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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioInsurge-se o autor em face de sentença proferida nos autos da ação de usucapião especial rural, autuada sob no 0013043-60.2018.8.16.0031, em trâmite perante o Juízo da Vara Cível da Comarca de Guarapuava, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, ante ao descumprimento da determinação de emenda à petição inicial (mov. 29.1/orig).Sustenta a nulidade da sentença e necessidade de sua reforma, tendo em vista que os motivos de fato e de direito obstam o direito ao acesso à justiça. Indica esgotamento dos meios possíveis para identificação do proprietário, bem como da sua matrícula, perante todos os cartórios de registro de imóveis da região, restando infrutíferas as tentativas, visto que os cartórios apenas realizam pesquisa de imóvel pelo indicador pessoal, cujo proprietário é desconhecido. Deste modo, a fim de esgotar todas as diligências possíveis para identificação do polo passivo, requereu cópia das matrículas de imóveis em nome de confrontantes, pleiteando a citação por edital, ante o desconhecimento do polo passivo (mov. 9.1/orig), pedindo o reconhecimento da nulidade da sentença e/ou sua reforma, para o regular prosseguimento do feito.Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.Eis, em síntese, o relatório.
II. Fundamentos Trata-se de recurso de apelação interposta em face de sentença — proferida pela magistrada Luciana Luchtenberg Torres Dagostim —, pela qual julgou extinto o processo de usucapião sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 321, parágrafo único, 485, I e 330, IV do CPC, com o indeferimento da petição inicial. (mov. 29.1/orig).Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, dispensa de preparo, ante a gratuidade da justiça concedida na própria sentença, regularidade formal, e inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento —, merece ser conhecido o presente recurso, sem efeito suspensivo, na forma do inciso V do §1°. Artigo 1.012 do Código de Processo Civil/15. II.I. Breve relato dos fatos A Defensoria Pública do Estado do Paraná ajuizou ação de usucapião especial rural, sob alegação de que, com o Instituto de Terras, Cartografia e Geociências do Estado do Paraná (ITCG), firmou termo de parceria no ano de 2011, buscando viabilizar a regularização de terras de particulares em diversas regiões do estado, desde que não tivesse ocorrência de quaisquer tipos de conflitos sobre a área usucapienda. Contemplando mais de 4.500 (quatro mil e quinhentos) imóveis na região, ficou incumbido ao Instituto de Terras, Cartografia e Geociências do Estado do Paraná em providenciar as documentações necessárias para o feito, ficando a cargo apenas da Defensoria Pública do Estado do Paraná em conferir e ajuizar as ações visto a hipossuficiência dos indivíduos abrangidos pelo programa. O autor pugna pelo reconhecimento do direito de propriedade sobre a porção de terras contida na “Gleba Faxinal do Elias”, consistente no lote 3, com área 4,8106 ha, onde manteria residência por aproximadamente 7 (sete) anos, mantendo posse de forma mansa e pacífica sem qualquer óbice do proprietário, preenchendo os requisitos legais previstos no art. 191 da Constituição Federal e art. 1.239 do Código Civil. Referem tratar-se de pessoas carentes, desprovidas de recursos, dependendo da intervenção do Poder Público para que lhes seja assegurado o direito à moradia, no imóvel utilizado para residência fixa de sua família e para seu trabalho.II.II. Prescindibilidade da matrícula Alega a parte autora a desnecessidade em juntar aos autos matrícula do imóvel, ante a juntada do memorial descritivo e planta do bem. Visto que, tais documentos juntados ao processo corroboram e individualizam o terreno em questão. Argumenta ainda, que o paradeiro desconhecido do proprietário do bem impossibilita a procura da matrícula do imóvel nos cartórios de registro de imóveis da região, pois, esses, apenas realizam as buscas com o indicador nominal.O argumento prospera.O direito de propriedade prevalece à obrigatoriedade em juntar matrícula do imóvel e/ou qualquer registro de imóvel. Ademais, a impossibilidade em identificar o proprietário das terras não é motivo para cerceamento ao acesso à justiça.Isso porque, as diversas buscas realizadas pelo autor, em todos os cartórios de registro de imóveis da região visando a localização da matrícula e identificação do proprietário restaram negativas, tendo em vista a impossibilidade de realizar tais pesquisas sem o indicativo pessoal, sendo inexitosas, assim, a tentativa dos apelante em juntar certidão da matrícula nos autos, visando a identificação da pessoa que consta como proprietário das terras mencionadas, ocupadas há mais de 5 (cinco) anos pelas famílias carentes.Destarte, os documentos juntados com a petição inicial demonstram — em princípio ao menos — ocupação ininterrupta por mais de 5 (cinco), de forma mansa e pacífica da terra (mov.1.5/orig), demonstrando-se tratar-se de área inferior a 50 (cinquenta) hectares, conforme o memorial descritivo e planta carreados aos autos (mov. 1.9 e 1.11/orig), além de demonstrar, inicialmente ao menos, a inexistência de qualquer outro imóvel urbano/rural em nome dos apelante (mov.1.17-19 e 21/orig), além da indicação dos possíveis confrontantes (mov.1.13/orig).No que diz respeito especificamente à ação de usucapião, destaca-se que o Novo Código de Processo Civil não prevê um procedimento especial para o seu trâmite, como fazia a legislação processual anterior (artigos 941 a 945, CPC/73), de modo que se aplica o procedimento comum, no qual, a princípio, a indicação do polo passivo é imprescindível para o seu trâmite. Na hipótese dos autos, o polo passivo deveria ser ocupado pela pessoa em cujo nome o imóvel estiver registrado, porquanto, eventual procedência da pretensão atingirá diretamente seu direito de propriedade, exigindo-se ainda a citação dos confinantes, como prevê o artigo 246, § 3º, do CPC/2015Portanto, em tese, a decisão impugnada estaria correta ao considerar a necessidade de ser juntado aos autos, comprovante do registro imobiliário, a fim de identificar o proprietário registral, o qual deve ocupar o polo passivo da ação, e para quem o mandado de citação deveria ser encaminhado. Ocorre que, analisando as particularidades do feito, vislumbra-se que se está diante de caso singular, que demanda entendimento e solução diversas.É que a área objeto do pedido de usucapião integra o “Programa Pró-Rural – Renda e Cidadania no Campo”, criado com o propósito de promover a regularização fundiária de diversas regiões de propriedade privada no Estado do Paraná, tendo sido ajustado termo de cooperação entre o Instituto de Terras, Cartografia e Geociência do Estado do Paraná (ITCG) e a Defensoria Pública do Estado do Paraná, com foco na adoção de medidas para a formalização da propriedade pelos ocupantes dos imóveis através de ações de usucapião.Ressalta-se, portanto, que se tratam de ocupantes hipossuficientes que dependem do auxílio do Poder Público para regularização da propriedade ocupada há diversos anos, razão pela qual o ITCG assumiu, através do termo de cooperação técnica, a obrigação de fornecer à Defensoria Pública “todos os elementos técnicos necessários à instrução do processo, visando o ajuizamento das ações de Regularização Fundiária”, o que incluiria “levantamento ocupacional, documentos dos beneficiários, medição e georreferenciamento dos perímetros, com planta e memorial descritivo”.Conforme documentos juntados pelos apelantes, os cartórios de registro de imóveis da Comarca não lograram êxito em localizar o respectivo registro do imóvel, ante impossibilidade de indicação da pessoa que constaria como proprietário, tendo em vista que tais pesquisas dependem exclusivamente do indicador nominal (mov.1.23, 1.25, 1.27/orig). Dessa forma, não há coo se considerar que os autores tenha se mostrado desidiosos, não podendo sofrer prejuízo pela impossibilidade de localização do registro, ante o princípio da causalidade.Veja-se que o desconhecimento de quem deveria figurar no polo passivo viabiliza o ato de citação por edital, em conformidade com o art. 256, I, do CPC/15, conforme entendimento já proclamado pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a relatoria do Ministro Sidnei Beneti, em situação análoga, como se vê:“PROCESSO CIVIL - PRESCRIÇÃO AQUISITIVA - CONFIGURAÇÃO -
REQUISITOS DO ART. 942 DO CPC PREENCHIDOS - JUNTADA DA CERTIDÃO DO CARTÓRIO DE IMÓVEIS DE CADA UM DOS CONFRONTANTES DESNECESSÁRIA - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.- A usucapião, forma de aquisição originária da propriedade, caracterizada, entre outros requisitos, pelo exercício inconteste e ininterrupto da posse, prevalece sobre o registro imobiliário, não obstante os atributos de obrigatoriedade e perpetuidade deste, em razão da inércia prolongada do proprietário em exercer os poderes decorrentes do domínio. 2.- A determinação do art. 942 do CPC, diz respeito à citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, bem como dos confinantes, não se exigindo a juntada de certidão do Cartório de Registros de Imóveis relativamente a cada um dos confrontantes, até porque as confrontações, como parte da descrição do bem, incluem-se no registro do imóvel usucapiendo. (...). 4.- Recurso Especial provido, com anulação do Acórdão e determinação de novo julgamento.” (STJ: REsp n° 952.125/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, J. 07/06/2011, DJe 14/06/2011). (sem destaques no original).O entendimento desta Corte de Justiça não é destoante, como se, vê pelos acórdãos de relatoria da eminente Desembargadora Denise Kruger Pereira (18° Câmara Cível), cujo caso diz respeito a lote de bem imóvel localizado na “Gleba Banhado Grande”, e da experiente Juíza Substituta em 2° grau Sandra Bauermann (17° Câmara Cível), referente a bem imóvel localizado na “Gleba Chapada do Jordão”, também da Comarca de Guarapuava, respectivamente:“RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL – SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO DO PEDIDO INICIAL COM A MATRÍCULA DO IMÓVEL – IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES – IMÓVEL INTEGRANTE DO PROGRAMA PRO RURAL – POLÍTICA DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DO MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR – TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O INSTITUTO DE TERRAS, CARTOGRAFIA E GEOCIÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ (ITCG) E A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ (DPPR) – AUTORES QUE EMPREENDERAM TODOS OS ESFORÇOS NECESSÁRIOS PARA A OBTENÇÃO DAS INFORMAÇÕES E DOS DOCUMENTOS SOLICITADOS PELO JUÍZO SINGULAR – IMÓVEL DEVIDAMENTE INDIVIDUALIZADO E DISCRIMINADO COM TODAS AS SUAS CARACTERÍSTICAS PELOS AUTORES – EXISTÊNCIA DE PLANTA E MEMORIAL DESCRITIVO – AUTORES QUE APRESENTARAM NOS AUTOS, APÓS DILIGÊNCIA PERMITIDA NESTE GRAU RECURSAL, A MATRÍCULA DO IMÓVEL ONDE A ÁREA USUCAPIENDA SE ENCONTRA INSERIDA – PEDIDOS DE DILAÇÃO DE PRAZO FORMULADOS PERANTE O JUÍZO A QUO PARA ANGARIAREM AS TRANSCRIÇÕES IMOBILIÁRIAS DEVIDAMENTE ATUALIZADAS – POSTERIOR SUCESSO EM CONSEGUIR A MATRÍCULA IMOBILIÁRIA, NESTE GRAU RECURSAL – PROPRIETÁRIA REGISTRAL QUE, A PRIORI, RESTOU IDENTIFICADA – DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA – ATENDIMENTO AO DIREITO À MORADIA E À FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA CASSADA.” (TJPR - 18ª C. Cível - 0003183-35.2018.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 23.03.2020). (sem destaques no original)“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL RURAL. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL, EXTINGUINDO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE O NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA JUNTADA DA MATRÍCULA REGISTRAL DO IMÓVEL USUCAPIENDO. IMÓVEL QUE INTEGRA PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA PROMOVIDO PELO INSTITUTO DE TERRAS, CARTOGRAFIA E GEOCIÊNCIAS (ITCG) EM PARCERIA COM A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ. AUTORES QUE INFORMAM DESCONHECER O PROPRIETÁRIO DO BEM E QUE COMPROVAM AS TENTATIVAS FRUSTRADAS DE OBTENÇÃO DA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA ATRAVÉS DE CERTIDÕES DOS REGISTROS DE IMÓVEIS DE GUARAPUAVA/PR. DOCUMENTO QUE, NO CASO, NÃO SE REVELA INDISPENSÁVEL AO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO, DIANTE DA INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL, COM MEMORIAL DESCRITIVO E PLANTA, E DA INDICAÇÃO DOS CONFRONTANTES. POSSIBILIDADE DE SE PROMOVER A CITAÇÃO POR EDITAL, NA FORMA DO ART. 256, I, DO CPC. DILIGÊNCIAS QUE PODEM SER REALIZADAS PELO PRÓPRIO MAGISTRADO ATRAVÉS DE OFÍCIO, UMA VEZ QUE OS AUTORES SÃO BENEFICIÁRIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SENTENÇA QUE, SE MANTIDA CONFORME PROLATADA, VIOLA O DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO QUE PERMITEM O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. SENTENÇA CASSADA E RETORNO DO FEITO À ORIGEM PARA PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 17ª C. Cível - 0004020-90.2018.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Juíza Sandra Bauermann - J. 23.03.2020). (sem destaques no original)Em outras oportunidades este E. Tribunal de Justiça também se posicionou neste mesmo sentido, como se vê:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL. SENTENÇA QUE JULGOU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, FACE AO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA MATRÍCULA DO IMÓVEL E, CONSEQUENTEMENTE, DE INDICAÇÃO DA PARTE RÉ NA PETIÇÃO INICIAL. AUTORES QUE SUSTENTAM QUE SÃO ASSISTIDOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ POR SEREM CARENTES, ESTANDO O IMÓVEL PRETENDIDO INCLUIDO NO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. EXISTÊNCIA DE TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O INSTITUTO DE TERRAS, CARTOGRAFIA E GEOCIÊNCIAS DO ESTADO DO PARANÁ. APELANTES QUE DEMONSTRAM AS DILIGÊNCIAS REALIZADAS NA TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DA MATRÍCULA. PETIÇÃO INICIAL QUE TRAZ DOCUMENTOS QUE INDIVIDUALIZAM E DISCRIMINAM O IMÓVEL. POSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL EM CASO DE DESCONHECIMENTO DO TITULAR DO DOMÍNIO DO BEM. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CASO CONCRETO EM QUE HOUVE ÊXITO NA LOCALIZAÇÃO DA TRANSCRIÇÃO DO IMÓVEL. DOCUMENTO APRESENTADO EM SEDE RECURSAL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0004813-29.2018.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Juíza Luciane Bortoleto - J. 23.03.2020)APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL –INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO COM A MATRÍCULA DO IMÓVEL – IRRESIGNAÇÃO Do autor – IMÓVEL INTEGRANTE DE PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA – TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O INSTITUTO DE TERRAS, CARTOGRAFIA E GEOCIÊNCIAS DO ESTADO DO PARANÁ (ITCG) E A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ (DPPR) – ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAR O PROPRIETÁRIO REGISTRAL DO BEM E LOCALIZAR CÓPIA DA MATRÍCULA – DILIGÊNCIAS PERANTE CARTÓRIO QUE SE MOSTRARAM INFRUTÍFERAS – IMÓVEL DEVIDAMENTE INDIVIDUALIZADO E DISCRIMINADO COM TODAS AS SUAS CARACTERÍSTICAS – INDICAÇÃO DOS CONFRONTANTES, PLANTA DO IMÓVEL GEORREFERENCIADO E MEMORIAL DESCRITIVO – DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA – VIABILIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA NOS CASOS DE DESCONHECIMENTO DO TITULAR DO DOMÍNIO DO BEM – DIREITO À MORADIA E FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA CASSADA (TJPR - 18ª C.Cível - 0000627-26.2019.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 16.03.2020)DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA APRESENTAÇÃO DE MATRÍCULA DO IMÓVEL. AUTORES QUE SÃO PATROCINADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ. PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. AUTORES QUE INFORMAM DESCONHECER O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DOS REGISTROS IMOBILIÁRIOS ATESTANDO A IMPOSSIBILIDADE DE BUSCA POR INDICADOR REAL. DILIGÊNCIAS QUE PODEM SER REALIZADAS PELO PRÓPRIO MAGISTRADO ATRAVÉS DE OFÍCIO. AUTORES QUE SÃO BENEFICIÁRIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. GARANTIA DO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA. VIABILIDADE DE CITAÇÃO EDITALÍCIA, NA FORMA DO DISPOSTO NO ART. 256, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM CASO DE NÃO OBTENÇÃO DO NOME DO TITULAR DO DOMÍNIO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 17ª C. Cível - 0004533-58.2018.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Desembargador Lauri Caetano da Silva - J. 24.06.2019).Além disso, cumpre registrar que, inobstante a ausência de informação sobre o proprietário registral, a petição inicial e os documentos a ela acostados (memoriais descritivos e planta) individualizam e especificam suficientemente o imóvel usucapiendo, suas características e localização, bem como indicam confrontantes, viabilizando o processamento da pretensão de usucapião.Cabe ainda ressaltar que, em que pese o art. 246, § 3º, do CPC, mencione a necessidade da citação dos confinantes, não se exige, contudo, a juntada de certidão do Cartório de Registros de Imóveis relativamente a cada um dos confrontantes, até porque as confrontações, como parte da descrição do bem, podem ser inferidas do registro do imóvel usucapiendo. No caso concreto, como visto, não foi possível a localização do registro do imóvel usucapiendo e tampouco a matrícula do imóvel ou transcrições que figuram como confrontantes, posto que, para tanto, se faz necessária a indicação de seus respectivos proprietários registrais. Em razão destas particularidades, não pode ser exigida certidão do Cartório de Registros de Imóveis relativamente dos confrontantes como requisito para o processamento da causa, como bem considerou o Superior Tribunal de Justiça, neste julgado:É evidente que a juntada das certidões relativas aos imóveis confinantes é salutar; porém, não pode ser exigida como requisito para o processamento da causa, sendo notório que, em muitos casos, os próprios registros públicos não dispõem de indicador real adequado para certificar, com precisão, se os imóveis se encontram, ou não, transcritos em nome de algum proprietário. (STJ, REsp 952.125/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2011, DJe 14/06/2011).Considerando ainda que os autores são beneficiários da gratuidade da justiça, justamente por não terem condições de suportar os custos de outras diligências, se o julgador entender que algum outro documento é indispensável para o desenvolvimento regular do processo, deve empreender os esforços no sentido da sua obtenção, mediante requisição aos cartórios e repartições fiscais visando a identificação da pessoa que consta como proprietário do imóvel usucapiendo e dos confinantes.De qualquer modo, considerando que a demanda ainda está em fase prematura, tem-se que por instrumentalidade, economia e celeridade processual, deve o juízo singular dar prosseguimento ao feito, inclusive com o intuito de apurar mais detidamente os argumentos apresentados pela autora no tocante à existência e localização da mencionada matrícula do imóvel.Portanto, ainda que seja necessária a precisa identificação do imóvel e as diligências constituam cautela em relação ao direito de possíveis interessados no feito, a individualização do imóvel usucapiendo e a demonstração de inexistência de registro revelam-se suficientes ao prosseguimento da ação de usucapião, sob pena de afronta ao direito de acesso à justiça.É caso, portanto de se acolher o recurso de apelação interposto pelos autores, cassando-se a sentença que indeferiu a petição inicial, para o regular prosseguimento do feito.III. ConclusãoANTE AO EXPOSTO, dou provimento do presente recurso de apelação e casso a sentença de extinção, para o regular prosseguimento do feito.É o voto.
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