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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Companhia Excelsior de Seguros contra a decisão de saneamento (mov. 1.30) proferida nos autos nº 0005537-39.2009.8.16.0131, de ação de responsabilidade obrigacional securitária ajuizada pelos agravados, que, dentre outros pontos, afastou a preliminar de litisconsórcio passivo necessário.Em suas razões (mov. 1.2-TJ), a agravante alegou, em suma, que a questão referente à competência não está sujeita à preclusão, de modo que o processo deve ser remetido à Justiça Federal. Requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão impugnada. Foi deferido o pedido de efeito suspensivo (mov. 1.7-TJ, p. 02), não sendo apresentadas contrarrazões (mov. 1.8-TJ, p. 04).Este Colegiado conheceu e deu provimento ao agravo de instrumento (mov. 1.13-TJ e 1.3-TJ dos autos n° 0055102-69.2012.8.16.0000 ED), bem como conheceu e rejeitou os embargos de declaração opostos pelos autores (mov. 1.3-TJ dos autos n° 0055108-76.2012.8.16.0000 ED).Os requerentes interpuseram recurso especial (mov. 1.1-TJ, p. 02/46 dos autos n° 0057831-34.2013.8.16.0000 Pet), cujo julgamento foi sobrestado, tendo a douta 1ª Vice-Presidência desta Corte determinado o encaminhamento dos autos a esta Câmara para apreciação do juízo de retratação (mov. 1.15-TJ).Este Colegiado, exercendo juízo de retratação, não conheceu o agravo de instrumento (mov. 1.17-TJ), bem como conheceu e rejeitou os embargos declaratórios opostos pela seguradora (mov. 1.2-TJ dos autos n° 0046635-62.2016.8.16.0000 ED).A requerida aviou recurso especial (mov. 1.1-TJ, p. 02/42 dos autos n° 0046636-47.2016.8.16.0000 Pet), ao qual negado seguimento (mov. 1.4-TJ daqueles autos), tendo interposto agravo interno (mov. 1.1-TJ Ag, p. 02/21).A douta 1ª Vice-Presidência desta Corte determinou sobrestamento do julgamento do recurso (mov. 1.5-TJ Ag) e, posteriormente, o encaminhamento dos autos a esta Câmara para apreciação do juízo de retratação (mov. 6.1-TJ).Em síntese, é o relatório.
2. Fundamentação. Os autos vieram conclusos para análise da retratação prevista no art. 1.040, II, do CPC. A questão discutida é relativa à competência para o julgamento do feito em que se discute contrato de seguro habitacional obrigatório firmado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação.Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos repetitivos, firmou o seguinte entendimento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SFH. SEGURO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE. INTERVENÇÃO. LIMITES E CONDIÇÕES. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC.1. Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH, a Caixa Econômica Federal - CEF - detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66).2. Ainda que compreendido no mencionado lapso temporal, ausente a vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo 68), a CEF carece de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide.3. O ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior.4. Evidenciada desídia ou conveniência na demonstração tardia do seu interesse jurídico de intervir na lide como assistente, não poderá a CEF se beneficiar da faculdade prevista no art. 55, I, do CPC.5. Na hipótese específica dos autos, tendo o Tribunal Estadual concluído pela ausência de vinculação dos contratos de seguro ao FCVS, inexiste interesse jurídico da CEF para integrar a lide.6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes.(EDcl nos EDcl no REsp 1091393/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10.10.2012, DJe 14.12.2012) (grifei) Todavia, no julgamento do RE n° 827.996/PR, em sede de repercussão geral, o STF estabeleceu novos parâmetros para a delimitação da competência nas ações desta natureza (Tema nº 1.011), senão vejamos: Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) – Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Jurisprudência pacífica. 5. Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010. Marco jurígeno. Sentença de mérito. Precedente. 6. Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse. 7. Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010. 8. Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese. Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997.(RE 827996, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08-2020) Ainda, constou o seguinte no referido julgamento: Foram fixadas as seguintes teses: 1) "Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença"; e 2) "Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art.1º-A da Lei 12.409/2011". No caso, porém, a questão da competência já havia sido analisada nos autos, oportunidade em que foi reconhecida a competência da Justiça Federal (mov. 1.10, p. 01/02), tendo os requerentes interposto agravo de instrumento anterior, o qual foi conhecido e provido por este Colegiado, mantendo a competência da Justiça Estadual (recurso n° 671.235-0 – mov. 1.12, p. 20/32), de modo que a referida questão está, portanto, acobertada pela preclusão.Ademais, a decisão agravada tão somente afastou a preliminar de litisconsórcio passivo necessário com base no acórdão proferido por este Colegiado no julgamento do agravo de instrumento n° 671.235-0 (mov. 1.30, p. 01).Nesse contexto, a preclusão é instituto processual que tem a finalidade precisamente de evitar que sejam renovadas as discussões a respeito de temas que já foram objeto de decisão judicial e que o processo se prolongue indefinidamente, em benefício da duração razoável do processo e da prestação jurisdicional tempestiva.Ora, ainda que se trate de matéria de ordem pública, que pode ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, isso não permite sua rediscussão quando a questão já foi decidida nos autos, sob pena de comprometimento da segurança jurídica e eternização da discussão sobre a matéria, o que não se admite.Sobre o assunto, Fredie Didier Júnior explica: Não se permite que o tribunal, no julgamento do recurso, reveja questão que já fora anteriormente decidida, mesmo se de natureza processual, e em relação à qual se operou a preclusão. O que se permite ao tribunal é conhecer, mesmo sem provocação, das questões relativas à admissibilidade do processo, respeitada, porém, a preclusão.Parece haver uma confusão entre a possibilidade de conhecimento ex officio de tais questões, fato indiscutível, com a possibilidade de decidir de novo questões já decididas, mesmo as que poderiam ter sido conhecidas de ofício. São coisas diversas: a cognoscibilidade ex officio de tais questões significa, tão-somente, que elas podem ser examinadas pelo Judiciário sem a provocação das partes, o que torna irrelevante o momento em que são apreciadas. Não há preclusão para o reexame.(...) Como bem apontou Calmon dos Passos, se as decisões interlocutórias são recorríveis (art. 522 do CPC), não se pode cogitar, no direito brasileiro, da possibilidade de reexame das questões já decididas. Se há possibilidade de recurso, há possibilidade de preclusão, não somente para as partes, mas também para o juiz.(...) não se nega a existência de preclusão em torno das questões de mérito já decididas (rejeição da alegação de prescrição, por exemplo). (...) (Curso de Direito Processual Civil: Teoria geral do processo e processo de conhecimento. Salvador: Juspodivm, 2007. v. 1. p. 485-487) Confira-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. INDENIZAÇÃO POR QUINQUÊNIOS, LICENÇA-PRÊMIO E VERBAS RESCISÓRIAS. LIDE DECIDIDA COM BASE EM LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. DELEGAÇÃO DE SERVIÇO NOTARIAL OU REGISTRAL. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DO NOVO TABELIÃO QUANTO ÀS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DO ANTIGO TITULAR. AUSÊNCIA DE SUCESSÃO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85/STJ. PRECLUSÃO.(...)2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que "até mesmo as matérias de ordem pública sujeitam-se aos efeitos da preclusão consumativa quando objeto de decisão anterior." (AgInt nos EREsp n. 2.110.890/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, DJe de 14/10/2024.)(...)(REsp n. 1.963.341/SP, relator Ministro Humberto Martins, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025) (grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.(...)4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que matérias de ordem pública, como a prescrição intercorrente, sujeitam-se à preclusão e não podem ser reexaminadas se já tiverem sido objeto de manifestação judicial anterior, em face da qual não caiba mais recurso.(...)(AgInt no AREsp n. 2.813.750/SP, relator Ministro Raul Araújo, QUARTA TURMA, julgado em 12/5/2025, DJEN de 19/5/2025) (grifei) Em consonância, no âmbito deste Colegiado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO REPETITIVO. TEMA 1011 DO STF. RETORNO DOS AUTOS A ESTA CÂMARA PARA NOVO JULGAMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. SFH. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. QUESTÃO JÁ ANALISADA POR ESTE COLEGIADO E ACOBERTADA PELA PRECLUSÃO PRO JUDICATO. ARTS. 505 E 507, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0012286-52.2024.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 07.06.2025) (grifei) AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SFH. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ EM FACE DA DECISÃO QUE, DENTRE OUTROS PONTOS, MANTEVE AS DELIBERAÇÕES ANTERIORES REFERENTES À COMPETÊNCIA. JULGAMENTO PRIMITIVO DESTE COLEGIADO NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO. COMPETÊNCIA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA NOS AUTOS. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. ARTS. 505 E 507 DO CPC. TESES DO STF SEQUER EXAMINADAS NO CASO. DESNECESSIDADE DE RETRATAÇÃO.AGRAVO INTERNO MANTIDO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0068460-91.2018.8.16.0000 [0035617-10.2017.8.16.0000/1] - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 31.05.2025) (grifei) Diante do exposto, considerando que a questão referente à competência está preclusa, o julgamento primitivo do agravo de instrumento não enseja juízo de retratação pelos integrantes desta Câmara. 3. CONCLUSÃO. Do exposto, mantém-se o acórdão anterior em juízo de retratação, nos termos da fundamentação.
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