SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0041580-28.2019.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcio jose tokars
Órgão Julgador: 2ª Seção Cível
Comarca: Morretes
Data do Julgamento: Fri Nov 17 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Tue Nov 28 00:00:00 BRT 2023

Ementa

AÇÃO RESCISÓRIA – AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA JULGADA IMPROCEDENTE – ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO – IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO NO PROCESSO ORIGINÁRIO – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA JUSTIÇA DA DECISÃO – INADMISSIBILIDADE DA RESCISÓRIA – AUSÊNCIA DE HIPÓTESE PREVISTA PELO ARTIGO 966 DO CPC/2015 – UTILIZAÇÃO DA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1. “Para que o erro de fato legitime a propositura da ação rescisória, é preciso que tenha influído decisivamente no julgamento rescindendo. (...) Em outras palavras: é preciso que a sentença seja efeito do erro de fato; que haja entre aquela e este um nexo de causalidade” 2. A conclusão que conduziu a improcedência da demanda não passa pelo reconhecimento ou não da existência de decreto expropriatório sobre a área como questão principal, mas sim pela evidência de que as limitações administrativas incidentes sobre o imóvel são muito antecedentes à sua própria aquisição pelos autores, porque decorrente de prévia legislação federal.