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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Marlene Ângela da Silva e Outros contra decisão de mov. 1.39 que:(I) reconheceu a incompetência da Justiça Estadual em relação aos autores: 1) Adir José Fernandes; 2) Marina Hernandes Mendes (Sebastião Hernandes Mendes); 3) Davina de Oliveira de Lima (Raimundo Francisco de Lima); 4) Ozires dos Santos (Teresa de Jesus Santos); 5) Marlene Ângela da Silva (Manoel Faustino da Silva); 6) Eunice Valin da Silva; 7) Wanda Caikovicz Zdanski; 8) Júlio César Portilho (Maria Eliane); 9) Euler de Oliveira; 10) Dorvalina Castanharo; 11) Euzébia Cáceres da Silva (Jorge Scheffer da Silva); 12) Marlete Souza Weiber (Maria Monteiro); 13) Aparecido Leite; 14) Eugênio Miguel de Lara; 15) Dionites da Rocha Gusmão; 16) Laura Oliveira do Nascimento; 17) Santina Pelentir e; 18) Hélia Assis de Siqueira e:(II) julgou o feito improcedente em relação aos autores a) João Gonçalves de Miranda; b) Maria Celestina dos Reis; c) Olinda Siqueira; d) Luiz José do Nascimento; e) Nilson de Oliveira; f) Neusa de Castro Pereira; g) Hilda Nunes Maciel; h) Doraci Duarte Barbosa; i) Maria Aparecida Camilo Pereira; j) Joaquim Pereira; k) Claronice de Paula e; l) Neusa Aparecida Timóteo da Silva.O presente recurso foi julgado por esta 9ª Câmara Cível em 12.12.2013 (mov. 1.35/TJ), que decidiu nos seguintes termos:“AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - FATO SUPERVENIENTE - EDIÇÃO DA LEI N. 12.409/2011, QUE DENTRE OUTRAS HIPÓTESES, CONCEDEU AO FCVS, A AUTORIZAÇÃO PARA "OFERECER COBERTURA DIRETA AOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTOS HABITACIONAIS AVERBADOS NA EXTINTA APÓLICE DO SFH" - EXISTÊNCIA OU NÃO DO INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NA LIDE - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - SÚMULA 150 DO STJ - REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL PARA APRECIAÇÃO DO INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL FACE OS CONTRATOS DOS AUTORES SE ENCONTRAREM VINCULADOS A APÓLICE DO RAMO 66 - DEMAIS RAZÕES RECURSAIS PREJUDICADAS - AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.[...]. Neste desiderato, é de rigor a remessa dos autos à Justiça Federal, pois verificado o vínculo à apólice pública com relação a todos os autores, com exceção apenas aos contratos das autoras Neuza Aparecida Timóteo da Silva, Neide de Castro Pereira e Claronice de Paula, os quais não foram localizados nos cadastros da COHAPAR, para que lá seja apreciado o interesse da Caixa Econômica Federal em integrar a lide. [...].”.O acórdão foi objeto de Embargos de Declaração, rejeitados pelo Colegiado, e subsequente Recuso Especial, o qual permaneceu suspenso na 1ª Vice-Presidência desta Corte aguardando o julgamento de representativos de controvérsia repetitiva no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça.Como o julgamento do Recurso Extraordinário nº 827.996-PR pelo STF (Tema 1.011), foi determinado o retorno dos autos a este Colegiado para análise de Juízo de Retratação na forma do art. 1.040 do CPC.Ao retornarem os autos a esta Câmara, determinaram-se providências para esclarecimento da natureza dos contratos debatidos (mov. 16 e 21/TJ) e para que a Caixa Econômica Federal informasse se possui interesse no feito (mov. 26 e 71/TJ).Apresentada resposta pela instituição financeira (mov. 74/TJ), nestas condições vieram-me conclusos os autos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOExame de retrataçãoTrata-se de reexame da matéria devolvida através da presente Apelação Cível a luz o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no seu Tema 1.011, em momento prévio à admissibilidade de Recurso Especial, conforme disposição do art. 1.040, inciso II do Código de Processo Civil.Por meio da presente demanda, os autores buscam a condenação da seguradora ré ao pagamento de indenização securitária vinculada a contrato de mútuo habitacional.Ao julgar com repercussão geral o RExt. 827.996/PR (Tema 1.011), o STF fixou entendimento a respeito da materialização do interesse da Caixa Econômica Federal nos casos de seguro habitacional do Sistema Financeiro de Habitação, estabelecendo os seguintes critérios:"1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513 /2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010):1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.”.Ainda, em sede de Embargos de Declaração, a Suprema Corte consignou “apenas para esclarecer que os processos que haviam transitado em julgado antes da publicação do resultado do julgamento no Diário de Justiça Eletrônico, em 13.7.2020, estavam abarcados pela eficácia preclusiva da coisa julgada e, portanto, não deveriam ser afetados pelo julgamento”. Nestes termos, transitaram em julgado os critérios estabelecidos pelo STF em seu Tema 1.011. Com relação ao REsp 1.091.363/SC (Tema 51/STJ), aguardam análise de juízo de retratação a luz do entendimento fixado no RExt. 827.996/PR.De todo modo, os critérios estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal já são vinculantes, impondo-se, desde logo, a sua aplicação aos processos que versam sobre a mesma matéria, sendo desnecessário aguardar o julgamento final do REsp 1.091.363/SC (Tema 51/STJ).No caso concreto, observa-se que a petição inicial foi protocolada em 30.11.2010 (mov. 1.1), ou seja, após a data do início da vigência da MP nº 513/2010 (26.11.2010). Tal conjuntura atrai a aplicação do item “2” do Tema 1.011 do STF, impondo-se a remessa dos autos à Justiça Federal em relação àqueles autores que a Caixa Econômica Federal manifestou interesse.A este respeito, após a apuração da natureza dos contratos de cada um dos autores, a Caixa Econômica Federal apresentou manifestação final (mov. 74/TJ) informando possuir interesse em relação a todos os autores, com exceção de i) Neide de Castro Pereira ii) Claronice de Paula; iii) Doraci Duarte Barbosa; iv) João Gonçalves Miranda e; V) Maria Celestina dos Reis.Nestas condições, faz-se imperativo exercer o juízo de retratação na forma do art. 1.040 do CPC, alinhando o julgamento do presente recurso ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, determinando o desmembramento do processo para:1) Determinar a remessa dos autos à Justiça Federal em relação aos autores: i) Marlene Ângela da Silva; ii) Dionites da Rocha Gusmão; iii) Júlio Cesar Portilho; iv) Santina Pelentir Lu; v) Euler Oliveira; vi) Marlene Souza; vii) Davina de Oliveira de Lima; viii) Eugênio Miguel de Lara; ix) Eunice Valin da Silva; x) Olinda Siqueira; xi) Ozires dos Santos França; xii) Hilda Nunes Maciel; xiii) Aparecido Leite; xiv) Wanda Ceikovicz Zdanski; xv) Helia de Assis Siqueira; xvi) Joaquim Pereira; xvii) Argil José de Oliveira; xviii) Dorvalina Castanharo; xix) Neuza Aparecida Timoteo da Silva; xx) Luiz José do Nascimento; xxi) Maria Aparecida Camilo Pereira; xxii) Marina Hernandes Mendes; xxiii) Nilson de Oliveira; xxiv) Laura Oliveira Nascimento; xxv) Adeir José Fernandes e; xxvi) Euzebia Caceres da Silva e;2) Determinar a manutenção dos autos na Justiça Estadual em relação aos autores: A) Neide de Castro Pereira B) Claronice de Paula; C) Doraci Duarte Barbosa; D) João Gonçalves Miranda e; E) Maria Celestina dos Reis.CONCLUSÃO E VOTO:Diante de todo o exposto, voto no sentido de que este Colegiado EXERÇA RETRATAÇÃO, a fim de alinhar a solução do presente Agravo de Instrumento ao entendimento fixado no item “2” do Tema 1.011 do STF, determinando o desmembramento do feito com remessa dos autos à Justiça Federal em relação apenas aos autores que a Caixa Econômica Federal manifestou interesse, elencados na fundamentação.
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