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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Companhia Excelsior de Seguros contra a decisão de saneamento (mov. 88.1) proferida nos autos da ação de responsabilidade obrigacional securitária nº 0000010-67.2014.8.16.0055 ajuizada pelos agravados, que afastou as alegações de incompetência da Justiça Estadual, de litisconsórcio necessário e de assistência da Caixa Econômica Federal e da União, de carência de ação, de inépcia da inicial e de prescrição, inverteu o ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor e determinou o adiantamento dos honorários do perito pela ré, caso tenha interesse na produção da prova.Nas razões recursais (mov. 1.1-TJ, p. 04/37), agravante afirmou que as apólices dos autores pertencem ao ramo 66 e foram firmadas entre 1993 e 1996, havendo interesse da CEF e da União no feito. Alegou a incompetência da Justiça Estadual para decidir sobre a existência de interesse da CEF e a necessidade de remessa dos autos à Justiça Federal. Asseverou que a pretensão dos autores está prescrita, observando que não houve comunicação do sinistro. Aduziu a inaplicabilidade do CDC e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, cabendo aos autores o custeio da perícia. Postulou a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo (mov. 1.20-TJ, p. 02/07). A CEF se manifestou (mov. 1.22-TJ, p. 02) e os agravados não apresentaram contrarrazões (mov. 1.23-TJ).Este Colegiado conheceu parcialmente e, na extensão, negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicado o agravo interno interpostos pela ré (mov. 1.24-TJ, p. 06/14).A seguradora interpôs recurso especial, o qual teve o seguimento negado (mov. 1.3-TJ Pet, p. 02/04), aviando recurso especial, tendo sido determinado o retorno dos autos a este Tribunal de Justiça para aguardar o julgamento do RE nº 827.996/DF (mov. 1.4-TJ).Posteriormente, a 1ª Vice-Presidência desta Corte determinou o encaminhamento dos autos a esta Câmara para apreciação do juízo de retratação (mov. 11.1-TJ Pet).Na sequência, as partes foram intimadas para manifestação a respeito do entendimento proferido pelo STF no julgamento do RE n° 827.996/PR (mov. 7.1-TJ), sobrevindo petições (mov. 10.1-TJ, 11.1-TJ e 12.1-TJ).Em síntese, é o relatório.
2. Fundamentação. Os autos vieram conclusos para análise do juízo de retratação, nos moldes do art. 1.040, II, do CPC. Admissibilidade O acórdão originário não conheceu a questão referente à competência, tendo em vista que referida matéria não consta no rol do art. 1.015 do CPC, conforme orientação então vigente.Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.696.396/MT e nº 1.704.520/MT, passou a adotar o entendimento de que, nas hipóteses em que haja a demonstração de urgência no pedido em decorrência da inutilidade do julgamento da questão quando da análise do recurso de apelação, a taxatividade do rol previsto pelo art. 1.015 do CPC deve ser “mitigada”. Especificamente quanto à competência para julgamento da causa, o STJ assim assentou no julgamento do REsp nº 1.696.396/MT: O exemplo mais evidente dessa circunstância nociva é, sem dúvida, a questão relacionada à competência, pois não é crível, nem tampouco razoável, que o processo tramite perante um juízo incompetente por um longo período e, somente por ocasião do julgamento da apelação (ou, até mesmo, de recurso especial nesta Corte) seja reconhecida a incompetência e determinado o retorno ao juízo competente para os fins do § 4º do art. 64 do CPC/15. (REsp 1696396/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018 – p. 43) Portanto, versando a competência sobre hipótese capaz de admitir a “mitigação da taxatividade” do rol do art. 1.015 do CPC, deve ser exercido o juízo de retratação positivo do acórdão neste ponto para conhecer a matéria. Competência A questão discutida é relativa à competência para o julgamento do feito em que se discute contrato de seguro habitacional obrigatório firmado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação.Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos repetitivos, firmou o seguinte entendimento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SFH. SEGURO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE. INTERVENÇÃO. LIMITES E CONDIÇÕES. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC.1. Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH, a Caixa Econômica Federal - CEF - detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66).2. Ainda que compreendido no mencionado lapso temporal, ausente a vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo 68), a CEF carece de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide.3. O ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior.4. Evidenciada desídia ou conveniência na demonstração tardia do seu interesse jurídico de intervir na lide como assistente, não poderá a CEF se beneficiar da faculdade prevista no art. 55, I, do CPC.5. Na hipótese específica dos autos, tendo o Tribunal Estadual concluído pela ausência de vinculação dos contratos de seguro ao FCVS, inexiste interesse jurídico da CEF para integrar a lide.6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes.(EDcl nos EDcl no REsp 1091393/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10.10.2012, DJe 14.12.2012) (grifei) Todavia, no julgamento do RE n° 827.996/PR, em sede de repercussão geral, o STF estabeleceu novos parâmetros para a delimitação da competência nas ações desta natureza, senão vejamos: Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) – Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Jurisprudência pacífica. 5. Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010. Marco jurígeno. Sentença de mérito. Precedente. 6. Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse. 7. Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010. 8. Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese. Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997.(RE 827996, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08-2020) Ainda, constou o seguinte no referido julgamento: Foram fixadas as seguintes teses: 1) "Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença"; e 2) "Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art.1º-A da Lei 12.409/2011". No caso, todavia, a questão da competência já foi objeto de discussão no agravo de instrumento nº 1.352.574-5 (mov. 61.1), de modo que está acobertada pela preclusão.De fato, a preclusão é instituto processual que tem a finalidade precisamente de evitar que sejam renovadas as discussões a respeito de temas que já foram objeto de decisão judicial e que o processo se prolongue indefinidamente, em benefício da duração razoável do processo e da prestação jurisdicional tempestiva.Ora, ainda que se trate de matéria de ordem pública, que pode ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, isso não permite sua rediscussão quando a questão já foi decidida nos autos, sob pena de comprometimento da segurança jurídica e eternização da discussão sobre a matéria, o que não se admite.Sobre o assunto, Fredie Didier Júnior explica: Não se permite que o tribunal, no julgamento do recurso, reveja questão que já fora anteriormente decidida, mesmo se de natureza processual, e em relação à qual se operou a preclusão. O que se permite ao tribunal é conhecer, mesmo sem provocação, das questões relativas à admissibilidade do processo, respeitada, porém, a preclusão.Parece haver uma confusão entre a possibilidade de conhecimento ex officio de tais questões, fato indiscutível, com a possibilidade de decidir de novo questões já decididas, mesmo as que poderiam ter sido conhecidas de ofício. São coisas diversas: a cognoscibilidade ex officio de tais questões significa, tão-somente, que elas podem ser examinadas pelo Judiciário sem a provocação das partes, o que torna irrelevante o momento em que são apreciadas. Não há preclusão para o reexame.(...) Como bem apontou Calmon dos Passos, se as decisões interlocutórias são recorríveis (art. 522 do CPC), não se pode cogitar, no direito brasileiro, da possibilidade de reexame das questões já decididas. Se há possibilidade de recurso, há possibilidade de preclusão, não somente para as partes, mas também para o juiz.[...] não se nega a existência de preclusão em torno das questões de mérito já decididas (rejeição da alegação de prescrição, por exemplo). (...) (Curso de Direito Processual Civil: Teoria geral do processo e processo de conhecimento. Salvador: Juspodivm, 2007. v. 1. p. 485-487) Confira-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INCÊNDIO DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE DAS FORNECEDORAS RECONHECIDA PELO STJ. REANÁLISE DA QUESTÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO E VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS DECISÕES JUDICIAS.(...)2. A preclusão pro judicato afasta a necessidade de novo pronunciamento judicial acerca de matérias novamente alegadas, mesmo as de ordem pública, por se tratar de matéria já decidida, inclusive em autos ou recurso diverso, mas relativos à mesma causa.Precedentes.(...)5. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 2.079.410/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024) (grifei) Em consonância, no âmbito deste Colegiado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SFH. DECISÃO QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA E DETERMINOU O ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO AVIADO PELOS AUTORES. COMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO COM BASE NA “TAXATIVIDADE MITIGADA”. MATÉRIA JÁ DECIDIDA NOS AUTOS. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. ARTS. 505 E 507 DO CPC. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DECISÃO REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0102539-23.2023.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 29.04.2024) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA”. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. SFH. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL FIRMADA ANTERIORMENTE POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO, AINDA QUE SE TRATE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REFORMA DA DECISÃO PARA DETERMINAR-SE O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0104324-20.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 15.04.2024) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA - SFH. DECISÃO QUE DETERMINA A REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL. QUESTÃO JÁ ANALISADA POR ESTE COLEGIADO. AUTOS REMETIDOS À JUSTIÇA FEDERAL E DEVOLVIDOS À JUSTIÇA ESTADUAL ANTE O DESINTERESSE DA CEF NO FEITO. QUESTÃO ACOBERTADA PELA PRECLUSÃO PRO JUDICATO. ARTS. 505 E 507 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0089274-51.2023.8.16.0000 - São Mateus do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 05.02.2024) (grifei) Apenas a título de reforço argumentativo, cabe destacar que a CEF informou não ter interesse na causa, pois as apólices, no caso, são privadas (mov. 17.1), o que, por si só, é suficiente para manter os autos na Justiça Estadual.Diante do exposto, deve ser negado provimento ao agravo de instrumento na parte conhecida neste momento. 3. CONCLUSÃO. Do exposto, exercendo juízo de retratação parcial, conheço o agravo de instrumento interposto pela ré em relação à competência, negando-lhe provimento nesta extensão, consoante a fundamentação.
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