SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0039222-90.2019.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Comarca: Cambé
Data do Julgamento: Mon Feb 26 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 27 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FIRMADO PELA PRÓPRIA PARTE EXECUTADA E DEFERIDO PELO JUÍZO SINGULAR. PRESSUPOSTO PROCESSUAL SUBJETIVO. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. ART. 103 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ATO NULO. DECISÃO CASSADA.1. A capacidade postulatória é pressuposto processual subjetivo necessário para estar em juízo, de modo que, não sendo hipótese excepcional de dispensa, é nula a decisão que concedeu a assistência judiciária gratuita requerida por meio de solicitação firmada pela própria executada, sem a observância do disposto no artigo 76 do CPC. Exegese do art. 103 e parágrafo único do CPC.2. Recurso conhecido e provido.