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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0010777-52.2017.8.16.0026 Recurso: 0010777-52.2017.8.16.0026 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Ato / Negócio Jurídico Apelante(s): SAMARA APARECIDA BERTOJA Apelado(s): Cartório de Registro de Imóveis de Campo Largo APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. SUSCITADA QUE REQUER O REGISTRO DA MATRÍCULA DO IMÓVEL EM SEU NOME EM DECORRÊNCIA DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL REALIZADA EM FORMAL DE PARTILHA. ÁREA QUE, INICIALMENTE, PERTENCIA A UM LOTE MAIOR, QUE FORA SUBDIVIDO EM OUTRAS PORÇÕES MENORES. MATRÍCULA QUE JÁ CONSTAVA EM NOME DO GENITOR DA SUSCITADA. CARTÓRIO SUSCITANTE QUE NÃO PODE EXIGIR A REGULARIZAÇÃO DA ÁREA TODA APENAS PELA SUSCITADA. REGISTRO QUE NÃO RESULTARÁ EM NOVA SUBDIVISÃO, MAS APENAS MANTERÁ O REGISTRO ANTERIOR (ART. 196 DA LRP). RECURSO PROVIDO. Vistos, etc. Trata-se de dúvida suscitada pelo Registro Imobiliário de Campo largo, a qual, no que aqui interessa, foi assim relatada e decidida pela Juíza de Direito Carolina Arantes da Conceição Nunes (ref. evento 30.1): O REGISTRO IMOBILIÁRIO DE CAMPO LARGO, por sua Oficial, suscitou DÚVIDA em face da apresentação, pela interessada SAMARA APARECIDA BERTOJA, do Formal de Partilha expedido nos autos sob 7763/2010 da 1ª Vara Cível de Campo Largo/PR, referente à parte ideal pertencente ao imóvel de matrícula n.º 516, especificamente R-30-516, do CRI de Campo Largo. Prenotado o título, este recebeu qualificação registral negativa ao argumento de que, por se tratar de parte ideal, presentes indícios de fracionamento irregular do solo, além de que a descrição da referida parte ideal não contém os elementos individualizadores indispensáveis ao registro. A interessada SAMARA APARECIDA BERTOJA apresentou impugnação (mov. 16.1) aos fundamentos da dúvida sob o argumento de que cabe ao Oficial responsável pelo Registro de Imóveis tão somente cumprir a ordem mandamental constante do formal de partilha, vez que o título em questão é próprio à transmissão de propriedade, não cabendo ao oficial impor exigência à sentença com trânsito em julgado. Por sua vez, a referida Serventia se manifestou (mov. 23.2) que a qualificação registral negativa se funda no dever de fiscalização imposto ao Oficial responsável, devendo este impor cautela ao registro de parte ideal sob pena de caracterização de parcelamento irregular do solo. Em manifestação derradeira (mov. 28.1), a interessada reiterou os argumentos trazidos na mov. 16.1, bem como aduziu que o registro do formal de partilha não comina parcelamento irregular do solo porquanto somente determina a continuidade do registro anteriormente havido. O Ministério Público manifestou a desnecessidade de sua intervenção no feito (parecer mov. n.º 11.1) Após vieram-me os autos conclusos para decisão. (...) Em face ao exposto e mais o que dos autos constam, nos termos do artigo 203, I da Lei 6.015/73, e art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE A DÚVIDA SUSCITADA, com a manutenção das exigências feitas pelo Oficial Registrador para o registro na forma pretendida. Custas pela requerente (ex vi art. 207 da LRP). Inconformada, recorre a suscitada, ora apelante (ref. evento 37.1), alegando, em síntese, que a existência de vários registros dentro da mesma matrícula decorre de atos pretéritos do próprio Cartório de Registro de Imóveis, que permitiu a criação e transferência de várias partes ideais na matrícula nº 516. Afirma, ainda, que a transferência da área para o seu nome não importará numa nova divisão, pois o que busca é transferir para si uma parte ideal já existente e registrada na matrícula do imóvel, sendo que o empecilho causado pelo cartório não corrige os erros históricos cometidos por ele mesmo, pois se agora pretende se recusar a registrar partes ideias já consolidadas na matrícula, deveria ter sido cauteloso e não permitido a criação das mesmas. Logo, o registro do formal de partilha não importará em parcelamento irregular do solo, mas somente na transferência da propriedade do imóvel registrado sob o nº 516, que antes esteve registrado em nome do seu pai, para o nome da ré, nos exatos termos em que já estava registrada. Por essas razões, argumenta que já teve uma decisão transitada em julgado que formalizou a partilha e lhe garantiu o bem, de modo que a exigência imposta pelo Oficial Registrador do CRI de Campo Largo importa em condição não prevista no título executivo judicial havido nos autos de inventário, ferindo a hierarquia do próprio Poder Judiciário e impedindo a apelante de exercer plenamente seu direito de proprietária. Com as contrarrazões do suscitante, ora apelado (ref. evento 47.1), os autos vieram ao Tribunal. É o relatório. Voto I – Antes de qualquer coisa, vale esclarecer que, não obstante a suscitada tenha afirmado que suscitou dúvida inversa, é fato que foi a oficiala do Cartório de Registro de Imóveis de Campo Largo quem oficiou à Juíza da Vara de Registros Públicos do Foro Extrajudicial de Campo Largo para dirimir a dúvida quanto ao registro do imóvel de matrícula nº 516-30 em nome da suscitada, daí porque o Cartório de Registro de Imóveis é o suscitante. II – Quanto ao mérito, com razão a suscitada, ora apelante. Como se depreende dos autos, ela requereu perante o suscitante que o imóvel de matrícula nº 516-30 fosse registrado em seu nome, ante a divisão de bens formalizada por meio da partilha homologada pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Campo Largo. Conforme consta da decisão judicial que determinou a partilha dos bens de seu genitor, a suscitada faz jus a um imóvel localizado na Vila de Lourdes (Morrinho Vermelho), Travessa 2, contendo uma área superficial de 586,80 m², rumos e confrontações definidas na matrícula nº 516, R-30-516, arquivada junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Campo Largo, avaliado em aproximadamente R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). No entanto, o pedido de registro do referido formal fora negado, pois a oficiala do Cartório de Registro de Imóveis de Campo Largo entendeu que conforme parecer judicial, o presente imóvel não poderá ser fracionado, tendo em vista diversos fracionamentos anteriores, bem como as áreas usucapidas, ficando a referida gleba sem características, configurando a possibilidade de criação de Loteamento irregular, visto isto, dependerá de regularização, para posterior registro no presente formal. Ora, como restou claro no formal de partilha, a suscitada não pretende o registro da área prevista na matrícula principal nº 516, em seu nome, como parece ter entendido o Cartório de Registro de Imóveis quando negou o pedido administrativo, mas sim de parte dela, correspondente apenas à matrícula nº 516-30, ao que, como se verá a seguir, faz jus. Ora, é inquestionável que o registro do formal de partilha junto a matrícula nº 516-30, para que dela passe a constar a suscitada como proprietária da área matriculada, não importará em subdivisão da área original registrada na matrícula nº 516, porque, como se vê dessa matrícula principal, ela já se encontra subdivida em outras tantas, dentre as quais também se encontra a matrícula nº 516-30, que era de propriedade do pai da suscitada e agora, por força da partilha, passará a ser da suscitada. Assim, a rigor, não haverá a abertura de uma nova matrícula, mas apenas a substituição subjetiva do seu titular, de modo que não há que se falar em risco de um loteamento irregular, pela singela razão de que por força dessa mutação não estar-se-á constituindo nada que já não existisse, aliás, há muito tempo, diga-se de passagem. De consequência, inexiste óbice para que ela passe a retratar quem é neste momento seu titular; muito pelo contrário. Passando-se as coisas dessa forma, a exigência de regularização da área pela autora é complemente descabida. Com efeito, na medida em que, como se depreende da matrícula nº 516, registrada em 07/07/1976, tratava-se de uma área inicial de 25.140,00 m², que com o passar dos anos foi sendo subdividida em inúmeras outras partes, todas registradas, tendo sido uma delas, repita-se, vendida ao pai da suscitada. Logo, se existe qualquer problema com a regularidade da subdivisão dos lotes originados da matrícula principal nº 516, a responsabilidade sobre isso não pode ser atribuída à suscitada, mas sim ao próprio cartório, que admitiu os registros e os realizou durante mais de quarenta anos sem realizar qualquer exigência para tanto. Logo, não há dúvidas de que o registro do lote matrícula nº 516-30 em nome da suscitada não importará em nenhuma irregularidade diferente daquela que já existe – se é que existe –, porque essa porção já se encontra devidamente registrada e individualizada na matrícula principal. Por essas razões, em observância ao princípio da continuidade do registro, a matrícula deve ser feita à vista dos elementos constantes do título apresentado e do registro anterior que conta no próprio cartório, a fim de que a suscitada conste como proprietária da área especificada na matrícula nº 516-30 (art. 196 da LRP). Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para reformar a sentença e declarar dispensável a regularização da área pela suscitada para que o registro seja realizado em seu nome, ficando, assim, improcedente a dúvida suscitada. III – Com o provimento do recurso, inverto a sucumbência. Posto isso, voto no sentido de dar provimento ao apelo. Dispositivo Acordam os integrantes da Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. O julgamento foi por mim presidido e dele participaram os Juízes Substitutos em 2º grau Fabian Schweitzer e Sandra Bauermann. 03 de abril de 2020 Fernando Paulino da Silva Wolff Filho Desembargador Relator
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