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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo INSS em face da r. sentença de fls. 212/218 (mov. 73.1), proferida nos autos de Ação Previdenciária, autuada sob o nº 0003173-34.2018.8.16.0146, pela qual o MMº. Juiz a quo julgou improcedente o pedido inicial, assim decidindo:
“Diante do exposto, os requerimentos JULGO IMPROCEDENTES formulados na inicial. De conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art.487, I, do NCPC.Em face da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais (aqui incluídos os honorários periciais), além dos honorários advocatícios sucumbenciais. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observados os requisitos do inciso I do § 3° e §4°, inciso III do artigo 85 do NCPC.Determino que o valor da causa sofra atualização pela média do INPC-IBGE e IDP-DI desde a data da propositura da ação até a data da apresentação do cálculo, acrescido de juros de mora de 1% ao mês contados do trânsito em julgado. Do valor encontrado deverá ser destacado o montante de 10% que, enfim, corresponderá aos honorários sucumbenciais fixados nestes autos.A exigibilidade resta suspensa, por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça.” Irresignado, o INSS opôs embargos de declaração, às fls. 224/226 (mov. 78.1.1), alegando que a r. sentença é omissa no que se refere ao dever do Estado do Paraná em arcar com o ressarcimento dos valores adiantados a título de honorários periciais. Os aclaratórios foram conhecidos e rejeitados pela decisão de fls. 239/237 (mov. 86.1). Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação, às fls. 224/252 (mov. 90.1), alegando, em síntese, que: a) o Estado do Paraná deve ser responsabilizado pelo ressarcimento das despesas referentes à antecipação dos honorários periciais realizada pelo INSS, em cumprimento ao art. 8, §2°, da Lei 8.620/93; b) não há previsão orçamentária para o custeio, pela Autarquia Previdenciária, de custas antecipadas em razão da concessão de assistência judiciária gratuita aos segurados; c) é possível a condenação da parte apelada ao pagamento de honorários sucumbenciais, mesmo esta gozando da benesse da gratuidade processual; d) faz-se necessário prequestionar os dispositivos legais. Por fim, pugna pela reforma da sentença. Sem contrarrazões pelo autor. A d. Procuradoria Geral de Justiça, exarou parecer, às fls. 01/04 (mov. 8.1), manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto pelo INSS. O recurso foi, então, julgado por esta c. 7ª Câmara Cível por meio do aresto de mov. 21.1-TJ, que conheceu e negou provimento ao apelo interposto, restando assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA. PLEITO DE DEVOLUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. CABE AO INSS ARCAR COM TAL DESPESA, INDEPENDENTEMENTE DA SUCUMBÊNCIA. ENTENDIMENTO SUMULADO PELO STJ. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” Descontente, a autarquia previdenciária interpôs, então, recurso especial, em que pugnou pela reforma da decisão colegiada suso citada. Argumentou, para tanto, que: a) O julgado incorreu em violação ao art. 8º, §2º, da Lei nº 8.620/93; b) A autarquia previdenciária apenas antecipa os honorários periciais, o que não se confunde com arcar com este valor; c) Estando-se diante de ação acidentária de improcedência, e sendo o requerente beneficiário da assistência judiciária gratuita, tal dever incumbe ao Estado do Paraná; d) O fato de o Estado do Paraná não haver participado da lide é irrelevante, na medida em que tal ônus não decorre da sua condição de parte, mas por ser o ente estatal responsável pelos benefícios da justiça graciosa. A parte autora deixou de apresentar contrarrazões. Após, diante da decisão proferida pelo c. Superior Tribunal de Justiça no bojo dos Recursos Especiais nº 1.823.402/PR e 1.824.823/PR (Tema 1.044), a i. 1ª Vice-Presidência deste e. Tribunal encaminhou os autos a esta Relatoria, oportunizando o exercício do juízo de retratação (mov. 28.1). Foi oportunizada a intimação das partes (mov. 34.1), as quais deixaram transcorrer o prazo in albis. Aberta nova vista, à d. Procuradoria Geral de Justiça (mov. 43.1), a qual se manifestou pela necessidade de realização do juízo de retratação, nos termos em que restou decidido pelo STJ quando do julgamento do tema 1.044. É o relatório.
II – VOTO. Conforme exposto alhures, a 1ª Vice-Presidência desta e. Corte de Justiça determinou o retorno dos autos à esta c. 7ª Câmara Cível para que, assim entendendo, seja exercido o juízo de retratação. Deste modo, passa-se à análise dos autos com esteio no art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil de 2015 (Lei nº 13.105/2015), que determina o reexame pelo tribunal de origem quando divergir da orientação de Tribunal Superior. Relevante registrar, também, que essa previsão também se encontrava abarcada no art. 543-C, do antigo códex processual (Lei nº 5.69/1973). E, sobre o tema, revela-se imperiosa a formulação de juízo de retratação com relação ao posicionamento anteriormente adotado por esta Câmara, a qual deu conheceu e negou provimento ao recurso de apelação cível interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, condenando-lhe a buscar o ressarcimento pelos valores adiantados a título de honorários periciais por meio de ação própria. É forçoso anotar que esta relatoria, alinhada com a jurisprudência dominante desta e. Corte de Justiça, vinha há muito firmando entendimento no sentido de que, nos casos em que o INSS tivesse adiantado honorários periciais em ação previdenciária, ainda que vencido o autor, descabia a devolução de tais valores pelo Estado, nos mesmos autos. Assim se compreendia porque, em que pese não se olvidasse o posicionamento pacífico do c. Superior Tribunal de Justiça acerca da responsabilidade do Estado em efetuar a devolução das referidas cifras, não se poderia fechar os olhos para o fato de que o ente público sequer havia participado da lide; sendo impositivo o manejo de ação própria a tanto. A Corte Superior, debruçando-se uma vez mais sobre a matéria, quando do julgamento do leading case REsp nº 1.823.402/PR (tema nº 1.044), em 21.10.2021, firmou tese de que, “nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91”. Eis a ementa do suso citado julgado: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AÇÃO ACIDENTÁRIA EM QUE A PARTE AUTORA, BENEFICIÁRIA DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, NA FORMA DE ISENÇÃO, É SUCUMBENTE. ISENÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91. CUSTEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS, ADIANTADOS PELO INSS. ART. 8º, § 2º, DA LEI 8.620/93. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS HIPOSSUFICIENTES. PRECEDENTES DO STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC"). II. Trata-se, na origem, de ação ajuizada por segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, decorrente de acidente de trabalho, ou, alternativamente, a concessão de auxílio-acidente. III. O Juízo de 1º Grau, após deferir o benefício da gratuidade da justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, julgou improcedente o pedido e dispensou a parte autora de tais ônus, na forma do mencionado dispositivo legal. O INSS apelou e o Tribunal de origem manteve a sentença, ao fundamento de que a situação dos presentes autos é diversa daquela em que a parte autora litiga sob o pálio da Lei 1.060/50, hipótese em que, se vencida, caberá ao Estado o ressarcimento das despesas relativas ao processo, incluindo os honorários periciais, pois tem ele o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes. Destacou que, no caso, trata-se de ação de acidente do trabalho, julgada improcedente, incidindo, em favor da parte autora, a isenção dos ônus sucumbenciais prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei. 8.213/91, pelo que será de responsabilidade exclusiva do INSS o pagamento dos honorários periciais, independentemente de sua sucumbência. Concluiu que o Estado não tem o dever de ressarcir o INSS pelos honorários periciais que antecipou, por ausência de previsão legal. IV. No Recurso Especial sustenta o INSS violação aos arts. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, 1º da Lei 1.060/50, 15 e 16 da Lei Complementar 101/2000, para concluir que, sendo sucumbente o autor da ação acidentária, beneficiário da gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais de que trata o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, deve a autarquia ser ressarcida, da despesa de honorários periciais que antecipara, pelo Estado, que é responsável constitucionalmente pela assistência jurídica aos necessitados. V. A controvérsia ora em apreciação cinge-se em definir a quem cabe a responsabilidade pelo custeio, em definitivo, de honorários periciais antecipados pelo INSS, na forma do art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, nas ações de acidente do trabalho em curso na Justiça dos Estados e do Distrito Federal, nas quais a parte autora, sucumbente, é beneficiária da gratuidade de justiça, por força da isenção de custas e de verbas de sucumbência, prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. VI. Nas causas acidentárias, de competência da Justiça dos Estados e do Distrito Federal, o procedimento judicial, para o autor da ação, é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência, conforme a regra do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Em tais demandas o art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93 estabeleceu norma especial, em relação ao CPC/2015, determinando, ao INSS, a antecipação dos honorários periciais. VII. A exegese do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 - que presumiu a hipossuficiência do autor da ação acidentária - não pode conduzir à conclusão de que o INSS, que, por força do art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, antecipara os honorários periciais, seja responsável, em definitivo, pelo seu custeio, ainda que vencedor na demanda, em face do disposto no art. 82, § 2º, do CPC/2015, que, tal qual o art. 20, caput, do CPC/73, impõe, ao vencido, a obrigação de pagar, ao vencedor, as despesas que antecipou. VIII. Entretanto, como, no caso, o autor da ação acidentária, sucumbente, é beneficiário de gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais de que trata o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 - que inclui o pagamento de honorários periciais -, a jurisprudência do STJ orientou-se no sentido de que, também nessa hipótese, tal ônus recai sobre o Estado, ante a sua obrigação constitucional de garantir assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, como determina o art. 5º, LXXIV, da CF/88. IX. O acórdão recorrido sustenta a diferença entre a assistência judiciária - prevista na Lei 1.060/50 e nos arts. 98 a 102 do CPC/2015 - e a gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, sobre a qual dispõe o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, concluindo que, na última hipótese, o Estado não pode ser responsabilizado pelo custeio definitivo dos honorários periciais, à míngua de previsão legal, recaindo tal ônus sobre o INSS, ainda que vencedor na demanda. X. Contudo, interpretando o referido art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, quando sucumbente o autor da ação acidentária, firmou-se "a jurisprudência do STJ (...) no sentido de que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária gratuita ou de isenção legal, como no caso dos autos, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes" (STJ, AgInt no REsp 1.666.788/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/05/2019). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.720.380/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/08/2018; REsp 1.790.045/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/08/2019; REsp 1.782.117/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2019; AgInt no REsp 1.678.991/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/12/2017. XI. Tese jurídica firmada: "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91." XII. Recurso Especial conhecido e provido, para determinar que cabe ao Estado do Paraná o pagamento, em definitivo, de despesa de honorários periciais adiantados pelo INSS, em ação de acidente do trabalho na qual o autor, sucumbente, é beneficiário da gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. XIII. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).”(STJ - REsp: 1823402 PR 2019/0188768-0, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 21/10/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 25/10/2021). Portanto, não há dúvidas acerca da responsabilidade do Estado do Paraná acerca dos honorários periciais adiantados pelo INSS em ação previdenciária na qual reste vencido o autor, por força da isenção legal prevista no artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Ainda, do corpo do voto da i. Relª. Minª. Assusete Magalhães, acompanhado à unanimidade pelos componentes da Primeira Seção do c. STJ, retira-se que a Corte se alinhou à corrente jurisprudencial que entende inexistir óbice à condenação do ente estatal à repetição dos valores de honorários periciais adiantados pelo INSS, nos próprios autos da ação acidentária, sendo desnecessário o aforamento de demanda própria a tanto. Quanto do julgamento, relembrou-se o teor do acórdão proferido no REsp nº 1.568.047/SC, em que se firmou exegese no sentido de que “não há violação do preceito contraditório e ampla defesa quando o Estado é chamado à responsabilidade ao pagamento dos honorários periciais, haja vista que o seu dever constitucional em garantir o amplo acesso ao judiciário abrange incumbência de conferir todas as condições necessárias à efetividade processual ao beneficiário da justiça gratuita, não podendo desta maneira exigir do perito que assuma tal ônus financeiro”. Ademais, entendeu-se no leading case que “a responsabilidade do Estado ou do Distrito Federal (...) decorre da sucumbência da parte beneficiária da gratuidade da justiça – e não da sucumbência desses entes –, sendo desnecessária, assim, a sua participação direta na ação acidentária, para assegurar futura responsabilização. (...). Além disso, o presente julgamento, firmado sob o rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, projeta efeitos vinculantes até mesmo para outros litigantes que não são parte no presente feito, a teor dos arts. 1.030, I, a, b, e II, e 1.040, I, II, III, do CPC/2015”. Em suma, esta relatoria submete-se aos novos ventos jurisprudenciais emanados pela Corte Superior, no leading case REsp nº 1.823.402/PR (tema nº 1.044), compreendendo-se pela responsabilidade do ente estatal pertinente ao custeio de honorários periciais adiantados pelo INSS – com incidência de correção monetária –, em ações acidentárias que em que tenha restado vencido o segurado; possibilitando-se sua condenação na própria demanda originária, independentemente de participação do Estado no feito. CONSIDERAÇÕES FINAIS Ante o exposto, voto no sentido de reformar o julgado, em sede de juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil de 2015 e art. 543-C do códex processual revogado, a fim de conhecer e prover o recurso manejado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para que seja o Estado do Paraná condenado a restituir os valores adiantados a título de honorários periciais, nestes autos.
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