Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
§ 1. Esta Décima Câmara Cível, no primeiro julgamento do Agravo Interno Cível n. 0055003-02.2012.8.16.0000 Ag (954.080-7), proferiu acórdão assim ementado:AGRAVO INOMINADO. RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. APÓLICE PÚBLICA "RAMO 66". SALDO DEVEDOR COM GARANTIA DO FCVS (FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS). INTERESSE JURÍDICO. INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECONHECIMENTO. REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL. RETROATIVIDADE DA LEI 12.409/11. VIOLAÇÃO AO ATO JURÍDICO PERFEITO. INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível – 954080-7/01 - Mandaguaçu - Rel.: DENISE ANTUNES - Unânime - J. 18.10.2012)Este acórdão foi objeto do Recurso Especial n. 0057654-70.2013.8.16.0000 Pet interposto pelos autores, oportunidade em que a 1.ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça determinou o retorno dos autos a esta Câmara para os fins inerentes ao juízo de retratação à luz dos REsps. Repetitivos n. 1.091.363/SC e 1.091.393/SCNa segunda oportunidade de julgamento, proferiu-se o acórdão assim ementado:AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. CONFRONTO COM O ATUAL POSICIONAMENTO DO STJ. EXISTÊNCIA. CONTRATOS FIRMADOS ANTERIORMENTE A 02 DE DEZEMBRO DE 1988. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DO ENTE FEDERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível – 954080-7/01 - Mandaguaçu - Rel.: ALBINO JACOMEL GUÉRIOS - Unânime - J. 31.03.2016)Este acórdão foi objeto do Recurso Especial Cível n. 0046415-64.2016.8.16.0000 Pet e do Recurso Especial Cível n. 0046421-71.2016.8.16.0000 Pet interposto pela seguradora demandada e pela Caixa Econômica Federal, respectivamente, oportunidade em que sobreveio nova determinação da 1.ª Vice-Presidência, mas desta vez para realizar o juízo de retratação com base nas teses jurídicas firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário Repetitivo n. 827.996/PRÉ o relatório.
§ 2. Juízo de retrataçãoO Supremo Tribunal Federal proferiu o seguinte julgamento no Recurso Extraordinário Repetitivo n. 827.996/PR (leading case representativo da controvérsia do Tema n. 1.011/STF), assim ementado:Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) – Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Jurisprudência pacífica. 5. Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010. Marco jurígeno. Sentença de mérito. Precedente. 6. Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse. 7. Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010. 8. Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese. Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997. (RE 827996, Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08-2020)O excelso Supremo Tribunal Federal, dessa forma, firmou as seguintes teses jurídicas:Foram fixadas as seguintes teses: 1) "Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença"; e 2) "Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011". (Plenário, Sessão Virtual de 19.6.2020 a 26.6.2020).Na hipótese sub judice, segundo as informações fornecidas pela Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR (mov. 12.2/TJPR) e pela Caixa Econômica Federal (mov. 22.1/TJPR), todos os autores possuem apólices do seguro habitacional do ramo 66 (ramo público), a ação originária foi proposta em 26/02/2010, ou seja, já estava em tramitação quando a MP 513/2010 entrou em vigor (26/11/2010), e encontra-se na fase de conhecimento em primeiro grau, sem sentença de mérito, concluindo-se que a competência para processar e julgar a demanda que originou o presente recurso está afeta à Justiça Federal, aplicando-se o item 1.1 das teses jurídicas firmadas pelo Supremo Tribunal Federal: “sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011”.Conclui-se, portanto, que a competência absoluta para processar e julgar a presente demanda não está afeta à Justiça Estadual, mas sim à Justiça Federal, o que impõe exercer-se o juízo de retratação em relação ao julgamento realizado por esta Câmara em 2016, restabelecendo-se o acórdão proferido em 2012, quando foi negado provimento ao Agravo Interno Cível, confirmando-se a decisão monocrática proferida pelo Relator (que negou provimento ao agravo de instrumento) e a decisão agravada proferida pelo Juízo de origem, que declinou da competência para a Justiça Federal.Por fim, nos termos dos artigos 1.041, §1.º, do CPC, e 372, §1º, inciso II, do RITJPR, é necessário que o presente feito seja remetido à 1.ª Vice-Presidência para as providências necessárias em relação ao Recurso Especial n. 0057654-70.2013.8.16.0000 Pet, ao Recurso Especial n. 0046421-71.2016.8.16.0000 Pet e ao Recurso Especial n. 0046415-64.2016.8.16.0000 Pet.
|