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Processo:
0013043-60.2018.8.16.0031
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Carlos Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Fri Nov 19 00:00:00 BRT 2021
Fonte/Data da Publicação:  Mon Nov 22 00:00:00 BRT 2021

Ementa

EMENTA – PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL RURAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DO REGISTRO DO IMÓVEL. PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA PROMOVIDO PELO INSTITUO DE TERRAS, CARTOGRAFIA E GEOCIÊNCIAS (ITCG) EM PARCERIA COM A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA QUE CONSTA COMO PROPRIETÁRIO. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE LOCALIZAÇÃO DO REGISTRO. DISPENSABILIDADE DIANTE DA INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL, COM MEMORIAL DESCRITIVO, PLANTA E INDICAÇÃO DOS CONFRONTANTES. POSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL (ART. 256, I/CPC). PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PELO JUÍZO. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA. PARTICULARIDADES A PERMITIR O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.1. Na sistemática prevista pelo novo Código de Processo Civil, a ação de usucapião segue o procedimento comum, não havendo procedimento especial, como no código anterior (art. 941-945/CPC/1973), sendo, entretanto, imprescindível, em princípio, a indicação no polo passivo da pessoa em cujo nome encontra-se inscrito o imóvel, porquanto eventual acolhimento da pretensão atingirá diretamente seu direito de propriedade, exigindo-se, ainda, a citação dos confinantes (art. 246, § 3º/CPC).2. A ausência de informações acerca do proprietário registral, ante a comprovada impossibilidade da parte lograr êxito em localizar o registro e, assim, obter certidão da transcrição ou matrícula do imóvel junto aos respectivos Ofícios do Registro Imobiliário, não pode impedir o acesso à Justiça e o exercício do direito de ação, em especial no caso em que a ação de usucapião se traduz em efetivo mecanismo de inclusão social através de regularização fundiária promovida em parceria com o Poder Público. 3. Encontrando-se o imóvel perfeitamente identificado e individualizado, com sua precisa localização, indicado em mapa apresentado pela parte, acompanhado de memorial descritivo apontando seus limites e confrontações, não sendo possível a identificação da pessoa em cujo nome consta registrado, para permitir sua citação, e em se tratando a autora de pessoa hipossuficiente, integrante do “Programa Pró-Rural – Renda e Cidadania no Campo”, criado com o propósito de promover a regularização fundiária em diversas regiões no Estado do Paraná, mediante termo de cooperação entre o Instituto de Terras, Cartografia e Geociência do Estado do Paraná (ITCG) e a Defensoria Pública do Estado, cumpre ao juízo determinar, através de seus auxiliares, as diligências que se mostrem necessárias para identificação de possíveis interessados no feito, não se mostrando cabível o indeferimento da inicial da ação de usucapião, sob pena de afronta ao direito de acesso à justiça.4. Apelação Cível à que se dá provimento, cassando-se a sentença.