SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0039108-54.2019.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Carlos Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Jun 01 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jun 03 00:00:00 BRT 2022

Ementa

EMENTA – PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL COLETIVA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE (ART. 300, § 3º/CPC/2015). AUSÊNCIA DE REQUISITOS. PRECEDENTES DO STF. DECISÃO MANTIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. Não se pode conceder tutela provisória de urgência de natureza antecipada, quando houver perigo de irreversibilidade da medida, nos moldes da norma insculpida no art. 300, § 3º do CPC/2015.2. Não havendo suficiente demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, hábil a autorizar o impedimento do exercício da atividade desenvolvida pela parte agravada, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC, é inviável a concessão de tutela de urgência, ante ao perigo de irreversibilidade da medida.3. Agravo de Instrumento à que se nega provimento.