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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 12ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0044331-85.2019.8.16.0000 - 1ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA NÚMERO DE ORIGEM: 0022404-60.2019.8.16.0001 AGRAVANTE : MENDES JUNIOR ADVOGADOS ASSOCIADOS AGRAVADA : KAREN DEL CARMEM INIGUEZ PAULSEN RELATOR : DES. LUÍS ESPÍNDOLA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE MEDIDA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR DE ARRESTO DE VALORES. INSURGÊNCIA DO AUTOR. COM O ADVENTO DA NOVA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL, DESPROPOSITADA A EXIGÊNCIA DE REQUISITOS DE INSOLVÊNCIA E DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO, DESCRITOS NO ART. 813 E SEGUINTES DO CPC/73. MEDIDA QUE SE SUBMETE AOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/15. DEMONSTRAÇÃO DA PLAUSIBILIDADE DAS ALEGAÇÕES E DO RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. EXISTÊNCIA DE PROVA ESCRITA DO DÉBITO A SER PAGO MEDIANTE A VENDA DO ÚNICO BEM IMÓVEL DA AGRAVADA, VENDIDO EM HASTA PÚBLICA EM OUTRO PROCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE ARRESTO DO MONTANTE PARA GARANTIR FUTURA EXECUÇÃO. MEDIDA CONCEDIDA. LIMINAR CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Autor em face da decisão proferida nos autos da Ação Monitória nº 0022404-60.2019.8.16.0001, da 1ª Vara Cível de Curitiba, que indeferiu o pedido de concessão de medida de urgência de natureza cautelar para arresto de valores com o escopo de garantir eventual execução (mov. 16), nos seguintes termos: Em se tratando especificamente de tutela provisória de urgência cautelar, a demonstração de tais requisitos deve se ater, exclusivamente, à conservação e garantia da satisfação da obrigação perseguida na ação. Em outras palavras, deve a parte convencer o julgador, num juízo liminar, de que a concessão da medida assecuratória é imprescindível para a garantia do resultado útil do processo (probabilidade do direito) e que tal providência não pode esperar o desenvolvimento regular da ação (perigo da demora). O artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil dispõe: (...) Em mesma linha, o artigo 301 do mesmo diploma: (...) Todavia, para a concessão da medida, além dos requisitos gerais das medidas cautelares, faz-se necessária a presença de indícios de que o devedor esteja em situação de insolvência, alienando ou tentando alienar bens ou mesmo contraindo ou tentando contrair dívidas extraordinárias. Insta salientar, que os indícios documentais, bem como a mera existência de imóvel penhorado, não seriam aptos a fundamentar os requisitos para a concessão da tutela antecipada pretendida, nesta fase processual. Não se provou qualquer indício de que a ré está se tornando insolventes o dilapidando os seus bens. Com efeito, a simples alegação de que a futura execução poderia restar frustrada, em virtude da inexistência, futura, de bens, por si só, não é capaz de deferir a pretendida constrição. Nesse sentido: (...) Assim, eis que inexiste nos autos qualquer indicativo capaz de comprovar que a parte ré, na eventualidade de procedência desta demanda, não terá condições de quitar a sua obrigação, não há como se deferir a tutela almejada. Ademais, tendo em vista tratar-se de ação monitória, a qual possui natureza de ação ordinária de conhecimento, bem como encontrando-se o feito em fase de conhecimento, não se faz possível o deferimento da medida pleiteada, porquanto as alegações do autor deverão ser submetidas ao crivo do contraditório e da ampla defesa, sob pena de total afronta ao devido processo legal. 3. Ante ao exposto, ausentes os requisitos autorizadores da medida, sendo mister aguardar-se, ao menos o contraditório, indefiro a tutela almejada. (mov. 16) Nas razões recursais, o Agravante narra que contratou com a Recorrida prestação de serviços advocatícios para a defesa dela nos autos da ação trabalhista nº 06544-1997-002-09-00-0, pelo valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e, mesmo tendo obtido êxito na causa, não houve o adimplemento da integralidade do preço combinado. Afirma que remanesce um saldo de R$ 47.000,00 (quarenta e sete mil reais) a ser pago mediante a venda do imóvel, no entanto, o mesmo bem está sendo penhorado nos autos de cumprimento de sentença 0001872-37.1997.8.16.0001, com hasta pública marcada para 17/09/2019. Destaca que a Agravada não se opôs a penhora do bem imóvel limitando-se a pleitear pelo resguardo de sua meação. Aponta que a medida cautelar se faz necessária, pois o imóvel destinado ao pagamento dos valores contratados é o único bem imóvel da Agravada localizado em Curitiba, apresentando certidões dos Cartórios de Registros de Imóveis da cidade. Sustenta que para a concessão da medida cautelar basta a comprovação dos requisitos da plausibilidade do direito invocado e do risco ao resultado útil ao processo, não sendo exigida a comprovação da situação de insolvência da Recorrida, a qual dependeria de quebra de sigilo bancário e fiscal. Assevera que os valores não seriam levantados até o julgamento final do processo, de modo que não existe perigo na irreversibilidade da medida, não existindo risco a qualquer das partes. Defende que o crédito de honorários advocatícios caracteriza como verba alimentar nos termos do Estatuto da OAB, tendo prioridade sobre demais credores. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para o arresto do produto da arrematação do imóvel descrito na matrícula nº 12.666 do 2º C. R. I. de Curitiba, em valor suficiente para o pagamento de eventual condenação nestes autos. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso com a confirmação da liminar (mov. 1.1-TJ). O pedido liminar foi deferido para conceder a medida de arresto pleiteada (mov. 05-TJ). II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. O Agravante pleiteia pela concessão da medida de urgência de natureza cautelar para o arresto do produto da arrematação do imóvel descrito na matrícula nº 12.666 do 2º C. R. I. de Curitiba, em valor suficiente para o pagamento de eventual condenação nestes autos. O Juiz indeferiu o pedido liminar de arresto por entender necessário a demonstração da insolvência ou dilapidação dos bens da Agravada. Não obstante, com o advento da nova legislação processual civil, não se exige mais a comprovação dos requisitos anteriormente descritos no art. 813 e seguintes do CPC/73. O Código de Processo Civil incorporou as cautelares existentes na legislação processual anterior, submetendo-as aos requisitos comuns da tutela de urgência probabilidade do direito (fumus boni ) e perigo na demora ( ).iuris periculum in mora De acordo com o Código de Processo Civil vigente, o arresto é uma medida de urgência de natureza cautelar e constritiva que serve para assegurar futura execução, podendo ser concedida quando verificado os requisitos do art. 300 do CPC. In verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. Devidamente intimada, a Agravada não apresentou contrarrazões (mov. 21 e 22-TJ). Em síntese, é o relatório. É evidente que o legislador, ao suprimir o capítulo que regulava as cautelares típicas, pretendeu flexibilizar a aplicação das medidas impondo como única exigência a demonstração dos requisitos do art. 300 do CPC. O novo sistema processual civil não exige mais a demonstração da insolvência do devedor ou de dilapidação dolosa de bens, como nos art. 813 e seguintes do CPC/73. De tal forma, despropositada a exigência de requisitos da legislação processual extinta. Nesse sentido, são os precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTAS FISCAIS E INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ARRESTO CAUTELAR NO ROSTO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. MEDIDA DEMASIADAMENTE INVASIVA QUE EXIGE A PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. A concessão da tutela de urgência de natureza de arresto, exige-se a presença dos seguintes requisitos: (a) plausibilidade da pretensão diante dos fatos narrados e do conjunto probatório e (b) perigo de dano. Ausentes quaisquer dos requisitos, não é possível sua concessão por se tratar de medida cautelar demasiadamente invasiva. Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0062290-69.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 04.03.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. AÇÃO REGRESSIVA. TUTELA PROVISÓRIA CAUTELAR. ARRESTO. QUINHÃO HEREDITÁRIO. 1. A tutela provisória de urgência, prevista no art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. E, nos termos do § 2º do citado artigo, pode ser concedida liminarmente ou após prévia justificação. 2. Por sua vez, o artigo 301 do CPC/15 pontifica que, quando for de natureza cautelar, a tutela provisória poderá ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. 3. Caso concreto em que a probabilidade do direito afirmado vem demonstrada na inadimplência parcial do contrato de cessão das quotas empresariais, cuja cláusula quinta prevê a obrigação de o agravado substituir, perante instituições financeiras e outros credores da sociedade, todo e qualquer aval, fiança ou garantia de bens prestados pelo agravante, bem como na posterior assunção das dívidas sociais por parte do recorrente e seus genitores. 4. O perigo de dano ou de risco ao resultado útil da ação condenatória ajuizada decorre da atual inadimplência do agravado, da probabilidade de estar insolvente, e da possibilidade de que consuma o crédito que possui na ação de inventário de nº 010/1.09.0030548-0 e arrolamento nº 010/1.18.0004394-5 antes de quitar as suas obrigações. 5. Assim, a fim de acautelar o resultado útil da ação principal, é impositiva a constrição do crédito do agravado, no entanto, até o limite dos valores da dívida assumida pelo agravante e seus genitores. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 70080017403, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marlene Marlei de Souza, Julgado em: 13-06-2019) Sendo assim, para a concessão incidental da medida liminar de arresto, há que se verificar se é provável o acolhimento da pretensão do Agravante e se há risco ao resultado útil do processo. Tal como consignado na decisão inicial, vislumbra-se a presença dos requisitos necessários a concessão da medida. Depreende-se dos autos que a Agravada contratou a prestação de serviços advocatícios do Agravante para defender sua propriedade sobre o bem imóvel descrito na matrícula nº 12.666 do 2º C. R. I. de Curitiba, penhorado nos autos do processo trabalhista nº 06544-1997-002-09-00-0 (mov. 1.5) tendo logrado êxito (mov. 1.52). Pelos serviços contratados se comprometeu ao pagamento do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), correspondente a 10% (dez por cento) do valor atribuído a defesa, tendo pago R$ 3.000,00 (três mil reais) como sinal de negócio e, o restante, pagaria após a venda do imóvel. A saber: “Parágrafo único. A contratante pagará um VALOR DE ENTRADA a título de sinal de honorários no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), que será então pago mediante recibo; E O RESTANTE DOS HONORÁRIOS (R$ 47.000,00 – quarenta e sete mil reais) serão pagos OU COM A VENDA DO IMÓVEL OU POR ACORDO QUE POSSA OCORRER NOS PROCESSOS AJUIZADOS, posto que a parte CONTRATANTE tem interesse em alienar o imóvel, seja de forma direta, seja por acordo nos próprios processos ajuizados. Nesta esteira, sem embargos de negociações que possam ocorrer nos processos ajuizados, caso isso não ocorra, a parte CONTRATANTE se obriga a colocar à venda o imóvel, tão logo o mesmo esteja liberado pelo Judiciário; ficando livres as partes para renegociarem caso a venda demore a ocorrer.” O imóvel em questão (matrícula nº 12.666) é o único bem imóvel de propriedade da Agravada na cidade de Curitiba (mov. 1.43 a 1.51) e foi penhorado nos autos de cumprimento de sentença nº 0001872-37.1997.8.16.0001, por dívida do ex-marido da Agravada (Fernando Olegário Catalan Leiva), em hasta pública marcada para o dia 17/09/2019 (mov. 1.28). A Agravada não se insurgiu em face da penhora, apenas peticionou pelo resguardo de sua meação sobre o imóvel (mov. 1.32). Em cognição sumária, evidencia-se a plausibilidade das alegações ante a existência de prova escrita da dívida em que a Agravada se comprometeu ao pagamento de R$ 47.000,00 (quarenta e sete mil reais) ao Agravante com o produto da venda do imóvel que foi penhorado no autos nº 0001872-37.1997.8.16.0001. O Agravante, também, logrou êxito em demonstrar o risco de dano ao resultado útil do processo. Demonstrou que o único bem imóvel de propriedade da Recorrida em Curitiba (mov. 1.43 a 1.51) foi alienado em hasta pública junto aos autos nº 0001872-37.1997.8.16.0001, tendo a Agravada requerido apenas o resguardo de sua meação, sem ressalvar a existência do débito. Nesse momento inicial, resta evidente a necessidade da tutela de urgência de natureza cautelar, na medida que eventual liberação da meação em favor da Agravada, sem resguardar o crédito questionado nestes autos, pode trazer prejuízos ao Agravante, frustrando eventual execução. Não se pode olvidar que medida ora deferida submete o Agravante a responsabilidade por eventuais prejuízos causados a Agravada, consoante disposto no art. 302 do CPC. Em tempo, ressalvo o entendimento do Eminente Juiz Substituto de 2º Grau Dr. Luciano Carrasco Falavinha de Souza que acompanhou este Relator no resultado, no entanto, entende que para a concessão de medida de arresto são exigidos os requisitos de indicio de dilapidação patrimonial, por exemplo, aqui a inexistência de patrimônio com o abandono da execução na qual se perderá o único imóvel. A propósito, segue o entendimento adotado pelo Eminente vogal: No julgamento do REsp 1.184.765/PA, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça considerou que a constrição prévia não dispensa o exame dos requisitos autorizadores da medida provisória (em tese, apta a evitar lesão grave e de difícil reparação, por força do disposto nos arts. 798 e 799 do CPC/1973). Mesmo após a entrada em vigor do art. 854 do CPC/2015, a medida de bloqueio de dinheiro, via BacenJud, não perdeu a natureza acautelatória e, assim, para ser efetivada, antes da citação do executado, exige a demonstração dos requisitos que autorizam a sua concessão. Nesse sentido, aliás, aquela mesma Corte, em entendimento do qual me alio, ao julgar o AgInt no REsp 1780501/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 02/04/2019, DJe 11/04/2019, decidiu que, com propriedade, que: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS, VIA SISTEMA BACENJUD, ANTES DA PRÁTICA DE ATOS JUDICIAIS TENDENTES A LOCALIZAR O DEVEDOR PARA A CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA CONSTRITIVA. AUSÊNCIA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento, interposto pela União, em face de decisão que, em execução de título extrajudicial, indeferiu pedido de indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada. O Tribunal de origem negou provimento ao Agravo de Instrumento. III. A Segunda Turma desta Corte já se manifestou no sentido de que a tentativa de citação do executado deve ser prévia, ou, ao menos, concomitante com o bloqueio dos ativos financeiros, por meio do sistema BacenJud. Assim, mesmo à luz do art. 854 do CPC/2015, a medida de bloqueio de dinheiro, via BacenJud, não perdeu a natureza acautelatória, e, assim, para que seja efetivada a medida de constrição de dinheiro, por meio do BACENJUD, antes da citação do executado, é necessária a demonstração dos requisitos que autorizam a sua concessão. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.693.593/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2018; REsp 1.721.168/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/04/2018. IV. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido de que não houve tentativa de citação do executado, na ação originária, não restando implementados os requisitos para o deferimento do arresto on line, ante a ausência de indícios de dilapidação patrimonial ou de dano irreparável - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. V. Agravo interno improvido. E constou do voto condutor que Na hipótese, o Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que não houve sequer tentativa de citação do executado, na ação originária, não restando implementados os requisitos para o deferimento do arresto on line, ante a ausência de indícios de dilapidação patrimonial ou de dano irreparável. Esse entendimento é compartilhado por Marinoni (CPC, 6ª ed., nota ao artigo 854). Destarte, deve ser dado provimento do recurso, para conceder a tutela de urgência de natureza cautelar de arresto em valor suficiente para garantir futura execução da meação da Agravada sobre o produto da arrematação do imóvel de matrícula nº 12.666, do 2ª C. R. I. de Curitiba, realizado nos autos da ação de cumprimento de sentença nº 0001872-37.1997.8.16.0001. III - CONCLUSÃO Diante do exposto, voto no sentindo de , para conceder aconhecer e dar provimento ao recurso tutela de urgência de natureza cautelar pleiteada, termos do voto e seus fundamentos. Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 12ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO o recurso de MENDES JUNIOR ADVOGADOS ASSOCIADOS. O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin, sem voto, e dele participaram Desembargador Luis Cesar De Paula Espindola (relator com ressalva), Juiz Subst. 2ºgrau Luciano Carrasco Falavinha Souza e Desembargadora Priscilla Placha Sá. 03 de julho de 2020 Desembargador Luis Cesar de Paula Espindola Juiz (a) relator (a)
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