Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por ELIZEU DE LIMA MACHADO E OUTRO contra a r. sentença de movs. 61.1 e 75.1, proferida em sede de Ação Anulatória ajuizada em face de CÂMARA MUNICIPAL DE AGUDOS DO SUL, a qual extinguiu o feito, sem resolução de mérito ante a perda de objeto, com esteio no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.Por conseguinte, condenou os autores ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como fixou honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 2. Nas razões recursais de mov. 78.1, os apelantes requerem a reforma do decisum, explicando que ajuizaram a demanda de origem com o objetivo de anular sessão ocorrida na Câmara de Vereadores do Município de Agudos do Sul, a qual deliberou sobre a Presidência da Mesa Diretiva.Acrescentam, nesse contexto, que após o deferimento da liminar houve nova sessão para a eleição da mesa, regularizando-se, assim, os vícios procedimentais de outrora.Relatam que noticiaram esse fato no presente processo postulando pela desistência da lide ante a perda superveniente do interesse de agir, já que a eventual procedência da demanda não traria qualquer resultado prático.Fixadas essas premissas, invocam a nulidade da r. sentença, porquanto, ao fixar a sucumbência, desconsiderou o pedido de desistência que estava pendente, e extinguiu a lide sem observar que ainda não havia citação no processo.Outrossim, argumentam que o d. Juízo a quo também ignorou a gratuidade da Justiça antes deferida.Por fim, requerem o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a r. sentença no que tange ao pagamento da sucumbência. 3. O apelado apresentou contrarrazões no mov. 83.1, defendendo o acerto do veredito singular. 4. Regularmente processados, vieram os autos a esta e. Corte de Justiça para julgamento. 5. A d. Procuradoria Geral de Justiça exarou parecer no mov. 12.1-TJ, opinando pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo interposto. 2. O recurso não merece o almejado provimento. 3. Cinge-se a controvérsia sobre a responsabilidade dos encargos de sucumbência. 4. Trata-se, na origem, de Ação Anulatória ajuizada por ELIZEU DE LIMA MACHADO e MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – EXECUTIVA MUNICIPAL em face da CÂMARA DE VEREADORES DE AGUDOS DO SUL, na qual os autores buscavam a anulação da “(...) sessão de 11h20 da Câmara de Vereadores requerida , do dia 1º .01 .2021 , na qual ocorreu a “eleição” para Presidência da Mesa Diretiva, condenando-se na obrigação de fazer, consistente na manutenção da sessão convocada para o dia 11 .01 .2021 para eleição da Mesa Diretiva , em horário a ser de finido pelo vereador mais idoso, Alicio Carvalho Gomes , ou convocada por este para outra data , caso não se ja possível a sua realização no dia 11.01.2021, assegurando-se aos novos diplomados o pleno exercício do direito a concorrerem e votarem em tal eleição; ainda, a condenação da parte adversa ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.”Ocorre que, após a análise do pleito liminar, os próprios autores acostaram aos autos a petição de mov. 50.1, noticiando a realização de nova eleição da Mesa Diretiva da Casa Parlamentar, o que ocasionou, segundo os requerentes, a perda de objeto da demanda.Em razão disso, o d. Juízo a quo proferiu sentença com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, extinguindo a lide, sem resolução de mérito, ante a perda superveniente do interesse processual, e condenou os autores ao pagamento da custas e despesas processuais, bem como fixou honorários advocatícios contra os requerentes.Os apelantes se insurgem especificamente contra sua condenação ao pagamento dos encargos de sucumbência, argumentando que desistiram da ação antes da citação.Todavia, razão não lhes assiste. 5. Assim é, pois, a petição de mov. 50.1 acostada ao processo pelos autores, ora recorrentes, não formula pedido expresso de desistência, mas sim noticia ao Juízo que houve perda de objeto da demanda, veja-se: “(...) Não obstante, com o cumprimento da liminar, o autor Elizeu conseguiu exercer o direito a votar, objeto da presente demanda, o que reforça a consolidação dos efeitos da decisão.Sendo assim, tendo havido perda superveniente de seu objeto, em razão da consolidação dos efeitos da decisão liminar antes mencionada, requer a extinção do feito, sem análise do mérito.” Com efeito, havendo a superveniente perda do interesse de agir, a sucumbência é verificada à luz do princípio da causalidade estampado no artigo 85, §10, do Código de Processo Civil: “nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo”E foi exatamente o que restou fundamentado na r. sentença, não havendo nisso qualquer nulidade.Outrossim, ainda que, ad argumentandum, reconheça-se que os autores da demanda dela desistiram, o artigo 90 do Código de Processo Civil também atribui expressamente à parte desistente o pagamento da sucumbência: “Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.” Nesse sentido, LUIZ GUILHERME MARINONI et al:“(...) Se o demandante desiste da ação ou renuncia ao direito, ou o demandado reconhece o pedido, um e outro arcam respectivamente com as despesas processuais (...).” (in CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO, Revista dos Tribunais. São Paulo: 2016. p.178).Veja-se que, embora no caso concreto o ato citatório não tenha se perfectibilizado, houve a apresentação de prévia resistência por parte dos réus, tanto na origem (mov. 53.1), quanto nos recursos, o que já é suficiente para a fixação de honorários advocatícios, conforme a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça: “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HOMOLOGAÇAO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO RÉU. CABIMENTO. EXEGESE DO ART. 90 DO CPC. CASO CONCRETO. DEMANDADO QUE OFERTOU RESISTÊNCIA AO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO FORMAL. DESINFLUÊNCIA.1. No caso concreto, a Corte de origem consignou que, embora o ente estatal tenha manifestado resistência ao pedido liminar formulado pela parte autora, os honorários advocatícios não poderiam ser arbitrados em virtude de uma questão formal, qual seja, a de que o pedido de desistência da ação foi requerido e homologado ainda antes de operada a citação.2. Porém, de acordo com a orientação deste Superior Tribunal, qualquer modalidade de resistência oposta à pretensão deduzida em juízo ensejará a condenação da parte autora em honorários advocatícios, ainda que seu pedido de desistência tenha sido formulado e homologado antes da citação do demandado, haja vista que a referida verba tem por fato gerador o esforço laboral desenvolvido pelo procurador da parte adversa.3. De resto, o cabimento de honorários advocatícios em favor do réu, em caso de desistência da ação, encontra expressa previsão no artigo 90 do CPC: "Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu".4. Agravo interno não provido.”(AgInt no REsp n. 1.874.815/AC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021.) (g. n.). Ademais, ao contrário do que afirmam os apelantes, não se verifica nos autos qualquer decisão sobre gratuidade da Justiça, tanto é assim que os recorrentes recolheram as custas iniciais do processo (mov.s 10.5 e 10.6), bem como realizaram o preparo recursal (mov.78.2).Destarte, mostra-se correta a r. sentença que condenou os requerentes aos encargos de sucumbência. 6. Forte em tais fundamentos, voto pelo desprovimento do recurso de apelação cível. 7. Com esteio no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento).
|