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Acórdão
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§ 1. Esta Décima Câmara Cível, no primeiro julgamento deste Agravo de Instrumento n. 0035971-45.2011.8.16.0000 AI (824.189-4), proferiu acórdão assim ementado:AGRAVO DE INSTRUMENTO SEGURO HABITACIONAL INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL RECURSO NÃO CONHECIDO, COM REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL DECISÃO POR MAIORIA. (824-189-4 - Ponta Grossa - Rel.: DES. DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - Por maioria - J. 27.10.2011)Os autores interpuseram o Recurso Especial n. 0054892-18.2012.8.16.0000 Pet contra o acórdão ora mencionado, oportunidade em que a 1.ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça determinou o retorno dos autos à esta Câmara para os fins inerentes ao juízo de retratação à luz dos REsp. Repetitivos n. 1.091.363/SC e 1.091.393/SC.Na segunda oportunidade de julgamento, proferiu-se o acórdão assim ementado:AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. CONFRONTO COM O ATUAL POSICIONAMENTO DO STJ. EXISTÊNCIA. CONTRATOS FIRMADOS ANTERIORMENTE A 02 DE DEZEMBRO DE 1988. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DO ENTE FEDERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO PROVIDO. (824.189-4 - Ponta Grossa - Rel.: ALBINO JACOMEL GUÉRIOS - Unânime - J. 22.09.2016)Este acórdão foi objeto do Recurso Especial n. 0046233-78.2016.8.16.0000 Pet interposto pela seguradora ré, e sobreveio nova determinação da 1.ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça para outro juízo de retratação, mas desta vez com base nas teses jurídicas firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário Repetitivo n. 827.996/PR.É o relatório.
§ 2. Juízo de retrataçãoO Supremo Tribunal Federal proferiu o seguinte julgamento no Recurso Extraordinário Repetitivo n. 827.996/PR (leading case representativo da controvérsia do Tema n. 1.011/STF), assim ementado:Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) – Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Jurisprudência pacífica. 5. Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010. Marco jurígeno. Sentença de mérito. Precedente. 6. Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse. 7. Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010. 8. Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese. Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997. (RE 827996, Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08-2020)O excelso Supremo Tribunal Federal, dessa forma, firmou as seguintes teses jurídicas:Foram fixadas as seguintes teses: 1) "Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença"; e 2) "Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011". (Plenário, Sessão Virtual de 19.6.2020 a 26.6.2020).Na hipótese sub judice, segundo as informações da Caixa Econômica Federal (mov. 13/TJPR), todos os autores possuem apólices do seguro habitacional do ramo 66 (ramo público) e a ação originária foi proposta em 01/09/2008, ou seja, já estava em tramitação quando a MP 513/2010 entrou em vigor (26/11/2010), encontrando-se na fase de conhecimento em primeiro grau, sem sentença de mérito, concluindo-se que a competência para processar e julgar a demanda que originou o presente recurso está afeta à Justiça Federal, aplicando-se o item 1.1 das teses jurídicas firmadas pelo Supremo Tribunal Federal: “sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011”.Segundo as orientações do STF, o juízo de retratação (em relação ao julgamento realizado em 22/09/2016) deveria ser exercido para restabelecer o primeiro acórdão proferido pela Câmara (julgamento realizado em 20/10/2011) (mov. 1.6/TJPR), o qual determinou a remessa dos autos para a Justiça Federal.Ocorre que, da atenta análise dos autos, verifica-se que a questão acerca da incompetência absoluta já havia sido deliberada anteriormente, tanto pelo Juízo de origem, como por este Tribunal de Justiça, oportunidade em que foi julgado o Agravo de Instrumento n. 467.804-2, de modo que não poderia o Magistrado apreciar novamente tal matéria por força da preclusão pro judicato operada em relação a ela, a teor do que dispõe os artigos 505 e 507, do Código de Processo Civil.Nesse contexto, em que pese a competência absoluta tratar-se de matéria de ordem pública ela é cognoscível e arguível a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, desde que sobre ela ainda não tenha definição passada em julgado.Não bastasse isso, oportuno registrar que a questão foi deliberada inclusive pela Justiça Federal, oportunidade em que o presente feito tramitou sob n. 2008.70.09.001057-8/PR e teve julgamento do Agravo de Instrumento n. 2008.04.00.028108-5/PR, no qual foi determinado o retorno dos autos a esta Justiça Comum Estadual.Portanto, deve ser mantido o acórdão proferido por esta Câmara no julgamento realizado em 22/09/2016 (mov. 1.11/TJPR), o qual manteve a competência nesta Justiça Estadual, deixando-se, portanto, de exercer o juízo de retratação.Apenas para corroborar, cito os seguintes julgados proferidos nesta Câmara:AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SEGURO FINANCEIRO HABITACIONAL (SFH). ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE DETERMINOU A MANUTENÇÃO DO FEITO NA JUSTIÇA ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE RETRATAÇÃO NO CASO CONCRETO. ANTERIOR ACÓRDÃO, TRANSITADO EM JULGADO, PROFERIDO PELO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO QUE ASSENTOU A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E DETERMINOU A REMESSA DO FEITO AO JUÍZO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA DECISÃO DA JUSTIÇA FEDERAL. ENTENDIMENTO SUMULADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA, ADEMAIS, PRECLUSA. PRECEDENTES. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1011. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ACÓRDÃO MANTIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. (0045950-26.2014.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DES. MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 01.07.2024) (g.n.)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SFH. (...) COMPETÊNCIA. DECISÃO QUE INDEFERIU A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. MATÉRIA DECIDIDA ANTERIORMENTE POR ESTE COLEGIADO. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. ARTS. 505 E 507 DO CPC. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DECISÃO MANTIDA. ACÓRDÃO PARCIALMENTE REFORMADO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO NA QUESTÃO DA COMPETÊNCIA E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (0004872-47.2017.8.16.0000 - Cambará - Rel.: DES. GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 24.06.2024) (g.n.)AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA – SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO – DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL – RECURSO INTERPOSTO PELOS AUTORES – COMPETÊNCIA QUE JÁ FOI DECIDIDA ANTERIORMENTE POR ESTA CÂMARA, PENDENDO DE JULGAMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DO ACÓRDÃO QUE EXERCEU O JUÍZO DE RETRATAÇÃO – PRECLUSÃO VERIFICADA – IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO E PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO ACERCA DA MESMA MATÉRIA, AINDA QUE DE ORDEM PÚBLICA – DECISÃO CASSADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (0106868-78.2023.8.16.0000 - Barbosa Ferraz - Rel.: DESª. ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 08.04.2024) (g.n.)Por fim, nos termos dos artigos 1.041, caput, do CPC, e 372, §1º, inciso I, do RITJPR, é necessário que o presente feito seja remetido à 1.ª Vice-Presidência para as providências necessárias em relação ao Recurso Especial n. 0046233-78.2016.8.16.0000 Pet.
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