDENTE – PLEITO DE LIMITAÇÃO TEMPORAL (75 ANOS) – INDEFERIMENTO – PENSIONAMENTO VITALÍCIO DIANTE DA REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA – LIMITE ETÁRIO APLICÁVEL ÀS PENSÕES POR MORTE – PEDIDO FORMULADO PELA PRIMEIRA REQUERIDA PARA QUE A PENSÃO SEJA PAGA EM PARCELA ÚNICA – INDEFERIMENTO – DIREITO POTESTATIVO DA PARTE AUTORA (PREJUDICADA) – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL - DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - APÓLICE QUE PREVÊ A COBERTURA DOS DANOS CORPORAIS - DANOS MORAIS ABRANGIDOS – ATUALIZAÇÃO DA APÓLICE COM CORREÇÃO MONETÁRIA, SEM A INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS – VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL – PERCENTUAL ADEQUADO – MANUTENÇÃO - HONORÁRIOS RECURSAIS – CABIMENTO.RECURSO DE APELAÇÃO N. 01 (DA PRIMEIRA REQUERIDA) DESPROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO N. 02 (DA SEGUNDA REQUERIDA) PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 10ª C.Cível - 0001992-34.2014.8.16.0147 - Rio Branco do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 05.07.2021). Destaquei. Assim, resta mantida a sentença quanto a isso. Da responsabilidade solidária da apelada Ana Paula Pretende o apelante a responsabilização solidária da ré Ana Paula, proprietária do veículo causador do sinistroTem razão.É certo que, relativamente à legitimidade ad causam, apenas poderá figurar no polo passivo em ação de ressarcimento aquele que causou diretamente o dano ou aquele que possui a obrigação de repará-lo, seja em razão da lei ou da natureza da relação jurídica.A propósito, Rui Stocco afirma: Em decorrência da responsabilidade pelo fato da coisa, cujo fundamento jurídico reside na guarda da coisa, firmou-se o entendimento de que o dono do veículo responde sempre pelos atos culposos de terceiro a quem o entregou, seja seu preposto ou não. A responsabilidade do proprietário do veículo não resulta de culpa alguma, direta ou indireta. Não se exige a culpa in vigilando ou in eligendo, nem qualquer relação de subordinação, mesmo porque o causador do acidente pode não ser subordinado ao proprietário do veículo, como, por exemplo, o cônjuge, o filho maior” (Tratado de Responsabilidade Civil e sua interpretação doutrinária e jurisprudencial. 5ª ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 1244). Esse é o entendimento emanado do Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AÇÃO CONDENATÓRIA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA.1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o proprietário do veículo automotor responde, solidária e objetivamente, pelos atos culposos de terceiro condutor. Incidência da Súmula 83/STJ (...).(AgInt no AREsp 1662533/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.1. "Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros. Provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes (REsp 577902/DF, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2006, DJ 28/08/2006, p. 279). Aplicação da Súmula n. 83/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp 1601198/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 30/06/2020). AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVER DE INDENIZAR. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. VALOR INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ATENDIDOS OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4°, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Pacífico o entendimento, neste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o proprietário responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que conduz automóvel envolvido em acidente de trânsito. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. (...).(AgInt no AREsp 1533886/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 05/06/2020). Outro não poderia ser o entendimento desta Corte:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE AUTOMÓVEL E MOTOCICLETA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR.1. RESPONSABILIDADE CIVIL PELO SINISTRO. VEÍCULO DOS RÉUS QUE COLIDIU COM A MOTOCICLETA CONDUZIDA PELO DEMANDANTE, QUE TRANSITAVA EM VIA PRINCIPAL. CARRO QUE INVADIU A PREFERENCIAL SEM TOMAR AS DEVIDAS CAUTELAS. ARTS. 28, 34 E 44 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CAUSA DIRETA E IMEDIATA DO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CULPA CONCORRENTE DO MOTOCICLISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO PELO FATO DA COISA. PRECEDENTES DO STJ. DEVER DE RESSARCIMENTO DOS DANOS CAUSADOS.2. DANOS MATERIAIS. APRESENTAÇÃO DE RECIBOS E NOTAS FISCAIS QUE COMPROVAM DIVERSAS DESPESAS, AS QUAIS NÃO FORAM ARCADAS PELOS RÉUS EXTRAJUDICIALMENTE. DEVER DE INDENIZAR. CONDENAÇÃO DOS REQUERIDOS AO RESSARCIMENTO DOS DANOS MATERIAIS.3. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. INCAPACIDADE LABORATIVA QUE RETRINGE O EXERCÍCIO PROFISSIONAL DO REQUERENTE. ART. 950, “CAPUT”, DO CÓDIGO CIVIL. FIXAÇÃO DE ACORDO COM O GRAU DA INCAPACIDADE, EM 17,5% DO SALÁRIO MÍNIMO. 4. DANOS MORAIS. ACIDENTE QUE ACARRETOU FRATURA EXPOSTA DE TÍBIA, INTERVENÇÕES CIRÚRGICAS E LONGA INTERNAÇÃO HOSPITALAR. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PRINCÍPIO DA UNIFORMIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS. “QUANTUM” INDENIZATÓRIO. CONSIDERAÇÃO DO CASO CONCRETO E DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DAS PARTES, OBSERVANDO AS FUNÇÕES COMPENSATÓRIA E PEDAGÓGICA. RÉUS QUE PRESTARAM AUXÍLIO EXTRAJUDICIAL, O QUAL TAMBÉM DEVE SER PONDERADO.5. DEDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ACOLHIMENTO. SÚMULA 246 DO STJ.6. REFORMA DA SENTENÇA. JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, INCLUSIVE RECURSAIS.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.(TJPR - 10ª C.Cível - 0009918-56.2016.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 14.12.2021). APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.1. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DO CONDUTOR E DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.2. DANOS MORAIS. FERIMENTOS DECORRENTES DO SINISTRO QUE, EMBORA DE NATUREZA LEVE, REQUERERAM ATENDIMENTO MÉDICO. VÍTIMAS ENCAMINHADAS À UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO. ABALO SOFRIDO QUE FOGE À NORMALIDADE, A PONTO DE ROMPER O EQUILÍBRIO PSICOLÓGICO DO INDIVÍDUO, SOBRETUDO EM RELAÇÃO ÀS VÍTIMAS MENORES. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 15.000,00 A SER DIVIDIDO ENTRE OS CINCO AUTORES. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E DE RAZOABILIDADE. IMPORTÂNCIA QUE ATENDE À TRÍPLICE FUNÇÃO DA INDENIZAÇÃO E ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE EM CASOS SIMILARES.3. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RESPONSABILIDADE DE NATUREZA EXTRACONTRATUAL. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS, A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA N° 54, STJ), E DE CORREÇÃO MONETÁRIA, A PARTIR DO ARBITRAMENTO (SÚMULA N° 362, STJ).4. ABATIMENTO DE EVENTUAL VALOR DO SEGURO DPVAT. POSSIBILIDADE. SÚMULA N° 246, STJ. DEDUÇÃO A SER REALIZADA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. REGRAMENTO INAPLICÁVEL.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL (1) CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL (2) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 9ª C.Cível - 0003391-12.2015.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 31.07.2021). Na espécie, é fato incontroverso que o apelado Paulo conduzia veículo de propriedade de sua esposa Ana Paula.Dessarte, não há como afastar a responsabilidade objetiva e solidária da ré Ana, ainda que o seguro do veículo tenha sido por esta contratado. Dos danos estéticos Sustenta o apelante que se faz necessária a majoração do valor arbitrado a título de dano estético (R$ 5.000,00), considerando que a MM. Sentenciante não teria aquilatado os valores na forma e intensidade sofridas.Razão lhe assiste.Quanto ao dano estético, assim se pronunciou o Expert:2.3.2. Dano estético: Considerando a idade do autor, o sexo, o tipo de lesão, sua localização e os tratados de avaliação de dano estético, podemos quantificar este como irrelevante. Com a devida vênia ao entendimento manifestado pelo Perito, não se pode ter por irrelevante o dano estético advindo da amputação do hálux (dedão do pé).A doutrina de Arnaldo Rizzardo conceitua dano estético da seguinte forma:“Dano estético é aquele que atinge o aspecto físico da pessoa. Compreende o aleijão, que é amputação ou perda de um braço, de uma perna, de dedos, de um órgão que é o canal do sentido. Já a deformidade envolve a cicatriz, a ferida, a marca deixada pelo ferimento.Uma ou outra situação enfeia a pessoa, prejudica a aparência, causa o desequilíbrio na disposição do corpo humano, prejudicando sua integridade, e infunde uma sensação de desagradabilidade”. (Responsabilidade Civil. 8ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p.215). A finalidade da indenização pelo dano estético é a de compensar a vítima pelo dano à sua imagem, havendo que se considerar a extensão da lesão, sua localização, a deformação corporal e as condições pessoais da vítima.No entanto, o fato de se tratar de um dedo do pé, que está no mais da vezes coberto, ou mesmo a idade do autor, não se mostram capazes de minorar o dano estético, que é evidente e inegável, não se podendo olvidar que o autor terá que conviver diariamente com o aleijão e seus efeitos, que por certo causam desagrado e repulsa, máxime nos dias de primavera/verão.Tudo considerado, infere-se que a quantia arbitrada em sentença deve ser majorada para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que se mostra mais condizente com o dano permanente imposto ao autor em decorrência do ato ilícito praticado pelo réu, à luz dos critérios acima expostos.A propósito, guardadas, evidentemente, as peculiaridades de cada caso:APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - QUEDA DE TANQUE DE CONCRETO SOBRE CRIANÇA - AMPUTAÇÃO DE UM DEDO DO PÉ - PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL - REJEIÇÃO - RECURSO DE APELAÇÃO PROTOCOLADO TEMPESTIVAMENTE PERANTE O JUÍZO CRIMINAL - OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL ESCUSÁVEL - PRECEDENTES - MÉRITO - INCIDÊNCIA DO CDC - AUTORA QUE É CONSIDERADA CONSUMIDORA "BYSTANDER" - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - FATO DO PRODUTO - MANUTENÇÃO DE EXPOSIÇÃO DE PRODUTOS EM CALÇADA DE VIA PÚBLICA DE FORMA IRREGULAR, EM DESCONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL - EMPRESA QUE NÃO TOMOU AS CAUTELAS NECESSÁRIAS PARA EVITAR O ACIDENTE, QUE LHE ERA PREVISÍVEL - AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO OU ISOLAMENTO - RECONHECIMENTO DE CULPA IN VIGILANDO DA MÃE DA AUTORA - ACIDENTE QUE PODERIA TER SIDO EVITADO OU MINIMIZADO SE A MÃE TIVESSE EXERCIDO CORRETAMENTE OS DEVERES DE GUARDA - CULPA CONCORRENTE RECONHECIDA, NA PROPORÇÃO DE 60% PARA A RÉ E 40% PARA A MÃE DA AUTORA - DANOS MORAIS E ESTÉTICOS CONFIGURADOS - QUANTUM REDUZIDO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DA CORTE.RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO, TÃO SOMENTE PARA RECONHECER A OCORRÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE E REDUZIR O VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.(TJPR - 8ª C.Cível - AC - 1611333-4 - Coronel Vivida - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - Unânime - J. 24.08.2017). ACIDENTE DE TRÂNSITO - REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – PROCEDÊNCIA – Denunciação da lide – Descabida a intervenção de terceiro em fase recursal, não pugnada na contestação – Conjunto probatório suficiente para sustentar a indenização reclamada – Danos materiais genericamente impugnados no apelo – Danos morais caracterizados – Hipótese em que o autor, vitima do acidente foi submetido à internação e procedimentos cirúrgicos que culminaram na amputação de dedo do pé direito – Fixação em R$ 50.000,00 – Redução – Cabimento – Arbitramento em R$ 30.000,00 – Razoabilidade e Proporcionalidade – Sentença reformada em parte – Litigância de má-fé afastada - Recurso parcialmente acolhido, rejeitada a preliminar. (TJSP; Apelação Cível 1008977-58.2016.8.26.0048; Relator (a): Claudio Hamilton; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/02/2019; Data de Registro: 18/02/2019). Provido o recurso, portanto, quanto a isso. A insurgência referente ao valor dos danos morais, bem como da responsabilidade da seguradora pelo pagamento da indenização por danos morais serão analisadas em tópico próprio, eis que objeto de ambos os recursos.Já a pretensão de majoração da verba honorária será analisada ao final. Dos danos morais Pretende o autor/apelante a majoração do valor indenizatório, argumentando que a quantia arbitrada é ínfima diante da dor e angústia por que passou e em descompasso com os valores praticados por esta Corte em casos semelhantes.Por sua vez, o réu/apelante visa sua redução, afirmando que o valor do dano moral não pode ser maior que o valor do dano estético.Razão não lhes assiste.Em sentença, restou arbitrada a quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais).A questão da definição do valor das indenizações por danos morais é reconhecidamente tormentosa e causa de inúmeras inquietações nos magistrados. A ausência de critérios legais objetivos impeliu a doutrina a lançar mão de certos parâmetros. Devem ser considerados: as circunstâncias do caso concreto, o alcance da ofensa e a capacidade econômica do ofensor e do ofendido. Além disso, a indenização deve ser suficiente para compensar a vítima pelo dano sofrido e, ao mesmo tempo, sancionar o causador do prejuízo de modo a evitar futuros desvios. É o caráter punitivo-reparador que encerra este modelo indenizatório.Nessa linha, vale indicar os seguintes julgados deste Tribunal:No que diz respeito ao valor fixado a título de indenização por dano moral, é lembrar que o nosso ordenamento jurídico deixa ao arbítrio do magistrado a sua fixação, que deverá analisar as circunstâncias fáticas, assim como a capacidade econômica das partes para, dentro da proporcionalidade e razoabilidade, estabelecer valor que desestimule a parte Requerida/Apelante de reincidir e amenize o abalo sofrido pela parte Autora/Apelada.(TJPR - 12ª C. Cível - 0008403-15.2016.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Roberto Antônio Massaro - J.11.10.2018) A fixação do montante devido a título de dano moral fica ao prudente arbítrio do Juiz, devendo pesar, nestas circunstâncias, a gravidade da culpa, a extensão do dano, a possibilidade de quem deve repará-lo e as condições do ofendido, cumprindo levar em conta, que a indenização não deve gerar o enriquecimento ilícito, constituindo, ainda, sanção apta a coibir atos da mesma espécie.(TJPR - 10ª C. Cível - 0000324-47.2015.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Luiz Lopes - J.04.10.2018) Na hipótese em tela, sopesadas as circunstâncias do caso concreto e o alcance da ofensa, bem como a capacidade econômica das partes, tem-se que o valor deve ser mantido consoante fixado em sentença, qual seja, R$ 12.000,00 (dez mil reais), quantia razoável à gravidade da ofensa, representando valor adequado ao fim almejado.Mantida a sentença neste ponto. Da responsabilidade da seguradora pelo valor referente aos danos morais Ambas as partes pretendem a responsabilização solidária da seguradora para arcar com o valor arbitrado a título de danos morais.Em sentença a responsabilidade da seguradora restou afastada porque consta da apólice securitária que o dano moral não foi objeto de contratação.Argumenta o autor, contudo, que a expressão “não contratado” não se assemelha à cláusula expressa de exclusão, para fins do disposto na Súmula 402, do Superior Tribunal de Justiça.Já o réu Paulo Roberto sustenta que todos os danos extrapatrimoniais sofridos pelo autor decorrem do ferimento em seu corpo, de modo que toda a condenação deve ser englobada nos danos corporais.Sem razão.É certo que o contrato de seguro deve ser regido pela boa-fé, a ser observada por ambas as partes contratantes. No caso, nota-se que na apólice do seguro contratado pela Ré Ana Paula constam as coberturas contratadas e os limites máximos indenizáveis. No que se refere aos danos morais, verifica-se que tal cobertura não foi contratada (mov. 22.7). Confira-se:Note-se que a expressão “não contratada”, por certo implica em exclusão expressa de cobertura de danos morais. Ou seja, claramente a segurada optou por não contratar essa espécie de cobertura.Dessarte, não pode a seguradora ser responsabilizada diante da exclusão expressa – risco não contratado-, nos exatos termos do disposto no art. 757, do Código Civil:Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Destaquei. Esse entendimento é firme no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consolidado por meio da Súmula n. 402. Vejamos:O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão. Bastante claro que em havendo exclusão expressa, os danos morais não podem ser englobados pelos danos corporais.Vale ainda transcrever os seguintes julgados:CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA FATAL. SEGURADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM EXCEÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE COBERTURA NO CONTRATO. EXCLUSÃO EXPRESSA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 568 DO STJ. CIÊNCIA DO SEGURADO QUANTO A EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL ESTADUAL. SÚMULA Nº 7 DO STJ. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA (...)2. O Tribunal estadual consignou que no contrato de seguro havia expressa exclusão da cobertura ao pagamento de danos morais, não sendo possível a condenação solidária da seguradora. Súmula nº 402 do STJ (...). (AgInt no AREsp 1522426/ES, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020) APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – ATROPELAMENTO – LIDE PRINCIPAL – CONDENAÇÃO LIMITADA A PAGAMENTO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – LIDE SECUNDÁRIA – IMPROCEDÊNCIA – APELO DA SEGURADORA – INADMISSIBILIDADE – FALTA DE SUCUMBÊNCIA E, PER VIA CONSEQUENTIAE, DE INTERESSE RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO – APELO DO AUTOR – PENSÃO MENSAL – PERÍCIA – INVALIDEZ PARCIAL E MÍNIMA, SEM IMPACTO NA CAPACIDADE LABORATIVA – DESCABIMENTO – QUANTUM REPARATÓRIO – DANOS MORAIS – FRATURA DE PATELA – TRATAMENTO CONSERVADOR – LONGO PERÍODO DE RECUPERAÇÃO – LESÃO RESIDUAL PERMANENTE – MAJORAÇÃO – COBERTURA SECURITÁRIA – PLEITO DE EXTENSÃO DA RUBRICA DE DANOS CORPORAIS – IMPOSSIBILIDADE – APÓLICE QUE EXCLUI DE FORMA EXPRESSA A CONTRATAÇÃO DE COBERTURA PARA DANOS MORAIS – SÚM/STJ Nº 402 – PRECEDENTES – RECURSO (1) DO AUTOR CONHECIDO E, POIS, PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO (2) DA SEGURADORA NÃO CONHECIDO (...) É manifestamente lícita a exclusão de cobertura para danos morais em contrato de seguro, tanto que o entendimento consolidado na Corte Superior a respeito rendeu azo à edição da Súm/STJ nº 402: “O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão”. (TJPR - 10ª C.Cível - 0082374-93.2012.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Domingos Ribeiro da Fonseca - J. 20.07.2020). Destaquei. Assim, há clara dicotomia entre o dano corporal e o dano moral, uma vez que as cláusulas do contrato de seguro fizeram expressa diferenciação entre os mesmos, de modo que não há se falar em responsabilidade da seguradora pelos danos morais fixados na sentença.Negado provimento a ambos os recursos nesse ponto. - Do recurso interposto pelo réu Paulo Roberto Em suas razões recursais, além dos tópicos já analisados de forma conjunta, pretende o apelante os juros de mora referentes a indenização por danos morais passem a incidir a partir da data do arbitramento.Novamente sem razão.Isso porque em se tratando de responsabilidade extracontratual, aplica-se a Súmula 54, do Superior Tribunal de Justiça, assim enunciada:Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. Mantida a sentença quanto a isso. Dos honorários advocatícios Pretende o autor/apelante a majoração da verba honorária, argumentando que o valor fixado não se mostra compatível com o trabalho e o tempo despendido pelos procuradores do apelante.Primeiramente, insta esclarecer que a verba honorária já foi fixada no percentual máximo definido no § 2º do art. 85, do Código de Processo Civil, a incidir sobre o valor da causa.Contudo, tendo em vista a majoração do valor referente ao dano estético e o reconhecimento do direito aos lucros cessantes, a base de cálculo da verba honorária será majorada e, de consequência, restará majorada a referida verba.Vale consignar que o provimento parcial do recurso interposto pelo autor não tem o condão de modificar a distribuição da sucumbência determinada em sentença (20% a cargo do autor e 80% a cargo dos réus), já que o autor decaiu quanto ao pedido de fixação de pensão mensal.Por fim, consigna-se que não obstante o desprovimento do recurso interposto pela Seguradora, não tem incidência ao caso o disposto no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, já que a verba honorária foi fixada no percentual máximo.Nessa conjectura, define-se o voto pelo parcial provimento ao apelo 1, interposto pelo autor e por negar provimento ao apelo 2, interposto pelo réu, nos termos acima postos.
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