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Acórdão
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1- Cuida-se de Apelação Cível interposta por STARA S/A – INDÚSTRIA DE IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS, em face da sentença de Mov. 8.1, proferida nos autos de Suscitação de Dúvida, sob nº 0002639-20.2019.8.16.0158, que julgou procedente o pleito inicial, para o fim de condicionar a averbação da sub-rogação veiculada pelo documento de Mov. 1.7 à prova da notificação válida do devedor/mutuário, a qual poderá se dar por qualquer meio ou ser suprida, se for o caso, por escritura pública – a critério do Requerente. Ao final, condenou a Suscitada ao pagamento das custas do incidente. Inconformada, a Suscitada interpôs o presente recurso de Apelação (Mov. 14.1), sustentando, em síntese, ser desnecessária a notificação do devedor disposta pelo artigo 290 do Código Civil no particular, pois a sub-rogação em debate – realizada entre a Apelante e o credor originário (Itaú Unibanco S/A) – é classificada como legal, não convencional, na medida em que, de acordo com o artigo 346, inciso III, do Código Civil, decorreu do fato da Suscitada constar como fiadora das obrigações assumidas pelo devedor originário na Cédula de Crédito Bancário n° 000050004266800. Nesse sentido, argumenta que a sub-rogação se deu de pleno direito e por disposição legal expressa, fazendo incidir a hipótese elencada no artigo 349 do Código Civil, de modo a dispensar a notificação do devedor principal. Requer, assim, o provimento do recurso, “para o fim de que seja determinado ao Oficial Registrador do Registro de Imóveis da Comarca de São Mateus que proceda a averbação nos termos requeridos, sem necessidade de notificação do devedor”, com o afastamento da condenação ao pagamento das custas do incidente. Instado, o Apelado ofereceu manifestação ao Mov. 16.1, informando a não apresentação de contrarrazões recursais, haja vista que “o Agente Delegado não possui interesse pessoal no registro e não pode ser considerado parte vencida ou vitoriosa, porque a dúvida suscitada é decorrente de seu dever de ofício e da obrigação legal de efetuar a qualificação registral do título”. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer ofertado pelo Procurador JOSÉ KUMIO KUBOTA, opinou pelo conhecimento e provimento do apelo (Mov. 8.1-TJ). É o breve relatório.
2- O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, pelo que dele conheço. 3- A Apelante defende a prescindibilidade da notificação do devedor originário para que haja a averbação, junto à matrícula do imóvel, da sub-rogação da garantia de hipoteca em seu favor. Vejamos. Depreende-se dos autos que a Apelante requereu ao Registro de Imóveis da Comarca de São Mateus do Sul/PR, fosse averbado junto à Matrícula n° 8.626, a sub-rogação da garantia hipotecária constante no “R-43” do referido documento registral, em seu favor (Mov. 1.4). Contudo, o Oficial Registrador daquela serventia solicitou a seguinte providência: “A sub-rogação deve estar devidamente formalizada por instrumento particular com efeito de escritura pública, devendo ser assinado pelas partes e testemunhas. Constituir novo contrato com a observância das formalidades legais, devendo ser instruído com requerimento do interessado, com documento comprobatório firmado pelo credor original e pelo mutuário. As condições de transferência da dívida do financiamento a sub-rogação, da garantia fiduciária e demais condições, devem estar expressas no instrumento a ser apresentado” (Mov. 1.5). Diante de tal posicionamento, sobreveio a presente Suscitação de Dúvida (Mov. 1.1), tendo sido julgada procedente, nos moldes da r. sentença de Mov. 8.1, a qual é, aqui, impugnada. Com razão a Apelante. Explica-se: Analisando o caso concreto, tem-se que a interessada, STARA S/A – INDÚSTRIA DE IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS, em 2016, firmou convênio de colaboração financeira para repasse de recursos do BNDES-FINAME com o Itaú Unibanco S/A, objetivando destiná-los para produtores rurais, sendo estes clientes da ora Recorrente, para a aquisição de máquinas agrícolas. Por isso, a Apelante ingressou no polo contratual como fiadora e principal pagadora, responsável, assim, de forma solidária, para com as obrigações assumidas pelos seus clientes que entabulassem contratos de financiamento junto à instituição financeira mencionada, conforme, aliás, consta expressamente na Cláusula n° 9 do Convênio de Colaboração Financeira com Direitos e Obrigações Recíprocas para Repasse de Recursos do BNDES-FINAME n° 106515120000100: “9. Garantia - A Conveniada declara-se fiadora e principal pagadora, solidariamente responsável, das obrigações assumidas pelos Beneficiários nos Financiamentos, renunciando aos benefícios dos artigos 366, 821, 824, 827, 834, 835, 837, 838 e 839 do Código Civil, e artigo 595 do Código de Processo Civil. (...).9.1. Na hipótese de qualquer Beneficiário deixar de pagar pontualmente qualquer valor devido ao Itaú Unibanco por conta de seu Financiamento, o Itaú Unibanco, no prazo de até 05 (cinco) dias contados dos respectivos vencimentos, comunicará o fato à Conveniada para que esta honre o pagamento. (...).” (Grifos no original).
Na espécie, constata-se que o cliente da Apelante, Pedro Neppel Filho, apesar de ter percebido recurso do BNDES para a compra de implemento agrícola, inadimpliu com o pagamento da quantia oriunda da Cédula de Crédito Bancário n° 000050004266800 pactuada com o Itaú Unibanco S/A (Mov. 1.15). Diante disso, aliada à qualidade de fiadora, a Apelante honrou com o pagamento do débito devido, sub-rogando-se nos direitos creditórios e garantias que a instituição financeira era titular, de acordo com o Termo de Quitação e de Sub-Rogação de Crédito juntado ao Mov. 1.7 dos autos de origem. Conforme preconizam a lei e a doutrina, existem duas formas de sub-rogação pessoal (substituição da garantia de uma pessoa para outra, que terá os mesmos direitos e ações daquela), quais sejam, a sub-rogação convencional, do artigo 347 do Código Civil, e a sub-rogação legal, prevista no artigo 346 do mesmo Diploma, dispositivo este que transcrevo a seguir: “Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:I - do credor que paga a dívida do devedor comum;II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga o credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel;III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.” (Grifei).
In casu, estamos diante de sub-rogação legal, que é configurada, de acordo com a lição de FLÁVIO TARTUCE[1], em “hipóteses de pagamentos efetivados por terceiros interessados na dívida”, ou seja, quando há um interesse patrimonial na quitação do débito. Um exemplo é o compreendido na espécie, quando o fiador paga a dívida do devedor principal (artigo 818 do Código Civil). Seguindo esta compreensão, como bem salientado no parecer ofertado pela Procuradoria-Geral de Justiça (Mov. 8.1-TJ), “(...) não há a necessidade de notificação do devedor nas hipóteses de sub-rogação legal, exceto quando se tratar de hipótese de sub-rogação convencional, prevista no artigo 347, I, do Código Civil, uma vez que somente neste caso vigorará o que disposto quanto às cessões de crédito (artigo 348 do Código Civil), nas quais, por outro lado, subiste referida necessidade, em conformidade ao que disposto no art. 290 do mesmo diploma legal”. (Destaquei). A corroborar, colacionam-se precedentes desta Corte de Justiça, de relatoria do eminente Desembargador MARCELO GOBBO DALLA DEA (18ª Câmara Cível) e da experiente Juíza Substituta em 2° Grau MARIA ROSELI GUIESSMANN (14ª Câmara Cível), respectivamente: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO DA EMENDA A INICIAL, IMPARCIALIDADE DO JUÍZO, AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ‘NÃO SURPRESA’, CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO E INDEFERIMENTO DE PROVAS, INÉPCIA DA INICIAL E ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO AFIANÇADAS POR CARTA DE FIANÇA JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO OU ANUÊNCIA DO DEVEDOR. SUB-ROGAÇÃO LEGAL. INTELIGÊNCIA ARTIGOS 346, INCISO III E 818 DO CÓDIGO CIVIL. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...). 3. A notificação somente visa impedir que o cedido pague ao cedente, de forma que, caso o cessionário exija o pagamento e não haja prova de que o devedor pagou ao cedente, incabível alegar a ausência de notificação como forma de defesa, posto que, através da citação inicial, teve conhecimento da cessão, ao passo que, o consentimento do devedor se mostra dispensável, nos termos do artigo 818 do Código Civil. (...).” (TJPR - 18ª C. Cível - 0065271-97.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 22.08.2018). (Destaquei).---------------------------------------------------------------------------------------“APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELA AUTORA. PRELIMINARMENTE. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. (...). NO MÉRITO. SUB-ROGAÇÃO DA APELADA (FIADORA) NOS CRÉDITOS DO CONTRATO. SOMENTE A SUB-ROGAÇÃO CONVENCIONAL SE EQUIPARA À CESSÃO DE CRÉDITO. DESNECESSÁRIA A EXIGÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR NO CASO DOS AUTOS POR SE TRATAR DE SUB-ROGAÇÃO LEGAL OU DE PLENO DIREITO. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA, CERTA E COM TERMO CONHECIDO. INCIDÊNCIA A PARTIR DO VENCIMENTO DA DÍVIDA. (...). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 14ª C. Cível - 0010867-96.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Maria Roseli Guiessmann - J. 13.02.2019). (Grifei).
Portanto, por se tratar, na espécie, de sub-rogação legal entre a Apelante e o credor originário, Itaú Unibanco S/A, operando-se de pleno direito, é dispensável a notificação do devedor, razão pela qual de rigor o provimento deste apelo, para reformar a sentença, julgando-se improcedente a presente Suscitação de Dúvida, com a consequente determinação, ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Mateus do Sul, para que realize a averbação da sub-rogação conforme pleiteado inicialmente, nos moldes do artigo 167, inciso II, item “30”, da Lei de Registros Públicos[2]. Via de consequência, tendo em vista que a dúvida registral foi julgada improcedente, declaro isenta a Apelante ao pagamento das custas processuais[3], em respeito ao disposto no artigo 207 da Lei de Registros Públicos, ipsis litteris: “Art. 207. No processo, de dúvida, somente serão devidas custas, a serem pagas pelo interessado, quando a dúvida for julgada procedente.”
4- Nestas condições, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, julgando-se improcedente a presente Suscitação de Dúvida, com a consequente determinação, ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Mateus do Sul, para que realize a averbação da sub-rogação conforme pleiteado inicialmente, nos moldes do artigo 167, inciso II, item “30”, da Lei de Registros Públicos, nos termos da fundamentação acima.
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