Ementa
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. TEMA 1.011 DO STF. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. APÓLICE PÚBLICA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL.
RECURSO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME.
Ação de cobrança de indenização securitária decorrente de seguro habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, fundada na existência de vícios construtivos em imóveis financiados.
Esta Câmara, em julgamento anterior, reconheceu a prescrição em relação a um dos apelantes e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal apenas quanto aos contratos celebrados entre 1988 e 2009, em razão da competência daquele ramo do Judiciário.
Em razão de despacho da Vice-Presidência do Tribunal, os autos retornaram para eventual juízo de retratação, diante da superveniência do entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.011.
Após manifestação da Caixa Econômica Federal, precedida de diligência para obtenção de informações junto à COHAPAR, a empresa pública declarou interesse em relação a todos os autores, por estarem vinculados à apólice pública do ramo 66, requerendo a remessa integral do feito à Justiça Federal.
A parte autora manifestou-se contrariamente ao pedido, sustentando ausência de demonstração de comprometimento do FCVS.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO.
2.1
Há duas questões em discussão: (i) saber se a declaração de interesse da Caixa Econômica Federal em demanda envolvendo apólice pública de seguro habitacional impõe o reconhecimento da competência da Justiça Federal; e (ii) saber se, à luz do Tema 1.011 do Supremo Tribunal Federal, é cabível o exercício do juízo de retratação para declinar da competência da Justiça Estadual.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3.1.
A declaração de interesse da Caixa Econômica Federal em atuar na demanda envolvendo apólice pública vinculada ao Sistema Financeiro da Habitação atrai a incidência da competência da Justiça Federal, competindo a
ela
apreciar
a existência do interesse jurídico da empresa pública.
3.2.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.011 da repercussão geral, fixou entendimento de que, nas ações envolvendo contrato de seguro habitacional vinculado à apólice pública, a manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal ou da União em defesa do FCVS determina o deslocamento da competência para a Justiça Federal, observados os requisitos previstos no art. 1º-A da Lei nº 12.409/2011 e no art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil.
3.3.
No caso concreto, a demanda foi ajuizada após a entrada em vigor da disciplina introduzida pela Medida Provisória nº 513/2010, convertida na Lei nº 12.409/2011, e inexiste sentença transitada em julgado, circunstância que impõe a remessa integral dos autos à Justiça Federal, diante da manifestação expressa da Caixa Econômica Federal quanto ao interesse na causa.
3.4.
A insurgência da parte autora acerca da ausência de demonstração de comprometimento do FCVS não afasta o deslocamento da competência, porquanto cabe à Justiça Federal apreciar a existência do interesse jurídico da empresa pública federal, conforme orientação consolidada.
IV. DISPOSITIVO
4.1.
Juízo de retratação exercido para declinar da competência em favor da Justiça Federal, com remessa integral dos autos, ficando prejudicado o julgamento
da apelação.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0002977-08.2011.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 16.08.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIO Pelo despacho de mov. 43.1/REsp (autos 0007166-48.2019.8.16.0050 Pet), a Exmª 1ª Vice-Presidente determinou a remessa dos autos a esta 9ª Câmara Cível para eventual juízo de retratação diante da apontada inadequação do v. acórdão de mov. 1.1, pág. 67-73/AP prolatado por esta c. 9ª Câmara Cível ao entendimento fixado pelo e. STF no julgamento do Tema 1.011, em que foram fixadas as seguintes teses: “STF, Tema 1.011 - Controvérsia relativa à existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, consequentemente, à competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza. Tese 1) "Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011”.
O v. acórdão emanado por esta c. 9ª Câmara Cível, de relatoria do exmo. Des. Sérgio Luiz Patitucci, em substituição à Desª. Vilma Régia Ramos de Rezende, ficou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO HABITACIONAL - IMÓVEIS FINANCIADOS PELO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO COM VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - CONTRATOS CELEBRADOS ENTRE 02.12.1988 a 29.12.2009 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - PRECEDENTE DO STJ (EDcl no REsp nº 1.091.363/SC) - CONTRATOS ANTERIORES A 1988 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA - QUITAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO - PRAZO PRESCRICIONAL DE UM ANO DA QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO - ART. 206, §1º, INCISO II, CÓDIGO CIVIL - PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO EM PARTE - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RELAÇÃO A UM APELANTE - ART. 269, INCISO IV DO CPC - REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL PARA ANÁLISE DOS RECURSOS CUJOS CONTRATOS FORAM CELEBRADOS ENTRE 1988 E 2009. SUCUMBÊNCIA. (TJPR - 9ª Câmara Cível - AC - Bandeirantes - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SERGIO LUIZ PATITUCCI - Unânime - J. 27.04.2017). Com o retorno dos autos, oportunizei o contraditório às partes e à CEF para se manifestar a respeito do tema vinculante, tendo a instituição financeira requerido na petição de mov. 23.1/AP a expedição de ofício à COHAPAR o que foi deferido no mov. 25.1/AP. O ofício foi respondido no mov. 28/AP e diante dele a CEF declarou interesse no feito sobre a pretensão de todos os autores pela existência de vínculo com apólice pública do ramo 66 e pugnou a remessa dos autos à Justiça Federal (mov. 33.1/AP). Oportunizado contraditório, apenas a parte autora respondeu no mov. 37.1/AP, discordando da remessa ao argumento de que a CEF não demonstrou comprometimento do FCVS. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Como visto do relatório, a CEF declarou interesse em relação a todos os autores da presente demanda, a saber ADRIANA PIRES DE SOUZA, FERNANDO ROBERTO MARQUEZ, MARCELO JOSÉ DA COSTA, ROSÂNGELA MARIA MARCIANO JUSSIANI e VIVIANE BATISTA DE SOUZA, pois suas apólices são públicas (ramo 66). Em que pese a irresignação da parte autora, uma vez declarado o interesse da empresa pública, desaparece a competência desta Corte Estadual para processar e julgar a pretensão, nos termos da Súmula 150 do STJ: STJ, Súmula 150. Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. Ainda, no julgamento do Tema 1.011 a Suprema Corte definiu que: 1.1) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011”.
Neste passo, considerando o ajuizamento da demanda em 27.06.2010 e que não há sentença transitada em julgado, o feito deve ser submetido integralmente à Justiça Federal. ISTO POSTO, voto no sentido de exercer o juízo de retratação e declinar a competência para a Justiça Federal, ficando prejudicada a apelação.
É como voto.
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