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Acórdão
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§ 1. Esta Décima Câmara Cível, no primeiro julgamento do Agravo de Instrumento n. 0044211-86.2012.8.16.0000 AI (973.784-2), proferiu acórdão assim ementado:AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO HABITACIONAL. APÓLICES DO RAMO PÚBLICO - RAMO 66. COMPROVAÇÃO. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INCABÍVEL INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - AI 973784-2 - Londrina - Rel.: DENISE ANTUNES - Unânime - J. 09.05.2013)Este acórdão foi objeto do Recurso Especial n. 0057747-33.2013.8.16.0000 Pet interposto pela parte autora, oportunidade em que a 1.ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça determinou o retorno dos autos a esta Câmara para os fins inerentes ao juízo de retratação à luz dos REsps. Repetitivos n. 1.091.363/SC e 1.091.393/SC.Na segunda oportunidade de julgamento, proferiu-se o acórdão assim ementado:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO HABITACIONAL. IMÓVEIS ADQUIRIDOS ATRAVÉS DO SFH. INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 150 DO STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE QUANTO AOS CONTRATOS FIRMADOS ANTERIORMENTE A 02 DE DEZEMBRO DE 1988. QUESTÃO DECIDIDA EM DEFINITIVO PELO STJ POR OCASIÃO DO JULGAMENTO REALIZADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DESMEMBRAMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - AI 973784-2 - Londrina - Rel.: ALBINO JACOMEL GUÉRIOS - Unânime - J. 31.03.2016)Este acórdão foi objeto do Recurso Especial n. 0046489-21.2016.8.16.0000 Pet interposto pela seguradora demandada e do Recurso Especial n. 0046487-51.2016.8.16.0000 Pet interposto pelos autores, e sobreveio nova determinação da 1.ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça para outro juízo de retratação, mas desta vez com base nas teses jurídicas firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário Repetitivo n. 827.996/PR.É o relatório.
§ 2. VotoDiante do risco da prolação de decisões conflitantes, o Agravo de Instrumento n. 0044211-86.2012.8.16.0000 AI (973.784-2) e a Apelação Cível n. 0038661-44.2007.8.16.0014 Ap deverão ser julgados conjuntamente nos termos que doravante seguem, impondo-se o julgamento do agravo preliminarmente à apelação em observância ao Regimento Interno desta egrégia Corte (art. 234, caput, do RITJPR).2.1. Juízo de retratação no Agravo de InstrumentoO Supremo Tribunal Federal proferiu o seguinte julgamento no Recurso Extraordinário Repetitivo n. 827.996/PR (leading case representativo da controvérsia do Tema n. 1.011/STF), assim ementado:Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) – Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Jurisprudência pacífica. 5. Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010. Marco jurígeno. Sentença de mérito. Precedente. 6. Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse. 7. Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010. 8. Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese. Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997. (RE 827996, Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08-2020)O excelso Supremo Tribunal Federal, dessa forma, firmou as seguintes teses jurídicas:Foram fixadas as seguintes teses: 1) "Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença"; e 2) "Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011". (Plenário, Sessão Virtual de 19.6.2020 a 26.6.2020).Na hipótese sub judice, segundo as informações prestadas pela Companhia de Habitação de Londrina – COHAB-LD (mov. 24.2/AI), todos os autores, na data da propositura da demanda, possuíam apólices do seguro habitacional do ramo 66 (ramo público), a ação originária foi proposta em 19/07/2007, ou seja, já estava em tramitação quando a MP 513/2010 entrou em vigor (26/11/2010), e encontrava-se, naquela oportunidade, na fase de conhecimento em primeiro grau, sem sentença de mérito, concluindo-se que a competência para processar e julgar a demanda que originou o presente recurso está afeta à Justiça Federal, aplicando-se o item 1.1 das teses jurídicas firmadas pelo Supremo Tribunal Federal: “sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011”.Conclui-se, portanto, que a competência absoluta para processar e julgar a presente demanda não está afeta à Justiça Estadual, mas sim à Justiça Federal, sendo medida de rigor exercer-se o juízo de retratação para negar provimento ao Agravo de Instrumento n. 0044211-86.2012.8.16.0000 AI, porquanto acertada a decisão proferida pelo Juízo de origem que declinou da competência.Por fim, nos termos dos artigos 1.041, §1.º, do CPC, e 372, §1º, inciso II, do RITJPR, é necessário que o presente feito seja remetido à 1.ª Vice-Presidência para as providências necessárias em relação aos Recursos Especiais n. 0046487-51.2016.8.16.0000 Pet, 0046489-21.2016.8.16.0000 Pet e 0057747-33.2013.8.16.0000 Pet.2.2. Apelação CívelEm prosseguimento, e como consequência lógica do julgamento do Agravo de Instrumento n. 0044211-86.2012.8.16.0000 AI (793.784-2) em juízo de retratação, oportuno registrar que, embora o presente feito tenha sido instruído no Juízo de origem, com a prolação de sentença inclusive, verifica-se que a competência para processar e julgar este processo não está afeta a esta Justiça Comum Estadual, mas sim à Justiça Federal, sendo medida de rigor a anulação da sentença apelada em razão da incompetência absoluta.Com efeito, essa discussão foi deliberada no julgamento do Agravo de Instrumento n. 0044211-86.2012.8.16.0000 AI (793.784-2) (julgado preliminarmente ao julgamento da presente apelação, nos exatos termos do artigo 234, caput, do RITJPR), sendo forçoso concluir que a sentença ora apelada foi proferida por Juízo absolutamente incompetente, o que impõe a sua anulação.Portanto, é medida de rigor anular ex officio a sentença apelada, ficando prejudicado o apelo da seguradora demandada.De todo o exposto, em juízo de retratação, deve-se negar provimento ao Agravo de Instrumento n. 0044211-86.2012.8.16.0000 AI (973.784-2), não havendo que se falar na reforma da decisão agravada em que o MM. Juiz declinou da competência para a Justiça Federal. E uma vez julgado o recurso ora mencionado, agora quanto à Apelação Cível n. 0038661-44.2007.8.16.0014 Ap, a sentença apelada deve ser anulada de ofício eis que proferida por Juízo absolutamente incompetente, ficando prejudicado o apelo da seguradora.
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