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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Adionel de Fátima Fernandes e outros contra decisão de mov. 70 que, em autos de Ação Ordinária de Responsabilidade Obrigacional Securitária ajuizada pelos ora agravantes em face de Tradittio Companhia de Seguros (atual denominação de Sul América Companhia Nacional de Seguros Gerais S/A).Por meio da decisão combatida, o Juízo de Origem determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, na forma da Súmula 150 do STJ, para a apuração de interesse da Caixa Econômica Federal no processo, após a instituição financeira requerer a intervenção no feito através da sua manifestação de mov. 59.Em suas razões (mov. 1.2/TJ), os Agravantes sustentam que, a par da manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal, para a sua intervenção é necessário que se demonstre documentalmente o risco concreto de comprometimento do FCVS e exaurimento efetivo da reserva técnica do FESA para justificar a sua intervenção, o que não ocorre no presente processo. Nesta linha, defendem que a decisão combatida contraria o entendimento da jurisprudência pátria a respeito do tema, em especial os critérios estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no recurso repetitivo REsp nº 1.091.393-SC.O presente recurso foi levado a julgamento colegiado em 16/10/2014, oportunidade em que essa 9ª Câmara Cível manteve a decisão de primeiro grau, em acórdão assim ementada: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - FATO SUPERVENIENTE - EDIÇÃO DA LEI N. 12.409/2011, QUE, DENTRE OUTRAS HIPÓTESES, CONCEDEU AO FCVS A AUTORIZAÇÃO PARA "OFERECER COBERTURA DIRETA AOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTOS HABITACIONAIS AVERBADOS NA EXTINTA APÓLICE DO SFH" - EXISTÊNCIA OU NÃO DO INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NA LIDE - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - SÚMULA 150 DO STJ - REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL PARA APRECIAÇÃO DO INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL QUANTO AOS AUTORES QUE POSSUEM CONTRATO VINCULADO A APÓLICE DO RAMO 66 - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.Tendo em vista que "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas" (Súmula n. 150 do Superior Tribunal de Justiça), os autos devem ser remetidos à Justiça Federal para que lá seja apreciado o interesse da União e da Caixa Econômica Federal na demanda.”.(TJPR - 9ª Câmara Cível - AI - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Des. Domingos José Perfetto - Unanimidade - J. 16.10.2014) A decisão foi objeto de Embargos de Declaração, rejeitados, bem como Recurso Especial, o qual permaneceu sobrestado até a definição da questão jurídica debatida pelas Cortes Superiores em recursos representativos de controvérsia repetitiva.Ao retomar marcha o processo, a 1ª Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno do feito ao Colegiado desta 9ª Câmara Cível para análise da necessidade de juízo de retratação sob a ótica do Tema 1.011 do STF.Nestas condições, vieram-se conclusos os autos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTOTrata-se de reexame da matéria devolvida através do presente Agravo de Instrumento, em momento prévio à admissibilidade de Recurso Especial, conforme disposição do art. 1.040, inciso II do CPC/15, a partir dos entendimentos fixados pelo Supremo Tribunal Federal em seu Tema 1.011.Ao julgar o presente recurso, o Colegiado desta 9ª Câmara Cível manteve a decisão singular que determinou a remessa dos autos à Justiça Federal para a apreciação do preenchimento dos requisitos necessários à materialização de interesse e necessidade de intervenção da Caixa Econômica Federal no presente feito. Na oportunidade, consignou-se que nos termos da Súmula 150 do STJ "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas", de modo que, tendo a Caixa Econômica Federal manifestado (mov. 59) interesse no feito por serem as apólices de seguro habitacional de todos os autores vinculadas ao rema público (Ramo 66), o feito deveria ser remetido àquele braço do Poder Judiciário para a avaliação do interesse da CEF no feito.Após confrontar as particularidades do presente caso com o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal em seu Tema nº 1.011, conclui-se que o acórdão primevo deve ser confirmado, a fim de manter a remessa dos autos à Justiça Federal.Isto porque, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 827.996 (Tema 1.011), o STF fixou o seguinte entendimento a respeito da competência e interesse da Caixa Econômica Federal nos casos de seguro habitacional do Sistema Financeiro de Habitação, estabelecendo os seguintes critérios: "1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513 /2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010):1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.”. Ainda, em sede de Embargos de Declaração, a Suprema Corte consignou “apenas para esclarecer que os processos que haviam transitado em julgado antes da publicação do resultado do julgamento no Diário de Justiça Eletrônico, em 13.7.2020, estavam abarcados pela eficácia preclusiva da coisa julgada e, portanto, não deveriam ser afetados pelo julgamento”. Os critérios estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal já são vinculantes, impondo-se, desde logo, a sua aplicação aos processos que versam sobre a mesma matéria, sendo desnecessário aguardar o julgamento final do REsp 1.091.363/SC (Tema 51/STJ).Pois bem.No caso concreto, observa-se que a demanda foi proposta em 04.06.2013 (mov. 1.1), ou seja, após a data do início da vigência da MP nº 513/2010 (26.11.2010). Ademais, conforme manifestação da Caixa Econômica Federal (mov. 59.1, pág. 09) todos os autores apresentam apólices públicas, vinculadas ao Ramo 66.Tal conjuntura atrai a aplicação do item “2” do Tema 1.011 do STF, impondo-se a remessa dos autos à Justiça Federal para que o feito seja processado e julgado por aquele ramo do judiciário.Por fim, interessante observar que o Tema 1.011/STF aplica raciocínio jurídico semelhante ao da Súmula 150 do STJ, reconhecendo competir à Justiça Federal realizar apuração do preenchimento dos critérios para materialização do interesse da Caixa Econômica Federal ou da União em cada demanda, razão pela qual não cabe a esta Corte Estadual se pronunciar a respeito do preenchimento dos requisitos de intervenção no caso concreto[1].Deste modo, conclui-se que o acórdão primevo se encontra em consonância com o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal em seu Tema 1.011, de modo que deve ser confirmado em todos os seus termos, a fim de negar provimento ao presente recurso e remeter os autos à Justiça Federal.3 - CONCLUSÃOSob os fundamentos expostos, voto para que este Colegiado DEIXE DE EXERCER o Juízo de Retratação a que faz referência o art. 1.030, II do CPC, mantendo o acórdão que negou provimento ao presente Agravo de Instrumento e mantendo a determinação de remessa dos autos à Justiça Federal.
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