Ementa
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
INTERNO.
IMÓVEIS ADQUIRIDOS NO ÂMBITO DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. TEMA Nº 1.011 DO STF. ACÓRDÃO ANTERIOR QUE
REJEITOU OS EMBARGOS E MANTEVE
OS AUTOS PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL.
MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE PARCIAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. APÓLICES SECURITÁRIAS VINCULADAS AO RAMO PÚBLICO (66). OMISSÃO NO JULGAMENTO ANTERIOR.
DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO PARA A JUSTIÇA FEDERAL. MANUTENÇÃO PERANTE O JUÍZO ESTADUAL PARA OS
AUTORES CUJA APÓLICE NÃO FOI VINCULADA AO RAMO PÚBLICO.
JULGAMENTO RETRATADO EM PARTE PARA ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1.1.
Embargos de
Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto pela seguradora ré.
1.2. Alegação de omissão quanto ao interesse da Caixa Econômica Federal no processo e a necessidade de deslocamento de competência para a Justiça Federal.
1.3. Acórdão anterior
que rejeitou os embargos,
mantendo a decisão que aplicou multa e
manteve a competência da Justiça Estadual para o processamento do feito.
1.4. Retorno dos autos para o exercício do juízo de retratação, em virtude do Julgamento do RE nº 827.996/PR pelo Supremo Tribunal Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a Justiça Federal é competente para processar ação de responsabilidade securitária, tendo em vista a manifestação exarada pela Caixa Econômica Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 827.996/PR (Tema nº 1.011), firmou a tese de que é de competência da Justiça Federal o processamento de ações envolvendo contratos de seguro vinculados ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS), desde que haja interesse expresso da Caixa Econômica Federal.
3.2.
Modulação dos efeitos da decisão, estabelecendo que a remessa do feito à Justiça Federal a partir do precedente fica sujeita à inexistência, na data de 13/07/2020, de sentença transitada em julgado relativa à fase de conhecimento.
3.3.
Caso dos autos em que a ação foi ajuizada anteriormente à vigência da MP nº 513/2010, sem que tenha sido prolatada sentença de mérito.
3.4. A Caixa Econômica Federal manifestou interesse parcial na lide, pois parte dos contratos discutidos nos autos estão vinculados ao ramo público,
o
que autoriza o
deslocamento de competência
ao Juízo Federal, exceto
para os autores que não estão vinculados ao ramo público.
3.5. Omissão do julgamento anterior que deve ser sanada, para reconhecer a necessidade de desmembramento do processo para a Justiça Federal.
IV. DISPOSITIVO
4.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARCIALMENTE para reformar em parte o Acórdão anterior e ACOLHER EM PARTE os Embargos de Declaração, com desmembramento do processo para a Justiça Federal.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0046275-30.2016.8.16.0000 [0019874-67.2011.8.16.0000/4] - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 29.03.2026)
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do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO1. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão de mov. 21.1-AC, o qual deu provimento ao recurso de apelação interposto pela agravada. O decisum foi assim ementado:“DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LEGITIMIDADE RECURSAL DA PESSOA JURÍDICA QUE SUPORTARÁ OS EFEITOS DA DECISÃO CONCESSIVA DA SEGURANÇA. LEI MUNICIPAL QUE AUTORIZA LICENÇA EM OUTRO CARGO INACUMULÁVEL. MANUTENÇÃO DE VÍNCULO SEM REMUNERAÇÃO. REVOGAÇÃO DO PERMISSIVO LEGAL POR INCONSTITUCIONALIDADE. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. CESSÃO DE EFEITOS AB INITIO. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA.I - Caso em exameApelação cível e remessa necessária da sentença que, em mandado de segurança, concedeu a ordem para declarar a nulidade do ato administrativo que cassou licença anteriormente deferida a servidor efetivo para posse em cargo público inacumulável.II - Questões em discussão(i) Examinar a legitimidade recursal da pessoa jurídica à qual vinculada a autoridade apontada como coatora.(ii) Definir se a Administração Pública pode, no exercício da autotutela, anular licença concedida com fundamento em norma posteriormente reputada inconstitucional, independentemente de prévia declaração judicial.(iiii) Estabelecer se há direito adquirido ou ato jurídico perfeito apto a resguardar a manutenção de licença concedida com base em dispositivo legal posteriormente revogado por inconstitucionalidade.III - Razões de decidir(i) A legitimidade recursal, em mandado de segurança, é da pessoa jurídica que suportará os efeitos da decisão, possuindo a própria autoridade coatora legitimidade para recorrer apenas enquanto litisconsorte.(i) A Administração Pública detém poder-dever de autotutela, podendo anular seus próprios atos quando eivados de ilegalidade ou inconstitucionalidade, nos termos das Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.(ii) A invalidação de ato administrativo fundado em norma inconstitucional prescinde de prévia declaração judicial, pois a inconstitucionalidade configura vício originário, cujos efeitos são sentidos ab initio, que compromete a validade do ato desde a sua edição.(iii) Atos administrativos praticados com fundamento em norma inconstitucional são nulos e podem ser desconstituídos pela própria Administração, sendo inviável a invocação de direito adquirido, conforme os Temas 24 e 41 do Supremo Tribunal Federal.IV - Dispositivo e tese de julgamentoRecurso provido. Segurança denegada. Remessa necessária prejudicada.Tese de julgamento: “1. A pessoa jurídica vinculada à autoridade coatora detém legitimidade recursal no mandado de segurança. 2. A Administração Pública pode anular, no exercício da autotutela, atos administrativos fundados em norma inconstitucional, independentemente de prévia declaração judicial. 3. O reconhecimento da inconstitucionalidade de lei produz efeitos retroativos, tornando nulos os atos administrativos praticados sob sua égide”. Atos normativos: Constituição Federal, arts. 5º, LXIX e XXXVI, e 37, XVI; Lei 12.016/2009, art. 1º; Lei Municipal 2.507/2022, art. 104-A; Lei Municipal 2.617/2025.Jurisprudência relevante: STF, Súmulas 346 e 473, Temas 24 e 41; STJ, EDcl no RMS 10.405/SC, AgInt no REsp 1.838.062; TJPR, 0033634- 05.2019.8.16.0000, 0006613-37.2022.8.16.0004, 0053700- 93.2025.8.16.0000”.2. Em síntese, o embargante sustentou que o acórdão é contraditório ao tratar como equivalentes dois institutos juridicamente distintos: a revogação de norma e a declaração de inconstitucionalidade. Asseverou que o próprio decisum reconhece expressamente que o que ocorreu foi a revogação do art. 104-A pela Lei Municipal 2.617/2025, mas, ao mesmo tempo, aplica os efeitos jurídicos próprios de uma declaração de inconstitucionalidade – nulidade ab initio e cessação retroativa dos efeitos. Aduziu, em seguida, que o acórdão é omisso ao não enfrentar adequadamente a questão fundamental acerca dos limites da autotutela administrativa, qual seja, se a Administração Pública pode, por ato próprio e sem qualquer declaração judicial, afastar a presunção de constitucionalidade de Lei vigente e aplicar retroativamente os efeitos de uma inconstitucionalidade que ninguém declarou. Arrazoou, ainda, que o acórdão é omisso e contraditório ao não enfrentar o argumento de que a vacância por posse em cargo inacumulável é instituto expressamente previsto no ordenamento Federal, nos termos do art. 33, inciso VIII, da Lei 8.112/1990, norma que serve como referência mínima de interpretação para os entes federados e confirma a legitimidade e a constitucionalidade do mecanismo. Ponderou, por fim, que o acórdão é omisso ao não enfrentar de forma satisfatória a proteção constitucional ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido, porquanto a vacância foi concedida por ato administrativo válido, publicado regularmente e amparado em lei vigente à época, tendo o embargante, de boa-fé, reorganizado sua vida profissional e pessoal com base nesse ato, assumindo novo cargo em outro Estado da Federação.É a exposição.
II – VOTO3. Presentes seus pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.4. Inicialmente, em nenhum momento o decisum equiparou a revogação de atos pela Administração com a declaração judicial de inconstitucionalidade. Com efeito, tão-somente consignou que, ao identificar a inconstitucionalidade do art. 104-A da Lei Municipal 2.507/2022, a Câmara Municipal revogou o dispositivo e, no exercício da autotutela administrativa, cassou as licenças nele fundadas. Afinal, como mencionado, "independentemente do momento e da forma com que a inconstitucionalidade é reconhecida, esse reconhecimento implica na assunção de que a Lei era inconstitucional desde o seu nascimento". 5. Seguindo essa linha de raciocínio, o decisum também consignou, de maneira expressa, que "a Administração possui a prerrogativa, oriunda da possibilidade autotulear sua atuação sem a necessidade de intervenção do Judiciário, de revogar atos por ela mesma expedidos que eventualmente se revelem nulos, ilegais". Para tanto, invocou as Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, a fim de pontuar que essa prerrogativa abrange a anulação de atos fundados em norma inconstitucional, independentemente de prévia declaração judicial.6. Quanto à alegada omissão relativa ao art. 33, VIII, da Lei 8.112/1990, o acórdão indicou, de maneira clara, que a efetiva existência da inconstitucionalidade identificada pela Câmara Municipal escapa aos limites do feito, uma vez que "o objeto desta ação não é o procedimento legislativo que culminou na revogação do dispositivo, senão o ato coator realizado pelo impetrado, consubstanciado na cassação da licença do impetrante".7. Por fim, no que diz respeito à proteção ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à segurança jurídica, o acórdão enfrentou a matéria com apoio nos Temas 24 e 41 do Supremo Tribunal Federal, consignando que "o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico – especialmente frente a lei inconstitucional". O decisum também transcreveu julgado do Superior Tribunal de Justiça no qual se assentou que "lei inconstitucional é lei natimorta; não possui qualquer momento de validade" e que "atos administrativos praticados com base nela devem ser desfeitos, de ofício pela autoridade competente, inibida qualquer alegação de direito adquirido" (EDcl no RMS n. 10.405/SC, Quinta Turma, j. 16/3/2000).8. Dito tudo isso, não demonstra a parte embargante, no âmbito da decisão colegiada, qualquer vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme exige o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 9. À vista do exposto, voto por rejeitar os aclaratórios opostos.
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