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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002977-08.2011.8.16.0050
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogerio Ribas
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Bandeirantes
Data do Julgamento: Sun Aug 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. TEMA 1.011 DO STF. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. APÓLICE PÚBLICA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME. Ação de cobrança de indenização securitária decorrente de seguro habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, fundada na existência de vícios construtivos em imóveis financiados. Esta Câmara, em julgamento anterior, reconheceu a prescrição em relação a um dos apelantes e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal apenas quanto aos contratos celebrados entre 1988 e 2009, em razão da competência daquele ramo do Judiciário. Em razão de despacho da Vice-Presidência do Tribunal, os autos retornaram para eventual juízo de retratação, diante da superveniência do entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.011. Após manifestação da Caixa Econômica Federal, precedida de diligência para obtenção de informações junto à COHAPAR, a empresa pública declarou interesse em relação a todos os autores, por estarem vinculados à apólice pública do ramo 66, requerendo a remessa integral do feito à Justiça Federal. A parte autora manifestou-se contrariamente ao pedido, sustentando ausência de demonstração de comprometimento do FCVS. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2.1 Há duas questões em discussão: (i) saber se a declaração de interesse da Caixa Econômica Federal em demanda envolvendo apólice pública de seguro habitacional impõe o reconhecimento da competência da Justiça Federal; e (ii) saber se, à luz do Tema 1.011 do Supremo Tribunal Federal, é cabível o exercício do juízo de retratação para declinar da competência da Justiça Estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3.1. A declaração de interesse da Caixa Econômica Federal em atuar na demanda envolvendo apólice pública vinculada ao Sistema Financeiro da Habitação atrai a incidência da competência da Justiça Federal, competindo a ela apreciar a existência do interesse jurídico da empresa pública. 3.2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.011 da repercussão geral, fixou entendimento de que, nas ações envolvendo contrato de seguro habitacional vinculado à apólice pública, a manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal ou da União em defesa do FCVS determina o deslocamento da competência para a Justiça Federal, observados os requisitos previstos no art. 1º-A da Lei nº 12.409/2011 e no art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil. 3.3. No caso concreto, a demanda foi ajuizada após a entrada em vigor da disciplina introduzida pela Medida Provisória nº 513/2010, convertida na Lei nº 12.409/2011, e inexiste sentença transitada em julgado, circunstância que impõe a remessa integral dos autos à Justiça Federal, diante da manifestação expressa da Caixa Econômica Federal quanto ao interesse na causa. 3.4. A insurgência da parte autora acerca da ausência de demonstração de comprometimento do FCVS não afasta o deslocamento da competência, porquanto cabe à Justiça Federal apreciar a existência do interesse jurídico da empresa pública federal, conforme orientação consolidada. IV. DISPOSITIVO 4.1. Juízo de retratação exercido para declinar da competência em favor da Justiça Federal, com remessa integral dos autos, ficando prejudicado o julgamento da apelação.