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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0000268-23.2017.8.16.0039 Apelação Cível n° 0000268-23.2017.8.16.0039 Vara Cível de Andirá VALÉRIA BRUNO DE ASSISApelante(s): Banco do Brasil S/AApelado(s): Relator: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen A P E L A Ç Ã O C Í V E L – A Ç Ã O CONSTITUTIVA/DESCONSTITUTIVA E DECLARATÓRIA – CÉDULAS RURAIS PIGNORATÍCIAS – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXPRESSA CONTRATUAÇÃO. LEGALIDADE – ALONGAMENTO DA DÍVIDA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO NO CASO (VENCIDO) – MORA. DESCARACTERIZAÇÃO (VENCIDO) - SUCUMBÊNCIA. READEQUAÇÃO – (VENCIDO) HORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO (VENCIDO) - SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO – HORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO - SENTENÇA MANTIDA. 1. É admitida a capitalização de juros em contratos de crédito rural na periodicidade avençada. 2. Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, é "Permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n.2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada" (Súmula nº 539, STJ). 3. Acerca da expressa pactuação da capitalização de juros, entende o colendo STJ que "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (Súmula nº 541, STJ) 4. É cabível a prorrogação da dívida rural quando demonstrada a incapacidade financeira decorrente da dificuldade de comercialização dos produtos, frustração de safra ou ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento da atividade, sendo em casos específicos desnecessário que haja pedido administrativo (vencido). 5. O acolhimento do pedido de alongamento da dívida impõe a descaracterização da mora (vencido). 6. Havendo modificação na sentença, necessária a redistribuição da sucumbência (vencido). 7. Somente haverá majoração dos honorários recursais, nos termos do que dispõe o art. 85, § 11, do CPC/2015, quando o recurso não for conhecido integralmente ou ocorra o seu desprovimento (vencido). 8. Voto vencido pelo conhecimento e parcial provimento da Apelação cível. 9. Apelação cível conhecida e desprovida, por maioria. Vistosetc. I – RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta contra a sentença de mov. 144.1, proferida na ação constitutiva/negativa de nulidade de cláusulas em cédula rural c/c ação declaratória de frustração de safra e antecipação de tutela nº 0000268-23.2017.8.16.0039, ajuizada pela apelante VALÉRIA BRUNO DE ASSIS, em face da instituição financeira apelada, BANCO DO BRASIL S/A. A decisão recorrida julgou parcialmente o pedido, cujo dispositivo cito: “Ante todo o exposto e pelo que mais dos autos consta, com esteio no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para o fim de determinar: a. DECLARAR a nulidade da incidência da comissão de permanência nas contratações firmadas entre as partes e que são objetos da presente ação, dada a vedação prevista do Decreto-lei 167/67 e; b. DETERMINAR que a título de encargos moratórios incida apenas e tão somente a multa moratória de 2% e juros moratórios de 1% ao ano, a teor do disposto no art. 5º, parágrafo único, do Decreto-lei 167/67. Tendo em conta que a autora sucumbiu em parcela considerável de seu pedido, vez que não foi reconhecida a ilegalidade da capitalização de juros, nem o direito à prorrogação do débito, e que o requerido sucumbiu, também, em parcela do objeto da lide, reputo verificada a sucumbência da autora em 50% e do réu em 50%. Condeno as partes ao pagamento de custas e despesas processuais na razão da distribuição do ônus sucumbencial (50% para a autora e 50% para o requerido), bem como arbitro os honorários advocatícios no importe de 10% do valor do proveito econômico obtido por cada parte para o respectivo advogado contrário, o que faço nos moldes do artigo 85, §§2° e 3º, do Código de Processo Civil, levando-se em consideração o grau de zelo e dedicação dos advogados para com a condução da causa. Observem-se, no mais, as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, arquivando-se oportunamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se”. Sustenta a parte apelante, em síntese, que: a) é ilegal a cobrança da capitalização de juros sem a devida pactuação expressa; b) mister o afastamento da mora; c) possui direito a renovação automática do contrato, visto o prejuízo sofrido nas últimas safras; c) cabe ao banco apelado o pagamento integral do ônus sucumbencial, “(...) sendo a verba honorária calculada em 20% (vinte por cento) sobre o valor da diminuição provocada no saldo devedor atualizado pela presente ação constitutiva-negativa, nos termos do art. 85, do CPC” (mov. 149.1). O banco apelado apresentou contrarrazões (mov. 155.1). É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, nada obsta o conhecimento do recurso. II.A – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS Defende a apelante a ilegalidade na cobrança de juros capitalizados, sendo possível a cobrança apenas em periodicidade semestral. Pois bem. Consoante se depreende da redação do art. 5º, , do Decreto-Lei 167/67, está previstacaput a possibilidade do financiador capitalizar os encargos (taxas de juros): “Art. 5º As importâncias fornecidas pelo financiador vencerão juros as taxas que o Conselho Monetário Nacional fixar e serão exigíveis em 30 de junho e 31 de dezembro ou no vencimento das prestações, se assim acordado entre as partes; no vencimento do título e na liquidação, por outra forma que vier a ser determinada por aquêle Conselho, podendo o financiador, nas datas previstas, capitalizar tais .encargos na conta vinculada a operação Parágrafo único. Em caso de mora, a taxa de juros constante da cédula será elevável de 1% (um por cento) ao ano” (negritei). No que pertine à cobrança da capitalização mensal de juros, o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser possível sua cobrança, desde que a avença tenha sido firmada após 31 de março de 2000, o que fez com esteio na MP nº 1.963-17 (reeditada pela MP 2.170-36). Sobre o assunto, confiram-se os seguintes precedentes daquela Corte: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. OMISSÃO. AUSÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. . SUCUMBÊNCIAPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO RECÍPROCA OU MÍNIMA. REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante. Precedentes. 2. "A legislação sobre cédulas de crédito rural admite o pacto de capitalização de juros em periodicidade inferior à semestral" (REsp 1.333.977/MT, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 12/03/2014). 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, a aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes é questão que não comporta exame em recurso especial, por envolver aspectos fáticos e probatórios, aplicando-se à hipótese a Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1132804/PR, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 27/03/2018)” (negritei) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CAPITALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. VALOR. MAJORAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que, em se tratando de cédulas de crédito rural, admite-se o pacto de capitalização de juros em periodicidade inferior à semestral. [...] 3. Agravo regimental não provido”. (STJ - TERCEIRA TURMAA - AgRg no AREsp 737.986/MS - Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - julgado em 03/03/2016 - DJe 09/03/2016) (negritei). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS OPOSTOS COM O INTUITO DE ACLARAR E PREQUESTIONAR A MATÉRIA RECURSAL. APLICAÇÃO DE MULTA. AFASTAMENTO. SÚMULA 98/STJ. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS NORMAS FEDERAIS VIOLADAS. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 126/STF. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DO DEVEDOR. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS. REEXAME DE PROVA. DESCABIMENTO. SÚMULA STJ/7. JUROS REMUNERATÓRIOS. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL, COMERCIAL E INDUSTRIAL. CAPITALIZAÇÃO SEMESTRAL JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DEDOS JUROS. POSSIBILIDADE. REGULAMENTAÇÃO DO CMN. LIMITAÇÃO. 12% AO ANO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO”. (STJ - TERCEIRA TURMA - AgRg no REsp 1550258/SC - Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO - julgado em 01/12/2015 - DJe 17/12/2015) (negritei). Ainda, mister ressaltar que o Poder Judiciário tem permitido a capitalização de juros em periodicidade semestral independentemente de contratação, com base no art. 5º do Decreto-Lei 167/67, e em periodicidade mensal se expressamente previsto no contrato, conforme a Súmula nº 93 do STJ: “Súmula nº 93: A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros”. No caso específico dos autos, as partes firmaram 06 (seis) cédulas de crédito rural pignoratícia (nºs. 40/03662-6, 40/03724-X, 40/03751-7, 40/03494-1, 40/03491-7 e 40/03114-4) e 04 (quatro) cédulas de crédito bancário (nºs 3028079-6, 0416474-1, 2012633-6 e 0449592-6), firmados após a edição da MP nº 1.963-17, nas quais constaram expressamente a cobrança de juros na forma capitalizada, senão confira-se os seguintes excertos extraídos da sentença: “Em análise das cédulas rurais pignoratícias acostadas aos autos, verifica-se que diferentemente do sustentado pela autora, houve pactuação expressa da capitalização mensal de juros, nos seguintes termos: ““ENCARGOS FINANCEIROS – Os valores lançados na conta vinculada ao presente financiamento, bem como o saldo devedor dai decorrente, sofrerão incidência de juros à taxa efetiva de 8,75 (oito inteiros e setecentos e cinco centésimos) pontos percentuais ao ano, calculados por dias corridos, com base na taxa equivalente diária (365 ou 366 dias), debitados e capitalizados mensalmente, no dia primeiro de cada mês, inclusive durante o período de carência, nas remições, proporcionalmente aos seus valores remidos, no vencimento e na liquidação da dívida.”. (mov. 87.2). “ENCARGOS FINANCEIROS – Os valores lançados na conta vinculada ao presente financiamento, bem como o saldo devedor dai decorrente, sofrerão incidência de juros à taxa efetiva de 8,75 (oito inteiros e setecentos e cinco centésimos) pontos percentuais ao ano, calculados por dias corridos, com base na taxa equivalente diária (365 ou 366 dias), debitados e capitalizados mensalmente, no dia primeiro de cada mês, inclusive durante o período de carência, nas remições, proporcionalmente aos seus valores remidos, no vencimento e na liquidação da dívida.”. (mov. 87.3). “ENCARGOS FINANCEIROS – Os valores lançados na conta vinculada ao presente financiamento, bem como o saldo devedor dai decorrente, sofrerão incidência de juros à taxa efetiva de 8,75 (oito inteiros e setecentos e cinco centésimos) pontos percentuais ao ano, calculados por dias corridos, com base na taxa equivalente diária (365 ou 366 dias), debitados e capitalizados mensalmente, no dia primeiro de cada mês, inclusive durante o período de carência, nas remições, proporcionalmente aos seus valores remidos, no vencimento e na liquidação da dívida.”. (mov. 87.4). “ENCARGOS FINANCEIROS – Os valores lançados na conta vinculada ao presente financiamento, bem como o saldo devedor dai decorrente, sofrerão incidência de juros à taxa efetiva de 5,5 (cinco inteiros e cinco décimos) pontos percentuais ao ano, calculados por dias corridos, com base na taxa equivalente diária (365 ou 366 dias), debitados e capitalizados mensalmente, no dia primeiro de cada mês, inclusive durante o período de carência, nas remições, proporcionalmente aos seus valores remidos, no vencimento e na liquidação da dívida.”. (mov. 87.5). “ENCARGOS FINANCEIROS – Sobre os valores lançados na conta vinculada ao presente financiamento, bem como o saldo devedor dai decorrente, sofrerão incidência de juros à taxa efetiva de 5,5 (cinco inteiros e cinco décimos) pontos percentuais ao ano, calculados por dias corridos, com base na taxa equivalente diária (365 ou 366 dias), debitados e capitalizados mensalmente, no dia primeiro de cada mês, inclusive durante o período de carência, nas remições, proporcionalmente aos seus valores remidos, no vencimento e na liquidação da dívida.”. (mov. 87.6). “ENCARGOS FINANCEIROS – Os valores lançados na conta vinculada ao presente financiamento, bem como o saldo devedor dai decorrente, sofrerão incidência de juros à taxa efetiva de 3,5% (três inteiros e cinco décimos pontos percentuais) ao ano (ano de 360 dias), calculados por dias corridos; debitados e exigidos na primeira prestação e, a partir de 15/11/2013, anualmente a cada data-base (dia 15), no vencimento e na liquidação da dívida, observado o disposto nas cláusulas ‘PROCESSAMENTO E COBRANÇA DE DÍVIDA” e “VENCIMENTO EM DIAS FERIADOS”.”. (mov. 87.7.” Logo, considerando que presente previsão expressa nos contratos acerca da cobrança da capitalização mensal de juros, bem como que os instrumentos foram firmados após a edição da MP nº 1.963-17 (reeditada pela MP 2.170-36),inviável se revela o acolhimento da presente insurgência. II.B – PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA Ainda, a apelante apresenta diversas teses defendendo o direito à renovação automática dos contratos. Neste tópico restei vencido, assim passo a expor as razões do meu convencimento. Sobre o tema, assim decidiu o juízo de primeiro grau: Embora seja um direito da autora, é inegável que este não decorre de forma“ automática, necessitando de prévio requerimento do interessado, a fim de vê-lo concretizado. Se não houve o requerimento administrativo de prorrogação, o que era de interesse da devedora, é normal supor que esta venceu automaticamente com o não pagamento tempestivo do débito, como ocorreu no caso em exame. Por oportuno, menciono que o Desembargador Shiroshi Yendo, no julgamento da apelação cível nº 0007021-86.2010.8.16.0056, compartilhou do mesmo entendimento deste Juízo ao afirmar: “... para que seja declarado o direito de prorrogação da dívida representada por cédula de crédito rural, é necessário, ao menos, que o devedor tenha efetuado o devido requerimento administrativo, pedindo a prorrogação de seu débito, bem como que este requerimento seja indeferido pelo credor.” ((TJPR - 15ª C.Cível - 0007021-86.2010.8.16.0056 - Cambé - Rel.: Shiroshi Yendo - J. 06.06.2018). [...] Até porque, não tem como o banco supor o preenchimento dos requisitos previstos no o art. 5º da Lei nº 9.138/95 e automaticamente prorrogar o vencimento da dívida. Ora, se o devedor enfrentou as situações peculiares exigidos para a concessão deste direito, incumbiria a ele, interessado, demonstrar a ocorrência, bem como requer a prorrogação. Inexistente o pedido tempestivo, não há como desconsiderar o prazo de pagamento estabelecido na cédula. Logo, ante a ausência de requerimento administrativo da autora, há de ser afastada a pretensão de prorrogação da dívida, não havendo, portanto, que se falar em inexigibilidade do débito, nem em desconstituição de mora sob esse fundamento”. Consigno, por primeiro, não desconhecer a existência de julgados desta egrégia Corte no sentido de condicionar o deferimento do alongamento da dívida ao pedido administrativo. Contudo, dada a devida vênia aos nobres pares, não coaduno com tal entendimento, porquanto, conforme dispõe a Súmula 298, do colendo Superior Tribunal de Justiça, o agricultor tem direito ao alongamento da dívida quando preenchidos os requisitos legais, quais sejam, os elencados no Item 2.6.9 do Manual de Crédito Rural, cuja redação ora se transcreve: 9 - Independentemente de consulta ao Banco Central do Brasil, é devida a prorrogação da dívida, aos mesmos encargos financeiros antes pactuados no instrumento de crédito, desde que se comprove incapacidade de pagamento do mutuário, em conseqüência de: (Circ 1.536) a) dificuldade de comercialização dos produtos; (Circ 1.536) b) frustração de safras, por fatores adversos; (Circ 1.536) c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. (Circ 1.536). Assim, pode-se concluir que a concessão da prorrogação da dívida está condicionada apenas e tão somente à comprovação (não cumulativa) de que houve: a) dificuldade de comercialização dos produtos; (Circ 1.536); b) frustração de safras, por fatores adversos; (Circ 1.536); ou c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. (Circ 1.536). Ou seja, conforme se observa da norma de regência (Manual de Crédito Rural), o pedido administrativo não é requisito para a concessão do alongamento. E, pelo brocardo latino “Ubi lex non distinguir nec nos distinguere debemus”, é defeso ao intérprete restringir (distinguir) onde a lei não restringe (distingue). Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL. DECISÃO RECONSIDERADA. EXAME DO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ISONOMIA ENTRE ATIVOS E INATIVOS. 1. Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental, tendo em vista os princípios da fungibilidade recursal e economia processual. 2. Decisão extintiva do procedimento recursal reconsiderada, a fim de que se passe ao exame do recurso especial. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o auxílio cesta-alimentação, percebido pelos trabalhadores em atividade, deve integrar, em atenção ao princípio da isonomia, a complementação de aposentadoria do inativo. 4. Apenas o auxílio-alimentação pago 'in natura' não necessita ser estendido aos inativos. Precedentes. 5. O acórdão recorrido, mesmo diante do reconhecimento de que o auxílio-alimentação não é percebido in natura, excluiu esta parcela dos proventos de aposentadoria complementar do recorrente. Ao assim proceder, o julgado estabeleceu restrição não prevista em lei, afastando-se do princípio hermenêutico segundo o qual "onde a lei não distingue, não pode o intérprete distinguir" ('ubi .lex non distinguit nec nos distinguere debemus') 6. Precedentes específicos da Terceira e da Quarta Turma do STJ. 7. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO REGIMENTAL PARA, RECONSIDERANDO A DECISÃO ANTERIORMENTE PROFERIDA, CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO. (EDcl no REsp 945.832/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/11/2010, DJe 19/11/2010)” Ainda, mister é ressaltar, que o colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que é desnecessário haver pedido administrativo à instituição financeira concedente do crédito, em determinados casos, sendo possível realizá-lo diretamente ao poder judiciário, e, outrossim, arguir o preenchimento de requisito autorizador da concessão em defesa (contestação, embargos à execução e embargos do devedor), ou até mesmo em sede de impugnação ao cumprimento de sentença: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CPC/1973. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. EMBARGOS. SECURITIZAÇÃO DA DÍVIDA. MATÉRIA DE DEFESA. RECONVENÇÃO. DESNECESSIDADE. 1. Ação ajuizada em 07/06/2013. Recurso especial interposto em 12/12/2014 e atribuído a esta Relatora em 25/08/2016. Aplicação do CPC/73. 2. O preenchimento dos requisitos legais para a securitização da dívida originada de crédito rural constitui matéria de defesa do devedor, passível de ser alegada em embargos à monitória ou contestação, independentemente de reconvenção. 3. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1531676/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 26/05/2017) A fim de melhor compreender a questão, cito excerto do julgado: II – Do pedido de securitização da dívida rural como matéria de defesa. Da“ desnecessidade de reconvenção. 11. Entre os anos de 1994 e 1995, os produtores rurais enfrentaram no Brasil extremo endividamento frente às instituições financeiras, devido, sobretudo, à queda dos preços dos produtos ocasionada pela política econômica e monetária adotada à época (implantação do Plano Real), com maior abertura comercial às importações, além da frustração das safras, por fatores adversos. 2. Diante desse cenário, o Governo Federal, por intermédio da Lei nº 9.138/95 (modificada posteriormente pelas Leis 9.866/99, 10.437/2002, 11.322/2006 e 11.775/2008), implementou um programa de securitização de dívidas oriundas de operações rurais, propiciando a renegociação dos débitos em condições mais favoráveis do que aquelas usualmente praticadas pelo mercado financeiro. 13. Dado o caráter protetivo da norma e sua evidente função de incentivo ao setor agrícola, consolidou-se nesta Corte o entendimento de que a securitização da dívida originada de crédito rural (ou “alongamento”), quando satisfeitos os requisitos legais, não constitui uma mera faculdade da instituição financeira, .mas direito subjetivo do devedor, nos termos da Súmula 298/STJ 14. Assim, o devedor que pretenda regularizar seu débito pode, por sua própria iniciativa e , acionar o Poderindependentemente de prévio pedido administrativo Judiciário para que o Banco credor seja impelido a proceder ao alongamento da . Não obstante, se já demandado pela instituição financeira, nada impededívida que o devedor, em sua defesa, demonstre o preenchimento dos requisitos para a securitização do débito, de modo a levar à improcedência da pretensão do credor. 15. Nesta Corte, a questão já foi enfrentada em sede de processo de execução, tendo-se firmado o entendimento de que a securitização da dívida que atenda às disposições legais é matéria de defesa do devedor passível de ser alegada em embargos à execução, pois retira do título a sua certeza, liquidez e exigibilidade, ensejando a extinção da ação executiva. 16. Veja-se, nesse sentido, os seguintes precedentes: REsp 329.937/SP, 3ª Turma, DJ de 26/08/2002; AgRg no Ag 476.337/RS, 3ª Turma, DJ de 17/03/2003; REsp 252.891/SP, 4ª Turma, DJ de 11/09/2000; REsp 708.206/RS, 4ª Turma, DJe de 23/11/2010; REsp 847.050/SP, 4ª Turma, DJe de 07/06/2011; AgRg no Ag 968.531/SP, 4ª Turma, DJe de 10/04/2012; AgRg no REsp 1.001.252/SP, 4ª Turma, DJe de13/02/2012; AgInt no AREsp 200.988/MS, 4ª Turma, DJe de 21/09/2016. 17. Ressalvadas as peculiaridades dos embargos à execução – que, como cediço, constituem meio autônomo de impugnação, ou seja, apresentam “natureza de ação” – não se vislumbra qualquer fundamento legal para obstar que o devedor, em embargos à monitória ou mesmo contestação, formule o pedido de alongamento da dívida para inibir, no nascedouro, a constituição de título judicial em favor do credor. 18. Consoante se ressaltou anteriormente, as matérias de defesa passíveis de serem suscitadas pelo devedor nos embargos à monitória são as mais amplas possíveis, segundo o regramento do procedimento ordinário. E, de acordo com o disposto no art. 326 do CPC/73, admite-se também ao réu a apresentação de defesa de mérito indireta, quando se alega fato novo capaz de impedir, modificar ou extinguir o direito do autor, como ocorre em relação à securitização da dívida rural. 19. Nesse contexto, não há que se exigir do devedor a apresentação de reconvenção, bastando que provoque o juiz, no bojo dos próprios embargos à monitória ou contestação, a examinar os pressupostos legais para a securitização da dívida rural, que, se reconhecida, ensejará a improcedência do pedido inicial. Em outras palavras, se a dívida originada de crédito rural é securitizável, improcede a pretensão de cobrança da instituição financeira. 20. Na hipótese dos autos, essa solução, ainda, privilegia os princípios da celeridade, utilidade e economia processual, pois se mantida a recusa do Tribunal de origem em examinar o direito ao alongamento da dívida nos embargos monitórios, criar-se-ia uma esdrúxula e desnecessária utilização da : em um primeiro momento, se constituiria de pleno direitomáquina judiciária título executivo judicial em favor do Banco recorrido, segundo as condições iniciais da dívida, para posteriormente, em sede de cumprimento de sentença, se abrir ao devedor nova oportunidade, agora em impugnação, de requerer o , cujo reconhecimento importaria nabenefício legal ao alongamento do débito .extinção do processo 21. Assim, em conclusão, o recurso especial comporta provimento, para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que examine se o recorrente faz jus à securitização da dívida, conforme requerimento feito nos embargos à monitória (e-STJ fls. 59/72)”. No mesmo sentido, precedente da Quarta Turma, do colendo SJT, da lavra do eminente Ministro LUIZ FELIPE SALOMÃO: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE ALONGAMENTO. SECURITIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. É direito do devedor e não faculdade do credor o alongamento de dívidas originárias de crédito rural, (Súmula 289 do STJ). 2. desde que preenchidos os requisitos legais A .securitização é matéria de defesa alegável em sede de embargos à execução Precedentes. 3. Tendo decidido a controvérsia amparada no entendimento de que a securitização não poderia ser analisada nos embargos à execução, por não constituir a via adequada, é mister que a Corte de origem efetue nova análise do caso para a verificação do eventual cumprimento dos requisitos ensejadores da securitização, uma vez que estando presentes afastariam a liquidez do título executivo. 4. Agravo regimental não provido”. (STJ - QUARTA TURMA - AgRg no Ag 968.531/SP - Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO - julgado em 27/03/2012 - DJe 10/04/2012)”. E, ainda, julgado da 14ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça: “EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA - SENTENÇA PROCEDENTE QUE DETERMINOU O DIREITO DE SECURITIZAÇÃO E EXTINGUIU O PROCESSO EXECUTIVO - LEI N° 10.696/2003 - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PELO MUTUÁRIO - TÍTULO INEXIGÍVEL - NULIDADE DA EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE - DISCUSSÃOREQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE DO VALOR EM JUÍZO - NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE ENCARGOS PÓS-DATADOS - REQUISITO EXIGIDO APENAS PARA OPERAÇÕES DE INVESTIMENTO - APELAÇÃO DESPROVIDA”. (TJPR - 14ª Câmara Cível - AC 415993-1 - Rel.: Raul Vaz da Silva Portugal - Unânime - DJ. 14.12.2007) (negritei). Veja-se que a alegada desnecessidade de requerimento administrativo é consectário lógico do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, principalmente porque o direito em questão impacta não somente o produtor rural que é, nos dizeres de LUTERO DE PAIVA PEREIRA e TOBIAS MARINI DE SALLES LUZ, verdadeira “empresa a céu aberto” ( .in: https://www.conjur.com.br/2018-jul-12/opiniao-produtor-rural-nao-nome-negativado Acesso em 19.07.2018), mas diretamente a sociedade e a economia do país que tanto necessitam da produção havida no campo. Sobre o assunto, leciona o já citado LUTERO DE PAIVA PEREIRA que: “Presentes certos fatores modificadores da capacidade econômico-financeira do mutuário, incapacitando-o para o cumprimento do cronograma de pagamento na forma inicialmente avençada, a exigibilidade do título se queda inoperante devendo-se estabelecer outro tempo e forma de cumprimento da obrigação. Tal proteção jurídica a ser estendida ao campesino, modificando-se o cronograma de pagamento do mútuo, não tem como intuito exclusivamente o produtor rural, mas sim a própria sociedade, considerando o que a atividade agrícola representa para o País, a teor do que sobressai dos arts. 1º e 3º da Lei 4.829/65 e, 2º, IV da Lei 8.171/91. A alteração do calendário de pagamento do financiamento rural é preceito oriundo do Conselho Monetário Nacional, ou seja, do Estado, já que este tem não só o interesse mas o dever de proteger a atividade agrícola do país. [...] Assim, se por problemas de ordem de frustração de safra, dificuldades de comercialização do produto rural, comercialização que não venha a existir ou se realize com prática de preços em valores incompatíveis com o custo de produção, ferindo desse modo o inc. II do art. 187 da Constituição Federal, ou ainda, se eventuais ocorrências prejudicarem o desenvolvimento das explorações, retirando a capacidade econômico-financeira do produtor rural de adimplir o mútuo, ou minimizando-a de forma a impossibilitar ser fortalecimento econômico, assiste-lhe o direito de ver modificada sua exigibilidade, estabelecendo-se novo calendário de pagamento.” (PEREIRA, Lutero de Paiva. , ed. Juruá, p. 80/83).Financiamento Rural Assim, entendo que merece reforma a sentença que julgou necessária a ocorrência do pedido administrativo. Dito isso, considerando que “a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria ” (art. 1.013, “caput”, do CPC), mas “impugnada Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que ” (art. 1.013,não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado §1º, do CPC), passo a analisar os requisitos para a concessão do alongamento requerido. Pois bem. Quanto à safra de Soja Verão 2015/2016: Quanto à safra Milho Safrinha: Desta feita, tendo em vista o preenchimento de um dos requisitos para a concessão da prorrogação, qual seja, a frustação da safra, necessário o acolhimento da presente insurgência, a fim de que seja possibilitado a apelante o alongamento da dívida. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ALONGAMENTO. PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO DA DEMANDA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. MULTA MORATÓRIA. 1. Apesar de ser direito do devedor, nos termos da Lei 9.138/1995, para o alongamento das dívidas originárias de crédito rural é necessário preencher requisitos legais, que são aferidos pelas instâncias ordinárias. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Precedentes. 2. O Tribunal de origem constatou que não houve estipulação de multa moratória no patamar de 10%, tema em relação ao qual o recurso especial é inviável por falta de interesse da parte. 3. Nos termos da Súmula 93 do STJ, nos contratos de crédito rural admite-se a pactuação de cláusula que preveja a capitalização mensal de juros. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 959.141/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 21/06/2017) (negritei) No mesmo sentido decisões desse egrégio Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. 1. JUROS REMUNERATÓRIOS. JULGAMENTO "EXTRA PETITA" CARACTERIZADO. NULIDADE DA SENTENÇA NESTE PONTO. 2. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NOS CONTRATOS DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA. 3. ALONGAMENTO DE DÍVIDA ORIGINADA DE CRÉDITO RURAL.POSSIBILIDADE DESDE QUE CUMPRIDA ALGUMA DAS HIPÓTESES PARA A CONCESSÃO DA PRORROGAÇÃO PREVISTAS 4. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.NO MANUAL DE CRÉDITO RURAL. COBRANÇA VEDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ENCARGO NÃO PREVISTO NO DECRETO-LEI Nº 167/67.5. JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADOS AQUÉM DO LIMITE ESTABELECIDO EM LEI. AUSÊNCIA DE EXCESSO OU ABUSIVIDADE. 6. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. LEGALIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 93 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.7. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - AC - 1630282-4 - Uraí - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - Unânime - J. 10.05.2017)” (negritei) “APELAÇÃO CÍVEL 1. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DO TÍTULO POR DESVIO DE FINALIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. FORÇA MAIOR. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 11, DA LEI N.º 8.929/94. RISCO INERENTE À ATIVIDADE AGRÍCOLA. PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA. REQUISITOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA. MORA. CONFIGURAÇÃO. 1. O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa na hipótese em que as provas 2requeridas são irrelevantes para resolução das controvérsias contidas na ação. 2. Atendidos os requisitos previstos na Lei n.º 8.929/1994, não há que se falar em desvio de finalidade na emissão da cédula de produto rural. 3. É vedado ao emitente da cédula de produto rural suscitar a ocorrência de caso fortuito ou força maior para eximir-se do cumprimento da obrigação assumida no título (art. 11, da Lei n.º 8.929/94). 4. Não preenchidos os requisitos legais, descabe a prorrogação da dívida rural e, de consequência, resulta rejeitado o pedido de descaracterização . 5. Apelação cívelda mora formulado com base no pretendido alongamento conhecida e não provida. (...)”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - AC 1591384-3 - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - Unânime - DJ. 08.12.2016) (negritei). “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA RURAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE NOVAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO RURAL. POSSIBILIDADE.NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO COM BASE NA LEI AGRÁRIA - PLEITO DE ALONGAMENTO DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. PARTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR ALGUMA DAS HIPÓTESES PARA CONCESSÃO DE PRORROGAÇÃO PREVISTAS NO MANUAL DE CRÉDITO RURAL - PEDIDO DE INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVIABILIDADE.INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SUCUMBIU DE PARCELA MÍNIMA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - AC - 1642022-9 - Cascavel - Rel.: Fabiane Pieruccini - Unânime - J. 15.03.2017)” (negritei) Portanto, o voto é por conceder a prorrogação da dívida. Todavia, a despeito do reconhecimento do direito ao alongamento da dívida, tenho para mim que o pleito de prorrogação para pagamento em, no mínimo, 15 (quinze) anos (real capacidade de pagamento), com carência de 02 (dois) anos, não merece prosperar, mormente levando-se em conta que as Cédulas Rurais originárias têm como vencimento final os anos de 2016, 2019, 2020, 2022 e 2023. Assim, deve ser possibilitado a apelante o alongamento da dívida, aos mesmos encargos financeiros pactuados nos contratos discutidos nos autos, oportunidade em que fixo o prazo para pagamento em 02 (dois) anos, com carência de 90 (noventa) dias, contados da publicação do acórdão, utilizando como precedente a AC 1657300-1, também de minha relatoria, julgada por esta 16ª Câmara Cível (TJPR - 16ª C.Cível - AC - 1657300-1 - Imbituva - Rel.: Luiz Fernando Tomasi Keppen - Unânime - J. 31.05.2017). II.C – DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA Outrossim, defende a apelante que tendo em conta a cobrança de encargos abusivos a mora deve ser afastada. Uma vez que também restei vencido no presente tópico, passo a expor as razões do meu convencimento. Sobre o assunto, o colendo Superior Tribunal de Justiça fixou orientação no seguinte sentido: “ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a ;mora b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual” (grifei). Todavia, considerando o voto pela concessão de alongamento da dívida, o que possui como efeito torná-la inexigível na data originalmente estabelecida, inviável a constituição em mora da parte devedora até que seja alcançado o novo prazo fixado, se eventualmente não adimplida. Assim, prejudicada a análise da descaracterização da mora, em virtude da inexigibilidade do débito. II.D - SUCUMBÊNCIA Tendo em vista o voto pela parcial reforma da sentença, concedendo-se o direito de alongamento da dívida, com a consequente descaracterização da mora, caberia a redistribuição da sucumbência, com a apelante arcando com o pagamento de 20% (vinte por cento) e o banco apelado com 80% (oitenta por cento), das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme fixados na sentença. Entretanto, considerando a manutenção da sentença (já que restei vencido quanto ao alongamento da dívida e a descaracterização da mora), não há que se falar em redistribuição da sucumbência. Da mesma forma, não caberia a aplicação de honorários recursais, eis que o caso dos autos seria de parcial provimento da apelação, o que, segundo entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, não preencheria os requisitos para tanto, contudo, visto a manutenção da sentença, mister o arbitramento dos honorários recursais, conforme definidos no voto vencedor. III – DISPOSITIVO Do exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, reformando em parte a sentença para: a) deferir o pedido de prorrogação da dívida, fixando o prazo para pagamento em 02 (dois) anos, com carência de 90 (noventa) dias, contados da ; b) descaracterizar a mora da apelante (vencido) e c)publicação do acórdão (vencido) redistribuir o ônus sucumbencial nos termos da fundamentação (vencido)., ACORDAM os Senhores Magistrados integrantes da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por maioria, ;conhecer e negar provimento ao recurso vencido em parte, o Des. Luiz Fernando Tomasi Keppen, com declaração de voto. Declara voto vencedor o Des. LAURO LAERTES DE OLIVEIRA. Participaram do julgamento o Senhor Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, o Senhor Juiz Substituto em 2º Grau Marco Antônio Massaneiro, o Senhor Desembargador Luiz Antônio Barry e o Senhor Desembargador Paulo Cezar Bellio. Curitiba, 19 de fevereiro de 2020. Des. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN Relator Des. LAURO LAERTES DE OLIVEIRA Com declaração de voto vencedor.
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