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Processo:
0088182-77.2019.8.16.0000
0043922-46.2018.8.16.0000Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lenice Bodstein
Desembargadora
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Oct 10 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Fri Oct 14 00:00:00 BRT 2022

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EVIDENCIADA. PROPOSITURA DE MEDIDA CAUTELAR E DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO POR UM DOS FIADORES. CITAÇÃO VÁLIDA NOS AUTOS. JUDICIALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NEGOCIAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 202, I, DO CÓDIGO CIVIL C/C 240, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROPOSITURA DA EXECUÇÃO NO PRAZO DE 3 ANOS. PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARA AFASTAR A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL, EM RAZÃO DA INTERRUPÇÃO DO PRAZO EM CITAÇÃO REALIZADA EM AÇÃO PROPOSTA ANTERIORMENTE PELO DEVEDOR.1. “7. A propositura de demanda em que se debate o próprio crédito - seja ela anulatória, revisional ou cautelar de sustação de protesto - denota o conhecimento do devedor do interesse do credor em exigir seu crédito. Ademais, a atuação judicial do credor em defesa de seu crédito implica o inevitável afastamento da inércia.8. Desse modo, aplica-se a interrupção do prazo prescricional, nos termos do art. 202, I, do CC, ainda que a judicialização da relação jurídica tenha sido provocada pelo devedor. 9. Recurso especial provido." (Recurso Especial nº 1.522.093/MS, 3ª Turma, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJ: 26/11/2015)