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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da decisão que indeferiu o pedido de restituição de valores pagos a título de tutela antecipada revogada (mov. 147.1/autos de origem).Em suas razões recursais, aduziu em síntese que: a. não só é possível a cobrança dos valores pagos indevidamente em razão da revogação da tutela antecipada, como é desejável que a cobrança se faça nos mesmos autos, conforme regra trazida pelo novo Código de Processo Civil; b. diante da necessidade de simples apuração do valor devido pelo autor, torna-se totalmente descabido o deslocamento da discussão (o deslocamento da liquidação) para um outro processo. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para reforma da decisão recorrida. O pleito liminar veiculado nesta via recursal foi concedida para suspender o trâmite dos autos de origem (mov. 5.1/Ag). Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões (mov. 46/Ag).O trâmite dos autos recursais foi suspenso em razão do Tema 692/STJ. É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), razão pela qual se conhece do recurso. O recurso se insere na hipótese do art. 1015, uma vez que se trata de decisão recorrida proferida em sede de cumprimento de sentença, sendo cabível o recurso de Agravo de Instrumento.A insurgência recursal se restringe à possibilidade de devolução dos valores percebidos pelo segurado em sede de antecipação de tutela após a revogação do benefício previdenciário concedido judicialmente. Por ocasião do julgamento do Tema 692, o Superior Tribunal de Justiça exarou a seguinte tese:(...) A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.Ou seja, na hipótese de reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final, o autor da ação é obrigado a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, exceto se tratar-se de tutela de urgência revogada em razão de mudança superveniente de jurisprudência dominante, em que deve ocorrer modulação de efeitos. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça mencionou a possibilidade de compensação administrativa, caso o segurado esteja recebendo outro benefício previdenciário, mas isso não inviabiliza a restituição pelos meios processuais ordinários. Nesse sentido foi o entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina a respeito do tema:ACIDENTE DO TRABALHO - FALTA DE NEXO CAUSAL - PERÍCIA CONCLUSIVA - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - CAUSA DE PEDIR E PEDIDO INFORTUNÍSTICOS - IMPOSSIBILIDADE DE REMESSA DO PROCESSO À JUSTIÇA FEDERAL - RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS POR EFEITO DE LIMINAR - TEMA 692 DO STJ - POSSIBILIDADE - HONORÁRIOS PERICIAIS - TEMA 1.044 DO STJ - RETIFICAÇÃO.1. Os benefícios acidentários pressupõem que a incapacidade (parcial ou total; temporária ou permanente) esteja relacionada ao trabalho. É o nexo causal reiteradamente perseguido nas correspondentes demandas. Embora identificada patologia, não se constatou relação com o labor, de sorte que, vinculando-se o juiz ao pedido e à causa de pedir alegadamente acidentários, a postulação é improcedente em razão da ausência de nexo causal. 2. A competência é definida pelo pedido e pela causa de pedir. Apresentada ação acidentária, cabe somente à Justiça Estadual o julgamento. Não será a improcedência (em face da ausência de nexo causal) que permitirá a conversão em ação previdenciária. 3. O STJ pacificou: os valores pagos em razão de tutela antecipada são repetíveis se cassado o provimento precário (Tema 692), cujo ressarcimento se dará naturalmente mediante encontro de contas na via administrativa - o que imporá que se sigam as limitações regulamentares comuns (limitada a certa fração dos proventos). Isso, porém, não significa que os efeitos da revogação da liminar possam ser mitigados caso a parte não tenha crédito perante a autarquia: o aspecto há de ser visto caso a caso pelo INSS, que dará prioridade à restituição com o que eventualmente perceba de benefício o segurado, mas que não inviabiliza, de forma absoluta, a repetição pelos meios processuais ordinários. 4. Diante do julgamento pelo STJ do Tema 1.044, cabe ao Estado ressarcir o INSS pelos honorários periciais adiantados, se improcedente o pedido. 5. Recurso do INSS provido; desprovida apelação do segurado. (TJSC, Apelação n. 0327539-12.2017.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 16-08-2022).Assim, como no caso dos autos a autora recebeu os valores em caráter provisório e sobreveio sentença de improcedência dos seus pedidos, a decisão agravada deve ser reformada, para possibilitar a cobrança da restituição dos valores recebidos indevidamente, seja por compensação em benefício previdenciário ou pela via processual ordinária. A esse respeito entende esta Colenda Corte:CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ACIDENTÁRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DO TEMA 692/STJ E AFASTOU A POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA DE URGÊNCIA. HIPÓTESE EM QUE O BENEFÍCIO PAGO EM TUTELA PROVISÓRIA (AUXÍLIO-DOENÇA) ERA DE VALOR SUPERIOR ÀQUELE AO FINAL RECONHECIDO COMO DEVIDO À SEGURADA (AUXÍLIO-ACIDENTE). JULGAMENTO DO TEMA 692/STJ. FUNDAMENTO APLICÁVEL AO CASO CONCRETO. DIFERENÇA RECEBIDA A MAIOR PELA SEGURADA EM CARÁTER PROVISÓRIO QUE DEVE SER COMPENSADO COM O SEU CRÉDITO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 6ª C.Cível - 0023133-84.2022.8.16.0000 - Ortigueira - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 23.08.2022)Destarte, o recurso comporta provimento, ao que a decisão recorrida deve ser reformada para deferimento do pleito de restituição dos valores percebidos em razão da decisão liminar revogada. DA CONCLUSÃO Ante o exposto, vota-se no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso.
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