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Acórdão
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§ 1. José Maria Simplício demanda Banco Bradesco S.A., objetivando a indenização por espera em fila de banco superior ao previsto na Lei nº 2.746 de 23 de novembro de 2005 (do município de Umuarama) e na Lei Estadual do Paraná nº 13.400 de 21 de dezembro de 2001.Julgou-se improcedentes os pedidos iniciais. Irresignado, o autor pleiteia a condenação do banco réu à indenização pelo dano moral sofrido (mov. 40.1).O recurso foi respondido (mov. 44.1).Foi determinada a suspensão do processo diante do Incidente de Resolução de Demandas Repetitiva nº 0004471-77.2019.8.16.000 (mov. 5.1-TJPR).Levantada a causa suspensiva, vieram os autos conclusos para julgamento (mov. 14.1).É o relatório.
§ 2. Resumo1. Segundo a exordial, o autor propôs ação de indenização por danos morais, em virtude da espera de uma hora e vinte minutos na fila do banco réu para atendimento bancário. Requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais na monta sugerida de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (mov. 1.1).2. Devidamente citado, o réu apresentou contestação. Defendeu, a ausência de ato ilícito e da comprovação de prejuízo capaz de ensejar a indenização por dano moral. Assevera a inaplicabilidade das leis municipal e estadual. Pugnou pela improcedência dos pedidos (mov. 21.1).3. Impugnação à contestação (mov. 25.1).4. Foi determinado o julgamento antecipado diante da ausência de pedido de produção de provas pelas partes (mov. 34.1).5. O MMo. Juiz singular julgou improcedentes os pedidos iniciais. Nos seguintes termos:6. O autor recorreu nos termos delineados em relatório (mov. 40.1).2.1. MéritoO autor alega que chegou ao banco 10h37min. e foi atendido somente 11h5min. permanecendo à espera de atendimento por uma hora e vinte minutos, tempo superior ao estabelecido em lei.Não se controverte sobre a demora ao atendimento; mas, isto sim, sobre as consequências da demora, se ela constitui um fato relevante capaz de provocar dano moral – para o réu, a espera em uma fila bancária por quase uma hora constitui um mero aborrecimento, algo cotidiano. A afirmação do réu não pode ser tomada em termos absolutos e definitivos: a prática diuturna de uma conduta, digamos, irregular não cria uma imunidade para a pessoa sujeita aos atos do co-contratante, ou dos fornecedores ou dos indivíduos em geral com quem ela interage; não é por que os bancos comumente cadastram indevidamente o consumidor que se dirá que esse comportamento tornou-se normal; ou por que as companhias seguradoras não reconhecem espontaneamente a invalidez dos segurados, não haverá um ato ilícito; ou por que tornou-se banal ouvir-se o sinal sonoro do dispositivo de segurança da loja que o consumidor, que nada fez, não se sentirá envergonhado e ferido em sua honra; pois do contrário a dignidade da pessoa humana seria relegada a segundo plano e o direito deixaria de ser um instrumento que promove (ou procura promover) a ordem justa para ser um mero ratificador da realidade não raro injusta. O que se deve dizer é que há eventos que, embora se repitam cotidianamente, mesmo assim o homem comum não os tolera, não se conforma em assimilá-los, porque o afligem, porque incomodam a tranquilidade a que ele tem direito e de que necessita para poder desenvolver-se, para poder praticar os atos da sua vida privada de forma consciente, refletida e livre. Meros aborrecimentos são os episódios sem gravidade, que não incomodam ou incomodam pouco O que, então, “configura o dano moral é aquela alteração no bem-estar psicofísico do indivíduo. Se do ato de outra pessoa resultar alteração desfavorável, aquela dor profunda que causa modificações no estado anímico, aí está o início da busca do dano moral... O que caracteriza o dano moral é a consequência de algum ato que cause dor, angústia, aflição física ou espiritual ou qualquer padecimento infligido à vítima em razão de algum evento danoso. É o menoscabo a qualquer direito inerente à pessoa, como a vida, a integridade física, a liberdade, a honra, a vida privada e a vida de relação.”[1] Deve existir, enfim, ofensa a alguma dimensão da dignidade humana, de regra representada pela lesão a um direito fundamental que se relacione de perto com o valor que se reconhece à pessoa, e para que se possa enxergar dano à integridade psíquica é necessário que o indivíduo seja submetido a situações gravemente estressantes, que fujam ao normal, não o fato que venha a causar o abalo, mas reação ao fato.Portanto, é a partir dessas noções e da constatação de que nem todo desconforto, incômodo, inconveniente pode produzir dano moral, mas somente aqueles acontecimentos que incomodariam gravemente o homem comum, que o caso dos autos deve ser examinado, sem se perder de vista a realidade e a necessária concretude do Direito:. Sob esta perspectiva constitucionalizada, conceitua-se o dano moral como a lesão à dignidade da pessoa humana. Em consequência, “toda e qualquer circunstância que atinja o ser humano em sua condição humana, que (mesmo longinquamente) pretende tê-lo como objeto, que negue sua qualidade de pessoa, será automaticamente considerada violadora da sua personalidade e, se concretizada, causadora de dano moral”...Dano moral será, em consequência, a lesão a algum desses aspectos ou substratos que compõem, ou conformam, a dignidade humana, isto é, violação à liberdade, à igualdade, à solidariedade ou à integridade psicofísica de uma pessoa humana[2].Visto dessa forma pode parecer que qualquer abespinhamento propicia o exsurgimento do dano moral. Qualquer modificação o espírito, ainda que fugaz, aquele momento passageiro de ira, pode causar indenização. Sem contar que existem pessoas de suscetibilidade extremada. Sob qualquer pretexto, ficam vermelhas, raivosas, enfurecidas. Não se pode dizer que não houve lesão a algum sentimento. Porém, seria reduzir o dano moral a mera subjetividade, ou proteger alguém que não suporta nenhum aborrecimento trivial, o entendimento que o dano moral atinge qualquer gesto que cause mal-estar....Simples desconforto não justifica indenização[3].Ou dito de forma mais concisa:O STJ e os Tribunais dos Estados, a exemplo do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, já atentaram para a situação que apenas pode ser considerada indenizável aquela agressão capaz de, numa pessoa normal, denominada de “homem médio”, provocar perturbações psíquicas grave, na tranqüilidade, nos afetos e sentimentos.[4]Hay un “piso” de molestias, inconvenientes, enfados, disgustos e malestares que la vida “con otros”, en sociedad, acarrea casi necesariamente; y el Derecho realista no puede desconocerlos.“La perdida de comodidades, incluso la frustración de placeres ou esparcimentos, con ser perfectamente atendibles y con provocar sentimientos de razonable mortificación, estan lejos de constituir los valores de corte espiritual y orden superior, cuja fractura justifica el reclamo indemnizatorio por el daño moral”.“No da lugar al resarcimiento del daño moral, la mera incomodidad, consecuencia del suceso ocurrido, sino se ha probado que el hecho originase angustias, depresiones u otros estados psíquicos que por su importância adiquieren relevancia suficiente en la personalidad del individuo”[5]. Recentemente o Superior Tribunal de Justiça decidiu em Recurso Representativo de controvérsia que: “O simples descumprimento do prazo estabelecido em legislação específica para a prestação de serviço bancário não gera por si só dano moral in re ipsa”.RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA Nº 1.156/STJ. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. SERVIÇOS BANCÁRIOS. FILA. DEMORA. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. DANO MORAL IN RE IPSA. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CASO CONCRETO.1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: O simples descumprimento do prazo estabelecido em legislação específica para a prestação de serviço bancário não gera por si só dano moral in re ipsa.2. Julgamento do caso concreto. 2.1. É necessário que, além do ato ilícito, estejam presentes também o dano e o nexo de causalidade, tendo em vista serem elementos da responsabilidade civil. 2.2. Na hipótese, o autor não demonstrou como a espera na fila do banco lhe causou prejuízos, circunstância que não ultrapassou a esfera do mero aborrecimento cotidiano. 3. Recurso especial provido. Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista antecipado da Sra. Ministra Nancy Andrighi abrindo divergência, conhecendo do recurso especial e negando-lhe provimento no caso concreto, por maioria, dar provimento ao recurso especial para afastar a indenização a título de danos morais, com a fixação de tese repetitiva, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Para os fins repetitivos, foi aprovada a seguinte tese no TEMA 1156: "O simples descumprimento do prazo estabelecido em legislação específica para a prestação de serviços bancários não gera por si só dano moral in re ipsa. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Vencida no caso concreto a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Impedido o Sr. Ministro Marco Buzzi. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Raul Araújo. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.Desta forma, a parte autora deveria demonstrar o prejuízo que sofreu com a espera demasiada na fila do banco, o que não restou comprovado nos autos, limitando-se a destacar que o prazo determinado em lei foi extrapolado.Assim, a sentença de improcedência deve ser mantida.Diante do não provimento do recurso, majoro em 2% os honorários recursais em favor do patrono do réu, observada a condição do autor de beneficiário da justiça gratuita.
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