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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por DELAIR ROSEMARI TRENTINI em face da decisão de mov. 306.1, proferida nos autos de cumprimento de sentença n. 0000709-50.2019.8.16.0001, que indeferiu pleito de homologação de acordo. Em suas razões recursais (mov. 1.1), sustentou, em síntese, que:a) as partes celebraram um acordo extrajudicial, que foi devidamente juntado aos autos e ratificado pela declaração de recebimento dos valores; b) o juízo de origem não homologou o acordo sob a alegação de que a parte agravada não reconheceu sua assinatura, mas não apresentou comprovação concreta para tal negativa; c) a Agravante apresentou documentos que comprovam o pagamento dos valores acordados, incluindo recibos com firma reconhecida; d) a decisão agravada ignora o disposto no art. 373, I, do CPC, que estabelece que o ônus da prova incumbe à parte que alega; e) o acordo deve ser homologado conforme os arts. 200 e 487, III, b, do CPC, que garantem segurança jurídica aos acordos firmados; f) a presunção de autenticidade dos documentos deve ser respeitada, conforme os arts. 410 a 412 do CPC, e a Agravada não apresentou impugnação fundamentada; g) a negativa de homologação contraria o princípio da cooperação e a razoável duração do processo, conforme os arts. 4 e 6 do CPC; h) a continuidade do processo sem a homologação do acordo gera despesas e atos processuais desnecessários. Requereu, ao final, o provimento do recurso para i) homologar o acordo firmado entre as partes, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b do CPC; ii) suspender o andamento do processo principal; e iii) determinar a produção de provas periciais e grafo técnica, ou a abertura de audiência de instrução, caso necessário. Subsidiariamente, requereu a produção de provas periciais e grafo técnica, se o tribunal entender necessário, ou a abertura de audiência de instrução para que sejam ouvidas testemunhas sobre o acordo.O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 10.1 - AI).A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 16.1). É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTOConheço do recurso por preencher os pressupostos de admissibilidade, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC.A agravante é advogada e responde perante os agravados por valor de que se apropriou em ação judicial que os representava.A agravante juntou petição de suposto acordo com a autora da ação, que lhe deu quitação geral e irrestrita, tendo em vista que teria recebido o valor de R$ 25.000,00.Sucedeu que ao tentar homologar o acordo, os agravados alegaram que a assinatura constante do documento é falsa e que não receberam nenhum valor.Por sua vez, a ré não tem comprovantes de pagamento, pois teria feito o pagamento em dinheiro vivo.Assim, a controvérsia paira sobre a validade do acordo e da quitação.Analisando o acordo, vejo que não há anuência dos advogados da agravada, sendo que consta data de 20 de maio de 2021, porém, a sentença foi proferida em 09/12/2023, ou seja, não se trata de documento novo, o qual não foi apresentado durante a instrução processual (mov. 250.1 e 283.2).Além disso, a agravada registrou Boletim de Ocorrência, dando conta que o documento é falso, uma vez que jamais firmou qualquer acordo (mov. 293.2).Diante da ausência de prova de que a agravada recebeu qualquer valor, impossível homologar o suposto acordo, havendo a necessidade de diligência para apurar a autenticidade do documento.Não bastasse a agravada tem 76 anos, de modo que é hipervulnerável, de modo que, repita-se, seria necessário estar assistida por seus advogados, até porque a própria agravante é advogada e portanto tem melhor conhecimento das regras jurídicas.De outro lado, é facultado à agravante produzir provas para demonstrar a autenticidade do acordo, o que deve ser feito em primeiro grau de jurisdição.Em face do exposto, voto no sentido de que esta Corte negue provimento ao recurso.
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