Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de apelação cível, recebido como agravo de instrumento, interposta pela OI S/A contra a decisão que, nos autos da “ação de adimplemento contratual” n° 0014882-79.2006.8.16.0019, declarou que, embora o crédito do exequente esteja sujeito ao processo de recuperação judicial da ora apelante, os valores constantes nos autos poderiam ser levantados pelo credor, por terem sido depositados antes da data do pedido de recuperação (20/06/2016). Na mesma decisão, o juízo a quo: (a) determinou a remessa dos autos ao contador, para atualizar o valor encontrado pelo perito judicial até a data do pedido de recuperação judicial; (b) autorizou a posterior expedição de alvará, após a preclusão do decisum; e (c) declarou que, com o pagamento, a execução estaria extinta, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. A OI S/A opôs embargos de declaração no mov. 102.1, os quais foram rejeitados (mov. 115.1)Inconformada, interpôs também recurso de apelação (mov. 122.1), argumentando, em apertada síntese, que o crédito do autor da ação individual deveria se submeter à recuperação judicial da companhia, porque referente a fato anterior ao pedido recuperacional. Asseverou que o plano de recuperação judicial do Grupo OI teria previsto expressamente que, em virtude da novação dos créditos, todas as ações e execuções movidas contra as recuperandas, após liquidação definitiva, deveriam ser extintas, nos termos do artigo 59 da Lei n° 11.101/2005. Diante disso, requereu o conhecimento e o provimento da apelação, para que a decisão recorrida fosse reformada, determinando-se a habilitação do crédito do autor no processo de recuperação judicial. Contrarrazões no mov. 134.1.Em decisão de mov. 5.1, e aplicando-se o princípio da fungibilidade, o recurso de apelação foi recebido como agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Houve apresentação de novas contrarrazões pelo agravado (mov. 14.1).O recurso foi suspenso, em razão do Tema 1051/STJ (mov. 28.1).Diante do julgamento do repetitivo, as partes foram intimadas (mov. 38.1) e a agravante apresentou manifestação no mov. 44.1.É o Relatório.
VOTO:O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, objetivos e subjetivos.A agravante sustenta que o deferimento da expedição de alvará, em favor do credor, ora agravado, estaria em desconformidade com as orientações emanadas do juízo universal, em razão de o fato gerador do crédito ter ocorrido antes do requerimento da recuperação.Para se analisar a questão, insta, primeiramente, realizar os seguintes esclarecimentos a respeito dos atos e decisões proferidas pelo juízo da recuperação judicial.Na data de 12 de dezembro de 2017, foi aprovado, em Assembleia Geral de Credores, o plano de recuperação judicial do grupo econômico do qual a agravante faz parte. Assim, após homologação de referido plano, houve o término da suspensão dos processos em que se perseguiam créditos contra a ora agravante. Outrossim, a fim de dar publicidade ao decidido no Processo de Recuperação Judicial (autos n° 0203711-65.2016.8.19.0001), que tramita na 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, o administrador judicial disponibilizou um Aviso Consolidado, que foi comunicado a este Tribunal por meio do Ofício de n° 609/2018/OF.Nos termos do Aviso Consolidado, foi informado que são considerados créditos concursais aqueles cujo fato gerador foi constituído antes de 20 de junho de 2016, os quais estão sujeitos à recuperação judicial. Por sua vez, são considerados créditos extraconcursais aqueles cujo fato gerador foi constituído após 20 de junho de 2016, os quais, por conseguinte, não se sujeitam ao processo recuperacional. Veja-se que a conclusão está alinhada ao disposto na Lei 11.101/2005, cujo artigo 49 dispõe que: “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”. E neste exato sentido o Superior Tribunal de Justiça, em 09/12/2020, julgou o REsp 1.843.332/RS, Tema 1051, em sede de recurso repetitivo, fixando a seguinte tese: “Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.”Tal recurso restou assim ementado:RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. EXISTÊNCIA. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005. DATA DO FATO GERADOR. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. Ação de reparação de danos pela cobrança indevida de serviços não contratados. Discussão acerca da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial.3. Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial.4. A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito).5. Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência.6. Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.7. Recurso especial provido.(REsp 1843332/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe 17/12/2020) Temos, portanto, que o marco temporal para a aplicação da norma do art. 49, caput, da Lei 11.101/2005, é a data da ocorrência do fato gerador da obrigação que dá origem ao crédito, e não a data do trânsito em julgado da sentença ou a sua liquidação, propriamente dita.Desse modo, considerando que o fato gerador do crédito do exequente é a subscrição a menor das ações, que ocorreu anteriormente ao referido termo fixado (pedido de recuperação judicial), a conclusão prima facie seria de que, com a homologação do plano recuperacional, aquele deveria habilitar o seu crédito liquidado perante os autos do juízo universal, com a consequente extinção do processo individual (em virtude da novação operação).Ocorre que, posteriormente, no intuito de auxiliar a condução das inúmeras execuções individuais que tramitam no país em face da OI S/A., o juízo universal da falência fixou ainda outras balizas, possibilitando que, em alguns casos, os valores que já tenham sido depositados judicialmente possam ser levantados por credores individuais, relativizando-se, assim, o rigor da referida norma legal. Assim, ficou definido, em sede de acórdão proferido pela Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que é possível deferir a expedição de alvará, em execução individual movida contra a empresa em recuperação, se uma das seguintes hipóteses se fizer presente: (a) pagamentos realizados antes de 21 de junho de 2016; e (b) valores depositados para garantia do juízo, antes de 21 de junho de 2016, nas execuções em que a discussão tenha se esgotado, seja pelo trânsito em julgado dos embargos à execução ou da impugnação ao cumprimento da sentença, seja pela preclusão das respectivas decisões antes do deferimento do pedido de recuperação.
No presente caso, observa-se que a agravante procedeu ao depósito judicial voluntário em 11 de setembro de 2012, ou seja, em data anterior a 21 de junho de 2016 (mov. 93.1 e 93.2). Vê-se, ademais, que o acórdão deste Tribunal que negou provimento a agravo de instrumento (mov. 17), interposto pela ora agravante contra decisão que homologou o valor do laudo pericial e, por consequência, julgou procedente a impugnação de cumprimento de sentença na origem, transitou em julgado em 28/06/2016, conforme Certidão de mov. 17.5 e, ainda, certificado pelo próprio cartório no mov. 92. Portanto, considerando que a discussão sobre o cumprimento de sentença se encerrou com referido trânsito em julgado, de se aplicar ao caso a situação mencionada no item “b”, acima. Ademais, quanto ao objetivo da suspensão das execuções na recuperação judicial, explica Ulhôa Coelho[1] (grifo nosso):“Se a suspensão das execuções contra o falido justifica-se pela irracionalidade da concomitância de duas medidas judiciais satisfativas (a individual e a concursal) voltadas ao mesmo objetivo, na recuperação judicial o fundamento é diverso.Suspendem-se as execuções individuais contra o empresário individual ou sociedade empresária que requereu a recuperação judicial para que eles tenham o fôlego necessário para atingir o objetivo pretendido da reorganização da empresa. A recuperação judicial não é execução concursal e, por isso, não se sobrepõe às execuções individuais em curso. (...) Se as execuções continuassem, o devedor poderia ver frustrados os objetivos da recuperação judicial, em prejuízo, em última análise, da comunhão dos credores”.No caso, deve-se ter em conta, ainda, que como o montante em discussão foi depositado alguns anos antes do deferimento da recuperação judicial, certo é que o levantamento da quantia depositada não poderá afetar, de nenhuma forma, o plano de recuperação judicial, pois o valor já não estava sob a disponibilidade da recuperanda desde o seu depósito.Na realidade, a decisão agravada está em perfeita consonância com a jurisprudência deste Tribunal, devendo ser integralmente mantida. Confira-se:AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES - LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS ANTERIORMENTE AO PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO - AUTORIZAÇÃO PARA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ - POSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - AI - 1597347-4 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Marques Cury - Unânime - J. 19.07.2017). Grifou-se. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE VALORES INCONTROVERSOS, DEPOSITADOS ANTES DE 21/6/2016 (DATA EM QUE FOI DEFERIDO O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA AGRAVANTE) - DECISÃO RECORRIDA QUE SE AMOLDA A UMA DAS HIPÓTESES EXCEPCIONADAS NO ACÓRDÃO PROFERIDO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0034576-58.2016.8.19.0000 PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E QUE, POR ISSO, DEVE SER MANTIDA COMO LANÇADA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Como decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, "decisão de suspensão de ações e execuções contra as recuperandas que não abrange o levantamento dos depósitos efetuados antes da prolação da decisão recorrida (21/06/2016), com expressa declaração de pagamento, bem como os valores depositados que se mostrem incontroversos pelo trânsito em julgado da sentença de embargos à execução ou preclusão da decisão de resolução da impugnação ao cumprimento de sentença" (TJRJ, AI nº 0034576-58.2016.8.19.0000, Rel. Des. Cezar Augusto Rodrigues Costa, j. em 22/11/2016). (TJPR - 6ª C.Cível - AI - 1604473-2 - Curitiba - Rel.: Renato Lopes de Paiva - Unânime - - J. 14.03.2017). Grifou-se.Assim, considerando que o presente caso se enquadra perfeitamente em umas das exceções destacadas no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – execução individual com depósito judicial realizado antes de 29/06/2016 e trânsito em julgado da impugnação ao cumprimento de sentença -, de se afastar a alegação da agravante de que a parte agravada deveria ser incluída como credora concursal, no processo de recuperação judicial.Portanto, o recurso deve ser desprovido, com a integral manutenção da decisão agravada.Diante do exposto, VOTO por CONHECER o recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação, mantendo-se a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
|