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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de requerimento para instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas formulado pela C. 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça no bojo do Mandado de Segurança sob nº 5000125-32.2018.8.16.0000, em que se apontou divergência jurisprudencial entre a 2ª e a 5ª Câmaras Cíveis desta Corte acerca da (i)legalidade da Resolução nº 15/2018 GS/SEED. Registrou-se a existência de inúmeras ações judiciais sobre a questão e a presença do risco à isonomia e à segurança jurídica, concluindo-se estarem presentes os requisitos necessários à instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (mov. 1.2).Em exame preliminar do feito, o Excelentíssimo 1º Vice-Presidente deste Tribunal considerou não comprovada a repetição de processos envolvendo a matéria e manifestou-se pela inadmissibilidade do incidente de resolução de demandas repetitivas e, por outro lado, pela possibilidade de processamento do incidente de assunção de competência.
Por meio do v. acórdão de mov. 1.11, a Seção Cível, por maioria de votos, acolheu preliminarmente o incidente de assunção de competência como incidente de resolução de demandas repetitivas e, por unanimidade, admitiu o IRDR e suspendeu todos os processos em trâmite na Justiça Estadual do Paraná que versassem sobre a questão de direito analisada, qual seja, “(...) a legalidade de tratar-se a hora referida na jornada de trabalho de professores da rede pública de ensino, para fins de aferição da jornada de 20 ou 40 horas semanais, como correspondente a 60 (sessenta) minutos ou, por aplicação de ficção legal, compreender-se que a duração de cada uma dessas horas componentes de sua jornada é equivalente a 50 minutos”.Em seguida, determinou-se a intimação da impetrante e a abertura de prazo de 30 (trinta) dias para manifestação de eventuais amici curiae (mov. 22.1).O Instituto Mais Cidadania requereu seu ingresso no feito na qualidade de amicus curiae (mov. 33.1).O Estado do Paraná manifestou-se ao mov. 40.1, esclarecendo, inicialmente, que a Resolução 15/2018 SEED foi revogada pela Resolução 2/2019 SEED, que manteve redação equivalente ao normativo anterior. Alegou que a Resolução objeto de análise no IRDR respeitou o limite de 50 minutos da hora-aula e a distribuição de tempo de 2/3 para atividade em sala e 1/3 para atividade extraclasse. Explicou que a jornada de trabalho dos professores corresponde ao somatório do tempo em sala de aula e do período destinado aos estudos, avaliação e planejamento (hora-atividade), que deve equivaler a 20 ou 40 horas. Ponderou que o artigo 29 da Lei complementar estadual nº 103/2004 considera a “hora” como a fração de 60 minutos e que, de acordo com a interpretação defendida pelos professores, a soma do tempo dentro e fora da sala de aula representaria 16,666667 horas, e não 20 horas. Argumentou que “a lei não diz que a jornada de trabalho dos professores seja de 20 (vinte) ou de 40 (quarenta) aulas, nem horas-aula, nem frações de 50 minutos. A lei aduz a horas, pura e simplesmente. O fato de a aula durar 50 minutos não significa que os professores tenham direito a contar as horas da jornada como 50 minutos” e concluiu que “a Resolução SEED 15/2018 consagra o entendimento da Secretaria de Educação de que a jornada dos professores é contabilizada a partir horas, tal como determina o art. 29 da Lei Complementar nº 103/2004, não a partir de aulas, tal como pretendem, sem nenhuma base legal, os servidores interessados”. Citou precedentes no sentido de sua tese e requereu, ao final, o reconhecimento da legalidade das Resoluções nºs 15/2018 e 02/2019.A interessada Bianca Matias Pivato expôs que em conformidade com o artigo 2º, §4º, da Lei federal nº 11.738/2008, a jornada de trabalho dos profissionais do magistério público é composta por no máximo 2/3 para aulas e 1/3 para atividades extraclasse, salientando que a norma teve sua constitucionalidade reconhecida pelo STF. Explicou que a lei complementar estadual nº 155/2013 impôs a observância de idêntica limitação na jornada laboral e acrescentou que a lei complementar estadual nº 174/2014 estabeleceu a quantidade exata de horas-aula e hora-atividade, na proporção de 13 horas-aula e 7 horas-atividade e 26 horas-aula e 14 horas-atividade para os professores que cumprem jornada semanal de, respectivamente, 20 e 40 horas semanais. Registrou que, contrariando mencionada norma, os incisos I e II do art. 9º da Resolução nº 15/2018 estabeleceram a jornada de 15 horas-aula e 9 horas-atividade para a jornada de trabalho de 20 horas semanais e 30 horas-aula e 18 horas-atividade para a jornada de 40 horas semanais. Alegou que o art. 30 da Lei Complementar Estadual nº 130/2004 estabeleceu a duração de cada hora-aula em 50 minutos. Defendeu que “a interpretação de que as horas-aula constantes do anexo II da LCE 174/2014 sejam computados em 50 minutos não significa dizer que os professores não cumprirão suas jornadas de 20 ou 40 horas semanais. Isto porque existem atividades relacionadas ao magistério que não são contabilizadas nos 50 minutos de hora-aula, nem no tempo de horas-atividade, mas compõem, inevitavelmente, a jornada de trabalho de um professor”. Do exposto, requereu “(i) seja fixada tese da ilegalidade do art. 9º da Resolução n.º 15/2018 GS/SEED, determinando-se a aplicação, em seu lugar, no anexo II da Lei Complementar Estadual n.º 174/2014, estabelecendo 13 horas-aula de 50 minutos e 07 horas-atividade aos professores que laboram em jornada de 20 horas semanais, e 26 horas-aula de 50 minutos e 14 horas-atividade aos professores em jornada de 40 horas semanais, bem como (ii) seja anulado ou declarado sua nulidade, no caso concreto (art. 978, parágrafo único, CPC), determinando-se a aplicação, em seu lugar, da tabela "anexo II" da Lei Complementar Estadual n.º 174/2014, isto é, que se atribua à Impetrante, para a jornada de 20 horas que possui, 13 horas-aula de 50 minutos e 07 horas-atividade” (mov. 43.1).O APP – Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública no Estado do Paraná rogou pela sua habilitação nos autos e manifestou-se sobre a matéria discutida neste feito ao mov. 64.1, alegando que: a) a Lei federal nº 11.738/2008 regulamentou a hora-atividade e previu a limitação de 2/3 da jornada de trabalho dos professores para interação com os educandos, destinando a parcela de 1/3 para atividades extraclasse; b) ao apreciar a ADI nº 4167, o STF considerou constitucional a norma geral federal; c) o anexo II da Lei complementar estadual nº 174/2014, em obediência ao disposto no artigo 31 da Lei complementar nº 103/2004, estabeleceu a necessidade de cumprimento de 13 horas em regência e 7 horas-atividades para os professores com jornada de 20 horas semanais e 26 e 14 horas, respectivamente, para os docentes com carga horária equivalente a 40 horas semanais; d) ocorre que o Estado do Paraná vem publicando sucessivas Resoluções de distribuição de aulas em desacordo com o anexo II da LC 174/2014; e) “os dispositivos da Resolução nº 02/2019, aumentam a jornada de trabalho para todos os professores QPM e QUP. Os profissionais que possuem jornada de trabalho semanal de 20 horas sofreram aumento de 2 horas aula regência (de interação com os estudantes) e de mais 2 aulas/hora atividade (extraclasse). Para os profissionais de 40 horas semanais, o impacto na jornada de trabalho foi ainda maior, aumentando em 4 aulas regência e outras 4 aulas extraclasse”; f) “a Resolução nº 02/2019 inovou tanto no aumento do número de horas aula regência e de hora-atividade (extraclasse) – esta última majorada em 30 minutos e 1 hora, respectivamente, em relação às previsões legais para os professores detentores de contratos de trabalho de 20h e 40h semanais – como também alterou a composição da hora-atividade, passando de 60 minutos (conforme dispõe o Anexo II da LC 174/2014 e a Lei Federal 11.738) para 50 minutos fictícios”; g) o Estado do Paraná deixou de considerar, na jornada de trabalho dos professores, os tempos de recreio e de deslocamento entre as salas de aula; h) nos termos do disposto no artigo 30 da LC nº 103/2004, a hora-aula regência possui duração de até cinquenta minutos; i) ao estabelecer nova quantidade de horas para a jornada extraclasse dos docentes e computar fictamente os tempos de recreio e deslocamento como sendo de trabalho extraclasse, o artigo 10 da Resolução 02/2019 incorreu em ofensa ao princípio da legalidade. Juntou os documentos de movs. 64.2 a 64.16.O Instituto Mais Cidadania requereu a juntada do “projeto de trabalho” elaborado em conjunto com o Centro Universitário Curitiba (movs. 80.1 e 80.2), do qual se extraem as seguintes considerações: a) ao apreciar o Tema 958, o STF decidiu pela constitucionalidade da norma geral federal que fixa o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos professores para realização das atividades extraclasse; b) como argumento favorável à validade das Resoluções da Secretaria Estadual de Educação, destacou que elas encontram-se em consonância com a legislação estadual e federal e que a interpretação conferida pelo APP Sindicato amplia de maneira equivocada o sentido da lei; c) na linha contrária à validade das Resoluções, defendeu que ao estabelecer nova distribuição de aulas, a Resolução nº 113/2017 e posteriores majoraram a carga horária do professor e contrariaram a LC 174/2014 e que as alterações na proporção entre horas-regência e horas-atividade deveriam ser implementadas por legislação federal ou norma superior.
Ao mov. 114.1 deferiu-se o requerimento de habilitação da APP-Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Paraná e determinou-se a intimação do Sindicato, do Instituto Mais Cidadania, do Estado do Paraná e da impetrante para se manifestem sobre o que entendessem pertinente.A APP-Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Paraná (mov. 123.1), O Estado do Paraná (mov. 125.1), o Instituto Mais Cidadania (mov. 126.1) e Bianca Matias Pivato (mov. 127.1) ratificaram o contido em suas manifestações pretéritas. A d. Procuradoria-Geral de Justiça lançou parecer (mov. 130.1), pronunciando-se “(...) pela fixação da tese no sentido de que as resoluções editadas pela Secretaria de Estado da Educação (Resoluções nº 15/2018-SEED e nº 02/2019-SEED) violam a composição da jornada de trabalho prevista na Lei Federal nº 11.738/2008 e nas Leis Complementares Estaduais nº 103/2004 e 174/2014”. Opinou, ainda, pela “(...) adoção de regra de transição, voltada à implementação gradativa da decisão, em período a ser fixado pelo Colegiado, à luz do quanto disposto no art. 23 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Lei nº 13.655, de 25.04.2018)”. O incidente foi redistribuído à 3ª Seção Cível (mov. 84) e posteriormente determinou-se nova redistribuição do feito para a 1ª ou 2ª Seção Cível (mov. 133.1). Encaminhado o incidente à 2ª Seção Cível (mov. 141), sobreveio decisão determinando a remessa dos autos a este C. Órgão Especial, nos termos do disposto no artigo 95, III, “h”, do RITJ (mov. 166.1).As decisões de movs. 186.1 e 217.1 prorrogaram o sobrestamento de todos os processos individuais ou coletivos em trâmite no Estado do Paraná que versassem sobre a matéria objeto do IRDR pelo período de 6 (seis) meses, na forma do parágrafo único do artigo 980 do CPC.O Estado do Paraná (mov. 212.1), a APP – Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Paraná (mov. 214.1) e a impetrante Bianca Matias Pivato (mov. 215.1) manifestaram-se sobre a necessidade de eventual adoção de regra de transição em caso de reconhecimento da ilegalidade das resoluções editadas pela Secretaria de Estado da Educação, tal como sugerido no parecer ministerial.Vieram-me conclusos.É o relatório.
2. VOTO 2.1. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, suscitado no bojo do mandado de segurança sob nº 5000125-32.2018.8.16.0000, cujo objetivo reside na fixação de tese jurídica acerca da legalidade da Resolução nº 15/2018-SEED, perquirindo-se “[...] a legalidade de tratar-se a hora referida na jornada de trabalho de professores da rede pública de ensino, para fins de aferição da jornada de 20 ou 40 horas semanais, como correspondente a 60 (sessenta) minutos ou, por aplicação de ficção legal, compreender-se que a duração de cada uma dessas horas componentes de sua jornada é equivalente a 50 minutos” (mov. 1.11).Prefacialmente, destaca-se que a matéria em apreciação, atinente a “ações relativas a servidores públicos em geral”, é afeta à competência da Primeira e da Segunda Seção Cível, o que acarreta a atribuição deste C. Órgão Especial para o julgamento do presente caso, em conformidade com o disposto no artigo 95, III, “h”, do Regimento Interno desta Corte, que assim estabelece:“Art. 95. Compete privativamente ao Órgão Especial, por delegação do Tribunal Pleno:[...]III - julgar:[...]h) os incidentes de resolução de demanda repetitivas e os incidentes de assunção de competência, quando a matéria for comum a mais de uma Seção Cível.”
Consoante relatado, a controvérsia em debate repousa na análise da legalidade do artigo 9º da Resolução n.º 15/2018 - GS/SEED, que regulamenta a distribuição de aulas e funções aos professores do Quadro Próprio do Magistério – QPM, do Quadro Único de Pessoal – QUP e aos professores contratados em Regime Especial nas Instituições Estaduais de Ensino do Paraná, dispondo, no ponto, que:“Art. 9.º A jornada de trabalho dos professores da Rede Estadual de Educação Básica, em efetivo exercício de docência, obedecerá aos critérios estabelecidos nas Leis Complementares n.º 103, de 15/03/2004, n.º 155, de 08/05/2013, e n.º 174, de 03/07/2014, da seguinte maneira:I – aos detentores de cargos de 20 (vinte) horas semanais serão atribuídas 15 (quinze) aulas de 50 (cinquenta) minutos, correspondentes a 12 (doze) horas e 30 (trinta) minutos de interação com educando, 05 (cinco) horas-atividade de 50 (cinquenta) minutos cumpridas na Instituição de Ensino e 04 (quatro) horas-atividade de 50 (cinquenta) minutos cumpridas em local de livre escolha, que somadas totalizam 07 (sete) horas e 30 (trinta) minutos de horas-atividade;II – aos detentores de cargos de 40 (quarenta) horas semanais serão atribuídas 30 (trinta) aulas de 50 (cinquenta) minutos, correspondentes a 25 (vinte e cinco) horas de interação com educando, 10 (dez) horas-atividade de 50 (cinquenta) minutos cumpridas na Instituição de Ensino e 08 (oito) horas-atividade de 50 (cinquenta) minutos cumpridas em local de livre escolha, que somadas totalizam 15 (quinze) horas de horas atividade e, assim, proporcionalmente às demais cargas-horárias.” Registra-se, desde logo, que a questão foi tratada de maneira análoga pela Secretaria da Educação e do Esporte (SEED) nos anos subsequentes, por meio das Resoluções nºs 02, de 15 de janeiro de 2019[1], 4.639, de 06 de dezembro de 2019[2], 208, de 25 de janeiro de 2021[3] e 5.987, de 17 de dezembro 2021[4].Ao que argumentou a impetrante e ora interessada Bianca Matias Pivato no seio do mandado de segurança que deu origem ao presente incidente, a hora-aula e a hora-atividade possuem duração de 50 (cinquenta) minutos e o anexo à Lei Complementar estadual nº 174/2014, em sua redação atual, estabelece que a jornada de trabalho de 20 horas do professor é composta por 13 horas-aulas e 7 horas-atividade. Dessa sorte, por contrariar a redação legal, o art. 9º da Resolução n.º 15/2018-GS/SEED incorreria em ilegalidade (mov. 1.2 dos autos de MS nº 5000125-32.2018.8.16.0000). Por sua vez, o Estado do Paraná, manifestando-se no presente feito (mov. 40.1), asseverou que o artigo 29 da Lei complementar estadual nº 103/2004 considera a “hora” como a fração de 60 minutos e que, de acordo a interpretação defendida pelos professores, a soma do tempo dentro e fora da sala de aula representaria 16,666667 horas, e não 20 horas. Ponderou que “a lei não diz que a jornada de trabalho dos professores seja de 20 (vinte) ou de 40 (quarenta) aulas, nem horas-aula, nem frações de 50 minutos. A lei aduz a horas, pura e simplesmente. O fato de a aula durar 50 minutos não significa que os professores tenham direito a contar as horas da jornada como 50 minutos” e concluiu que “a Resolução SEED 15/2018 consagra o entendimento da Secretaria de Educação de que a jornada dos professores é contabilizada a partir de horas, tal como determina o art. 29 da Lei Complementar nº 103/2004, não a partir de aulas, tal como pretendem, sem nenhuma base legal, os servidores interessados”.Como bem delineado no v. acórdão que admitiu o incidente de resolução de demandas repetitivas (mov. 1.11), existe divergência jurisprudencial entre os órgãos fracionários deste C. Tribunal de Justiça acerca da matéria.No ponto, observa-se, de um lado, a existência de orientação consoante a qual a disposição expressa no artigo 9º da Resolução nº 15/2018 - GS/SEED não incorreu em qualquer ilegalidade, na medida em que observou os limites máximos de 2/3 da carga horária para o desempenho de atividades de interação com os educandos e 1/3 de hora-atividade. De acordo com esta linha de entendimento, a Resolução não afrontou a Lei Complementar Estadual nº 174/2014, a Lei Estadual nº 103/2004 e tampouco a Lei Federal nº 11738/2008.Nessa direção, colacionam-se os seguintes precedentes, em caráter ilustrativo:“MANDADO DE SEGURANÇA – SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL – RESOLUÇÃO Nº 15/2018-GS/SEED– DISTRIBUIÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DOS PROFESSORES DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO ENTRE HORAS-AULA E HORAS-ATIVIDADE – LEGALIDADE – SEGURANÇA DENEGADA.”(TJPR - 4ª C.Cível - 0016588-37.2018.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA REGINA HELENA AFONSO DE OLIVEIRA PORTES - J. 28.03.2019) MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR. CARGA HORÁRIA. RESOLUÇÃO 15/2018 – GS/SEED. LEGALIDADE. DISTRIBUIÇÃO QUE ATENDE AO CONTIDO NA LEI FEDERAL 11738/2008 E NAS LEIS ESTADUAIS 174/2004 E 104/2014. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. A distribuição do regime de trabalho preconizada na Resolução 15/2018-GS/SEED obedece ao disposto na Lei Federal 11738/2008 e nas Leis Estaduais 103/2004 e 174/2014, mostrando-se adequada ao utilizar a hora-relógio como parâmetro, ao invés da hora-aula, para fins de apuração do cumprimento da proporção legal (1/3 de atividades extraclasse e 2/3 de atividade de interação com os alunos), no Magistério Público Estadual. Segurança denegada.(TJPR - 1ª C.Cível - 0016563-24.2018.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR RUY CUNHA SOBRINHO - J. 10.10.2018)Em sentido diverso, existem precedentes que entendem que a distribuição da jornada de trabalho do magistério operada pelo artigo 9º da Resolução 15/2018 contrariou o disposto no Anexo II da Lei nº 174/2014 e na Lei Complementar Estadual nº 103/2004, extrapolando a competência regulamentar. A propósito:“ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ADMINISTRATIVO RELATIVO À RESOLUÇÃO 18/2018-SEED. INTENÇÃO DE QUE SE FAÇA PREVALECER TABELA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 174/2014. CABIMENTO. RESOLUÇÃO 18/2018 QUE FERE O DISPOSTO NA LC ESTADUAL 103/2004, A QUAL TRATA DO REGIME DE TRABALHO DOS PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE EDUCAÇÃO BÁSICA DO PARANÁ. LIMINAR CONFIRMADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.”(TJPR - 2ª C.Cível - MS - 5000077-73.2018.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR SILVIO VERICUNDO FERNANDES DIAS - J. 06.06.2018) “AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA (COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA). CONCESSÃO DE LIMINAR PARA SUSPENDER OS EFEITOS DO ARTIGO 9º DA RESOLUÇÃO Nº 15/2018 GS/SEED. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES LEVANTADAS PELO AGRAVANTE. MÉRITO. PROFESSOR ESTADUAL. RES. 15/2018 SEED. DISTRIBUIÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. HORAS-AULA E HORAS-ATIVIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE 2/3 E 1/3 RESPECTIVAMENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO LIMINAR. PRESENÇA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E DO .PERICULUM IN MORA RECURSO DESPROVIDO.”(TJPR - 3ª C.Cível - 0016586-67.2018.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 02.04.2019)Pois bem. A análise da legalidade do artigo 9º da Resolução n.º 15/2018 - GS/SEED e dos atos normativos que a sucederam perpassa pela definição da forma de aferimento da jornada semanal de trabalho dos professores da educação básica da rede estadual de ensino, ou seja, se tal período deve ser contabilizado em horas-aula de 50 minutos ou em horas-relógio equivalentes a 60 minutos.
Para tanto, prefacialmente, cabe elencar os atos normativos pertinentes ao tema. A Lei federal nº 11.738/2008 regulamentou a composição da jornada de trabalho dos profissionais do magistério público da educação básica, de forma a reservar o máximo de dois terços da carga horária para o desempenho de atividades de interação com os alunos, nos seguintes termos:
“Art. 2º [...]§4º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.”
A norma teve sua constitucionalidade apreciada e confirmada pelo Supremo Tribunal Federal, ao analisar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.167/DF. Eis a ementa do julgado: “CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador.3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008.” (grifou-se)(ADI 4167, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035 RTJ VOL-00220-01 PP-00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p. 29-83)Naquela oportunidade, contudo, o pronunciamento não se revestiu de eficácia vinculante, porque não se alcançou a maioria absoluta, razão pela qual o Pretório Excelso debruçou-se novamente sobre o assunto ao apreciar o Tema 958 da Repercussão Geral, ocasião em que ratificou o pronunciamento anterior e firmou a seguinte tese: “É constitucional a norma geral federal que reserva fração mínima de um terço da carga horária dos professores da educação básica para dedicação às atividades extraclasse” (RE 936790, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 29/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-187 DIVULG 28-07-2020 PUBLIC 29-07-2020).Seguindo a mesma diretriz, a Lei complementar estadual nº 155, de 08 de maio de 2013, atribuiu nova redação ao caput do artigo 31 da Lei Complementar nº 103, de 15 de março de 2004, passando a assegurar que “na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos”. Outrossim, a Lei complementar estadual nº 103/2004, que “institui e dispõe sobre o Plano de Carreira do Professor da Rede Estadual de Educação Básica do Paraná”, trouxe em seu bojo os seguintes conceitos fundamentais:“Art. 4º. Para efeito desta Lei entende-se por:[...]VII - HORA-AULA: tempo reservado à regência de classe, com a participação efetiva do aluno, realizado em sala de aula ou em outros locais adequados ao processo ensino-aprendizagem;VIII - HORA-ATIVIDADE: tempo reservado ao Professor em exercício de docência para estudos, avaliação e planejamento, realizado preferencialmente de forma coletiva.” O normativo previu, ademais, que:“Art. 29. O regime de trabalho do Professor será de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais, por cargo.[...]Art. 30. A hora-aula do Professor em exercício de docência será de até cinqüenta minutos, assegurado ao aluno o mínimo de oitocentas horas anuais, nos termos da lei.” Cabe também registrar que a Lei complementar estadual nº 174/2014 concedeu a implantação da complementação da hora atividade aos integrantes do cargo de Professor no exercício da docência da rede estadual de educação básica do Paraná, dispondo que:“Art. 1º Concede a complementação de, no mínimo, 1/3 (um terço) sobre uma hora atividade aos integrantes do cargo de Professor no exercício da docência, da Rede Estadual da Educação Básica do Estado do Paraná, a partir de 1º de agosto de 2014, em cumprimento ao previsto no art. 31 da Lei Complementar nº 103, de 15 de março de 2004, com a alteração dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 155, de 8 de maio de 2013.Parágrafo único. A complementação da hora atividade ocorrerá mediante o pagamento da porcentagem sobre uma hora aula, no período de 1º de agosto de 2014 até o dia anterior ao primeiro dia do ano letivo de 2015, na forma do Anexo I.Art. 2º Concede a implementação da hora atividade na razão de, no mínimo, 1/3 (um terço) da jornada de trabalho, a partir do primeiro dia do ano letivo de 2015, na forma do Anexo II.” Seu anexo II, por sua vez, estabeleceu a seguinte forma de distribuição das aulas:Hora-Aula RegênciaHora-AtividadeJornada de Trabalho.........13720.........261440
Delineadas as premissas normativas que nortearão a análise da controvérsia em exame, constata-se, desde logo, que o artigo 9º da Resolução nº 15/2018 - GS/SEED e atos normativos posteriores que trataram do mesmo assunto não incorreram nas ilegalidades apontadas. Com efeito.A Resolução combatida fracionou a jornada de trabalho dos professores da rede estadual de educação básica da seguinte maneira, a partir do regime semanal de trabalho:a) Professores com jornada semanal de trabalho de 20 horas: - 15 horas-aulas de 50 minutos, totalizando 750 minutos ou 12 horas e 30 minutos de interação com os educandos;- 09 horas-atividade de 50 minutos, totalizando 450 minutos ou 7 horas e 30 minutos de atividades extraclasse. b) Professores com jornada semanal de trabalho de 40 horas:- 30 horas-aulas de 50 minutos, totalizando 1500 minutos ou 25 horas de interação com os educandos;- 18 horas-atividade de 50 minutos, totalizando 900 minutos ou 15 horas de atividades extraclasse. Em primeiro lugar, percebe-se que a forma de organização da jornada de trabalho eleita pela Resolução ora questionada encontra-se em conformidade com o estatuído pelo artigo 2º, §4º, da Lei federal nº 11.738/2008 e pelos artigos 29, 30 e 31 da Lei Complementar estadual nº 103/2004. Isso porque a Resolução nº 15/2018-GS/SEED, assim como os normativos que a substituíram, respeitaram a proporção entre as horas-aula e horas-atividade, uma vez que destinaram menos de 2/3 da carga horária para a regência de classe e mais de 1/3 para os estudos, avaliação e planejamento das aulas. Deveras, tomando como exemplo a jornada de trabalho de 20 horas, 2/3 equivalem a 13 horas e 20 minutos de horas-aula e 1/3 corresponde a 6 horas e 40 minutos.
Ademais, somando-se os períodos reservados pela Resolução para as horas-aula e as horas-atividade, atinge-se exatamente 20 e 40 horas semanais (ou 1200 e 2400 minutos), respectivamente, que representam a jornada de trabalho dos docentes da rede estadual de educação básica do Estado do Paraná.Por outro lado, a prevalecer o posicionamento defendido pelos professores, de acordo com o qual os educadores com jornada semanal de trabalho de 20 horas-aula deveriam lecionar 13 aulas e cumprir 7 horas-atividade, e aqueles com jornada de 40 horas, 26 horas-aula e 14 horas-atividade, cada qual com duração de 50 minutos, é certo que os profissionais não estariam cumprindo integralmente a jornada de trabalho. De fato, realizando-se um singelo cálculo aritmético, verifica-se que nesse caso, os professores com vínculo de trabalho de 20 horas (correspondentes a 1200 minutos) semanais estariam laborando verdadeiramente 16,66 horas (ou 1000 minutos) semanais e os profissionais submetidos à carga horária de 40 horas (equivalentes a 2400 minutos) estariam trabalhando efetivamente 33,33 horas (ou 2000 minutos) semanais. Em outros termos, eventual chancela para que o educador cumpra tão-somente 13 horas-aula e 7 horas-atividade implicaria no desempenho de uma jornada de trabalho semanal 3 horas e 20 minutos inferior à devida, resultando em inquestionável prejuízo aos educandos e ao erário.
A existência de lesão à economia pública foi reconhecida por este C. Órgão Especial ao manter a suspensão da liminar deferida nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo c/c Obrigação de Fazer n° 0000621-71.2017.8.16.0004, que havia afastado os efeitos da Resolução nº 357/2017 (com redação análoga à Resolução nº 15/2018 - GS/SEED) e determinado a adoção da jornada de trabalho prevista no Anexo II da Lei Complementar Estadual nº 174/2004:“AGRAVO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. DECISÃO SINGULAR QUE AFASTOU OS EFEITOS DA RESOLUÇÃO N° 357/2017 DA SEED E DETERMINOU AO ESTADO DO PARANÁ A OBSERVÂNCIA DAS JORNADAS DE TRABALHO DOS PROFESSORES DA REDE PÚBLICA DE ENSINO NOS PATAMARES DE 13 HORAS AULA/07 HORAS ATIVIDADE E 26 HORAS AULA/14 HORAS ATIVIDADE, TODAS COMPUTADAS COM A DURAÇÃO DE 50 MINUTOS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL QUE DEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO FORMULADO PELO ENTE PÚBLICO PARA OBSTAR A EFICÁCIA DA REPORTADA MEDIDA LIMINAR ANTE O PERIGO DE GRAVE LESÃO À ECONOMIA E À ORDEM PÚBLICAS. REQUISITOS DEMONSTRADOS NOS AUTOS. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL LIMINAR QUE IMPORIA AO ESTADO DO PARANÁ O DEVER DE ADIMPLIR 440 HORAS ANUAIS DE TRABALHO SEM A CORRESPONDENTE CONTRAPRESTAÇÃO DOS PROFESSORES. DECISUM QUE IGUALMENTE DEMANDARIA DO ENTE ESTADUAL A CONTRATAÇÃO DE MAIS DOCENTES PARA A REDE PÚBLICA DE ENSINO E A REDISTRIBUIÇÃO DE TODAS AS AULAS DO CORRENTE ANO LETIVO. ALEGAÇÃO DO AGRAVANTE DE QUE O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DEPENDERIA TAMBÉM DE UM JUÍZO MÍNIMO DE DELIBAÇÃO NÃO REALIZADO NOS AUTOS.IMPROCEDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO DA DECISÃO PELA PRESENTE VIA.INCIDENTE ADSTRITO À VERIFICAÇÃO DA POTENCIALIDADE LESIVA DO DECISUM. INDICAÇÃO DE PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS FAVORÁVEIS À PRETENSÃO DO AGRAVANTE. IRRELEVÂNCIA. JULGADOS QUE NÃO CONDICIONAM NEM VINCULAM A APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. DECISÃO ESCORREITA. AGRAVO NÃO PROVIDO.” (grifou-se)(TJPR - Órgão Especial - AICOE - 1655298-8/01 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - Por maioria - J. 21.08.2017)
Colhe-se, do inteiro teor do julgado, a seguinte passagem acerca da existência de danos aos cofres públicos:“[...] a manutenção do reportado entendimento firmado pelo MM. Magistrado singular vulnera a economia pública paranaense, porque exige do Estado do Paraná a remuneração de cada hora de trabalho dos professores estaduais como se essa possuísse 60 minutos, quando, em realidade, cada profissional somente labora 50 minutos em cada uma delas.Essa situação, segundo dados trazidos pelo ente público no uso de suas atribuições legais e amparado no artigo 37 da Constituição Federal – os quais, frise-se, não foram refutados pelo agravante no presente recurso – afeta aproximadamente 50 (cinquenta) mil educadores estaduais, significando que o Estado acabará por remunerar, sem a efetiva contraprestação, 440 horas anuais de trabalho – sendo 146 horas e 40 minutos para dos docentes contratados para o exercício da jornada de 20 horas semanais e 293 horas e 30 minutos para os profissionais submetidos a 40 horas semanais. E isso porque, repita-se, cada hora-aula dos profissionais da educação é computada com a duração de 50 minutos e não de 60 minutos.Não bastasse isso, ao promover a redução da carga horária efetivamente desempenhada por cada professor estadual – de 15 horas-aula para 13 horas-aula –, aludida decisão liminar também acaba por exigir do Estado do Paraná a contratação de mais profissionais para suprir a demanda e preencher os horários sobressalentes – 02 horas-aula –, o que agrava ainda mais a lesão econômica passível de ser causada pelo decisum aos cofres públicos.Sob outro aspecto, também se verifica que o mencionado pronunciamento judicial liminar é passível de lesionar a ordem pública, notadamente no âmbito da educação pública paranaense. E isso porque a diminuição da carga horária dos professores estaduais, com ou sem a contratação de novos educadores, demandaria a imediata redistribuição de todas as aulas correspondentes ao corrente ano letivo, causando transtornos às atividades educacionais e prejuízos aos milhares de estudantes da rede pública de ensino.”
Tal conclusão torna-se ainda mais sólida quando se recorda que o artigo 30 da mesma LC 103/2004 refere que “A hora-aula do Professor em exercício de docência será de até cinquenta minutos”. A redação do dispositivo permite que a duração da hora-aula seja estabelecida em 40 ou 45 minutos, por exemplo, circunstância que, uma vez agasalhada a pretensão dos professores, implicaria no cumprimento de jornada semanal de trabalho ainda menor que aquela alhures ilustrada.
Destarte, o entendimento perfilhado pela classe dos educadores contraria frontalmente o artigo 29 da Lei complementar estadual nº 103/2004, conforme o qual, repita-se, “O regime de trabalho do Professor será de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais, por cargo” (grifou-se).É dizer. A norma complementar estadual, ao se reportar à jornada de trabalho de 20 ou 40 horas semanais, referiu-se ao intervalo de tempo correspondente a 60 minutos, ou seja, à hora-relógio, e não à hora-aula. Daí se extrai a obrigação legal que impõe ao docente laborar 20 ou 40 horas-relógio por semana, que é resultado da soma de, respectivamente, 15 horas-aulas e 09 horas-atividade e 30 horas-aula e 18 horas-atividade, todos com duração de 50 minutos, nos exatos termos do que estabelece a Resolução nº 15/2018-GS/SEED.De fato, a hora-aula e a hora-relógio não se confundem: a hora-relógio é o parâmetro temporal equivalente a 60 minutos; já a hora-aula, “tempo reservado à regência de classe, com a participação efetiva do aluno, realizado em sala de aula ou em outros locais adequados ao processo ensino-aprendizagem”, no Estado do Paraná, corresponde ao período de até cinquenta minutos (art. 4º, VII, e 30 da Lei complementar estadual nº 103/2004). Nesse sentido, conclui-se que a jornada de trabalho semanal dos professores e o tempo reservado à regência de classe são calculados a partir de unidades de tempo diversas: a primeira é contabilizada em horas-relógio, equivalentes a 60 minutos, ao passo que o segundo é aferido em horas-aula que, por ficção legal, têm duração de até 50 minutos. Assim, muito embora a hora-aula tenha a duração de 50 minutos, é certo que a contabilização da jornada de trabalho do professor deve ser calculada a partir da hora-relógio, equivalente a 60 minutos. Ainda, a soma dos períodos correspondentes às horas-aula e horas-atividade devem resultar na carga horária semanal de 20 ou 40 horas-relógio.Ao fim e ao cabo, há de se respeitar a estrita legalidade, isto é, o artigo 29 da Lei complementar estadual nº 103/2004, que ao definir a jornada de trabalho, referiu-se ao vocábulo “hora”, e não à expressão “hora-aula”, inexistindo espaço para a realização de interpretações outras que não aquela claramente extraída da legislação. A diferença entre os conceitos de hora e hora-aula foi explorada pelo Parecer nº 08/2004, da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação[5], nos seguintes termos: “A partir da nova LDB, Lei 9.394/96, o Parecer CNE/CEB 05/97, de autoria do Conselheiro Ulysses de Oliveira Panisset, já definia com clareza que o conceito de hora responde ao padrão nacional e internacional de 60 minutos distinguindo-a do de hora-aula.Com efeito, diz esse parecer sobre o assunto:‘...Também é novo o aumento da carga horária mínima para as 800 horas anuais. É de se ressaltar que o dispositivo legal (art. 24,I) se refere a horas e não horas-aulas a serem cumpridas.... O artigo 12, inciso III da LDB e o artigo 13, inciso V falam em horas-aulas programadas e que deverão ser rigorosamente cumpridas pela escola e pelo professor. Já o artigo 24, inciso I obriga a 800 horas por ano e o inciso V do mesmo artigo fala em horas letivas. O artigo 34 exige o mínimo de quatro horas diárias, no ensino fundamental. Ora, como ensinam os doutos sobre a interpretação das leis, nenhuma palavra ou expressão existe na forma legal sem uma razão específica. Deste modo, pode ser entendido que quando o texto se refere a hora, pura e simplesmente, trata do período de 60 minutos. Portanto, quando obriga ao mínimo de ‘oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar’, a lei está se referindo a 800 horas de 60 minutos ou seja, um total anual de 48.000 minutos.’O Parecer CNE/CEB 12/97 retoma o mesmo raciocínio agora em torno dos 200 dias argumentando em torno da exigência biunívoca do dispositivo, ou seja, dupla e simultânea exigência dos dias (200 dias) e das horas (800 horas).Mesmo com a clareza meridiana desses Pareceres, a subsistência, na memória das pessoas, do ordenamento extinto deixava alguma margem de dúvida entre as horas e as horas-aulas. Seriam sinônimos?O Parecer CNE/CES 575/2001 acaba por desfazer uma possível sinonímia entre ambos os vocábulos:‘Estabeleça-se, antes de tudo, a seguinte preliminar: hora é período de 60 (sessenta) minutos, em convenção consagrada pela civilização contemporânea, não cabendo ao legislador alterá-la, sob pena de afetar as bases mesmas de sociabilidade entre indivíduos, grupos e sociedades....Cabe ressaltar que a hora-aula ajustada em dissídios trabalhistas, a ‘hora – sindical’, diz respeito exclusivamente ao valor salário-aula, não devendo ter repercussão na organização e funcionamento dos cursos de educação superior.”Na verdade, a hora é um segmento de tempo equivalente a 60 minutos e estabelecido a partir da vigésima quarta parte de um dia solar ou do tempo em que o planeta Terra leva para girar em torno de si mesmo. A hora de 60 minutos, como lembra o Parecer CNE/CES supracitado se apóia em dispositivos legais nacionais e internacionais. O Observatório Nacional, órgão vinculado ao Ministério da Ciência e Tecnologia tem, entre seus objetivos, o de zelar pela hora legal brasileira e manter sob sua guarda os padrões nacionais de freqüência em articulação com o INMETRO.A hora legal brasileira se apóia no Tratado de Greenwich pelo qual o meridiano que passa na cidade de Londres foi tomado como meridiano padrão e ponto de partida para o cálculo da longitude terrestre. Como tal, isto possibilitou a divisão da longitude terrestre em 24 divisões imaginárias em forma de fusos geométricos e cujos pontos possuem, em princípio, a mesma hora legal.Após a Conferência Internacional de Paris, em 1912, o Brasil, que se abstivera em 1884, em Washington, aderiu definitivamente ao Tratado de Greenwich, como se pode ler na Lei 2.784 de 18/6/1913:‘Art. 1º Para as relações contractuaes internacionaes e commerciaes, o meridiano de Greenwich será considerado fundamental em todo o território da Republica dos Estados Unidos do Brazil.’O mesmo presidente Hermes da Fonseca que assinou a lei supracitada baixou, em 5/11/1913, o Decreto 10.546 regulamentando-a:‘Art. 6º Ao Observatório Nacional do Rio de Janeiro, assim como às estações filiaes que vierem a ser creadas, incubem a determinação e a conservação da hora, bem como à sua transmissão, para fins geographicos ou maritimos pelo telegrapho commum e sem fios e pelo (Balão) ou (Time-ball), de acordo com o regulamento vigente e às convenções internacionaes que vigorarem.’O Decreto 10.546 passou a viger a partir de 1º/1/1914. O Decreto 4.264, de 10/6/2002, reescreve este art. 6º do Decreto de 1913, nos seguintes termos:‘Art. 1º Fica restabelecido o regulamento aprovado pelo Decreto 10.546, de 5 de novembro de 1913, passando o seu art. 6º a vigorar com a seguinte redação:‘Art. 6º É da competência do Observatório Nacional, unidade de pesquisa do Ministério da Ciência e Tecnologia, gerar a Hora Legal do Brasil, bem como disseminá-la pelos meios de comunicação, observado o disposto na legislação vigente e nos tratados, acordos e atos internacionais de que o Brasil seja parte.’ (NR)’Na verdade, estes três pareceres dizem o seguinte: as 800 horas na Educação Básica, os 200 dias e as horas de 60 minutos na carga horária são um direito dos alunos e é dever dos estabelecimentos cumpri-los rigorosamente. Este cumprimento visa não só equalizar em todo o território nacional este direito dos estudantes, como garantir um mínimo de tempo a fim de assegurar o princípio de padrão de qualidade posto no artigo 206 da Constituição Federal e reposto no Art. 3º da LDB.Dentro do direito dos alunos, o projeto pedagógico dos estabelecimentos pode compor as horas-relógio dentro da autonomia escolar estatuindo o tempo da hora-aula. Assim a hora-aula está dentro da hora-relógio que, por sua vez, é o critério do direito do estudante, que é conforme ao ordenamento jurídico.II – VOTO DO RELATORA Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional estabelece a distinção entre hora e hora – aula. A hora é uma indicação precisa da vigésima quarta parte do dia, calculada com referência a dois períodos de 12 horas ou a um período único de 24 horas e se remete aos acordos internacionais celebrados pelo Brasil, pelos quais a hora é constituída por 60 minutos.O direito dos estudantes é o de ter as horas legalmente apontadas dentro do ordenamento jurídico como o mínimo para assegurar um padrão de qualidade no ensino e um elemento de igualdade no país. Já a hora-aula é o padrão estabelecido pelo projeto pedagógico da escola, a fim de distribuir o conjunto dos componentes curriculares em um tempo didaticamente aproveitável pelos estudantes, dentro do respeito ao conjunto de horas determinado para a Educação Básica, para a Educação Profissional e para a Educação Superior.Responda-se, pois, ao CEFET/GO que não se pode ‘considerar uma aula de 45 minutos igual a uma hora’ que é de 60 minutos.Assim, quando o CEFET/GO pergunta se uma disciplina de 60 horas deverá ter 60 aulas de 45 minutos ou 80 de 45 minutos, a resposta é a que se segue.A LDB estabelece que no Ensino Fundamental e no Ensino Médio, o efetivo trabalho letivo se constitui de 800 horas por ano de 60 minutos, de 2.400 horas de 60 minutos para o Ensino Médio e da carga horária mínima das habilitações por área na Educação Profissional. Esse é um direito dos estudantes. Ao mesmo tempo, a LDB estabelece que a duração da hora-aula das disciplinas é da competência do projeto pedagógico do estabelecimento. O total do número de horas destinado a cada disciplina também é de competência do projeto pedagógico. No caso da pergunta do CEFET/GO, que manifesta a decisão de dedicar um mínimo de 60 horas para uma disciplina, modulando-a em aulas de 45 minutos, o mínimo de aulas a ser ministrado deverá ser o de 80 aulas.Brasília (DF), 08 de março de 2004.Conselheiro Carlos Roberto Jamil Cury – RelatorIII – DECISÃO DA CÂMARAA Câmara de Educação Básica aprova por unanimidade o voto do Relator.” (grifou-se)O entendimento perfilhado em referido Parecer foi recentemente ratificado pelo mesmo órgão por meio do Parecer CNE/CEB nº 04/2019[6], de cujo bojo extraem-se as seguintes conclusões:“A Lei nº 11.738/2008, dispõe em seu artigo 2º, as definições de piso e a composição da jornada de trabalho dos docentes da educação básica pública.‘[...]Art. 2º (...)§ 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da Educação Básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.[...]§ 4º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.’Já o Parecer CNE/CEB nº 18/2012 expressa-se da seguinte forma a respeito da composição da jornada de trabalho docente:‘[...]Em relação à constitucionalidade do § 4º do art. 2º da Lei n° 11.738/2008, transcrevemos parte do voto do Ministro Ricardo Lewandowski, quando fala da importância de um terço da jornada ser destinado para atividades extra-aula:Eu ousaria, acompanhando agora a divergência iniciada pelo Ministro Luiz Fux, entender que o § 4º também não fere a Constituição pelos motivos que acabei de enunciar, pois a União tem uma competência bastante abrangente no que diz respeito à educação.Eu entendo que a fixação de um limite máximo de 2/3 (dois terços) para as atividades de interação com os estudantes, ou, na verdade, para a atividade didática, direta, em sala de aula, mostra-se perfeitamente razoável, porque sobrará apenas 1/3 (um terço) para as atividades extra-aula.Quem é professor sabe muito bem que essas atividades extra-aula são muito importantes. No que consistem elas? Consistem naqueles horários dedicados à preparação de aulas, encontros com pais, com colegas, com estudantes, reuniões pedagógicas, didáticas; portanto, a meu ver, esse mínimo faz-se necessário para a melhoria da qualidade do ensino e também para a redução das desigualdades regionais. O julgamento ocorreu em 27 de abril de 2011 e, portanto, desde então, cada Unidade da Federação deveria organizar as jornadas de trabalho docentes de acordo com o disposto no § 4º do art. 2º.Consagrou-se a tese jurídica, portanto, que dá́ lastro aos dizeres da lei do piso, formando-se a proporcionalidade de um terço da jornada de trabalho para atividades extraclasses, que, por força de lei, deve cumprir a finalidade prevista no art. 67, inciso V, da Lei nº 9.394/96 (LDB), ou seja, deve ser destinada para estudos, planejamento e avaliação.A Lei nº 11.738/2008, bem como o presente Parecer, tratam da aplicação da legislação em âmbito nacional. Portanto, tudo o que aqui se pode se aplica às condições que se constituem como regra e não tomam como base as exceções, que serão contempladas em cada rede ou sistema de ensino por decorrência da regra geral.Desta forma, a Lei nº 11.738/2008 se aplica aos professores que são admitidos para trabalhar em determinada jornada de trabalho fixada em lei. São contratados por esta jornada de trabalho que, nos termos do § 1º do art. 2º da Lei nº 11.738/2008, é de até 40 horas semanais.Para efeito do que diz a lei, as variações na forma de contratação nas redes ou sistemas de ensino e as variações da organização curricular ou dos tempos e espaços escolares são levados em conta de modo que a realidade local não seja distorcida e que seja obedecida a proporcionalidade com a regra geral, explicitada no parágrafo anterior. De um modo ou de outro, o que importa é considerar que cada professor é contratado para trabalhar um determinado número de horas, independentemente da forma como o sistema ou rede de ensino se organiza para atender às necessidades de seus alunos.Como afirma o Parecer CNE/CEB nº 8/2004, formulado pelo então Conselheiro Carlos Roberto Jamil Cury, ao qual voltaremos mais adiante, não há qualquer problema que determinado sistema componha jornadas de trabalho de professores com duração da hora-aula em 60, 50 ou 45 minutos, desde que as escolas e a própria rede estejam organizadas para prestar aos estudantes a totalidade da carga horária a qual eles fazem jus. Assim, poderá haver jornada de trabalho de 40 horas semanais, com aulas de 60 minutos; jornada de trabalho de 40 horas semanais, com aulas de 50 minutos; ou jornada de trabalho de 40 horas semanais, com aulas de 45 minutos de duração.De acordo com a legislação, portanto, a jornada de trabalho de 40 horas semanais deve ser composta da seguinte forma, independente do tempo de duração de cada aula, definido pelos sistemas ou redes de ensino:[...]Logo, para cumprimento do disposto no § 4º do art. 2º da Lei nº 11.738/2008, não se pode fazer uma grande operação matemática para multiplicar as jornadas por minutos e depois distribuí-los por aulas, aumentando as aulas das jornadas de trabalho, mas apenas e tão somente destacar das jornadas previstas nas leis dos entes federados, 1/3 (um terço) de cada carga horária. Nesse sentido a lei não dá margem a outras interpretações.Dito de outra forma: independentemente do número de aulas que os alunos obterão durante um período de 40 horas semanais, a Lei nº 11.738/2008 se aplica a cada professor individualmente. Por exemplo, numa jornada de 40 horas semanais, o professor realizará 26,66 horas de atividades com educandos e 13,33 horas de atividades extraclasse.Os sistemas têm a liberdade de organizar seu tempo e o tempo de composição da jornada de trabalho de cada professor, desde que não ultrapasse o teto de 40 horas semanais, como determina o § 1º do art. 2º da Lei nº 11.738/2008. A aplicabilidade da lei, portanto, está na jornada de trabalho do professor.Assim, dando consequência ao que foi dito até o momento, a implantação da Lei nº 11.738/2008, no que diz respeito à composição da jornada de trabalho dos professores, deve ser realizada em todos os sistemas e redes de ensino aplicando-se a seguinte tabela:’ Duração total da jornadaInteração com estudantesAtividades extraclasse4026,66 (*)13,333926,0013,003825,3312,663724,6612,333624,0012,003523,3311,663422,6611,333322,0011,003221,3310,663120,6610,333020,0010,002919,339,662818,669,332718,009,002617,338,662516,668,332416,008,002315,337,662214,667,332114,007,002013,336,661912,666,331812,006,001711,335,661610,665,331510,005,00149,334,66138,664,33128,004,00 Ao estabelecer a tabela acima, foi acrescido o comentário:‘[...]Observe-se que são 26 unidades, de acordo com a duração definida pelo sistema ou rede de ensino (60 minutos, 50 minutos, 45 minutos ou qualquer outra que o sistema ou rede tenha decidido)’ O parecer CNE/CEB nº 18/2012 incorre, no entendimento deste Relator, em uma imprecisão matemática. Conceitualmente, ao se realizar um cálculo de proporção matemática com uma grandeza, o resultado desta proporção se dará na mesma unidade da grandeza sobre a qual se fez o cálculo. Ou seja, se a jornada de trabalho tem como unidade de tempo horas (de 60 minutos), o valor de 2/3 de interação com os estudantes também se dará em horas (de 60 minutos). Para que o resultado dos 2/3 de interação com o estudante se dê em horas de 50 minutos, 45 minutos ou qualquer outra medida que o sistema ou rede tenha decidido, conforme o comentário do Parecer, a jornada de trabalho também deverá estar expressa na duração da unidade de horas-aula respectiva definida pelo sistema de ensino.Cabe registrar também que a Lei nº 11.738/2008 define o valor do piso para uma jornada de 40 horas, não cabendo interpretação, na opinião deste Conselheiro, de que estas horas possam ser consideradas para fins de jornada de trabalho total como horas aula diferentes de 60 minutos.Não obstante tal interpretação no campo meramente matemático, entende este Relator que eventuais considerações sobre as diferenças entre hora e hora-aula estão devidamente expressas no Parecer CNE/CEB nº 8/2004, da lavra do eminente relator Carlos Roberto Jamil Cury, a partir de uma consulta do CEFET/GO sobre conversão de hora-aula para hora, o qual é transcrito na íntegra a seguir:‘[...]’ Destarte, independente da organização curricular que a escola considerar, para fins pedagógicos, a divisão da jornada diária do estudante em relação aos componentes curriculares em frações distintas à hora (de 60 minutos), não é válido considerar esta fração para fins de cálculo do limite máximo da interação com os estudantes prevista na lei em relação à jornada total do docente se a mesma estiver expressa no contrato em horas relógio.Sempre cabe lembrar, no entanto, que os valores da tabela são os limites máximos para interação com o estudante e os limites mínimos para as atividades extraclasse, ficando a critério de cada rede de ensino a definição em contrato ou em lei dos limites em cada unidade.Desta forma, considerando o exposto acima e a necessidade de se realizar um ajuste nos termos do Parecer CNE/CEB nº 18/2012, para prevenir eventuais equívocos de interpretação, submeto ao Colegiado o seguinte voto. II – VOTO DO RELATORVoto pelo ajuste do Parecer CNE/CEB nº 18/2012, por meio da substituição da expressão: [...] (*) observe-se que são 26,66 unidades, de acordo com a duração definida pelo sistema ou rede de ensino (60 minutos, 50 minutos, 45 minutos ou qualquer outra que o sistema ou rede tenha decidido). Por: [...] (*) Horas de 60 minutos em todas as colunas desta tabela.Brasília (DF), 9 de maio de 2019.Conselheiro Eduardo Deschamps – RelatorIII – DECISÃO DA CÂMARAA Câmara de Educação Básica aprova, por unanimidade, o voto do Relator.Sala das Sessões, em 9 de maio de 2019.” (grifou-se)Dessa feita, o mais recente pronunciamento do Conselho Nacional de Educação é no sentido de que a jornada de trabalho dos professores deve ser contabilizada em horas-relógio de 60 minutos, e não em horas-aula, de sorte que o docente com regime de trabalho de 40 horas deve dedicar semanalmente 26,66 horas de 60 minutos para a interação com os educandos e 13,33 horas de 60 minutos para atividades extraclasse, cabendo o cumprimento da metade desse tempo aos servidores cuja carga horária é de 20 horas semanais. A forma como a Resolução nº 15/2018-GS/SEED e os atos normativos que a sucederam organizaram a distribuição das aulas observou essa forma de cálculo de maneira ainda mais benéfica aos educadores, razão pela qual não se pode reputa-la ilegal. Nesse sentido, as formas de interpretação sistemática e teleológica exigem que todas as colunas da tabela constante no Anexo II da Lei Complementar Estadual nº 174/2014, outrora reproduzida, sejam compreendidas de acordo com a hora-relógio, cuja duração é de 60 minutos. Qualquer leitura em sentido diverso conduziria ao descumprimento da jornada semanal de trabalho dos professores, equivalente a 20 ou 40 horas, e transgressão à regra disposta no artigo 29 da Lei complementar estadual nº 103/2004. Ora, o ordenamento jurídico é uno e as normas não podem ser interpretadas isoladamente, de sorte que a leitura do Anexo II da Lei Complementar Estadual nº 174/2014 deve ser coerente com o conjunto das demais regras antes referenciadas, atinentes ao regime de trabalho dos professores da rede estadual de educação básica do Estado do Paraná. O Superior Tribunal de Justiça já se debruçou sobre a matéria ora contravertida, ocasião em que reconheceu a legalidade da Resolução nº 15/2018-GS/SEED, declarando expressamente que a jornada de trabalho de 20 ou 40 horas semanais deve ser calculada a partir da hora-relógio, compreendida como o lapso temporal de 60 minutos, e não da hora-aula fictícia de 50 minutos. O acórdão restou assim ementado:“ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSOR. CARGA HORÁRIA SEMANAL. RESOLUÇÃO 15/2018-GS/SEED. NORMA DE EFEITOS CONCRETOS. OBSERVÂNCIA DA DISTRIBUIÇÃO DE JORNADA PREVISTA NA LEI 11.738/2008. E NAS LEIS COMPLEMENTARES 103/2004 E 174/2014. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. MANUTENÇÃO DOS EFEITOS DA NORMA ESTADUAL. INDEFERIMENTO DO WRIT.1. Cuida-se de irresignação contra a decisão do Tribunal de origem que denegou a ordem em Mandado de Segurança, reconhecendo a legalidade do disposto no artigo 9º, incisos I e II, da Resolução 15/2018 GS/SEED e a inexistência de afronta aos diplomas legislativos que regulamentou, uma vez que "a hora-aula pode ser de até cinquenta minutos, mas isso não implica em alteração da carga horária do professor prevista na própria Lei Complementar nº 103/2004."2. Cinge-se a controvérsia na jornada semanal de trabalho dos professores da rede estadual de ensino, se o total de 20 ou 40 horas semanais deve ser medido por hora-aula (50 minutos) ou por hora relógio (60 minutos).3. O disposto no art. 9º da Resolução 15/2018, encontra-se em consonância com os ditames da Lei Federal e Leis Complementares Estaduais, cuja sistemática visa concretizar o mandamento extraído do art. 67, V, da Lei 9.394/1996.3. Com a promulgação da Lei 11.738/2008, que limitou a carga horária de interação com os educandos a no máximo 2/3, restando portanto para atividade extraclasse o equivalente a 1/3 da carga horária, foi concretizado o mandamento do art. 67, V, da Lei 9.394/1996, sendo obrigatória a observação, pelos entes federativos, das disposições da referida lei, visto que norma geral nacional, conforme reconhecido pelo STF no julgamento da ADI 4.167, na qual foi declarada a integral constitucionalidade da referida lei, com decisão trânsita em julgado em 14/10/2013.4. O art. 29 da Lei Complementar 103/2004 determina que o regime de trabalho do professor da rede de ensino pública será de 20 ou 40 horas semanais, por cargo. Destaca-se do texto que esse dispositivo legal não faz referência a horas-aula, mas sim a uma jornada de trabalho em horas (relógio). Com efeito, deve-se compreender que a referência à "hora" corresponde, na verdade, ao lapso temporal de 60 minutos, e não de 50 minutos, como pretende a impetrante. Logo, um docente com jornada de 20 horas semanais deve laborar exatamente 20 horas, não sendo o caso de aplicação de hora-aula fictícia. O que tais leis asseguram ao profissional do magistério nas respectivas jornadas de trabalho (de 20 ou 40 horas) é a proporção entre horas-aula (interação com os educandos) e horas-atividade (extraclasse), conforme legalmente previsto (2/3 e 1/3), circunstância observada na Resolução 15/2918-GS/SEED.5. Tendo em vista que, ao distribuir as aulas dos professores, a Resolução 15/2018 respeitou o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos, previsto no § 4º do artigo 2º da Lei 11.738/2008, bem como a destinação de 1/3 da carga horária para horas-atividade, prevista na Lei Complementar 174/2014, não há que se falar em ilegalidade da aludida Resolução, que regulamentou tão somente o cumprimento integral da carga horária de trabalho (20/40 horas) exigida em razão do vínculo funcional que possuem com o Estado do Paraná, não estando configurado o direito líquido e certo da impetrante.6. Recurso em Mandado de Segurança não provido.” (grifou-se)(RMS n. 60.974/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 11/10/2019.) Sobre o assunto, colaciona-se também o seguinte excerto da decisão monocrática proferida pela Corte da Cidadania:“[...] , o caput do art. 29, da Lei Complementar Estadual n. 103/2004 é de clareza solar ao referir-se à carga horária do servidor: ‘20 (vinte) ou (40) quarenta horas semanais por cargo’.Os demais conceitos (hora-aula, hora-atividade, por exemplo) são utilizados pelo legislador para organizar e fazer cumprir a carga horária definida no art. 29 da Lei Complementar Estadual, bem como garantir os valores da própria legislação estadual, que fez a definição de hora-atividade em claro atendimento à garantia do art. 3º da Lei Complementar Estadual paranaense n. 103/2004:Art. 3º O Plano de Carreira do Professor da Rede Estadual de Educação Básica do Paraná objetiva o aperfeiçoamento profissional contínuo e a valorização do Professor através de remuneração digna e, por conseqüência, a melhoria do desempenho e da qualidade dos serviços prestados à população do Estado, baseado nos seguintes princípios e garantias:(...)XI - período reservado ao Professor, incluído em sua carga horária, a estudos, planejamento e avaliação do trabalho discente.A interpretação indicada pela recorrente, qual seja o art. 29 da Lei Complementar Estadual, refere-se, na verdade, a outro tipo de hora, conceituada pelo legislador estadual complementar ordinário no art. 4º, conforme demonstrado acima, seria fazer distinção onde o legislador não fez, providência vedada no ordenamento jurídico brasileiro.” (grifou-se)(RMS nº 62.142, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 09/02/2022)E ainda:“[...] é importante destacar que a jornada de trabalho, tipicamente estipulada em 40 (quarenta) horas semanais, em nada se confunde com horas-aula, ficção criada no âmbito de ensino para melhor organização e distribuição de atividades entre os profissionais prestadores de serviço.17. Mesmo nos casos do exercício de docência pelo profissional da educação, exige-se o cumprimento da jornada de trabalho em hora-relógio, e não hora-aula (fls. 394/395).” (grifou-se)(RMS nº 64.212, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 03/09/2020)Sufragando idêntica exegese, cabe mencionar a seguinte decisão singular, também oriunda do Superior Tribunal de Justiça:“A presente ação mandamental tem por objeto combater os efeitos do art. 9º da Resolução 15/2018 GS/SEED, que regulamenta a jornada dos docentes da Educação Básica.[...]Da leitura do dispositivo acima, observa-se o estabelecimento da distribuição proporcional de 2/3 da jornada dedicada a atividades com os educandos e de 1/3 da jornada dedicada a atividades a serem cumpridas fora da sala de aula.Por sua vez, a Lei n. 11.738/2008, que instituiu o piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica, assim disciplina em seu art. 2º, § 4º, verbis:Art. 2º (?) § 4º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.Conforme se observa, art. 9º da Resolução 15/2018 GS/SEED, em nenhum momento extrapolou o limite imposto pela lei federal supra citada, uma vez que estabeleceu carga horária inferior a 2/3 da jornada de trabalho do professor estadual, seja em relação à jornada de 20 (vinte) horas semanais, como também na jornada de 40 (quarenta) horas semanais, onde na jornada de 20 (vinte) horas semanais restou estabelecido ao professor que 12 (doze) horas e 30 (trinta) minutos seriam destinadas ao desempenho de atividades com os educandos, enquanto que na jornada de 40 (quarenta) horas semanais, 25 horas seriam igualmente destinadas para interação com educando, cumprindo assim o disposto na Lei nº 11.738/08.Demais disso, do cotejo das normas acima transcritas observa-se que o disposto no art. 9º da Resolução 15/2018 GS/SEED encontra-se em consonância com os ditames da Lei Federal n. 11.738/2008, e cuja sistemática vem a concretizar o disposto no art. 67, V, da Lei n. 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, verbis:67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público:I - ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;II - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódic remunerado para esse fim;III - piso salarial profissional;IV - progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação do desempenho;V - período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho;VI - condições adequadas de trabalho.A Lei n. 11.738/2008, que limitou a carga horária de interação com os educandos a no máximo 2/3, deixando para atividade extraclasse o equivalente a 1/3 da carga horária, visou concretizar o estabelecido pelo art. 67, V, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n. 9.394/1996).Destarte, tendo em vista que, ao distribuir as aulas dos professores, a Resolução 15/2018 GS/SEED respeitou o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos, previsto no art. 2º, § 4º da Lei n. 11.738/2008, não havendo o que se falar sobre a ilegalidade arguida.Demais disso, a jornada de trabalho estipulada pela lei federal citada não se confunde com horas-aula de 50 (cinquenta) minutos, ficção criada no âmbito de ensino para melhor organização e distribuição de atividades entre os profissionais prestadores de serviço de educação. E por sua vez, como jornada de trabalho deve ser computado a hora-relógio de 60 (sessenta) minutos.” (grifou-se)(RMS nº 61249, Ministro Francisco Falcão, DJe de 30/04/2020) No mesmo rumo, além dos precedentes outrora reproduzidos, citam-se os seguintes julgados desta C. Corte de Justiça:“MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AFASTAMENTO. SUSPENSÃO DO FEITO. DESNECESSIDADE. MATÉRIA DE FUNDO. ALEGAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO, COM BASE EM SUPOSTA ILEGALIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 15/2008. INOCORRÊNCIA. RESPEITO AO MÍNIMO DE 1/3 DE HORA-ATIVIDADE E MÁXIMO DE 2/3 DE INTERAÇÃO COM EDUCANDOS, NOS TERMOS DO ART. 31, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 103/2004. DISTINÇÃO ENTRE CONCEITOS DE CARGA HORÁRIA E HORAS-AULA. EXIGÊNCIA DE QUE 2/3 DA CARGA HORÁRIA SEJAM DE INTERAÇÃO COM ALUNOS, QUE SERÃO PREENCHIDOS COM QUANTAS HORAS-AULA FOREM NECESSÁRIAS PARA ATINGIR O PERCENTUAL. CARGA HORÁRIA DE 20 HORAS SEMANAIS, NÃO DE 20 HORAS-AULA SEMANAIS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. O mandado de segurança é uma garantia constitucional, de natureza mandamental, destinada a afastar ou reparar lesão ou ameaça de lesão a direitos, derivada de ato ilegal ou abusivo de uma autoridade pública .2. Para 20 horas semanais, são 13,33 unidades de hora-aula e 6,66 unidades de hora-atividade (Num. 340429 – p. 20). Se a jornada de trabalho fosse calculada em “horas-aula”, a impetrante estaria à disposição do Estado do Paraná somente por 16,6 horas semanais. 3. Admitir tal interpretação ensejaria o enriquecimento ilícito da impetrante, pois sua carga horária é de 20 horas semanais, e não de 20 horas- aula semanais. Somente esta última é computada sobre 50 minutos. SEGURANÇA DENEGADA.” (grifou-se) (TJPR - 5ª C.Cível - 5000969-79.2018.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 26.03.2019)“MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – PROFESSORA - RESOLUÇÃO Nº 15/2018 DA GS/SEED. DISTRIBUIÇÃO DA CARGA HORÁRIA. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. HORA-AULA E HORA-ATIVIDADE – DISTINÇÃO DOS CONCEITOS DE CARGA HORÁRIA E HORA-AULA. HORA AULA PREVISTA NO ART.30 DA LEI 103/2004 QUE NÃO IMPLICA EM ALTERAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DO PROFESSOR. OBSERVÂNCIA DO CONTIDO NA LEGISLAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJPR - 4ª C.Cível - 5000506-40.2018.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SANDRA BAUERMANN - J. 30.04.2019) “Constitucional e Processual Civil. Mandado de Segurança. Resolução n. 15/2018 GS/SEED. Hora-aula, prevista no artigo 30, da Lei n. 103/2004, que não implica na alteração da carga horária do professor. Ficção legal permitida para a organização interna das instituições de ensino. Impossibilidade de prejuízo ao cumprimento das cargas horárias totais (hora-relógio). Resolução que não inovou no mundo jurídico. Observada a distribuição de jornada prevista na Lei Federal n. 11.738, e nas Leis Complementares n. 103/2004 e n. 174/2014. Ausência de violação ao princípio da legalidade. Segurança denegada.” (TJPR - 1ª C.Cível - 0016392-67.2018.8.16.0000 - Rel.: Salvatore Antonio Astuti - J. 24.07.2018)“1) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSORA. CARGA HORÁRIA. RESOLUÇÃO Nº 15/2018 – GS/SEED. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. OBSERVÂNCIA DA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008 E DAS LEIS ESTADUAIS Nº 104/2014 E 174/2014.a) Segundo prevê a Lei Federal nº 11.738/2008, no que é seguida pela Lei Complementar Estadual nº 104/2014, na composição da jornada de trabalho do professor, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.b) Por outro lado, o Anexo II da Lei Complementar Estadual nº 174/2004 e a Resolução nº 15/2018 – GS/SEED têm como base para o cômputo das horas-aula e hora-atividade critérios distintos, pois aquela utiliza “hora relógio” de 60 minutos e esta a “hora ficta” de 50 minutos.c) Não obstante, a Resolução nº 15/2018 – GS/SEED não fere a Lei Complementar Estadual nº 174/2014, pois observa os limites fixados na Lei para a carga horária do professor, isto é, máximo de 2/3 da jornada em sala (1.600 minutos) e mínimo de 1/3 da jornada (800 minutos) de hora-atividade.2) SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.”(TJPR - 5ª C.Cível - 0015372-41.2018.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 20.11.2018)Logo, em síntese, entende-se que a carga horária legal dos professores da rede estadual de educação básica é definida pela hora-relógio e que o Anexo II da Lei Complementar Estadual nº 174/2014 deve ser interpretado sistematica e teleologicamente, de forma a prestigiar esta orientação.Assim sendo, proponho a fixação das seguintes teses:
a) A jornada semanal de trabalho dos professores da rede estadual de educação básica definida pelo artigo 29 da Lei complementar estadual nº 103/2004, correspondente a 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas, deve ser contabilizada em horas-relógio, entendidas como o parâmetro temporal equivalente a 60 minutos. b) A Resolução nº 15/2018-GS/SEED e os atos normativos que a sucederam estão em conformidade com as regras dispostas no artigo 2º, §4º, da Lei federal nº 11.738/2008, nos artigos 29, 30 e 31 da Lei complementar estadual nº 103/2004 e na Lei complementar estadual nº 174/2014.2.2. MANDADO DE SEGURANÇAEm conformidade com o disposto no parágrafo único do artigo 978 do Código de Processo Civil, “o órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente”. Nessas condições, passa-se a analisar o Mandado de Segurança nº 5000125-32.2018.8.16.0000. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Bianca Matias Pivato em face do ato coator atribuído à Sra. Secretária de Estado da Educação, consubstanciado na edição da Resolução nº 15/2018-GS/SEED, que impôs à impetrante, professora com regime de trabalho de 20 horas semanais, o cumprimento de 15 horas-aula de 50 minutos e 05 horas-atividade de 50 minutos cumpridas na instituição de ensino e 04 horas-atividade de 50 minutos cumpridas em local de livre escolha. Ao que sustentou a impetrante, referido ato normativo é ilegal, uma vez que fere a forma de distribuição das aulas estabelecida pelo Anexo II da Lei Complementar Estadual nº 174/2014, correspondente a 13 horas-aula e 7 horas-atividade. Asseverou que “[...] ao professor que trabalhe em jornada de 20 horas semanais, como o caso do Impetrante, sempre se entendeu que as 20 horas são de 50 minutos. Assim, a jornada semanal do professor que trabalha 20 horas possui 1.000 minutos”. Requereu, ao final, a concessão da segurança, para anular ou declarar a nulidade do artigo 9º da Resolução nº 15/2018-GS/SEED e atribuir-se à impetrante 13 horas-aula e 7 horas-atividade.Todas as teses ventiladas pela impetrante foram examinadas no julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas, não havendo o que se acrescentar. A segurança deve ser denegada, uma vez que a pretensão da impetrante contraria as teses jurídicas ora fixadas.
Em vista do exposto, voto no sentido de acolher o incidente de resolução de demandas repetitivas e fixar as seguintes teses: a) A jornada semanal de trabalho dos professores da rede estadual de educação básica definida pelo artigo 29 da Lei complementar estadual nº 103/2004, correspondente a 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas, deve ser contabilizada em horas-relógio, entendidas como o parâmetro temporal equivalente a 60 minutos; b) A Resolução nº 15/2018-GS/SEED e os atos normativos que a sucederam estão em conformidade com as regras dispostas no artigo 2º, §4º, da Lei federal nº 11.738/2008, nos artigos 29, 30 e 31 da Lei complementar estadual nº 103/2004 e na Lei complementar estadual nº 174/2014.Em relação ao mandado de segurança, voto por denegar a segurança.
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