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Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000168-24.2018.8.16.0107, DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MAMBORÊ. APELANTE: CASCAVEL MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA APELADOS: LIVINO GOBBI E VANDERLÉIA DA SILVA GONÇALVES RELATOR: DES. LAURI CAETANO DA SILVA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EVICÇÃO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. AUTORA QUE RECORRE DO DECISUM. DAÇÃO EM PAGAMENTO. IMÓVEL. EXEGESE DO ARTIGO 359 DO CÓDIGO CIVIL. RESTABELECIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRIMITIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL QUE CORRESPONDE A DATA EM QUE O BEM FOI DADO EM PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA NESTE ASPECTO. RECURSO PROVIDO. Quando o acordo perde a eficácia, porque os títulos dos bens dados em dação para o pagamento da dívida são declarados nulos, fica restabelecida a dívida primitiva e a correção monetária tem como termo inicial a data da transação ou acordo que chancelou a dação em pagamento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000168-24.2018.8.16.0107, da Vara Cível da Comarca de Mamborê, em que é apelante Cascavel Máquinas Agrícolas Ltda, e são apelados Livino Gobbi e Vanderléia da Silva Gonçalves. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso de apelação. I- RELATÓRIO 1. Cascavel Máquinas Agrícolas Ltda ajuizou “ação de indenização fundada em evicção” em face de Vanderléia da Silva Gonçalves e Livino Gobbi alegando que (i) na condição de credora, ajuizou três execuções de título extrajudicial em face de Livino Gobbi e Vanderleia Silva Gonçalves, autuadas sob os nº 276/2009, nº 277/009 e nº 278/2009; (ii) no dia 10.08.2010 celebraram acordo, pelo qual os executados deram como parte de pagamento dois terrenos rurais Apelação Cível nº 0000168-24.2018.8.16.0107 2 (quinhão nº 03 e quinhão nº 4), objeto das matrículas nº 9.347 e nº 9.348 do 3º Ofício de Registro de Imóveis (com origem nas transcrições nº 2.279 e 2.281 do 1º Ofício do Registro de Imóveis de Guarapuava); (iii) o registro da transferência imobiliária ocorreu no dia 30.03.2011, conforme R-29-9.347 e R-29-9.348; (iv) ao solicitar as matrículas atualizadas no 3º Ofício do Registro de Imóveis, foi surpreendida com a informação de que as mesmas haviam sido canceladas (AV-32-9.347 e AV-32-9.348) por decisão judicial que determinou o cancelamento das transcrições nº 2.279 e 2.281 do 1º Ofício do Registro de Imóveis de Guarapuava. A decisão foi proferida nos autos nº 000258-58.2003.8.16.0139, de Ação Reivindicatória c/c Declaração Incidental de Nulidade de Título, em trâmite perante a Vara Cível da Comarca de Prudentópolis, ajuizada pelo Espólio de Dante Luiz Agibert em face de Pedro Biczcovski e Evanilda Biczcovski; (v) na forma do disposto no artigo 447 do Código Civil, o alienante responde pela evicção; (vi) em razão da evicção, faz jus ao ressarcimento da importância de R$392.006,84. 2. A ré deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa. 3. O MM. Juiz a quo proferiu sentença (mov. 74.1), julgando procedentes os pedidos, para (i) reconhecer a evicção sobre os imóveis dados em pagamento, nos termos do art. 450 do Código Civil; (ii) condenar a parte ré a restituir o valor integral do objeto do acordo (R$250.000,00), acrescidos de correção monetária pela média dos índices INPC/IGP-DI a partir do evento danoso (22.03.2011 – data da sentença que declarou a nulidade das transcrições imobiliárias) e de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação; (iii) condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação com fulcro no artigo 85, §2° do Código de Processo Civil. 4. A autora opôs Embargos de Declaração (mov. 80.1). Os embargos foram rejeitados (mov. 88.1). 5. A autora Cascavel Máquinas Agrícolas Ltda interpôs recurso de apelação (mov. 96.1) pleiteando a reforma parcial da sentença, para que o termo inicial da correção monetária seja a data da celebração do acordo pelo qual os imóveis foram dados em pagamento (10.08.2010). 6. Não foram apresentadas contrarrazões. Apelação Cível nº 0000168-24.2018.8.16.0107 3 É o relatório. II- VOTO Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, objetivos e subjetivos, conheço do recurso de apelação. 7. Cinge-se a controvérsia recursal em definir o termo inicial da correção monetária incidente sobre o valor a ser ressarcido. No caso concreto, Livino Gobbi e Vanderléia da Silva Gonçalves, para pôr fim aos processos de execução nº 276/2009, nº 277/009 e nº 278/2009 perante a Vara Cível da Comarca de Mamborê, deram em pagamento à sociedade autora Cascavel Máquinas Agrícolas Ltda, dentre outros bens, os terrenos rurais (quinhão nº 03 e quinhão nº 4), objeto das matrículas nº 9.347 e nº 9.348 do 3º Ofício de Registro de Imóveis. O acordo foi firmado no dia 10.08.2010 (mov. 1.9) e o preço ajustado pelos terrenos foi de R$125.000,00 cada, sendo o registro realizado no dia 30.03.2011. Todavia, em razão da decisão proferida nos autos nº 000258-58.2003.8.16.0139, de Ação Reivindicatória c/c Declaração Incidental de Nulidade de Título, ajuizada pelo Espólio de Dante Luiz Agibert em face de Pedro Biczcovski e Evanilda Biczcovski, foi declara a nulidade das transcrições nº 2.279 e 2.281 do 1º Ofício do Registro de Imóveis de Guarapuava, que deram origem às matrículas nº 9.347 e nº 9.348 do 3º Ofício de Registro de Imóveis. Desta forma, inquestionável que a autora sofreu os efeitos da evicção, devendo ser restabelecida a obrigação originária existente entre as partes (dação em pagamento). É preciso reconhecer que no caso concreto os bens foram dados em pagamento, e representavam o pagamento de dívida no valor de R$250.000,00. Vale lembrar que quando Apelação Cível nº 0000168-24.2018.8.16.0107 4 determinado o preço da coisa na dação de pagamento, o negócio segue as regras da compra e venda (CC, art. 357). Assim, ocorrendo evicção dos bens dados em pagamento, fica restabelecida a obrigação originária, retornando as partes ao status quo ante. É o que se extrai da regra inserta no artigo 359 do Código Civil: Art. 359. Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros. Sobre o tema leciona Nelson Nery Junior1: “Evicção. A dação in solutum é equiparada a compra e venda. É uma forma de alienação, porque a coisa dada em pagamento, e aceita pelo credor para liberação do devedor, sai de seu patrimônio e passa a integrar o patrimônio do credor, que com esse ato libera o devedor. Se a coisa dada como pagamento vier a ser excluída do patrimônio de quem a recebeu no lugar do objeto primitivo da obrigação contraída pelo alienante, tem direito de ver restabelecida a obrigação primitiva, perdida a eficácia da quitação dada. V. CC 447 a 457.” Nesta toada, entendo que assiste razão à apelante, devendo a correção monetária incidir a partir da data do acordo pelo qual os imóveis foram dados em pagamento - 10.08.2010. Isto porque a correção monetária nada mais representa do que a reposição do valor de compra da moeda, ou seja, é um minus que se evita e não um plus no valor real da moeda. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EVICÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. 1. (...) 6. A correção monetária, simples critério de atualização do valor real da moeda e que não representa plus algum, incide desde a data do prejuízo. Mantida a sentença, todavia, pois vedada a reformatio in pejus. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70044292720, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em: 28- 09-2011) Apelação cível – Indenização decorrente de evicção – Lote adquirido pela apelante foi penhorado e arrematado em reclamação trabalhista promovida em face do alienante -- 1 Código Civil Comentado, 12 ed. rev., ampl. atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, f. 855. Apelação Cível nº 0000168-24.2018.8.16.0107 5 apelado – Insurgência contra o termo inicial da correção monetária, fixada do ajuizamento da ação – Indenização que visa à justa recomposição do prejuízo material sofrido – Incidência do efetivo desembolso do pagamento do preço do lote – Ausente dano moral – Circunstâncias que evidenciam ausência de situação de abalo psicológico ou desassossego - Recurso desprovido (TJSP; Apelação Cível 0012034- 42.2013.8.26.0037; Relator (a): Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 11/06/2015; Data de Registro: 11/06/2015) 8. Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso de apelação, para fixar o termo inicial da correção monetária em 10 de agosto de 2010, data da doação em pagamento dos lotes através do acordo. III- DECISÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso de apelação. O julgamento foi presidido pelo Desembargador FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO, com voto, e dele participou o Juiz Subst. em 2ºG. FRANCISCO CARLOS JORGE. Curitiba, 13 de abril de 2020. DES. LAURI CAETANO DA SILVA Relator
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