Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0039559-60.2012.8.16.0021 Apelação Cível n° 0039559-60.2012.8.16.0021 2ª Vara Cível de Cascavel Apelante(s): FABÍOLA POSSOLI Apelado(s): BAIA SUL DAY HOSPITAL S/A, EGIDIO MARTORANO FILHO e EMI IMPORTACAO E DISTRIBUICAO LTDA Relator: Desembargadora Ângela Khury AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPLANTE DE PRÓTESE DE SILICONE (PIP). ROMPIMENTO. DEFEITO DE FABRICAÇÃO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. . AGRAVO RETIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO . RESPONSABILIDADE DO IMPORTADOR. AUSÊNCIA DEAPELAÇÃO RESPONSABILIDADE DO MÉDICO NA HIPÓTESE. PRETENSÃO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. .RECURSO DESPROVIDO , relatados e discutidos estes autos de Apelação nº , da 2ªVISTOS 0039559-60.2012.8.16.0021 Vara Cível da Comarca de Cascavel, em que é a pelante FABÍOLA POSSOLI e apelados EMI IMPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO LTDA, EGIDIO MARTORANO FILHO e BAIA SUL DAY HOSPITAL S/A. 1. Trata-se de proposta por “Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais” FABÍOLA POSSOLI em face de EMI IMPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO LTDA, EGIDIO MARTORANO FILHO e BAIA SUL DAY , narrando a parte autora, em breve síntese que em dez/2005 submeteu-se aHOSPITAL S/A cirurgia de implantação de prótese de silicone marca PIP (Poly Implant Prothese), cuja representante no mercado nacional é a requerida EMI Importação e Distribuição Ltda, senda a cirurgia realizada pelo Dr. Egídio Martorano Filho nas dependências da requerida Baia Sul Day Hospital S/A. Relata, contudo, que em fevereiro de 2011, começou a sentir dores fortes no tórax, vindo a descobrir que a prótese havia rompido, sendo exposta a grande sofrimento, inclusive com a necessidade de submissão a novo procedimento cirúrgico para substituição do produto. Diante disto, pretende a condenação das requeridas, de maneira solidária, ao pagamento de R$ 20.038,40 (vinte mil, trinta e oito reais e quarenta centavos) a título de danos materiais, face aos gastos com os procedimentos cirúrgicos, bem como uma indenização a título de danos morais em razão do abalo suportado, em montante não inferior a 500 (quinhentos) salários mínimos. Os requeridos Egídio Martorano Filho e Baía Sul Day Hospital S/A, apresentaram contestação ao mov. 29.1 e 36.1, respectivamente. O processo foi saneado ao mov. 102.1, sendo rejeitadas as preliminares e prejudiciais de mérito levantadas em contestação e declarada a revelia da primeira ré. Inconformado o Baía Sul Day Hospital S/A agravou retidamente, arguindo a inaplicabilidade da lei consumerista à hipótese (mov. 113.1) e interpôs agravo de instrumento ao mov. 128.1, o qual foi desprovido, mantendo-se o despacho saneador quanto ao afastamento da tese de ilegitimidade passiva. Laudo pericial ao mov. 257.1. Em audiência de instrução (mov. 344.1 e 346.1), foram ouvidas duas testemunhas da requerente e, posteriormente, duas testemunhas das requeridas. Em seguida, sobreveio a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido exordial, nos seguintes termos: “Em face do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: , para: a)julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial condenar a ré ao pagamento de indenização porEMI Importação e Distribuição LTDA danos materiais, no valor de R$ 8.188,40 (oito mil, cento e oitenta e oito reais e quarenta centavos), atualizado pelo índice INPC/IBGE desde o desembolso de cada parcela que compõe a condenação, e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; e, b) condenar a ré ao pagamento deEMI Importação e Distribuição LTDA indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), devidamente atualizado pelo índice INPC/IBGE desde a data da sentença e com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Dada a sucumbência recíproca, observado o êxito qualitativo e quantitativo das pretensões: a) condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos procuradores dos réus Egídio e ; e, b) condeno a ré Martorano Filho Baia Sul Day Hospital S/A EMI Importação e ao pagamento dos 50% remanescentes das custas, despesasDistribuição LTDA processuais e dos honorários advocatícios em favor dos procuradores da autora Fabiola .Possoli Nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios no valor único de 20% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC), observados a natureza da causa, o número de atos realizados, inclusive com produção de provas pericial e oral, o elevado tempo de duração do processo, bem como o local de prestação de serviços. O valor global dos honorários deve ser dividido entre os beneficiários, de acordo com o grau de sucumbência acima indicado, observado que, entre os procuradores dos réus, a reversão do percentual devido pela autora se dá em caráter , resultando empro rata 25% do total para cada um deles.” Inconformada, a parte autora apela ao mov. 380.1, defendendo, em síntese, que restou caracterizada a violação ao dever de informação pelo médico, que em momento algum contatou a recorrente ou lhe informou que a troca das próteses deveria ser realizada, restando evidenciado o nexo de causalidade entre os danos sofridos e a omissão do profissional. Esclarece que as próteses mamárias foram adquiridas por indicação e intervenção do Dr. Egídio M. Filho, sendo a cirurgia realizada no Hospital Baia Sul, de modo que nunca teve contato direto com a empresa EMI Importação, restando caracterizada a hipótese de cadeia de consumo, na qual todos os fornecedores do produto ou serviço são solidariamente responsáveis pelo evento danoso. Assim, busca o reconhecimento da responsabilidade solidária do requerido ao pagamento da condenação fixada Contrarrazões ao mov. 392.1 e 394.1, ambos pela manutenção do .decisum Inicialmente, não merece conhecimento o agravo retido interposto pelo requerido Baia Sul Day Hospital S/A ao mov. 113.1, por ausência de reiteração nas contrarrazões, consoante disposição do artigo 523, §1º do Código de Processo Civil/73, vigente à época da interposição do recurso. Por outro lado, presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, o recurso de apelação deve ser conhecido. Busca a parte autora a reforma parcial da r. sentença que julgou parcialmente procedente a proposta em face de “Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais” EMI IMPORTAÇÃO E condenando,DISTRIBUIÇÃO LTDA, EGIDIO MARTORANO FILHO e BAIA SUL DAY HOSPITAL S/A, tão somente, a importadora do produto objeto de discussão, ao pagamento da indenização pleiteada. Defende, para tanto, que restou caracterizada a violação quanto ao dever de informação pelo médico, que em momento algum contatou a recorrente ou lhe informou acerca da necessidade de substituição das próteses implantadas em dezembro de 2005, restando evidenciado o nexo de causalidade entre os danos sofridos e a omissão do profissional e devendo ser reconhecida a responsabilidade solidária ao pagamento da condenação fixada. Contudo, sem razão. Vejamos. De acordo com o artigo 14, §4º do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilização do profissional liberal por fato do serviço é apurada mediante verificação da culpa. Na situação em exame, não se verifica o nexo de causalidade entre a conduta do médico e os danos sofridos pela autora, eis que a prova coligida não evidenciou a ocorrência de impropriedade ou deficiência no procedimento levado a efeito pelo médico. Ao contrário do defendido pela autora, restou amplamente demonstrado pelas provas que o Dr. Egídio M. Filho não possui responsabilidade pelo defeito apresentado nas próteses de silicone produzidas pela marca francesa PIP ) implantadas na autora, eis que,(Poly Implante Prothese conforme relatório da ANVISA a marca PIP foi alvo de investigação porquanto identificada fraude no preenchimento dos implantes com gel de silicone de composição adulterada e distinta daquela autorizada no registro sanitário somente em 2012 (mov. 1.11). Não há qualquer elemento, outrossim, a indicar que, por ocasião da realização do procedimento cirúrgico da autora em dezembro de 2005, pairasse alguma suspeita sobre o referido produto, não existindo, à época, circunstâncias que pudessem sugerir ato culposo na recomendação feita pelo médico, que desconhecida totalmente a situação de irregularidade da referida prótese naquele período. Ao contrário, no momento da cirurgia a prótese tinha liberação expressa da ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), sendo a escolha pelo uso do produto baseada na avaliação de segurança de órgão público competente. Tal informação foi, inclusive, corroborada pelo médico arrolado como testemunha pela parte autora (mov. 344.1), o qual esclareceu que “não se podia afirmar, na época, que as próteses eram de péssima qualidade, porque se acredita que os produtos liberados pela Anvisa são adequados para o uso”. Quanto ao dever de informação, também amplamente debatido no , comprovou-se quedecisum a necessidade de segundo procedimento cirúrgico derivou do defeito da prótese apresentado em meados de 2011, sendo que o anúncio oficial acerca da irregularidade do produto (Poly Implant Prothese) surgiu em momento posterior, quando veiculados o alerta nº 1107 e a Portaria nº 196 em 2012, de modo que a suposta ausência de contato pelo médico à autora quanto a necessidade de substituição da prótese, na presente hipótese, não detêm qualquer relevância. Em relação a escolha do material, a prova oral produzida com ouvida de testemunha da autora, esclarece que, na prática, o médico possui diversas opções e, naturalmente, há uma preferência, entretanto, é feita uma indicação ao paciente que irá aderir ou não à sugestão (mov. 344.1). Ademais, não há comprovação de que, na hipótese, o médico atuou como comerciante do produto, fato que, quando muito, ensejaria sua responsabilização subsidiária, caso a prótese fosse fornecida sem identificação do fabricante, construtor, produtor ou importador ou nos casos em que o defeito deriva da irregularidade de conservação (art. 13, do CDC), circunstâncias não verificadas no caso. Logo, especificamente no caso sob exame, à luz do supracitado artigo 14, §4º, do CDC, não se mostra possível a responsabilização pelo médico por não verificar culpa de sua parte, seja na escolha da prótese, seja na intervenção realizada. Desta forma, resta evidenciada a responsabilidade, tão somente, do fornecedor na hipótese, que responde objetivamente pelos defeitos do produto (art. 12, CDC), o que vem sendo amplamente reconhecido em casos semelhantes: “APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SUBSTITUIÇÃO DE PRÓTESES MAMÁRIAS. RESPONSABILIZAÇÃO DO IMPORTADOR POR FATO DO PRODUTO. DANOS MATERIAIS E MORAIS COMPROVADOS. 1. Responsabilidade da importadora das próteses no Brasil. A responsabilidade do fornecedor é objetiva pelos danos que seus produtos causarem ao consumidor (art. 12 do CDC), eximindo-se do dever de indenizar apenas se demonstrar qualquer das excludentes constantes no § 3º do referido dispositivo legal, o que não ocorreu. Contexto probatório que demonstra, à saciedade, os defeitos das próteses mamárias importadas pela ré, porquanto a autoridade sanitária da França, país onde elas eram fabricadas, detectou que o fabricante estava utilizado material não autorizado em sua composição, colocando a saúde dos usuários em risco dado o maior risco de ruptura e a inadequação do silicone industrial à saúde humana. Recomendação das autoridades sanitárias de muitos países para acompanhamento médico individual e periódico, inclusive aconselhando a autoridade francesa a substituição preventiva dessas próteses. 2. Caso da autora. Ainda que as próteses implantadas pela autora não tenham se rompido ou extravasado, conforme acompanhamento médico efetuado, optou pela sua substituição preventiva, o que não se afigura exagerado diante das inúmeras suspeitas e recomendações feitas pelas autoridades sanitárias ao redor do mundo, inclusive pela ANVISA. Irrazoabilidade de exigir que as próteses se rompessem ou que a autora tivesse diagnóstico de doença grave para identificar o dano. (..) APELAÇÃO PROVIDA.” (Apelação Cível Nº 70073791667, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 27/09/2017) “REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPLANTE DE PRÓTESE DE SILICONE. ROMPIMENTO. DEFEITO DE FABRICAÇÃO. NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO MÉDICO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. A põeresponsabilização do profissional liberal, por defeito na prestação do serviço, pressu comprovação de culpa, nos termos do artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo pressupostos da responsabilidade subjetiva a comprovação da ocorrência do dano, a culpa ou dolo do agente e o nexo de causalidade entre o agir do réu e o dano sofrido. Na situação em exame, a prova coligida não evidenciou a ocorrência de impropriedade ou deficiência no procedimento levado a efeito pelo médico. Ademais, a cirurgia de implante das próteses foi realizada em 30/05/2009, época em que era usual a utilização dos produtos da marca francesa PIP. Responsabilidade que recai sobre a fornecedora, importadora do produto. Portanto, impositiva a reforma da sentença, para julgar improcedente a ação. RECURSO PROVIDO.” (Recurso Cível, Nº 71004466470, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Julgado em: 26-06-2013) Nesses termos, impositiva a manutenção da sentença e o desprovimento do apelo. Dos honorários recursais Em razão do desprovimento do apelo, condena-se a requerente ao pagamento de 1% sobre o valor atualizado da condenação em favor dos procuradores das requeridas, a título de honorários recursais, nos termos do que preconiza o art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC/15, além dos honorários sucumbenciais arbitrados na sentença. Diante do exposto: os Integrantes da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná,ACORDAM por unanimidade de votos, em do agravo retido e aoNÃO CONHECER NEGAR PROVIMENTO apelo, condenando-se a requerente ao pagamento de 1% sobre o valor atualizado da condenação em favor dos procuradores das requeridas, a título de honorários recursais, nos termos do que preconiza o art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC/15, além dos honorários sucumbenciais arbitrados na sentença. O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador Luiz Lopes, sem voto, e dele participaram Desembargadora Ângela Khury (relator), Desembargador Albino Jacomel Guerios e Desembargador Guilherme Freire De Barros Teixeira. 05 de março de 2020 Desembargadora Ângela Khury RELATORA
|