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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Ines Bertasso Estofolete, em face da sentença de mov. 28.1, proferida nos autos do processo de ação declaratória e anulação de ato administrativo c/c condenação em reintegração de cargo e pagamento de vencimentos atrasados autuada sob o n° 0006968-63.2018.8.16.0044, ajuizada em face da Autarquia Municipal da Educação de Apucarana - AME, na qual o d. magistrado singular julgou improcedes os pedidos inicias.Por sucumbente, condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2° do Código de Processo Civil.Inconformada com o teor da decisão, Ines Bertasso Estofolete apresentou suas razões recursais no mov. 33.1, arguindo, em síntese que: a) preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) no mérito, alega que na LC 001/2011 não há previsão de extinção do vínculo institucional para todas as espécies de aposentadoria, mas somente para aposentadoria por invalidez definitiva; c) a aposentadoria espontânea não implica, por si só, em extinção do vínculo empregatício com a entidade pública, conforme entendimento do STF nas Adis 1770 e 1721; d) o art. 37, §10 da CF veda a cumulação de vencimentos com proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou arts. 42 e 142, e não àqueles relativos ao regime geral de previdência. Por tais razões, requereu a reforma da sentença para o fim de conceder o direito da apelante em ser declarado nulo os atos administrativos que decretaram sua exoneração, bem como o direito à reintegração em seu posto de trabalho de forma imediata e a procedência dos demais pedidos e requerimentos consectários elencados a exordial.Contrarrazões apresentadas no mov. 40.Alçados os autos à esta Corte de Justiça, foi determinada a suspensão do feito (mov. 5.1/TJPR).Encaminhados os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça, que entendeu pela desnecessidade de intervenção no feito (mov. 16.1/TJPR).Vieram-me conclusos os autos.Incluídos em pauta para julgamento.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOADMISSIBILIDADEEm sede de admissibilidade, deixo de conhecer o pedido de gratuidade de justiça formulado pela recorrente, tendo em vista que o benefício já fora concedido pelo magistrado de primeiro e grau, mantido em sede de sentença, bem como inexiste pedido para sua revogação e, portanto, ausente interesse recursal da parte no tocante a esse item.Desse modo, conheço parcialmente o presente recurso, pois estão presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual passo a analisar o mérito recursal.MÉRITO RECURSAL Da vacância do cargoCinge-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade de reintegração de servidora pública municipal aposentada pelo Regime Geral da Previdência Social ao cargo que ocupava anteriormente. Extrai-se dos autos de origem, que Inês Bertasso Estofolete, então servidora pública do quadro de funcionários da municipalidade, aprovada em concurso público, admitida em 13/03/1987, para exercer o cargo de professora, foi exonerada em razão da aposentadoria voluntária junto ao Regime Geral da Previdência Social- RGPS, datada de 19/09/2017.Desse modo, propôs a presente ação, na qual requer a declaração de nulidade do ato administrativo com a reintegração ao cargo público que ocupava, bem como a condenação ao pagamento das verbas salariais que teria recebido se em atividade estivesse.Pois bem.De início, há que se observar que os direitos e obrigações da Apelante, enquanto servidora, estavam submetidos aos ditames da Lei Complementar Municipal nº 01/2001 (Estatuto dos Servidores de Apucarana[1]), importando dizer que este diploma disciplinava o regime jurídico dos servidores públicos do Município de Apucarana.Nesse aspecto, a partir do momento em que a Apelante pugnou por sua aposentadoria, aceitou subsumir-se aos efeitos da citada legislação.Com efeito, a Lei Complementar Municipal nº 01/2001 (Estatuto dos Servidores de Apucarana), expressamente consigna, em seu art. 33, que a aposentadoria é uma das causas de vacância do cargo público. Art. 33. A vacância do cargo público decorrerá de:I – exoneração;II – transposição;III – readaptação;IV – posse em outro cargo inacumulável;V – aposentadoria;VI – falecimento;VII – demissão; eVIII – perda de cargo por decisão judicial. Diante da concessão dos benefícios da aposentadoria à apelante, o cargo então ocupado se tornou vago, tendo o município a legitimidade para promover a ruptura do vínculo institucional, não havendo que se falar em ilegalidade do ato administrativo, tampouco de reintegração ao cargo anteriormente ocupado.Aliás, a questão controvertida – possibilidade de o servidor público municipal aposentado voluntariamente pelo Regime Geral de Previdência Social permanecer no mesmo cargo público e, assim, cumular os proventos de aposentadoria pagos pelo INSS com a remuneração custeada pelos cofres do Município – já foi objeto de debate de análise pelo Supremo Tribunal Federal, que em sede de Repercussão Geral, no julgamento do RE nº 1.302.501 – Tema 1150 – firmou a seguinte tese: “O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade”. A propósito, confira-se a ementa do Leading Case: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). LEGISLAÇÃO DO ENTE FEDERATIVO QUE ESTABELECE A APOSENTADORIA COMO CAUSA DE VACÂNCIA. MANUTENÇÃO OU REINTEGRAÇÃO AO CARGO SEM SUBMISSÃO A NOVO CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS E VENCIMENTOS. POSSIBILIDADE APENAS NO CASO DE CARGOS, FUNÇÕES OU EMPREGOS ACUMULÁVEIS NA ATIVIDADE. PRECEDENTES. RE 655.283. TEMA 606 DA REPERCUSSÃO GERAL. DISTINGUISHING. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL.REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. (RE 1302501 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 17/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-169 DIVULG 24-08-2021 PUBLIC 25-08-2021) (grifei) Como visto, o atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal e, por consequência, dos demais Órgãos do Poder Judiciário, tem se voltado à impossibilidade de percepção de valores a título de proventos e remuneração do cargo efetivo com relação a servidores aposentados que permaneceram na ativa, e que foram exonerados pela Administração.Isso ocorre, justamente, com o intuito de assegurar cumprimento aos comandos constitucionais previstos no artigo 37, inciso XVI, e §10º, da Constituição Federal que versam sobre a acumulação remunerada de cargos em casos específicos, mediante comprovação em sede administrativa ou judicial, bem como o inciso II do mesmo diploma legal, que exige concurso público de provas ou provas e títulos para a investidura em cargo público.Deste modo, com fulcro na doutrina e nos precedentes, hodiernamente tão utilizada e, sobretudo, incentivada pelo legislador ordinário quando da elaboração do Código de Processo Civil, há que se fazer adequação da questão jurídica aqui apresentada aos julgamentos da Suprema Corte, ou seja, no sentido de se julgar improcedentes as ações que buscam a reintegração de servidores já aposentados ao cargo efetivo, afora dos casos permitidos pela Carta Magna.Tal entendimento, a propósito, deve permanecer daqui por diante, em razão da publicação da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019 que, dentre outras modificações, acrescentou ao artigo 37 o parágrafo 14, para estipular a perda do vínculo com a Administração daquele servidor que pede aposentadoria, inclusive no Regime Geral de Previdência Social: “A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição. Não fosse isso, consoante já adiantado, de acordo com o parágrafo 10º, do artigo 37 da Constituição da República, com redação dada pela EC n° 20/1998, é vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma da Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração.De sua vez, a Lei Complementar Municipal nº 01/2001 (Estatuto dos Servidores de Apucarana), que estabelece o Estatuto do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da localidade, em seu art. 33, inciso V, dispõe que a aposentadoria é sim causa de vacância do cargo público.A partir disso, como visto, a aposentadoria da servidora, por ela requerida voluntariamente, causou o inevitável rompimento do vínculo estatutário, eis que ocorrida a vacância do cargo, de modo que não há ilegalidade no ato de exoneração perpetrado pelo apelado.Aliás, o referido posicionamento é adotado por esta e. Corte de Justiça em casos similares: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO A CARGO PÚBLICO, COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AUXILIAR TÉCNICO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA CONCEDIDA PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO A CARGO PÚBLICO E COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. EXONERAÇÃO EM RAZÃO DA VACÂNCIA DECORRENTE DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PELO RGPS. ART. 55, VIII, DA LEI MUNICIPAL Nº 33/1998. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO. PRECEDENTE QUALIFICADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.302.501/PR. TEMA 1150. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. A concessão de aposentadoria voluntária por tempo de contribuição de servidor público municipal regida pelo Regime Geral de Previdência Social, enseja a vacância do cargo anteriormente ocupado, diante da expressa previsão legal (art. 55, VIII, da Lei Municipal nº 33/1998).2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.302.501/PR, afeto ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1150), fixou a seguinte tese: “O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade”.3. Recurso conhecido e desprovido.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0002372-05.2019.8.16.0043 - Antonina - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 09.10.2023) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CAUSA DE VACÂNCIA DO CARGO OCUPADO. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. TESE FIXADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL NO RE 1.302.501/PR (TEMA 1.150 - STF). SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, COM PREVISÃO DE VACÂNCIA DO CARGO EM LEI LOCAL, NÃO TEM DIREITO A SER REINTEGRADO AO MESMO CARGO NO QUAL SE APOSENTOU OU NELE MANTER-SE, POR VIOLAÇÃO À REGRA DO CONCURSO PÚBLICO E À IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS E REMUNERAÇÃO NÃO ACUMULÁVEIS EM ATIVIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001812-31.2019.8.16.0183 - São João - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 21.08.2023) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – PEDIDO DE MANUTENÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS) – AUSÊNCIA DE REGIME PREVIDENCIÁRIO PRÓPRIO NO ÂMBITO MUNICIPAL – VACÂNCIA DO CARGO EM DECORRÊNCIA da inatividade – UTILIZAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO PARA OBTENÇÃO DA APOSENTADORIA – IMPOSSIBILIDADE DE PERMANÊNCIA OU REINTEGRAÇÃO NO MESMO CARGO SEM PRESTAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO – INADMISSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA COM VENCIMENTOS – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 37, § 10, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.302.501/PR (TEMA Nº 1.150) – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0001635-07.2016.8.16.0043 - Antonina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 03.04.2023) (grifei) I - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO.II - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.III - REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. EXONERAÇÃO DO CARGO PÚBLICO. LEI MUNICIPAL EXPRESSA NESSE SENTIDO. IV - IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA QUE ACARRETA VACÂNCIA DO CARGO PÚBLICO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE. V - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0000753-18.2020.8.16.0039 - Andirá - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 24.10.2022) (grifei) Importante ressaltar que, ao contrário do que alega a recorrente, é irrelevante o fato desta ter se aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social e não por Regime Próprio ou mesmo que as fontes pagadoras sejam diversas, pois, ainda que se entenda possível a cumulação de proventos do Regime Geral com vencimentos provenientes do exercício de cargo público, este somente poderia advir de nova aprovação em concurso público, vez que o vínculo primitivo foi extinto por força do ato jubilatório, conforme expressa previsão legal.Outrossim, apontar que a regra de vacância do cargo estabelecida pela Lei Municipal serviria tão somente para os casos de aposentadoria pelo regime próprio, acarretaria em verdadeira criação de nova regra estatutária e, com isso, usurpação de competência do legislador ordinário municipal, que claramente não entendeu oportuno ou conveniente à Administração manter servidores aposentados no cargo público, sem especificar o regime.Deste modo, não há razão para acolhimento da insurgência da recorrente, com vistas ao seu retorno ao cargo para o qual foi exonerada, pois a decisão proferida pela Suprema Corte em julgamento de recurso submetido à repercussão geral, que tem efeito vinculante, na forma prevista no art. 927, III, do Código de Processo Civil.Dito isso, não há qualquer ilegalidade na declaração de vacância do cargo anteriormente ocupado pela autora após a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, por meio da Portaria n° 379/2017 (mov. 1.8), tendo ocorrido sua exoneração a partir de 19/09/2017.Portanto, impõe-se negar provimento ao apelo, mantendo a sentença incólume no tocante a improcedência dos pedidos iniciais.Dos honorários recursaisPor fim, tendo em vista o disposto no artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil e o Enunciado 241 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, cumpre majorar os honorários advocatícios em 1% (um por cento), totalizando o percentual final de 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§2º e 3º inciso I, do Código de Processo Civil, ressalvada a suspensão da exigibilidade por ser a parte beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3°, do Código de Processo Civil.DECISÃODiante do exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos da fundamentação ensamblada.
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