Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por ESPÓLIO DE REGINA CARMEN ELIAS GRECA E OUTROS, com a finalidade de desconstituir o acórdão da 5ª Câmara Cível, que negou provimento ao recurso de apelação por eles interposto e, manteve a sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido inicial da ação de desapropriação indireta, ao fundamento de que o decreto expropriatório em nenhum momento impediu que a parte autora utilizasse a área. Alegam os Autores que a presente Ação Rescisória está fundada no artigo 966, VIII do CPC, em razão de erro de fato. Sustentam que ajuizaram ação indenizatória por desapropriação indireta perpetrada pelo Estado do Paraná, motivada pelos danos decorrentes da privação do exercício pleno das prerrogativas inerentes ao direito de propriedade, bem assim do aproveitamento econômico de reserva florestal e de jazidas minerais da área de terras com superfície de 3.525.000,00 metros quadrados, situada no lugar denominado Mãe Catira, no Município de Morretes, Estado do Paraná, adquirida no ano de 1962, com o intuito de se estabelecer uma pedreira no local, hoje contida no Parque Estadual do Marumby; que sentenciando, o Magistrado singular julgou improcedente o pedido inicial; que há erro de fato no exame do conjunto probatório dos autos, consubstanciado na equivocada compreensão dos fatos pelo órgão julgador, que inadmitiu fato existente, concluindo-se de maneira absolutamente dissociada da realidade do caso; que o direito dos autores foi preterido em relação a outros proprietários da mesma região que receberam suas indenizações; que o acórdão consignou que, após o Decreto n.º 5.590/1978, não houve expedição de um novo; que, no entanto, a peça inicial trazia a informação da publicação do Decreto n.º 4.484/1981; que o Parquet reconheceu a desapropriação indireta quando da criação do parque; que o IAP declarou que o imóvel está 100% inserido na unidade de conservação da AEIT do Marumbi; que julgados da Corte Superior garantiram direito indenizatório aos proprietários afetados pela criação da unidade de conservação; que o acórdão objurgado transitou em julgado em data de 23/08/2017. Pleiteia a desconstituição da coisa julgada formada nos autos n.º 0000009-49.1998.8.16.0118 (Apelação Cível n.º 1.133.659-7) e a prolação de nova decisão para reconhecimento do direito outrora negado. A parte ré apresentou contestação no mov. 14.1, alegando que a rescisória não é cabível; que o julgamento de improcedência se fundamentou no fato de que as limitações administrativas incidentes são antecedentes à aquisição pelos Autores; que o suposto erro de fato não motivou a conclusão judicial,tendo sido, inclusive, controvérsia entre as partes; que a existência – ou não – de decretos não motivaram o decreto de improcedência; que a declaração de utilidade pública não resultou em perda da posse ou propriedade, afinal o Estado nunca foi imitido na posse; que o suposto erro de fato jamais conduziria a julgamento diverso; que eventual injustiça da decisão, a teor das alegações autorais, não presta a permitir a rescisória; que existem julgados a afastar a almejada indenização, cenário a referendar conclusão de inexistência de injustiça. Intimadas a especificarem provas, o Réu protestou o julgamento antecipado (mov. 82), ao passo em que os Autores pleitearam a produção de prova técnica de agrimensura (mov. 83). Os autos foram redistribuídos à Des.ª Regina Portes em razão de o Des. Leonel Cunha ter figurado como relator do julgamento rescindendo. A instrução probatória foi indeferida no mov. 97 e as partes apresentarem alegações finais nos movs. 100.1 e 101.1. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se no mov. 106.1 pela improcedência da ação rescisória. É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO:
Denota-se dos autos que os autores ajuizaram ação de desapropriação indireta em face do Estado do Paraná, tendo por objeto indenização por desapropriação indireta do imóvel rural com 3.525.000,00 m², sem benfeitorias, na localidade denominada Mãe Catira no município de Morretes, por eles adquirido em 12/10/196. Alegaram em síntese, que por meio do Decreto nº 5.590/1978, a área foi declarada como de utilidade pública para fins de desapropriação, haja vista estar inserida na área do Projeto Marumbi – 1a parte; que após a delimitação definitiva das florestas declaradas permanentes, nos moldes do Decreto n.º 5.591/1978, sobreveio a publicação do Decreto n.º 4.484/1982 que, dentre outros temas, manteve a declaração de utilidade da área do Decreto n.º 5.590/1978 para instalação do Parque Estadual Marumbi I; que não houve o pagamento da justa indenização. Sentenciando, o Juiz singular julgou improcedente o pedido inicial, ao fundamento de que o decreto expropriatório em nenhum momento impediu que a parte autora utilizasse a área. Interposto recurso de Apelação Cível pelos Autres, o mesmo foi julgado pela 5ª Câmara Cível em 08/04 /2014, sendo desprovido, vejamos a ementa: 1) DIREITO ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA NÃO CONFIGURADA. CADUCIDADE DO DECRETO ESTADUAL Nº 5.590/78. LIMITAÇÃO DA PROPRIEDADE QUE DECORRE DE QUESTÕES AMBIENTAIS. PARQUE MARUMBI. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. INDENIZAÇÃO DESCABIDA. a) O Decreto Estadual nº 5.590/78, que declarou de utilidade pública o imóvel de propriedade dos Apelantes, caducou, posto não ter sido efetivado nenhum ato expropriatório no prazo de cinco anos. b) A mera declaração de utilidade pública do imóvel não tem o condão de transferir o domínio do bem particular para público, sendo indispensável à realização de desapropriação. Sem ato expropriatório, não há falar em desapropriação, tampouco em indenização. c) Limitação do direito de propriedade que não decorre de referido Decreto, mas do fato de a área ser de reserva de mata atlântica, ou seja, de preservação permanente. d) Não cabe falar em indenização por inviabilização de direitos de propriedade por questão de preservação ambiental. 2) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.Cível - AC - 1133659-7 - Morretes - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - Unânime - J. 08.04.2014) Interposto Recurso Especial, o mesmo não foi admitido. Contra tal decisão, foi apresentado agravo no STJ o qual não foi provido monocraticamente pelo Exmo. Min. Herman Benjamin (AREsp n.º 832.601 /PR), cuja decisão foi mantida pela 2a Turma do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp n.º 832.601/PR). A decisão transitou em julgado em 23/08/2017. Em 22 de agosto de 2019, os Autores ingressaram com a presente ação rescisória, objetivando a desconstituição da coisa julgada formada nos autos n.º 0000009-49.1998.8.16.0118 (Apelação Cível n.º 1.133.659-7) e a prolação de nova decisão para reconhecimento do direito outrora negado.No entanto, entendo que a presente ação rescisória não merece ser provida. Consoante ensina a doutrina, por se tratar a rescisória de ação de fundamentação vinculada, incumbe à parte demonstrar o enquadramento aos casos expressa e taxativamente mencionados no art. 966 do CPC, porquanto “a ausência de alegação de um dos fundamentos rescindentes dá lugar à extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, I, CPC).”[1] Desde logo, pode-se compreender o caráter restrito da possibilidade de desconstituição da coisa julgada, que somente encontra respaldo ante a necessidade de tutela de outros direitos de expressiva relevância. Os requerentes, com fundamento no art. 966, inciso VIII do Código Processual Civil, pretendem a rescisão da decisão que julgou improcedente o pedido de indenização nos autos de desapropriação indireta. No entanto, após detida análise dos autos, depreende-se que não houve comprovação do enquadramento da situação narrada nos autos a quaisquer das hipóteses que autorizam a rescisão da sentença, constantes no art. 966 do CPC. O artigo 966, inciso VIII do Código de Processo Civil dispõe o seguinte: “Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) VIII – fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. § 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.” A ação rescisória é remédio extremo, com hipóteses taxativamente previstas na lei processual, não podendo ser utilizada como instância recursal, tampouco se presta a reparar eventual injustiça do julgado rescindendo.Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revela-se incabível a utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal, tendo em vista seu caráter excepcionalíssimo de desconstituição de provimento jurisdicional definitivo (AR 5032/SP, S1, rel Min Mauro Campbell Marques, DJe 27/6/18). Pois bem, quanto ao erro de fato, importante destacar que “para que o erro de fato legitime a propositura da ação rescisória, é preciso que tenha influído decisivamente no julgamento rescindendo (...) “Em outras palavras: é preciso que a sentença seja efeito do erro de fato; que haja entre aquela e este um nexo de causalidade” (Sydney Sanches. RT 501/25). Devem estar presentes os seguintes requisitos para que se possa rescindir sentença por erro de fato: a) a sentença deve estar baseada no erro de fato; b) sobre ele não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre ele não pode ter havido pronunciamento judicial; d) que seja aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da ação matriz, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo. Porém, o erro de fato não autoriza a rescisória escorada em eventual “injustiça” da decisão rescindenda ou mesmo equívoco na qualificação jurídica da prova ou dos fatos.” ( NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado. 5. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, livro eletrônico, notas ao artigo 966). Ademais, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “são três os requisitos de rescindibilidade da ação pautada no erro de fato (art. 485, IX, do CPC/73, art. 966, VIII, do CPC/15): a) o erro deve ser a causa da conclusão a que chegou a decisão; b) o erro há de ser apurável mediante simples exame das peças do processo, não se admitindo, de modo algum, na rescisória, a produção de quaisquer outras provas; e c) não pode ter havido controvérsia, nem pronunciamento judicial no processo anterior sobre o fato.”( AR n. 5.890/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 28/4/2021, DJe de 10/5/2021). Segundo os autores, a existência de erro de fato verificado no exame do conjunto probatório dos autos, está consubstanciada na equivocada compreensão dos fatos pelo órgão julgador, que inadmitiu fato existente, concluindo-se de maneira absolutamente dissociada da realidade do caso e preterindo-os em relação a outros proprietários da mesma região que receberam suas indenizações a contento. Afirmaram que posteriormente à edição do decreto nº 5.590 de 4 de outubro de 1978 (que declarou a área como de utilidade pública), houve a publicação do decreto de nº 4.484, de 30 de novembro de 1981, mantendo integralmente o disposto no Decreto nº 5.590. Ou seja, desde 1981 existe decreto declaratório em plena vigência, que ratificou os termos do decreto anterior, levando à consideração de que a área continua a ser considerada de utilidade pública.No entanto, em uma simples leitura das decisões monocrática e colegiada, verifica-se que a conclusão que conduziu a improcedência da demanda não passa pelo reconhecimento ou não da existência de decreto expropriatório sobre a área como questão principal, mas sim pela evidência de que as limitações administrativas incidentes sobre o imóvel são muito antecedentes à sua própria aquisição pelos autores, porque decorrente de prévia legislação federal. Ademais, a sentença singular observou os decretos de declaração de utilidade pública, no entanto concluiu-se pela proteção da área pelo Código Florestal de 1934, antes da aquisição da propriedade. Neste sentido, restou consignado no parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, vejamos: “Atenta análise dos atos decisórios proferidos na ação originária acusa que o convencimento judicial se perpetuaria ainda que observada a sucessão de atos executivos. Extrai-se da sentença – que, diferente do acórdão, expressamente observou a publicação do Decreto n.º 4.484/1981 – as seguintes razões a balizar o decreto de improcedência do pleito inaugural: “[...] É bem verdade que o imóvel foi objeto de declaração de utilidade pública, mas isso por si só não impede a livre utilização do mesmo. Comentou-se que agentes policiais impediram até mesmo o acesso, mas a parte autora não produziu prova acerca de tal alegação. [...] Com relação aos supostos prejuízos sofridos pela parte autora, por força da criação do Parque Marumbi, hoje área de especial interesse turístico (Lei nº 7919/84), entende-se que na realidade o imóvel já apresentava inviabilidade agrossilvopastorial pelas suas próprias características, conforme apontado pela engenheira agrônoma MARGIT HAUER. Tal profissional informou a este juízo que o imóvel objeto dos autos está inserido na Zona Primitiva e Zona de uso Extensivo, conforme estipulado no Decreto Estadual nº 5308/85, sendo que em nenhuma destas áreas é permitido o corte, desmatamento e atividades minerárias. [...] Mas ainda que assim não fosse, cabe citar a tese esposada pelo agente Ministerial em suas derradeiras razões, no sentido de que a maior parte do imóvel supostamente expropriado já era objeto de proteção pelo Código Florestal de 1934 (Decreto nº 23.793/34) e Decreto Federal nº 50.813 (fl. 562). [...] Entende-se que a parte autora assumiu um risco ao adquirir a área litigiosa e não pode debitar ao Estado e via de consequência a toda a sociedade, o ônus de indenizá-la por prejuízos supostamente sofridos. [...]” (grifou-se) Indiferente a manutenção do ato declaratório de utilidade pública (Decreto n.º 4.484/1981), o ato sentencial concluiu que o manto protetivo da área adquirida pelos Autores a cobriu antes da aquisição da propriedade.” Assim, como a área foi definida como de preservação permanente e reserva legal por legislações ambientais anteriores à aquisição patrimonial, foi afastada a reparação material.No acórdão da 5ª Câmara Cível, expressamente constou que: “A limitação administrativa não existe em razão do Decreto, apenas por ele foi reafirmada. A proteção da área persiste em razão da Constituição Federal e da legislação ambiental, por ser considerada Área de Preservação Permanente. Portanto, não foi exatamente o Decreto que determinou que a área devesse ser preservada, mas sim a questão ambiental geral de interesse público. O Decreto apenas formalizou a ocorrência de eventual desapropriação nesta região protegida, o que não chegou a se efetivar. Assim, com Decreto ou Sem Decreto, a área é de Preservação Permanente, o que não configura desapossamento ou desapropriação indireta, mas apenas limitação administrativa do uso da propriedade por questões ambientais, de maior relevância, que se sobrepõem ao direito individual de propriedade.” Assim, ainda que expressamente o acórdão da 5ª Câmara Cível não tenha mencionado o Decreto n.º 4.484 /1981, não há falar erro de fato, pois pelo entendimento a proteção ambiental antecede o negócio jurídico aquisitivo, assim como a própria declaração de utilidade pública pelo Poder Executivo. Destarte, não há o que se falar em erro de fato. A inconformidade da parte, com a interpretação dada aos fatos não é suficiente para a rescisão do julgado com base no erro de fato. O STJ já se manifestou neste sentido: "Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o erro de fato deve ser apurável mediante simples exame das provas já constantes dos autos da Ação originária, sendo inadmissível a produção, na Rescisória, de novas provas para demonstrá-lo, não podendo haver, ademais, controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato". (AgRg na PET na AR 5.041/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/02/2020, DJe 10/03/2020) Assim, o erro de fato não autoriza a rescisória escorada em eventual equívoco na decisão, como pretende neste momento os Autores.A Ação Rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso, ou reapreciar a justiça ou a injustiça da decisão rescindenda, tendo lugar apenas nos casos em que a transgressão à lei é flagrante. Verifica-se, portanto, do exame dos autos, que o que pretendem os autores da presente rescisória, é a rediscussão dos fatos. Pretendem os autores, sob a alegação de erro de fato a revisão da matéria como sucedâneo recursal, o que é vedado em sede de rescisória, que possui excepcional admissibilidade. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a Ação Rescisória não é meio adequado para corrigir suposta injustiça da sentença, apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar provas ou complementá-las. Desse modo, é de se negar provimento ao pedido inicial para rescindir a decisão, pois não constatado o erro de fato, possuindo a pretensão nítido intuito de rediscussão da matéria já acobertada pela coisa julgada. Por fim, fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §3º., inciso I, combinado com o §4º., inciso III do mesmo dispositivo, ambos do Código de Processo Civil.
|