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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Cambé/PR, contra a r. decisão de mov. 45.1 dos autos originários de Ação de Execução Fiscal nº. 0010881-17.2018.8.16.0056, que deferiu à Executada os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos seguintes termos: “(...). I - Preenchidos os requisitos do artigo 98 do Código de Processo Civil, DEFIRO AO EXECUTADO os benefícios da assistência judiciária gratuita.
II - Determino à Secretaria que proceda as anotações junto ao Sistema PROJUDI. III - Intimações e diligências necessárias. (...)” Insurge-se o Agravante (mov. 1.1/AI), aduzindo que:a) “O executado apresentou-se a serventia do Juízo, desacompanhado de advogado, requerendo a concessão da gratuidade em seu favor, sequencia 41 dos autos. Imediatamente o magistrado concedeu o favor, sem consultar previamente esta Procuradoria, sequencia 45”;b) “a decisão objurgada afronta o devido processo legal em decorrência de ausência do poder postulatório do executado”;c) “Na eventualidade do executado efetivamente não possuir possibilidade de intervir processualmente através de advogado privado, este deveria recorrer-se dos diversos escritórios de aplicação existentes na região, considerando que o Município de Cambé encontra-se na região metropolitana de Londrina”;d) “o magistrado viola o princípio processual da não surpresa, insculpido no artigo 101 do Código de Processo Civil. Imprescindível a determinação judicial em permitir a prévia manifestação da Administração Pública em relação a eventual concessão do benefício”.Tempestivo e isento de preparo, o agravo foi então recebido e processado.A parte agravada deixou transcorrer “in abilis” o prazo para apresentação de contrarrazões (mov. 21/TJ).A d. Procuradoria Geral de Justiça restituiu os autos sem emitir parecer de mérito por entender que não estão presentes as hipóteses de intervenção do Ministério Público como “custos iuris”, elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil, cuja aferição se norteia pelos artigos 127 e 129, ambos da Constituição Federal (mov. 44.1).Na sequência, vieram conclusos.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade Observo, de antemão, que o recurso é tempestivo e adequado ao combate da decisão contra a qual se volta, nos termos do art. 1.015, V; que é isento de preparo e que prescinde da juntada das peças obrigatórias, com base no art. 1.017, § 5º, todos do Código de Processo Civil, por se tratar de autos que tramitam pelo meio eletrônico.Presentes, portanto, os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento) e extrínsecos (tempestividade, preparo antecipado dispensado, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo), conheço o agravo de instrumento. Do mérito recursal Versa o presente recurso acerca do deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte executada, por meio de petição de próprio punho, declarando hipossuficiência.Da análise dos autos de origem, tem-se que a executada, ora agravada, compareceu à Secretaria da 2ª Vara da Fazenda Pública de Cambé, desacompanhada de advogado, informando não ter condições de arcar com as custas referentes à Execução Fiscal nº. 0010881-17.2018.8.16.0056, razão pela qual lavrou-se a seguinte certidão (mov. 41.1/autos de origem): “CERTIDÃO Certifico e dou fé que, compareceu nesta Secretaria a Sra. Maria Rosa Dutra, informando não ter condições de arcar com as custas do processo de Execução Fiscal de nº 0010881-17.2018.8.16.0056, em que é a parte executada.(...)” Na sequência, sobreveio o decisum objurgado, concedendo a benesse pleiteada, nos seguintes termos (mov. 45.1/autos de origem): “I - Preenchidos os requisitos do artigo 98 do Código de Processo Civil, DEFIRO AO EXECUTADO os benefícios da assistência judiciária gratuita.II - Determino à Secretaria que proceda as anotações junto ao Sistema PROJUDI.III - Intimações e diligências necessárias”. Ora, de acordo com o que dispõe o artigo 103 do Código de Processo Civil, “a parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil”.Assim refere ainda o parágrafo único do artigo acima citado: “É lícito à parte postular em causa própria quando tiver habilitação legal”.A capacidade postulatória é pressuposto processual subjetivo necessário para estar em juízo, de modo que, não sendo hipótese excepcional de dispensa, é nula a decisão que concedeu a assistência judiciária gratuita requerida por meio de solicitação firmada pela própria executada, sem a observância do disposto no artigo 76 do CPC[1].Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SOBRE SUPOSTA OMISSÃO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. EMBARGOS REJEITADOS SOB FUNDAMENTO DO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO OU CONGRUÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DA BENESSE VERIFICADA. REQUERIMENTO QUE NÃO FOI OBJETO DE CONTESTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE PLEITEARAM A BENESSE. NULIDADE. REQUERIMENTO FEITO PELA PRÓPRIA PARTE, SEM ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO. ATO NULO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0005342-03.2022.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: SUBSTITUTO MARCIO JOSE TOKARS - J. 06.08.2023)” – Destaquei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENEFÍCIO POSTULADO DIRETAMENTE PELA PARTE, QUE NÃO DETÉM CAPACIDADE POSTULATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 103 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO PARA CASSAR A DECISÃO QUE DEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0032399-95.2022.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 22.05.2023) – Destaquei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA AO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À CAPACIDADE POSTULATÓRIA. ART. 103 E 133 DO CPC. PRESSUPOSTO SUBJETIVO PARA A CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. ART. 4º DA LEI Nº 8.906/1994. ATO NULO. DECISÃO ANULADA. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0009599-44.2020.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR VICENTE DEL PRETE MISURELLI - J. 03.05.2021) – Destaquei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DEFERIMENTO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO DIRETAMENTE PELA PARTE EM CARTÓRIO, SEM A ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. ART. 103, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO AGRAVADA CASSADA, SEM A NECESSIDADE DE DESENTRANHAMENTO DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA REGULARIZAR SUA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0063775-07.2019.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 03.07.2020) – Destaquei. No caso dos autos, a executada apresentou declaração de hipossuficiência econômica e comprovante de rendimentos, o que pressupõe tratar-se de pessoa carente de recursos, possibilitando ao magistrado analisar a situação para verificar eventual designação de defensor público para atuar no feito representando a mesma. Por tais razões, não há necessidade alguma de desentranhar-se aludidos documentos (mov. 41/autos de origem), uma vez que sua manutenção não caracterizará qualquer prejuízo às partes ou ao processo.Desse modo, diante da falta de representação da parte requerente para estar em juízo, impõe-se a nulidade da decisão agravada, motivo pelo qual acolho o pedido recursal, nos termos da fundamentação supra.
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