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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0046275-30.2016.8.16.0000
0019874-67.2011.8.16.0000Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogerio Ribas
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Sun Mar 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. IMÓVEIS ADQUIRIDOS NO ÂMBITO DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. TEMA Nº 1.011 DO STF. ACÓRDÃO ANTERIOR QUE REJEITOU OS EMBARGOS E MANTEVE OS AUTOS PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL. MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE PARCIAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. APÓLICES SECURITÁRIAS VINCULADAS AO RAMO PÚBLICO (66). OMISSÃO NO JULGAMENTO ANTERIOR. DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO PARA A JUSTIÇA FEDERAL. MANUTENÇÃO PERANTE O JUÍZO ESTADUAL PARA OS AUTORES CUJA APÓLICE NÃO FOI VINCULADA AO RAMO PÚBLICO. JULGAMENTO RETRATADO EM PARTE PARA ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1.1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto pela seguradora ré. 1.2. Alegação de omissão quanto ao interesse da Caixa Econômica Federal no processo e a necessidade de deslocamento de competência para a Justiça Federal. 1.3. Acórdão anterior que rejeitou os embargos, mantendo a decisão que aplicou multa e manteve a competência da Justiça Estadual para o processamento do feito. 1.4. Retorno dos autos para o exercício do juízo de retratação, em virtude do Julgamento do RE nº 827.996/PR pelo Supremo Tribunal Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a Justiça Federal é competente para processar ação de responsabilidade securitária, tendo em vista a manifestação exarada pela Caixa Econômica Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 827.996/PR (Tema nº 1.011), firmou a tese de que é de competência da Justiça Federal o processamento de ações envolvendo contratos de seguro vinculados ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS), desde que haja interesse expresso da Caixa Econômica Federal. 3.2. Modulação dos efeitos da decisão, estabelecendo que a remessa do feito à Justiça Federal a partir do precedente fica sujeita à inexistência, na data de 13/07/2020, de sentença transitada em julgado relativa à fase de conhecimento. 3.3. Caso dos autos em que a ação foi ajuizada anteriormente à vigência da MP nº 513/2010, sem que tenha sido prolatada sentença de mérito. 3.4. A Caixa Econômica Federal manifestou interesse parcial na lide, pois parte dos contratos discutidos nos autos estão vinculados ao ramo público, o que autoriza o deslocamento de competência ao Juízo Federal, exceto para os autores que não estão vinculados ao ramo público. 3.5. Omissão do julgamento anterior que deve ser sanada, para reconhecer a necessidade de desmembramento do processo para a Justiça Federal. IV. DISPOSITIVO 4. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARCIALMENTE para reformar em parte o Acórdão anterior e ACOLHER EM PARTE os Embargos de Declaração, com desmembramento do processo para a Justiça Federal.