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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOCuida-se de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão de mov. 63.1 que, por unanimidade de votos, conheceu e deu parcial provimento ao recurso, nos termos da ementa in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL.SÍNTESE FÁTICA. DECISÃO AGRAVADA QUE, AO SANEAR O FEITO, AFASTOU A NULIDADE DO ADITIVO CONTRATUAL NÃO ASSINADO PELOS FIADORES E DUAS TESTEMUNHAS, CONSIDERANDO QUE A MATÉRIA JÁ HAVIA SIDO APRECIADA NOS AUTOS PRINCIPAIS E AFASTOU A ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA DE VALORES. RECURSO DOS FIADORES ARGUINDO A NULIDADE DO ADITIVO E A PRESCRIÇÃO PARCIAL DO DÉBITO. PRELIMINAR. NULIDADE DO ADITIVO. NÃO RECONHECIMENTO. MATÉRIA DECIDIDA NO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1695.070-2 EM FACE DOS DOIS FIADORES. PRECLUSÃO OPERADA.PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. RECONHECIMENTO EM RELAÇÃO AOS VALORES (PRINCIPAL E ACESSÓRIOS DO CONTRATO DE LOCAÇÃO) COBRADOS, ANTERIORES À 14 DE JUNHO DE 2013. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 202 E 206 DO CÓDIGO CIVIL E 240 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO TRIENAL DOS VALORES COBRADOS PELO RECORRIDO ANTERIORES A 14 DE JUNHO DE 2013. Anderson Sanches Toro e Lovani Fátima Brudes Sanches Toro opuseram os presentes Embargos de Declaração alegando que sobre o valor fulminado pela prescrição existe ainda a incidência de honorários advocatícios. Entende que houve omissão quanto à fixação de verba honorária sobre o valor prescrito, em favor do procurador dos Agravantes. Pleiteia que a fixação se dê dentro dos parâmetros determinados pelo artigo 85, §2º do CPC.O Embargado se manifestou em mov. 7.1 no sentido da rejeição dos aclamatórios por ausência de vícios.Por sua vez, CONSORCIO EMPREENDIMENTO DO CAUAÍ SHOPPING CENTER MARINGÁ opôs os aclaratórios 02 alegando que em sede de contrarrazões trouxe marco interruptivo à prescrição que não foi apreciado.Pugna seja sanada a omissão.Os aclaratórios foram conhecidos e rejeitados pela e. 11ª Câmara Cível, nos termos assim ementados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 01 E 02 EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 01. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO QUE RECONHECE PARCIALMENTE A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AOS DÉBITOS COBRADOS. NÃO OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA QUE SE DARÁ QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, COM PONDERAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 85, §2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 01 CONHECIDOS E REJEITADOS.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 02OMISSÃO. CAUSAS INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE TRATOU DA PRESCRIÇÃO E INTERRUPÇÃO DO PRAZO DE FORMA EXPRESSA. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA QUE FOI APRECIADA DE FORMA DESFAVORÁVEL AO EMBARGANTE. VIA ELEITA INADEQUADA.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 02 CONHECIDOS E REJEITADOS. Interposto Recurso Especial, o mesmo não foi admitido pelo e. 1º Vice-Presidente desta c. Corte.CONSORCIO EMPREENDEDOR DO CATUAÍ SHOPPING CENTER MARINGÁ interpôs Agravo em Recurso Especial, o qual foi provido para determinar o retorno dos autos a origem para que seja proferido novo julgamento nos Embargos de Declaração, integralizando-se a omissão com relação ao reconhecimento de possível existência de causa interruptiva da prescrição, antes do ajuizamento da Execução, que deu origem aos Embargos à Execução.Vieram os autos conclusos.Intimadas as partes, os Embargados apontaram a inocorrência de interrupção da prescrição, considerando que a constituição em mora se deu quando do ajuizamento da presente Execução e não em Ações anteriores.A Embargante renovou as alegações constantes nos aclaratórios.É o relatório.
VOTO Dos Pressupostos de AdmissibilidadeOs aclaratórios foram opostos tempestivamente, merecendo, portanto, conhecimento. Dos Embargos de DeclaraçãoOs Embargos de Declaração estão sujeitos à observância dos pressupostos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), cujo cabimento se vincula a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no ato decisório.Da OmissãoOs aclaratórios que visam sanar omissão tem como finalidade o pronunciamento pelo Juízo de ponto ou questão suscitada pelas partes e não albergadas na decisão embargada.Aponta, em síntese, a Embargante a ocorrência de omissão, por ausência de apreciação da tese de que houve interrupção do prazo prescricional, diante da propositura anterior de Ação Declaratória de Inexigibilidade do Débito c/c Indenização por Danos Morais e Medida Cautelar Inominada por um dos Embargados.Com razão.Sabe-se que o prazo prescricional para cobrança de aluguéis e acessórios é trienal, na forma do artigo 206, §3º, do Código Civil: Art. 206. Prescreve:(...)§ 3 Em três anos:I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos; Assim, “prima facie”, considerando que a presente Execução foi proposta em 14.06.2016, cuja pretensão era a cobrança de alugueres devidos entre 05.06.2011 a 10.04.2016, estariam prescritos aqueles débitos anteriores a 14.06.2013.Entretanto, evidencia-se que no lapso temporal acima mencionado, houve causa interruptiva do prazo prescricional, em decorrência de propositura da Medida Cautelar e Ação de Inexigibilidade de Débito por um dos devedores.Explica-se.Em 20.10.2015, Anderson Sanches Toro propôs Medida Cautelar Inominada de Exclusão de Restrições no Serasa contra Condomínio do Catuaí Shopping Center Maringá, autuada sob nº 0024289-03.2015.8.16.0017.Em 04.02.2016 foi determinada a citação da Requerida, tendo a mesma ocorrido em 13.05.2016.Em 18.12.2015, Anderson Sanches Toro propôs Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais contra Condomínio do Catuaí Shopping Center Maringá, autuada sob nº 0029574-74.205.8.16.0017.Em 25.02.2016 foi determinada a citação da Requerida, tendo a mesma ocorrido em 13.05.2016.O entendimento é no sentido de que a judicialização da relação jurídica entre os contratantes, mesmo que provocada pelo devedor, interrompe o prazo prescricional, por se enquadrar na hipótese elencada no artigo 202, I, do Código Civil, c/c 240, §1º, do Código de Processo Civil, nestes termos: Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;e Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) .§ 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Evidencia-se que na Medida Cautelar foi determinada a primeira citação da Embargada, a qual se deu validamente, pelo que, via de consequência, operou-se a interrupção do prazo prescricional na data da sua propositura em 20.10.2015.Assim, considerando que a presente Execução foi proposta em 14.06.2016, não há que se falar em ocorrência de prescrição, afastando-se a tese aventada pelos Embargados.Sobre o tema a doutrina[1]: Tem-se decidido que dá-se a interrupção da prescrição, ainda que a citação válida tenha ocorrido em procedimento cautelar, extinto sem resolução do mérito. “Nos termos do art. 219 do CPC [de 1973], a citação válida, ainda que realizada em processo cautelar preparatório extinto sem julgamento do mérito, interrompe a prescrição. Neste caso, a pretensão cautelar confunde-se, em parte, com a pretensão da ação principal. […] Inaplicável ao caso a Súmula 154 do STF porque concebida no sistema processual anterior, em que a cautelar não implicava citação nem amplo contraditório” (STJ, REsp 1067911/SP, 2.ª T., j. 18.08.2009, rel. Min. Eliana Calmon). A jurisprudência da c. Corte Superior é neste sentido: 7. A propositura de demanda em que se debate o próprio crédito - seja ela anulatória, revisional ou cautelar de sustação de protesto - denota o conhecimento do devedor do interesse do credor em exigir seu crédito. Ademais, a atuação judicial do credor em defesa de seu crédito implica o inevitável afastamento da inércia.8. Desse modo, aplica-se a interrupção do prazo prescricional, nos termos do art. 202, I, do CC, ainda que a judicialização da relação jurídica tenha sido provocada pelo devedor. 9. Recurso especial provido. (Recurso Especial nº 1.522.093/MS, 3ª Turma, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJ: 26/11/2015) E desta C. 11ª Câmara Cível: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. VÍCIO DE OMISSÃO EXISTENTE. O MERO PROTESTO DE CHEQUE PRESCRITO NÃO CONDUZ À INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO, VISTO QUE NÃO SE SUBSUME EM NENHUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 202 DO CÓDIGO CIVIL. TODAVIA, A JUDICIALIZAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA TRAVADA ENTRE AS PARTES, AINDA QUE PROVOCADA PELO DEVEDOR, COMO, POR EXEMPLO, O AJUIZAMENTO DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA, CUMULADA COM CANCELAMENTO DE PROTESTO E COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, IMPORTA NA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO, NA MEDIDA EM QUE COMPROVA QUE O DEVEDOR TOMOU CONHECIMENTO DO DÉBITO E DA INTENÇÃO DO CREDOR DE BUSCAR SEU CRÉDITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 202, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. OBSERVÂNCIA DO RESP OMISSÃO SANADA. ALEGADA CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS.(TJPR, 11ª C.Cv., Embargos de Declaração nº 1582062-3/01, Rel. Des. Anderson Fogaça, DJ: 06.04.2018) Por fim, ainda que a Medida Cautelar tenha sito proposta somente por Anderson Sanches Toro, a interrupção atinge a todos os devedores, porquanto solidários, na forma do artigo 204, §1º, do Código Civil: § 1 A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros. Diante do exposto, acolhendo-se a omissão, reconhece-se a ocorrência de causa interruptiva do prazo prescricional, a qual, via de consequência, afasta a tese da prescrição trienal.Isto Posto:A decisão é para conhecer e acolher os aclaratórios para afastar a prejudicial de mérito de prescrição trienal, em razão da interrupção do prazo prescricional, em decorrência de citação da Embargante em Medida Cautelar anteriormente proposta.
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