SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0034404-56.2019.8.16.0013
0005275-40.2018.8.16.0013Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jorge Wagih Massad
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Jan 24 00:00:00 BRT 2020
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jan 24 00:00:00 BRT 2020

Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HABEAS CORPUS PREVENTIVO – CULTIVO E MANIPULAÇÃO DE DROGA PARA FINS TERAPÊUTICOS – PRESCRIÇÃO MÉDICA –INEFICIÊNCIA ESTATAL NO DIREITO À SAÚDE E À VIDA DIGNA DO CIDADÃO ENFERMO – RISCO IMINENTE E CONCRETO DE COAÇÃO ABUSIVA OU ILEGÍTIMA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO – DECISÃO REFORMADA – EXPEDIÇÃO DE SALVO-CONDUTO – RECURSO PROVIDO.Demonstrado o risco concreto e iminente de coação ilegítima ou abusiva à liberdade de locomoção dos pacientes, deve ser concedida a ordem de habeas corpus preventivo, com a consequente expedição de salvo-conduto.O cultivo, colheita e/ou preparação de Cannabis sativa configura ação criminosa, conforme previsão da Lei nº 11.343/06. Todavia, demonstrada a excepcionalidade de tais atos para comprovado uso medicinal do Canabidiol, componente da maconha, com o devido reconhecimento pelo competente órgão de saúde da União (ANVISA), bem como evidenciada a ineficiência estatal na garantia do direito fundamental à saúde do enfermo, não pode ser preso o responsável pelo específico plantio e manejo, nem retido o psicoativo.Recurso conhecido e provido.