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Acórdão
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I. RelatórioInsurge-se a autora em face da decisão interlocutória proferida nos autos da ação coletiva nº 0014685-27.2019.8.16.0001, em trâmite perante o Juízo da 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que indeferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado para impedir o exercício de atividades de qualquer modalidade de transporte que simule ou concorra com as viagens ofertadas no âmbito do transporte coletivo público, pelas agravadas sob pena de multa (mov. 22.1/orig.). Após relatar os objetivos da ação de origem e da tutela provisória pretendida, sustenta como motivos para a reforma da decisão agravada: a) a plausibilidade do direito de impedir que as agravadas operem de forma idêntica ao serviço público de transporte coletivo municipal por meio dos serviços denominados “Juntos” e “Pool+”, por se tratar de concorrência ilegal e com potencial de gerar sérios prejuízos às redes de transporte coletivo municipal e à população dependente deste serviço; b) esse novo modelo de transporte, que superou o modelo antecessor conhecido como “Pool”, não se enquadra no conceito de “transporte individual compartilhado” admitido pelo art. 4º, X, da Lei 12.587/2012, pois a reconstrução do sistema gerou um serviço idêntico ao transporte coletivo, de corridas compartilhadas entre usuários.Aponta a identidade entre os serviços, em decorrência de quatro funcionalidades: 1) itinerário (linha), pontos de embarque e desembarque e horário definidos pelo próprio aplicativo; 2) preços individuais e pré-fixados que se assemelham ou são menores que o valor da tarifa cobrada no transporte coletivo municipal; 3) linhas em localidades e rotas superavitárias também operadas pelo serviço público de transporte público, estabelecendo o confronto concorrencial; 4) funcionamento a partir de oferta e demanda difusa, idêntica ao público que se vale das modalidades de transporte coletivo público.Entende existir concorrência vedada pelo art. 175 da Constituição Federal, por não se sujeitar à processo licitatório, e a tentativa de substituição ao transporte coletivo público, por meio de um sistema de transporte coletivo paralelo e à margem dos deveres relacionados à universalidade, continuidade e modicidade (nos quais também se incluem as isenções e benefícios tarifários previstos em Lei), sendo que a solução adotada em casos idênticos foi por reconhecer a ilegalidade do modelo de serviço de transporte coletivo de passageiros. Aponta a existência de graves riscos à rede de transporte coletivo municipal essencial para viabilizar o direito constitucional de transporte e a intenção legislativa em limitar a livre iniciativa e a livre concorrência no âmbito das redes de transporte para evitar a concorrência assimétrica e desregulada, preservando-se o sistema prestado em rede (artigos 3º, 6º, II, VIII, X, 9º, § 5º, 10, 21 e 22, VII, Lei nº 12.587/2012), considerando que o serviço ofertado pelas agravadas opera apenas em regiões restritas e centrais de alguns Municípios, prejudicando a rede de transportes formatada por cada Município para atender regiões e horários com operação deficitárias. Refere estudo divulgado pela QUEST e pelo GRUPO DE ESTUDOS DE GESTÃO E AUTOMAÇÃO, vinculado à USP, o qual comprova a ocorrência da captação dos usuários do transporte público, de modo que a manutenção do novo modelo de serviço das agravadas ensejará a adoção de três soluções, todas prejudiciais ao erário e à população, a saber: “(1) Simplesmente suprimir os serviços de transporte que, embora essenciais, são operados de forma deficitária. Tal solução é inconstitucional, por violar os arts. 6º e 30, V, da Constituição – frequentemente invocados para contenção de greves de motoristas e cobradores. (2) Exigir do Estado que aumente os subsídios ao serviço em regiões deficitárias, o que implicaria aumentar os gastos do erário de Municípios que já se mantêm no limite ou estão endividados, cuja “solução é ilegal, pois contraria os dispositivos acima citados, sobretudo o que impõe a “sustentabilidade econômica das redes de transporte público coletivo de passageiros” (art. 6º, inc. VIII, da Lei 12.587/2012); (3) Aumentar o preço das tarifas de todos os demais usuários pagantes, para que se possa fazer frente aos custos de operação das linhas deficitárias, porém, A solução é inconstitucional, ilegal (v. tópico acima) e desproporcional ante a ideia de modicidade tarifária a ser preservada no âmbito dos serviços essenciais que devem ser garantidos pelo Estado.Assevera a imposição de outras externalidades negativas à sociedade, segundo estudo divulgado pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE TRANSPORTE PÚBLICOS – ANTP, com projeções numéricas sobre os riscos à sociedade em caso de se dar prevalência ao transporte privado, invocando o CASO BUSER julgado pela Justiça Federal do Paraná, com conclusão válida para o presente caso, ante a inexistência de perigo de dano inverso, pois os usuários continuarão contando com o meio do transporte público e os motoristas continuarão prestando o serviço de transporte individual, havendo risco de aumento desproporcional no custo da tarifa do serviço público e consequente exclusão social de usuários do sistema de transporte público. Pugna pela antecipação dos efeitos da tutela recursal para “impedir as atividades de qualquer modalidade de transporte que simule ou concorra com as viagens ofertadas no âmbito do transporte coletivo público, conforme acima explanado, inclusive com aplicação de multa às empresas em caso de desobediência da ordem (arts. 297, 299, par. único, e 537 do CPC; art. 84 do CDC)” (mov. 1.1/AI).Denegado a antecipação dos efeitos das tutela recursal (mov. 5.1/TJ), encaminhando os autos à apreciação da d. Primeira Vice-Presidência, em face da competência para análise do recurso, nos termos do § 9º, do art. 197, do Regimento Interno, restou reconhecida a competência desta (17ª ) Câmara Cível, na forma do art. 91, inc. II, do RITJPR (mov. 13.1/TJ) e após, apresentadas contrarrazões pelos agravados (mov. 16 e 17.1/TJ), tornaram os autos para exame.Eis, em síntese, o relatório.
II. FundamentosTrata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão — proferida pelo magistrado José Eduardo de Mello Leitão Salmon —, que indeferiu o pedido de tutela de urgência requerida para impedir o exercício de atividades de qualquer modalidade de transporte que simule ou concorra com as viagens ofertadas no âmbito do transporte coletivo público, pelas agravadas sob pena de multa (mov. 1.1/orig.).Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento — merece ser conhecido o presente recurso.Cinge-se a controvérsia recursal quanto ao cabimento da tutela de urgência para o impedimento das atividades exercidas pelos agravados. A decisão hostilizada indeferiu a tutela de urgência pleiteada pelo agravante sob os seguintes fundamentos:(...)Pois bem. Conforme bem pontuado pelo Ministério Público, a atividade desenvolvida pelas requeridas foi regulamentada pela Lei nº. 12.587/2012, a qual instituiu as diretrizes da política Nacional de Mobilidade Urbana, passando a prever a possibilidade de prestação de serviço de transporte individual privado, conforme expressamente preisto no art; 4º, X, da referida lei, com redação dada pela Lei nº 13.640/2018: (…)Logo, se nota que o serviço disponibilizado pelas requeridas possui previsão expressa em norma federal, não tendo que se falar em ilegalidade no exercício da atividade de viagens individuais compartilhadas. No entanto, o principal argumento da parte autora é o de que o serviço de compartilhamento prestado pelas requeridas, na verdade, se caracterizaria como transporte coletivo. Com efeito, a questão trazida nos autos gira em torno de se verificar se o serviço ofertado pelas requeridas (“juntos”) se enquadra na categoria de transporte individual compartilhado ou transporte coletivo público, e se tal prática seria clandestina, questão bastante complexa, nada recomendando o deferimento da medida em sede de tutela provisória inaldita altera par, haja vista que a presente decisão terá caráter nacional, atingindo não apenas os aplicativos, mas também motoristas e usuários dos sistemas. Em relação a alegada concorrência entre os serviços, o principal ponto da autora seria a alegada existência de pontos de embarque/desembarque, horários, itinerários e tarifas de viagens fixados pelas requeridas, substituindo, nesse mister, os órgãos públicos responsáveis pela fiscalização e administração do transporte público. Dessa forma, a análise de tais questões demanda a devida instrução probatória, não tendo a autora trazido aos autos elementos de prova que pudessem conduzir ao acolhimento do pedido, ao menos neste momento processual de cognição sumária, sendo de se aguardar a formação do contrário com a apresentação de resposta pela parte requerida. Nesse sentido, os únicos elementos de prova juntados aos autos para fazer frente a alegação da autora foram estudos realizados pela ANTT, constante dos movs. 1.4 e 1.6, e a sentença de mov. 20.3, os quais, contudo, se referem ao denominado “Buser”, serviço diverso do que é fornecido pelas requeridas, já que o “Buser” se trata efetivamente de um transporte coletivo privado, ao contrário do serviço “juntos”, que até que se prove o contrário, diz respeito a um serviço de transporte individual de compartilhamento.De outro lado, segundo a autora, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo estaria relacionado com os graves prejuízos que o transporte coletivo pode vir a sofrer, já que a prestação de um serviço idêntico ao serviço público de transporte público que não atende de forma universal, continua e módica, inviabilizaria a manutenção do transporte coletivo municipal, sendo uma tendência que em um curto espaço de tempo as empresas não consigam manter o cumprimento dos contratos de concessão e os municípios tenham de arcar com a prestação direta ou contratada de serviços para atendimento de regiões deficitárias. Todavia, do mesmo modo que o requisito a anterior, não restou demonstrado pela autora, neste momento processual, que o serviço prestado pelas requeridas possa acarretar, num curto prazo, em prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação ao transporte público coletivo, devendo tais alegações ser demonstradas nos autos no curso do processo. Pelo contrário, a concessão da tutela pleiteada pela autora com a suspensão imediata dos serviços acarretará prejuízos imediatos não só as requeridas, mas também aos motoristas e usuários desse sistema, de modo que é prudente se aguardar o prosseguimento da marcha processual, com a observância do contraditório e a devida instrução processual, para oportuna e correta decisão. 3.Diante disso, neste momento processual, indefiro a tutela provisória de urgência requerida com a petição inicial.(mov. 22.1/Orig.)Como visto, considerou-se na decisão agravada, o não preenchimento dos pressupostos exigíveis para a concessão da tutela de urgência, até porque, a medida pretendida poderia ocasionar prejuízos aos motoristas e usuários desse sistema.II. A pretensão recursalSustenta o agravante a necessidade de reforma da decisão hostilizada a concessão da tutela de urgência a fim de impedir o exercício das atividades de transportes ofertadas pelos agravados que simule ou concorra com as viagens ofertadas pelo transporte coletivo público.Pois bem.Primeiramente insta salientar, que o art. 300/CPC, prevê, como requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência a existência de … elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. E, sobre esse tema, leciona Humberto Theodoro Júnior:“Só é realmente reversível, para os fins do art. 300, § 3º, a providência que assegure ao juiz as condições de reestabelecimento pleno, caso necessário, dentro do próprio processo em curso. Se, portanto, para restaurar o status quo se torna necessário recorrer a uma problemática e complexa ação de indenização de perdas e danos, a hipótese será de descabimento da tutela de urgência. É que, a não ser assim, se estará criando para o promovido, uma nova situação de risco de dano problematicamente ressarcível, e, na sistemática das medidas de urgência, dano de difícil reparação e dano só recuperável por meio de novo e complicado pleito judicial são figuras equivalentes. O que não se deseja para o autor não se pode, igualmente, impor ao réu.” (Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. 61ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020. p. 626-627).No caso em questão, pleiteia o agravante decisão no sentido de impedir os agravados de exercerem as atividades que simulem ou concorram com o meio de transporte coletivo público e, como bem ilustrou na decisão hostilizada “a concessão da tutela pleiteada pela autora com a suspensão imediata dos serviços acarretará prejuízos imediatos não só as requeridas, mas também aos motoristas e usuários desse sistema, de modo que é prudente se aguardar o prosseguimento da marcha processual, com a observância do contraditório e a devida instrução processual, para oportuna e correta decisão”.O instituto da tutela de urgência fora inserido no Estatuto Processual visando permitir que o Poder Judiciário de forma célere e eficaz efetivasse os direitos pleiteados pelas partes em juízo, estando, porém, sua concessão vinculada a requisitos autorizadores que evidenciassem a probabilidade do direito de quem pleiteia e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade dos efeitos da decisão. A decisão agravada está bem fundamentada e, por ora, presta-se a afastar a probabilidade de provimento do presente recurso, notadamente porque há autorização legal para o “transporte remunerado privado individual de passageiros”, definido no art. 4º, X, Lei 12.587/2012, como o “serviço remunerado de transporte de passageiros, não aberto ao público, para a realização de viagens individualizadas ou compartilhadas solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede”. A despeito da controvérsia estabelecida quanto ao enquadramento dos serviços no conceito de “transporte individual compartilhado”, não se antevê, por ora, viabilidade jurídica no seu enquadramento como “serviço público de transporte coletivo”.Prima facie, porque o serviço de transporte individual, compartilhado de passageiros, intermediado por plataformas e aplicativos, não parece retirar a condição de serviço privado de utilidade pública, exercido com base na livre iniciativa e na livre concorrência, em regime de mercado/competição. É atividade econômica privada de utilidade pública que se diferencia do serviço público de transporte coletivo, como definido pelo art. 4º, VI, quando prevê o “serviço público de transporte de passageiros acessível a toda a população mediante pagamento individualizado, com itinerários e preços fixados pelo poder público”, ou seja, o serviço público, no caso, consiste em serviço de transporte aberto ao público, com pagamento individualizado, sem opção de viagem individual ou compartilhada. A este respeito, Daniel Sarmento compreende que a atividade de transporte individual de passageiros não se enquadra como serviço público, mas serviço de utilidade pública, ao assim apontar:“A evolução legislativa evidencia que, ao tratar do transporte público individual de passageiros, o legislador mirou os serviços de táxi. Mas demonstra, também, que, até pela nova ótica do legislador, o serviço de táxi não configura propriamente serviço público, mas sim de serviço de utilidade pública, que são institutos diferentes. O serviço público, como visto, é titularizado pelo Estado, mas pode ser eventualmente prestado por particulares, mediante concessão ou permissão, sempre precedidas de licitação pública, nos termos do art. 175 da Constituição. Já o serviço de utilidade pública se enquadra no campo da atividade econômica, mas se sujeita a intensa regulação e fiscalização estatal, em razão do interesse público inerente à sua prestação” (SARMENTO, Daniel. Ordem Constitucional Econômica, Liberdade e Transporte Individual de Passageiros: O “caso UBER”. Parecer disponível em . Acesso em 14/08/2019. p. 27.)O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou quanto à inconstitucionalidade de leis que restrinjam o exercício da atividade de transporte privado individual por motorista cadastrado em aplicado, por violar os princípios da livre iniciativa e livre concorrência, fixando a seguinte tese no julgamento do RE 1.054.110, com repercussão geral: "1. A proibição ou restrição da atividade de transporte privado individual por motorista cadastrado em aplicativo é inconstitucional, por violação aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência; e 2. No exercício de sua competência para regulamentação e fiscalização do transporte privado individual de passageiros, os Municípios e o Distrito Federal não podem contrariar os parâmetros fixados pelo legislador federal (CF/1988, art. 22, XI)", nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 09.05.2019.Portanto, o indeferimento, pelo STF, reforça, por ora, a distinção entre o serviço de transporte coletivo de passageiro e o serviço de transporte privado, individual ou compartilhado, de passageiros.Além disso, percebe-se que a atividade desenvolvida pelos agravados não se caracteriza como serviço público de transporte coletivo, todavia, seja permitido a fiscalização por parte dos órgãos regulatórios competentes, vide Código de Trânsito Brasileiro, buscando a segurança dos motoristas e passageiros, respectiva atividade privada desenvolvida pelos agravados não está vinculado a necessidade de concessão/permissão do Poder Público para sua efetivação, destoando em relação a prestação de serviço público do transporte coletivo, portanto, por si só, a respectiva divergência quanto o seu desenvolvimento, impossibilita a caracterização de serviço idêntico aos de transporte público.Ainda, observa-se na essência da atividade realizada pelos agravados não possuir característica “pública”, vez que para a sua utilização carece de uso imediato do aplicativo sob domínio da empresa (UBER ou 99 Tecnologia) que, disponibiliza motoristas para seus usuários, por meio de contraprestação, a utilizar-se do veículo de passeio privado para fins de transporte de um ponto determinado a outro, não havendo, conforme sustentado pela agravante “definição de rota ou de tarifa pré-definida”.Não obstante, a respectiva questão, como também fundamentado na decisão agravada, “Com efeito, a questão trazida nos autos gira em torno de se verificar se o serviço ofertado pelas requeridas (“juntos”) se enquadra na categoria de transporte individual compartilhado ou transporte coletivo público, e se tal prática seria clandestina, questão bastante complexa, nada recomendando o deferimento da medida em sede de tutela provisória inaudita altera par, haja vista que a presente decisão terá caráter nacional, atingindo não apenas os aplicativos, mas também motoristas e usuários dos sistemas... a análise de tais questões demanda a devida instrução probatória, não tendo a autora trazido aos autos elementos de prova que pudessem conduzir ao acolhimento do pedido, ao menos neste momento processual de cognição sumária, sendo de se aguardar a formação do contrário com a apresentação de resposta pela parte requerida.”Da análise do caderno processual observa-se um vasto conteúdo probatório cuja análise carece de complexa cognição, não sendo permissível a sua realização neste momento sumário. Ou seja, se acoberta a decisão que, por ventura, conceda a tutela de urgência, em eventual irreversibilidade de seus efeitos, ocasionando assim, na falta dos pressupostos de admissibilidade da tutela de urgência prevista no artigo 300, do Código de Processo Civil, como considera a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO DE CONTRATO C/C PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. RESCISÃO DO CONTRATO E DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. PLEITO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA CAUSA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO DE PROVIMENTO IRREVERSÍVEL ART. 300, §3º DO CPC/2015. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. RECURSO DESPROVIDO. Não se pode conceder tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, quando houver perigo de irreversibilidade da medida, nos moldes da norma insculpida no art. 300, § 3º do CPC/2015. (TJPR - 17ª C.Cível - AI - 1547341-7 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - Unânime - J. 30.11.2016 – grifou-se)AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – CONTRATO DE CONSÓRCIO – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU OS PLEITOS DE TUTELA DE URGÊNCIA, CONSUBSTANCIADOS NA IMEDIATA RESCISÃO DO CONTRATO OU, SUCESSIVAMENTE, NA SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS – MANUTENÇÃO – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AO FUNDAMENTO QUE LEVOU AO INDEFERIMENTO DO PLEITO DE RESCISÃO NESTE MOMENTO – IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA – VEDAÇÃO PRESENTE NO ARTIGO 300, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PRECEDENTES – SUSPENSÃO DAS PARCELAS – AFASTADA – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS, ATÉ O MOMENTO, QUE DEMONSTREM A ALEGADA GARANTIA DE QUE HAVERIA CONTEMPLAÇÃO GARANTIDA EM DATA ESPECÍFICA – INDÍCIOS DE QUE SE TRATOU DE MERO “LANCE” – PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA NO SENTIDO DA IMPOSSIBILIDADE DE SE GARANTIR A DATA DA CONTEMPLAÇÃO – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA, EVENTUALMENTE, COMPROVAR-SE AS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA – AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0030226-35.2021.8.16.0000 - Palmeira - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 23.08.2021 – grifou-se)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. EXCLUSÃO DO SOBRENOME DO EX-CÔNJUGE. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. RECURSO DA AUTORA. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 300, DO CPC. PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. APLICAÇÃO DO ART. 300, § 3º, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. - Conquanto o direito invocado pela agravante seja provável, não há demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, hábil a autorizar a exclusão do sobrenome do ex-marido em sede de tutela de urgência. - Nos termos do art. 300, § 3º, do CPC, inviável conceder-se tutela de urgência quando houver perigo de irreversibilidade da medida. Recurso não provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0026025-97.2021.8.16.0000 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 26.07.2021 – grifou-se)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE OUTORGA DE ESCRITURA DEFINITIVA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. ACOLHIMENTO. PRESENTE O RISCO DE QUE O PROVIMENTO SEJA IRREVERSÍVEL, RESTA INVIÁVEL A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 300, §3º DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0056155-70.2021.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 28.03.2022)Portanto, não se verificado os requisitos do art. 300/CPC, conclui-se pela manutenção da decisão hostilizada, em virtude de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão e ausente os demais requisitos cumulativos para a concessão da medida, imperando-se hígida a decisão tal qual como lançada.III. Conclusão ANTE AO EXPOSTO, nego provimento ao presente agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra. É o voto.
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