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Acórdão
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I - RELATÓRIO
1. Por brevidade, transcrevo o relatório da sentença proferida dos autos da Ação de Usucapião Extraordinário nº 0003196-75.2015.8.16.0116, oriundos da Vara Cível da Comarca de Matinhas, nos seguintes termos:NOEMI SOUZA LEITE e outros ajuizaram a presente ação de usucapião extraordinário em face de CARLOS LIMA DOS SANTOS, alegando que desde 1993 exercem a posse mansa e pacífica, sem oposição, de um imóvel, situado nesta comarca no endereço: “Lote 11 da quadra “A” da Planta Felipe Mendes, situado neste Município e Comarca de Matinhos/PR. Indicação Fiscal: 1E.014.00A.0011.0001, cadastro imobiliário nº 14213-0.” Pugnam pela procedência do pedido. Juntaram documentos (mov. 1.2 à 1.20). A União, o Estado do Paraná e o Município manifestaram o desinteresse na causa (mov. 39.1, 38.1 e 74.1.). Expedido edital de citação dos terceiros interessados (mov.158). Foi realizada audiência de instrução e julgamento (mov. 194) O Ministério Público se manifestou pela procedência do pedido. É, em síntese, o relatório. O juiz a quo julgou improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, por entender que os requisitos legais para o reconhecimento da usucapião extraordinária não foram preenchidos. Condenou os autores ao pagamento das custas processuais e deixou de fixar honorários em razão da ausência de sucumbência (Ref. Mov. 213.1).Irresignados, os autores apresentaram apelação, alegando, em resumo, que: a) as provas produzidas nos autos demonstram o preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento da usucapião extraordinária; b) são possuidores do imóvel descrito na inicial por mais de 15 (quinze) anos, sendo reconhecidos como donos pelos vizinhos e confrontantes, além de cuidarem e preservarem a propriedade, tendo nela construído uma pequena casa, sem sofrer qualquer oposição; c) a testemunha da parte autora confirmou que se recorda que em 1990 a antiga proprietária do imóvel lhe disse que havia vendido aos autores, que cuidam do terreno e nele edificaram uma casa; d) a confrontante do imóvel sustentou que não opõe-se ou tem interesse na área usucapienda; e) a antiga proprietária fez uma declaração com firma reconhecida em cartório de que não se opõe ao pedido dos autores de usucapião extraordinária do imóvel que lhe pertencia; f) o fato do imóvel usucapiendo ser uma casa de veraneio, por si só, não exclui a continuidade da posse exercida; g) sempre pagaram os valores relativos ao IPTU do imóvel.Ao final, pugnam pela reforma da sentença (Ref. Mov. 221.1).A confrontante renunciou o prazo para contrarrazões (Ref. Mov. 225.0)O Ministério Pública apresentou parecer pela procedência da demanda (Ref. Mov. 8.1).Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 2. Pressupostos de admissibilidadeEm análise aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o presente recurso deve ser conhecido. 3. MéritoVolta-se o presente recurso contra a sentença na qual os pedidos iniciais foram julgados improcedentes, tendo em vista a magistrada a quo entendeu que os requisitos legais para o reconhecimento da usucapião extraordinária não foram preenchidos.Nas razões do recurso, os apelantes alegam, em resumo, que as provas produzidas nos autos demonstram o preenchimento dos requisitos necessários ao reconhecimento da usucapião extraordinária.Com razão.Trata-se de ação de usucapião extraordinária promovida pelos autores, ora apelantes, ao argumento de que exercem a posse mansa e pacífica de um imóvel situado na cidade de Matinhos, no lote 11 da quadra A da Planta Felipe Mendes, com o cadastro imobiliário nº 14213-0.A modalidade de usucapião extraordinária está disposta no art. 1.238 do CC, que dispõe:“Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis”.Infere-se que a aquisição da propriedade por prescrição aquisitiva exige, neste caso, o exercício da posse com animus domini, de forma mansa e pacífica, por um período de quinze anos sem qualquer interrupção ou oposição.Em que pese a fundamentação da sentença recorrida, pela detida análise dos autos, tem-se que os apelantes se desincumbiram do seu ônus probatórios, nos termos do art. 373, I, do CPC.Na oportunidade da audiência de instrução (Ref. Mov. 194.3), foi ouvido como testemunha o Sr. Milton Silva que informou recordar que, em 1990, Anna lhe disse que havia vendido o terreno à apelante Noemi, e desde então os apelantes cuidam do terreno e edificação no local.No mesmo sentido foram as informações prestadas pela testemunha ouvida a convite do juízo (Ref. Mov. 194.2), Sra. Adriana Vidal Pinto, que há uma casa construída no terreno. Os apelantes também apresentaram documentos que demonstram a alienação do bem em Ref. Mov. 11.11 em que consta instrumento de procuração no qual a Sra. Anna Baptista Dambroski, antiga proprietária, declara que “confere poderes amplos, gerais e ilimitados para a finalidade especial de gerir e administrar o imóvel de propriedade da Outorgante, situado no lugar denominado ‘Caiobá’, Município e Comarca de Matinhos, deste Estado, com Indicação Fiscal n° 1E.014.00A.0011.0001” à apelante.Além disso, há uma declaração proprietária anterior, com firma reconhecida em cartório, afirmando que os apelantes “são os legítimos possuidores do imóvel: ‘Lote 11 da quadra A da Planta Felipe Mendes, situado neste Município e Comarca de Matinhos/PR. Indicação Fiscal 1E.014.00A.0011.0001, cadastro imobiliário n° 14213-0’, o qual, por si e seus antecessores, possui de forma mansa, pacífica, sem oposição e ininterrupta com ânimo de dona há mais de 15 (quinze) anos. Outrossim, informa a Sra. Anna Baptista que não tem nada a se opor com o pedido de usucapião dos autores (Noemi e Jorge Honorato), inclusive não apresentará contestação nos autos e renuncia ao direito de interposição de recurso, bem como a qualquer direito real sobre o imóvel em questão” (Ref. Mov. 75.1).Se não bastasse tais provas, a confrontante Adriana Cristiane Nunes Vidal Pinto afirmou em contestação que inexiste qualquer interesse no imóvel objeto da lide, não se opondo a propriedade (Ref. Mov. 144.1).Portanto, presentes os requisitos para o reconhecimento da usucapião extraordinária.Ressalta-se que o fato de o imóvel ser de veraneio não é possível de afastar a possibilidade da usucapião pretendida, desde que preenchidos os requisitos legais.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. IMÓVEL RURAL - INEXISTÊNCIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL - INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. -POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA COM ANIMUS DOMINI PELO PRAZO PRESCRICIONAL AQUISITIVO DEMONSTRADA - POSSIBILIDADE DE CONTABILIZAR TEMPO DE POSSE DECORRIDO NO TRANSCURSO DA AÇÃO - PRECEDENTE STJ. PARTE AUTORA QUE APRESENTOU CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS, AFIRMANDO UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL PARA LAZER - DOCUMENTOS CORROBORADOS PELA PROVA TESTEMUNHAL. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DENUNCIAM O EXERCÍCIO DE POSSE PELO ANTECESSOR SOBRE O IMÓVEL DESCRITO NA INICIAL AO MENOS DESDE O ANO DE 2005. POSSIBILIDADE DE ACRESCENTAR A POSSE DOS ANTECESSORES (ART. 1.243 DO CC). PREVISÃO LEGAL QUE NÃO EXIGE ESTABELECIMENTO DE MORADIA OU REALIZAÇÃO DE OBRAS DE CARÁTER PRODUTIVO PARA RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA NO PRAZO DE 15 (QUINZE) ANOS - ARTIGO 1.238, CAPUT CC - MAS TÃO SOMENTE ATOS DE DONO. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO POR TERCEIROS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 17ª C.Cível - 0002994-22.2014.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SANDRA BAUERMANN - J. 02.08.2021) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO MANEJADO PELOS REQUERIDOS – AUTOR QUE FUNDAMENTOU O TERMO INICIAL DO EXERCÍCIO DE SUA POSSE EM INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL DIVERSO DO DESCRITO NA INICIAL – INEXISTÊNCIA DE QUALQUER PROVA DE SOBREPOSIÇÃO DE ÁREAS OU DE QUE SE TRATAM DO MESMO IMÓVEL – ÔNUS DE PROVA QUE RECAÍA SOBRE O AUTOR – ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – SITUAÇÃO QUE, NO ENTANTO, NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO À AQUISIÇÃO DO DOMÍNIO DO IMÓVEL DESCRITO NA INICIAL – NECESSÁRIO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – IMÓVEL DE VERANEIO – FATO QUE NÃO PREJUDICA A USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA – PRAZO AQUISITIVO PARA USUCAPIÃO EXAURIDO NO CURSO DO PROCESSO – POSSIBILIDADE – PRECENDENTE DO STJ – EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DENUNCIAM O EXERCÍCIO DE POSSE PELO AUTOR SOBRE O IMÓVEL DESCRITO NA INICIAL DESDE O ANO DE 1999 – SENTENÇA PROFERIDA NO ANO DE 2018 – REQUISITOS DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA DEVIDAMENTE PREENCHIDOS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA, AINDA QUE POR FUNDAMENTOS DIVERSOS – RECURSO NÃO PROVIDO(TJPR - 18ª C.Cível - 0002070-68.2007.8.16.0116 - Pontal do Paraná - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 19.06.2019)Ademais, apenas a título de esclarecimento, verifica-se que o município de Matinhos se manifestou informando o levantamento de débitos relativos ao imóvel (Ref. Mov. 165.2) e os apelantes apresentaram termo de confissão de dívida ativa com o parcelamento do IPTU (Ref. Mov. 1.9).Pelo exposto, imperiosa a reforma da sentença para o fim de julgar procedente o pedido inicial, declarando o domínio do imóvel em favor dos autores. 4. ConclusãoPosto isso, voto por conhecer e dar provimento ao recurso, para o fim de julgar procedente o pedido inicial e declarar o domínio do imóvel em favor dos autores. III – DISPOSITIVO
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