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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 11ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0002343-40.2018.8.16.0026 Apelação Cível n° 0002343-40.2018.8.16.0026 Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Campo Largo Apelante(s): FLORESPAR FLORESTAL S/A Apelado(s): CAMPO LARGO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS Relator: DESEMBARGADOR RUY MUGGIATI DIREITO CIVIL – SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA INVERSA – IMPROCEDÊNCIA – INCONFORMISMO – APELAÇÃO CÍVEL – NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – INOCORRÊNCIA – PRETENSÃO DE RETIFICAÇÃO DE ÁREAS DE MATRÍCULAS – IMÓVEIS (PARTES IDEAIS) QUE PERTENCEM A ÁREA MAIOR EM CONDOMÍNIO – AUSÊNCIA DE ESPECÍFICA DELIMITAÇÃO GEOGRÁFICA NAS MATRÍCULAS E ESCRITURAS – NECESSIDADE DA PRESENÇA DE TODOS OS CONFRONTANTES NOS AUTOS – SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 2343-40.2018.8.16.0026, DE FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – VARA DE REGISTROS PÚBLICOS, em que é apelante FLORESPAR FLORESTAL S.A. e apelado CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE CAMPO LARGO. Trata-se de recurso de apelação interposto por à sentençaI – FLORESPAR FLORESTAL S.A. que, nos autos de SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA INVERSA, ajuizada em face do CARTÓRIO DE julgou improcedente o pedido, condenando aREGISTRO DE IMÓVEIS DE CAMPO LARGO, requerente ao pagamento das custas processuais. Alega, em resumo, que: a) a pretensão se contrapõe às exigências feita pelo oficial registrador, para dar seguimento ao pedido de retificação de área; b) não faria sentido o autor postular o processo de dúvida se ele mesmo estivesse convencido da regular existência de condomínio; c) o Julgador deixou de fundamentar adequadamente a sentença; d) não haveria falar em condomínio quando não havia manifestação da vontade das partes negociantes e tampouco havia necessidade diante das características reais do caso concreto, vez que observado o módulo mínimo rural; e) a expressão “condomínio” não se faz presente nos registros imobiliários e escrituras; f) “o esforço do Autor ao comparecer ao oficial registrar e pedir a retificação dos registros, com base no que dizem a escrituras, não no seu mero ”; g) se hácapricho, é para atender a lei, que exige a demarcação das áreas com o georreferenciamento condomínio indivisível não haveria sentido em exigir a demarcação de cada fração; h) a exigência da subscrição de todos os condôminos, como já se disse na inicial, é desproporcional e culmina em exigência que torna impossível o cumprimento da lei pelo Autor. Contrarrazões (mov. 37.1) pelo desprovimento do recurso. II – VOTO o recurso de apelação deve ser conhecido.Presentes os requisitos necessários, Preliminarmente, sustenta a apelante que a sentença deve ser anulada por ausência de fundamentação. Contudo, tal vício não se verifica, na medida em que a sentença expôs com clareza os motivos pelos quais julgava improcedente o pedido. Destaque-se que a fundamentação contrária aos interesses da parte ou mesmo aquela singela não constitui ofensa ao disposto no art. 489, §1º, IV do CPC. Depois, a Corte Superior já firmou entendimento, com base no novo CPC, de que “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (...) sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões ” (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministracapazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida DIVA MALERBI (TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). Quanto ao mérito, verifica-se que a apelante apresentou para registro no Ofício de Campo Largo/PR requerimentos para “RETIFICAÇÃO DE ÁREA”, devidamente prenotados sob n° 147.401 e 147.404 referentes aos imóveis rurais denominados: 1) LAVRA B-M1639, matrícula n° 1.639, Código do Imóvel n° 6 701.068.299.901-3, com área de 7,5114 ha (75.114.000 m²) e perímetro de 1.147,95 m; 2) LAVRA B-M3006, Matrícula n° 3.006, Código do Imóvel n° 701.068.299.901- 3, com área de 1,92 ha (19.218,91 m²) e perímetro de 783,51 m; e 3) LAVRA BM3078, Matrícula n° 3.078, Código do Imóvel n° 701.068.299.901-3, com área de 33,67 ha (33.6793,000 m²) e perímetro de 2.702,75 m, todos localizados em Campo Largo (PR), em porções pertencentes à gleba denominada “Água Quente”, que possui 25 alqueires, em um total de 520.300,00m². Em relação às matrículas 1639, 3006 e 3078, não houve o registro, sendo apresentadas as seguintes pendências: 1. Visto o imóvel objeto da matrícula (1.639) (3006) (3078) ser parte ideal integrante de uma gleba maior, a presente retificação deverá ser requerida por todos os condôminos da gleba, bem como a planta assinada com firma reconhecida por todos, inclusive, por responsável técnico; 2. Se houve atualização, fazer a referência expressa das confrontações anteriores, junto a Planta (art. 494 do C.N) de acordo com os registros anteriores, para futura conferência; 3. Com relação ao Recibo do CAR, o mesmo deverá ser efetuado com a área da gleba retificada e em nome de todos os condôminos, para futura análise; 4. Visto que a retificação deverá ser efetuada da área total da gleba, a documentação deve ser juntada num único processo, assim como o Funrejus incidente será feito em uma única guia, este conforme Ofício Circular do FUREJUS n° 02/2015, de 26/03/2015, cuja guia será emitida e recolhida na Serventia para o efetivo registro. Cumpre esclarecer que o Juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir sobre os rumos do processo ante a análise dos elementos fático-probatórios juntados aos autos, sendo que a procedência ou não da pretensão inaugural depende do grau de cognição para formação de seu convencimento, nos termos do art. 370 do novo CPC. E dados os elementos fático-probatórios dos autos, o MM. Juiz singular concluiu que “deve ser observado que em razão do domínio ser exercido sobre a totalidade da coisa por cada condômino ante o estado de indivisão desta, necessária se faz a anuência de todos os condôminos para retificação de áreas na forma pretendida, sob pena de violação ao próprio instituto do condomínio caso a requerente possa dispor concretamente de parte ideal da coisa comum e/ou fática extinção anômala de condomínio por divisão da coisa sem a anuência dos demais condôminos. Ademais, ainda que as áreas das partes ideais respeitem o módulo rural conforme alegado pela parte interessada, o próprio precedente trazido pela requerente refere-se à “ação divisória”, sendo esta a medida judicial cabível para extinção de condomínio de coisa divisível”. Pois bem. Verifica-se que a matrícula 1639 (mov. 1.6) refere-se a uma área de 5,42ha, situada em lugar denominado Água Quente, com área total de 25 alqueires. A matrícula 3078 (mov. 1.7) refere-se à área de 14,5ha, também de uma área total de 25ha. Por fim, a matrícula 3006 faz referência a uma área de 19.218,91m2, dentro de área de 2,5ha, que por sua vez encontra-se em área maior de 10ha. Como bem ressaltado na impugnação (mov. 14.1), as matrículas se referem à fração de parte ideal, não sendo especificada a localização precisa de tais áreas no imóvel maior a que pertencem. Nem mesmo nas escrituras (movs. 1.9/1.11) são lançadas as coordenadas geográficas para sua delimitação. Nesse contexto, ainda que não seja feita referência à existência de um condomínio nas matrículas e escrituras, a sua existência é óbvia, na medida em que se tem um imóvel maior subdivido em frações ideais que não se encontram geograficamente delimitadas. Deste modo, em não havendo a divisão da área, ela se encontra temporariamente indivisa como bem destacado na sentença. Assim, a pretensão de ser retificada a área (fração ideal), por certo influenciará na porção ideal dos demais, de modo que necessária a presença de todos os confrontantes nos autos, conforme requerido pelo ofício registrador. Nesse sentido: “RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL. DÚVIDA. ACRÉSCIMO DE INFORMAÇÕES NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. INVIABILIDADE. ÁREA EM CONDOMÍNIO "PRO DIVISO". FRACIONAMENTO DO BEM. INVIABILIDADE. Cuidando-se de condomínio rural "pro diviso", para a regularização das frações há que ser observado o disposto no Provimento nº 07/2005 da CGJ, o qual instituiu o "Projeto Gleba Legal". Ainda que a retificação de registro pretendida pela apelante não tenha por objetivo destacar área que se encontra em condomínio "pro diviso", mas apenas incluir, na sua descrição, dados não constantes dos originais, como medidas de perímetro, ângulos e confrontações, não pode ser instrumentalizada por simples pedido direcionado ao oficial registrador, sendo da essência do ato a lavratura de escritura pública declaratória de localização de parcela, com a intervenção de todos os confrontantes da gleba, seja condôminos ou não, respeitada, ademais, a fração mínima de parcelamento determinada para o Município onde se localiza o imóvel. Exegese dos arts. 2º e 4 a 8º do Provimento nº 07/2005 da CGJ. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME.” (Apelação Cível Nº 70067194118, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 02/12/2015.) Diante dessas razões, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo-se a r. sentença em seus fundamentos. Ante o exposto, acordam os Magistrados da 11ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO o recurso de FLORESPAR FLORESTAL S/A. O julgamento foi presidido pelo Desembargador Ruy Muggiati (relator), com voto, e dele participaram Desembargadora Lenice Bodstein e Juíza Subst. 2ºgrau Luciane Do Rocio Custódio Ludovico. 06 de dezembro de 2019 Desembargador Ruy Muggiati Relator
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