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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por Moacyr Elias Fadel Júnior em face do acórdão proferido pela Colenda 4ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora embargante, mantendo a sentença que o condenou pela prática de ato de improbidade administrativa, com imposição das sanções previstas na Lei nº 8.429/1992. Em suas razões, o embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões no julgado, com fundamento no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Aduz que o acórdão não teria enfrentado argumentos relevantes deduzidos no recurso de apelação, especialmente aqueles relacionados à alegada inconsistência da tese de pagamento de propina em troca de suposta sonegação de ISS e majoração ilegal da tarifa de transporte coletivo.Afirma, nesse ponto, que haveria incongruência na conclusão de que a vantagem indevida teria sido paga mensalmente em valor significativamente superior ao suposto benefício econômico decorrente da redução do ISS, sustentando que tal circunstância afastaria a lógica da tese acusatória e, por consequência, a caracterização do dolo.Sustenta, ainda, que o acórdão teria sido omisso quanto ao argumento de que havia fiscalização municipal das catracas, uma vez que fiscais da Prefeitura teriam declarado que as fiscalizações eram realizadas regularmente, inexistindo elementos aptos a demonstrar ciência, anuência ou omissão funcional do embargante em relação à suposta adulteração.Alega, também, omissão quanto à época em que teria ocorrido o suposto pagamento de propina, apontando incongruência entre a afirmação de que os pagamentos teriam se iniciado em 2004 ou 2005 e o fato de que a licitação relacionada ao contrato da empresa Viação Cidade de Castro teria ocorrido apenas em 2006. Defende que tal circunstância afastaria a conclusão acerca da existência de conluio ou dolo na conduta imputada.Com base nesses fundamentos, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, a fim de modificar o acórdão embargado e reformar a sentença condenatória, afastando-se sua condenação. Subsidiariamente, pleiteia o enfrentamento expresso dos pontos indicados, para fins de prequestionamento. Requereu, ainda, a concessão de efeito suspensivo aos embargos, nos termos do art. 1.026, § 1º, do Código de Processo Civil.Por decisão monocrática, foi deferida a eficácia suspensiva da decisão embargada em favor do embargante, considerando-se que as questões suscitadas diziam respeito a aspectos fáticos cuja apreciação poderia influir na análise do dolo e, em tese, na probabilidade de provimento do recurso.Intimadas, Viação Cidade de Castro Ltda., Mário Jorge Fadel e Marcelo Jorge Fadel apresentaram contrarrazões, pugnando pelo acolhimento dos embargos de declaração, ao argumento de que as omissões apontadas também lhes aproveitariam, especialmente quanto à alegada ausência de prova inequívoca acerca do pagamento de propina, da fraude nas catracas, da sonegação de ISS e do direcionamento licitatório.Os demais embargados, conforme certidões constantes dos autos, deixaram transcorrer o prazo sem manifestação.Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração, sustentando que inexistem as omissões apontadas e que o recurso pretende, em verdade, rediscutir matéria já apreciada no acórdão embargado. Ressaltou, ainda, que o julgado teria demonstrado a presença do dolo genérico e a suficiência dos elementos probatórios para manutenção da condenação.Registre-se, ainda, que os autos foram remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, ocasião em que, no julgamento do recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná, foi reconhecida a existência de vício de fundamentação no acórdão anteriormente proferido no âmbito destes embargos de declaração.Conforme consignado na decisão superior, o acórdão então recorrido foi anulado, determinando-se o retorno dos autos a esta Corte de origem para a realização de novo julgamento, com expressa e coerente motivação acerca das questões controvertidas, especialmente quanto à análise das provas já consideradas nos julgamentos anteriores.É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.A controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de examinar argumentos e elementos probatórios capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada no julgamento das apelações, especialmente a existência de pronunciamento judicial proferido em ação civil pública fundada no mesmo núcleo fático e em substancialmente idêntico acervo probatório; as contradições verificadas nos depoimentos utilizados como fundamento central da condenação; a ausência de prova técnica da adulteração das catracas; a falta de demonstração do efetivo dano ao erário; e a inexistência de individualização das condutas atribuídas aos réus.Após detida análise dos autos, entendo que os aclaratórios comportam acolhimento, com atribuição de efeitos modificativos.1. Do cabimento dos embargos de declaração e da possibilidade excepcional de efeitos infringentesNos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para suprir omissão sobre ponto ou questão acerca da qual o órgão julgador deveria pronunciar-se de ofício ou a requerimento da parte.A omissão também se caracteriza quando a decisão deixa de enfrentar argumento capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada, conforme dispõem o artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil e o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.É certo que o julgador não está obrigado a responder, de maneira individual e exaustiva, a todas as alegações das partes. Deve, contudo, examinar aquelas que possuam aptidão concreta para modificar o resultado do julgamento, sobretudo quando se trata de ação de improbidade administrativa, da qual podem decorrer sanções de elevada gravidade.Também não se desconhece que os embargos de declaração não constituem, ordinariamente, sucedâneo recursal destinado a provocar novo julgamento da causa. Admite-se, entretanto, a atribuição de efeitos infringentes quando, reconhecido e sanado algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a alteração do resultado surgir como consequência lógica e necessária da integração do julgado. Essa é a orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. THERASUIT. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. CUSTEIO. OBRIGATORIEDADE. TRATAMENTO EXPERIMENTAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA RECENTE DO STJ.1. Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado.2. A controvérsia dos autos diz respeito à legalidade ou não da negativa de cobertura, por parte do plano de saúde, de tratamento multidisciplinar para beneficiária com quadro de paralisia cerebral, microcefalia e epilepsia.3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios.4. Com a edição da Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei nº 9.656/1998, o Rol da ANS passou por sensíveis modificações em seu formato, suplantando a eventual oposição rol taxativo/rol exemplificativo.5. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em recente exame da matéria, concluiu que é obrigatória a cobertura dos métodos Pediasuit e Therasuit, visto que estão previstos no rol da ANS e não podem ser considerados experimentais.6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para reconsiderar a decisão de e-STJ fls. 539/542 e dar provimento ao recurso especial para determinar a obrigatoriedade do custeio do método THERASUIT.(EDcl no REsp n. 2.201.463/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.) PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS E SOBRESTAMENTO NA CORTE DE ORIGEM ATÉ O JULGAMENTO DO PARADIGMA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.I - Há matéria objeto do presente recurso a qual guarda relação com o Tema Repetitivo desta Corte - Tema n. 1.146: "Definir se o ajuizamento de ação de cobrança decorrente de sentença concessiva em mandado de segurança coletivo pressupõe o trânsito em julgado da referida decisão, bem como se é possível convalidar eventual vício com a superveniência do trânsito em julgado da ação mandamental", no qual foi determinada a suspensão de todos os processos em trâmite no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil.II - A determinação de retorno dos autos à origem é medida que se impõe, a fim de que lá seja esgotada a jurisdição e realizado o juízo de adequação diante do que restar decidido por esta Corte Superior. Apenas, posteriormente, o Tribunal a quo concluirá se há razão para apreciação do Recurso Especial pelo Superior Tribunal de Justiça.III - Doutrina e jurisprudência admitem a modificação do julgado por meio dos Embargos de Declaração, não obstante eles produzam, em regra, tão somente, efeito integrativo. Essa possibilidade de atribuição de efeitos infringentes sobrevém como resultado da presença de um ou mais vícios que ensejam sua oposição e, por conseguinte, provoquem alteração substancial do pronunciamento, como ocorre no presente caso.IV - Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de excepcionais efeitos infringentes, para tornar sem efeito os julgamentos anteriores proferidos nesta Corte e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem.(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.962.292/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 12/6/2026.)No caso concreto, os embargados foram previamente intimados para se manifestarem sobre os aclaratórios, em observância ao artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, inexistindo qualquer ofensa ao contraditório.2. Da omissão existente no acórdão embargadoDesde as razões de apelação, o embargante sustentou que outra ação civil pública, autuada sob o nº 0005626-98.2011.8.16.0064, havia sido proposta com fundamento no mesmo contexto fático: direcionamento da Concorrência Pública nº 06/2006, pagamento de propina, adulteração das catracas dos ônibus, recolhimento a menor de ISS e majoração indevida das tarifas do transporte coletivo.Naquela demanda, a pretensão foi julgada improcedente, tendo o juízo considerado insuficientes os depoimentos prestados por Adolfo Rodrigues Neto e Fabiano Rodrigues, justamente as provas que, nestes autos, assumiram importância determinante para a condenação. A questão foi expressamente suscitada nas razões recursais, com a transcrição dos fundamentos pelos quais o outro pronunciamento judicial reconheceu a fragilidade das declarações, a ausência de comprovação do pagamento de propina e a inexistência de prova segura acerca da fraude nas catracas. O acórdão embargado, embora tenha concluído pela manutenção integral da sentença condenatória, não examinou analiticamente esse argumento, nem explicitou por que o mesmo conjunto probatório, relacionado aos mesmos fatos, deveria receber valoração diametralmente oposta.Evidentemente, a sentença proferida em outro processo não possui, por si só, eficácia vinculante nestes autos, especialmente quando ausente identidade integral entre os elementos da demanda. Não se está, portanto, reconhecendo coisa julgada material ou eficácia preclusiva externa daquele pronunciamento.A relevância da questão reside em aspecto diverso: a defesa demonstrou que os mesmos depoimentos e documentos utilizados para formar a convicção condenatória haviam sido submetidos a exame judicial em processo conexo e considerados insuficientes para demonstrar os ilícitos. Cabia ao acórdão, diante disso, explicitar quais provas adicionais ou quais distinções concretas autorizariam conclusão diversa.A falta de enfrentamento não se limita a argumento periférico. A matéria atinge diretamente a confiabilidade das provas que sustentaram a condenação e, portanto, a própria existência dos atos de improbidade.Reconheço, assim, a omissão apontada.Sanado o vício, impõe-se o reexame das provas relacionadas aos fatos remanescentes da ação.3. Do regime jurídico da improbidade administrativa e do ônus probatórioA improbidade administrativa não se confunde com mera irregularidade, gestão imperfeita, ilegalidade administrativa ou descumprimento formal de norma.Por sua natureza sancionatória, a responsabilização por improbidade exige demonstração segura da conduta típica, do elemento subjetivo, do nexo causal e, nas hipóteses do artigo 10 da Lei nº 8.429/1992, do efetivo prejuízo patrimonial.O artigo 1º, §§ 1º a 3º, da Lei nº 8.429/1992, na redação conferida pela Lei nº 14.230/2021, estabelece que os atos de improbidade são condutas dolosas tipificadas nos artigos 9º, 10 e 11 e que o dolo corresponde à vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito, não bastando a simples voluntariedade. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 da repercussão geral, assentou ser necessária a responsabilidade subjetiva e a presença de dolo para a configuração dos atos previstos nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei de Improbidade. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS PÚBLICOS POR TERCEIRA PESSOA. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. MODIFICAÇÃO DO CAPUT E INCISOS DO ART. 10 DA LIA. ABOLITIO DOS INCISOS I E II DO ART. 11 DA LIA. ROL TAXATIVO IMPOSTO. ATUAÇÃO DOLOSA ESPECÍFICA. IMPRESCINDIBILIDADE. CONTINUIDADE TÍPICA ANTE ATUAL REDAÇÃO NORMATIVA DOS DISPOSITIVOS. IMPOSSIBILIDADE. DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ATO ÍMPROBO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Ao julgar o ARE n. 843.989 sob o rito da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese (Tema 1.199/STF):"1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".2. Em elastério de entendimento, ao tratar da delimitação dos efeitos do precedente vinculante, a Suprema Corte concluiu pela aplicação das alterações trazidas pela Lei n. 14.320/2021 às ações de improbidade cujos atos dolosos foram praticados na vigência do texto anterior da norma, desde que sem condenação com trânsito em julgado, exceptuando-se o novo regime prescricional.3. Na espécie, a instância a quo não consignou o agir doloso dos acusados, apenas pontuou genericamente que violaram princípios administrativos e "contribuíram" para o dano ao erário causado por terceira pessoa, a qual exclusivamente obteve vantagem patrimonial indevida e foi condenada, motivo pelo qual inviável sequer antever a continuidade típico-normativa, com a readequação da conduta dos demandados em outros incisos e/ou na atual redação dos caputs dos artigos 10 e 11 da LIA, especialmente diante dos óbices da taxatividade desse último e da necessidade de se constatar o dolo específico para ambos os dispositivos imputados.4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 1.666.239/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 6/7/2026.)Mesmo sob a disciplina anterior à Lei nº 14.230/2021, não se admitia responsabilidade objetiva por improbidade, especialmente em relação ao enriquecimento ilícito previsto no artigo 9º. Para a responsabilização do particular, sempre se exigiu a demonstração de que ele induziu, concorreu para o ilícito ou dele se beneficiou, não sendo suficiente a mera condição de sócio ou diretor da pessoa jurídica.Além disso, incumbe ao autor demonstrar os fatos constitutivos da pretensão, conforme artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Não cabe aos demandados provar sua inocência ou apresentar explicação conclusiva para toda circunstância suspeita. Compete ao autor demonstrar, mediante provas consistentes, que os valores entregues possuíam natureza ilícita, que as catracas foram efetivamente adulteradas, que os réus concorreram dolosamente para a fraude e que dela resultaram enriquecimento indevido e prejuízo efetivo.A gravidade das sanções previstas no artigo 12 da Lei nº 8.429/1992 impede que uma condenação seja fundada em conjecturas, presunções sucessivas ou probabilidades não corroboradas.4. Da alegação de pagamento de propinaA prova central do alegado pagamento de propina consiste na gravação em que Adolfo Rodrigues Neto aparece entregando dinheiro a Moacyr Elias Fadel Júnior, somada aos depoimentos prestados por Adolfo e por seu filho, Fabiano Rodrigues.A gravação demonstra a entrega física de determinada quantia. Não demonstra, contudo, por si só, a origem do numerário, sua natureza jurídica, a finalidade da entrega ou a existência de contrapartida administrativa.Não há no diálogo gravado referência clara à Concorrência Pública nº 06/2006, à adulteração de catracas, ao recolhimento do ISS, ao reajuste tarifário, à celebração de aditivos ou a qualquer ato funcional que pudesse configurar a contraprestação da suposta vantagem ilícita.Não se está afirmando que a gravação seja juridicamente inadmissível. O ponto é outro, o seu conteúdo probatório não ultrapassa a demonstração de uma entrega de dinheiro, sendo insuficiente para comprovar que o valor correspondia a propina destinada à prática ou à omissão de atos administrativos.A versão defensiva, segundo a qual o numerário teria origem em relação particular, não precisava ser demonstrada de maneira incontroversa pelos réus. Para a improcedência da pretensão sancionatória, basta constatar que o Ministério Público não demonstrou, com segurança, a causa ilícita da entrega.Tampouco foram apresentados extratos bancários, comprovantes de saque, registros contábeis, comunicações, documentos internos da empresa ou outros elementos independentes que comprovassem pagamentos mensais, inicialmente de R$ 4.000,00 e posteriormente de R$ 25.000,00.O vídeo retrata um único episódio. A afirmação de que os pagamentos ocorreriam mensalmente, durante vários anos e em valores progressivos, decorre essencialmente dos relatos dos denunciantes, sem adequada corroboração externa.5. Das contradições existentes nos depoimentos de Adolfo e Fabiano RodriguesOs depoimentos de Adolfo Rodrigues Neto e Fabiano Rodrigues não podem ser desprezados apenas porque eram antigos funcionários da empresa ou porque mantiveram desavenças com alguns dos réus. Essas circunstâncias, isoladamente, não retirariam sua capacidade probatória.O problema reside nas contradições objetivas verificadas entre as diferentes versões apresentadas no inquérito civil, perante a Comissão Especial de Inquérito e durante a instrução judicial.Em determinado momento, Adolfo declarou que, por ordem dos proprietários, ele próprio determinava aos funcionários que reduzissem os registros das roletas. Fabiano, de outro lado, afirmou que teria recebido ordem diretamente dos proprietários, com recomendação para realizar sozinho a adulteração e não comentar o fato com ninguém.Também houve divergência quanto ao início do pagamento da suposta propina. Adolfo indicou o ano de 2005, enquanto Fabiano, em uma das versões, afirmou ter tomado conhecimento dos pagamentos em 2006.Em relação à finalidade, Adolfo inicialmente afirmou não conhecer a razão dos pagamentos e, posteriormente, passou a relacioná-los ao favorecimento em licitações e aos aumentos tarifários. Variaram, ainda, as declarações acerca de quem realizava as entregas: ora Adolfo teria feito a maioria dos pagamentos; ora estaria presente em apenas alguns deles; ora os próprios diretores fariam as entregas. A gravação foi realizada após o desligamento de Adolfo da empresa, em contexto no qual já havia desentendimentos entre ele e Marcelo Jorge Fadel. A testemunha Júlio César de Oliveira também relatou que as divergências decorreriam da descoberta de supostos desvios praticados por Adolfo na administração da empresa. Tais circunstâncias não tornam automaticamente falsas as acusações, mas recomendavam cautela e exigiam confirmação por provas independentes. Essa confirmação externa não foi produzida.As declarações testemunhais, portanto, podem constituir indícios relevantes, mas não alcançam, diante das contradições e da ausência de corroboração, o grau de certeza necessário à imposição de sanções por improbidade administrativa.6. Da suposta adulteração das catracas e do recolhimento a menor do ISSA tese acusatória sustenta que as catracas dos ônibus eram adulteradas para reduzir artificialmente o número de passageiros registrados, permitindo recolhimento inferior de ISS e influenciando o cálculo das tarifas.Entretanto, não foi produzida perícia técnica nas catracas, nos registros dos veículos, nos sistemas de bilhetagem ou na contabilidade da empresa.Também não foi apresentada auditoria fiscal que demonstrasse, mediante comparação entre receitas, quilometragem percorrida, quantidade de passageiros, documentos fiscais e valores recolhidos, a efetiva supressão do tributo.As anotações manuscritas atribuídas aos denunciantes, desacompanhadas de demonstração segura de sua origem, data, integridade e correspondência com os registros oficiais, não bastam para comprovar uma fraude continuada durante vários anos.Em sentido contrário, os fiscais municipais Sandro Renato Alves e Adalto Sousa Teixeira afirmaram, perante a Comissão Especial de Inquérito, que as fiscalizações eram realizadas e que não haviam identificado razões para suspeitar da fraude. O relatório final da comissão também não reconheceu a demonstração de recolhimento a menor do ISS, registrando compatibilidade entre os dados fiscais examinados e a documentação obtida. Outro aspecto não enfrentado adequadamente diz respeito à proporcionalidade econômica da narrativa.Segundo a acusação acolhida na sentença, a redução mensal do ISS corresponderia a aproximadamente R$ 1.282,50, enquanto a suposta propina teria alcançado R$ 25.000,00 mensais. A manifesta desproporção entre o benefício tributário e a vantagem ilícita exigia prova concreta de outras contrapartidas.A sentença procurou superar a incongruência afirmando que a propina poderia ter servido para garantir vitórias em licitações, aditivos contratuais ou outras vantagens. Ocorre que o próprio pedido relacionado ao direcionamento da Concorrência Pública nº 06/2006 foi julgado improcedente, por ausência de ilegalidade ou conluio, e não houve comprovação específica de aditivos fraudulentos.Não é juridicamente possível preencher lacuna probatória por meio da suposição de que a vantagem “certamente” teria servido para outras finalidades não comprovadas. A condenação deve permanecer adstrita aos fatos delimitados na causa de pedir e demonstrados no processo, não podendo apoiar-se em hipóteses alternativas ou ilícitos possíveis.7. Da cronologia dos fatosA prova testemunhal indicou que as adulterações teriam começado no início de 2004, quando Fabiano teria sido chamado pelos diretores da empresa para realizar o procedimento.A Concorrência Pública nº 06/2006, entretanto, ocorreu apenas dois anos depois.A circunstância não tornaria logicamente impossível a existência de fraude anterior relacionada ao ISS ou às tarifas. Torna, porém, inconsistente a afirmação de que a manipulação iniciada em 2004 integrava um mesmo conluio destinado a assegurar a vitória da empresa em licitação realizada em 2006, especialmente quando o próprio direcionamento do certame foi afastado pela sentença.Também há inconsistência entre a afirmação de que o pagamento da propina teria começado em 2005 e a vinculação de todos os pagamentos à licitação realizada posteriormente.Essas divergências temporais não foram esclarecidas por documentos, comunicações ou outros elementos objetivos. Ao contrário, reforçam que a narrativa condenatória foi construída pela associação de fatos distintos, sem demonstração segura do nexo entre eles. 8. Da alegada majoração indevida das tarifasA tarifa do transporte coletivo não era fixada por ato discricionário isolado do Prefeito Municipal. Conforme demonstrado nos autos, os pedidos de reajuste eram submetidos à Comissão Municipal de Avaliação de Preços e Tarifas, que examinava os componentes da equação econômico-financeira em reuniões públicas.O número de passageiros transportados integrava a fórmula tarifária, mas não era seu único elemento. Também eram considerados custos operacionais, quilometragem, combustível, mão de obra, manutenção, tributos e demais componentes do serviço.Para demonstrar que a redução artificial do número de passageiros produziu tarifa superior àquela efetivamente devida, seria indispensável reconstrução técnica dos cálculos de cada período, com identificação dos dados falsos, dos valores corretos e da diferença efetivamente cobrada.Essa prova não foi produzida.Não é suficiente afirmar abstratamente que, quanto menor o número de passageiros, maior poderá ser o valor da tarifa. Era necessário demonstrar que os dados utilizados nos procedimentos tarifários foram adulterados, que os agentes públicos tinham conhecimento da falsidade e que o valor efetivamente autorizado superou aquele que seria devido com base nos números reais.As planilhas tarifárias foram apresentadas durante o processo, e o Ministério Público deu-se por satisfeito com sua juntada, sem requerer prova pericial capaz de demonstrar fraude nos cálculos. Além disso, os elementos defensivos indicam que, em determinadas ocasiões, os valores solicitados pela concessionária eram superiores aos efetivamente autorizados pelo Município, circunstância que enfraquece a existência do conluio automático afirmado na inicial. Não há, portanto, prova técnica suficiente de que os decretos tarifários tenham sido fraudulentamente majorados.9. Da ausência de demonstração do efetivo dano ao erárioA sentença condenou os réus ao ressarcimento de R$ 104.667,35, ressalvando, entretanto, a possibilidade de apuração de “outro valor” em liquidação, em razão da complexidade dos cálculos.O cálculo utilizado partiu de estimativas sobre o número de passageiros supostamente excluídos dos registros e sobre valores que teriam sido cobrados ou recolhidos em cada período. O próprio parecer ministerial qualificou a cifra como valor mínimo ou aproximado. A sentença genérica é admissível quando já demonstrada a existência do dano, mas ainda não for possível determinar sua exata extensão. A liquidação, contudo, não pode ser utilizada para averiguar se o prejuízo existiu. Ela se destina à quantificação do dano certo, e não à criação posterior do próprio dever de indenizar.No caso, faltou comprovação segura do fato antecedente: a adulteração das catracas, o número real de passageiros omitidos, o valor efetivamente recolhido a menor e a participação de cada réu.O artigo 10 da Lei nº 8.429/1992, em sua redação atual, exige ação ou omissão dolosa que produza efetiva e comprovadamente perda patrimonial. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que essa exigência alcança os processos ainda em curso, não se admitindo condenação fundada em dano presumido. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANO AO ERÁRIO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. LEI N. 14.230/2021. ART. 10 DA LIA. DANO EFETIVO AO ERÁRIO. NECESSÁRIA DEMONSTRAÇÃO. PRECEDENTES.1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.2. A Corte de origem concluiu que não houve prejuízo material efetivo à Administração Pública, não havendo, consequentemente, dano a ser indenizado. Portanto, para alterar essa conclusão nos termos sustentados pela parte, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios contidos nos autos, o que é inviável em sede de recurso especial. Aplica-se, assim, a Súmula 7 do STJ.3. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não se admite a configuração de dano in re ipsa nas condenações fundadas no art. 10 da Lei n. 8.429/92, exigindo-se a comprovação da perda patrimonial efetiva para a configuração da improbidade administrativa. Precedentes.4. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.404.629/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026.)Assim, ainda que fosse possível reconhecer alguma irregularidade administrativa, a condenação pelo artigo 10 não poderia subsistir sem prova do efetivo prejuízo e de seu nexo causal com a conduta dolosa dos demandados.10. Da inexistência de individualização das condutasA sentença e o acórdão atribuíram responsabilidade conjunta a Moacyr Elias Fadel Júnior, Viação Cidade de Castro Ltda., Marcelo Jorge Fadel, Mario Jorge Fadel e Nilson Medeiros de Mello.Todavia, não foram individualizados os atos concretos praticados por cada demandado.A afirmação testemunhal genérica de que “todos os diretores sabiam” não demonstra quem determinou a adulteração das catracas, quem forneceu os números, quem autorizou pagamentos, quem entregou valores, quem participou dos cálculos tarifários ou quem recebeu benefício direto.Em relação a Marcelo Jorge Fadel, a defesa sustentou que ele somente teria assumido a administração da empresa em 2009, fato que não recebeu adequada contraposição probatória, embora parte relevante das adulterações fosse atribuída ao período iniciado em 2004. Quanto a Mario Jorge Fadel e Nilson Medeiros de Mello, não foram apresentados documentos, ordens escritas, registros contábeis, comunicações ou atos concretos que demonstrassem sua contribuição dolosa para os ilícitos.Em relação a Moacyr Elias Fadel Júnior, a gravação comprova o recebimento de dinheiro, mas não demonstra que ele tenha manipulado a fiscalização tributária, alterado dados de passageiros, interferido ilicitamente na comissão tarifária ou recebido o valor como contrapartida por ato funcional.A responsabilidade por improbidade é pessoal. Não decorre da posição hierárquica, do vínculo societário ou da proximidade entre os envolvidos. 1) DIREITO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LICITATÓRIO NA AQUISIÇÃO E REFORMA DE ÔNIBUS, DEVIDAMENTE DESTINADOS AO TRANSPORTE PÚBLICO. IMPRESCINDIBILIDADE DA INDIVIDUALIZAÇÃO DE CONDUTA DOLOSA E DE DANO AO ERÁRIO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS E DESPROVIDAS DE LASTRO PROBATÓRIO. ESTADO DE INOCÊNCIA (ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA). a) Segundo o Ministério Público, foram apuradas irregularidades (fraudes) nos Procedimentos Licitatórios, modalidades Convites nº 20/2001 e nº 03/2002, com favorecimento das empresas SILVA E BEGHINI e ALFABUS, além dos seus sócios, que tiveram por objeto aquisição e reforma de ônibus para o transporte público do Município de Santana do Itararé.b) Com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 à Lei de Improbidade, restou devidamente elucidado que se exige a comprovação de conduta dolosa para caracterização de improbidade administrativa, não sendo possível condenação pela chamada “improbidade culposa”. c) Ademais, aplicam-se os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador na análise do comportamento suspostamente ímprobo, notadamente os conceitos extraídos do Direito Criminal, como, por exemplo, o de dolo.d) É bem de ver, ainda, que, nos termos do artigo 17, parágrafos, da Lei Federal nº 8.429/1992, a petição inicial deverá individualizar a conduta do réu e apontar os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei e de sua autoria e será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado. e) No caso, a argumentação da acusação de que os Réus teriam sido beneficiados nos Procedimentos Licitatórios (Convites nº 20/2001 e nº 03/2002), com a aquisição e reformas de ônibus destinados ao transporte público, constitui imputação por demais genérica, não se constatando, ainda, a devida individualização das condutas.f) A Lei de Licitações (8.666/93), no seu artigo 22, parágrafos 3º e 7º, dispõe que: “§ 3º. Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas”.g) Assim, o requisito exigido pela Lei é que sejam, no mínimo, 3 licitantes convidados, que possam atender ao objeto licitado, para o prosseguimento e validade do certame público. h) No caso, como provado nos autos, enviou-se convites a 3 empresas para participação dos Procedimentos Licitatórios (Convites nº 20/2001 e nº 03/2002), sendo apresentadas propostas, com orçamentos dos valores dos serviços.i) Em seguida, observando-se o devido processo licitatório, foram julgadas as propostas, pelo critério menor preço, sendo declaradas vencedoras as empresas SILVA E BEGHINI e ALFABUS, que efetivamente prestaram os serviços, atendendo ao interesse público. j) Vale ressaltar, ainda, que a mera constatação da identidade de sócios e relações familiares entre os quadros societários das duas empresas concorrentes (ALFABUS e SILVA E BEGHINI) e as apontadas irregularidades na integridade (lacre) dos envelopes não são suficientes, por si só, para comprovação de fraude ou dolo dos participantes dos Certames Licitatórios.k) Ademais, pela análise dos documentos juntados, não foi demonstrado alterações das datas dos atos praticados nos Procedimentos Licitatórios. Pelo contrário, os atos praticados nos Certames Licitatórios são, cronologicamente, apropriados.l) Portanto, restou devidamente comprovado que nas Licitações (Convites nº 20/2001 e nº 03/2002), visando a aquisição e reformas de ônibus, o requisito exigido pela Lei nº 8.666/93 foi devidamente cumprido, porque a Administração Pública convidou 3 três empresas em condições de prestarem os serviços, sendo que as propostas de menor preço foram habilitadas, com os objetos das licitações validamente adjudicados, em devido processo amplamente fundamentado.m) Nessas condições, os participantes dos Procedimentos de Licitações atuaram conforme a Lei de Licitações (8.666/93), de modo que mínimas irregularidades formais não são suficientes para caracterização de dolo e fraude aos Certames.n) Destarte, a intenção dos Réus não foi de fraudar procedimento licitatório, mas sim de atender ao interesse público (obter ônibus para prestação dos serviços públicos), agindo, assim, com boa-fé. o) E, conforme as provas constantes do processo, não há dúvida de que os Procedimentos Licitatórios foram realizados nos termos da Lei de Licitações, não se provando, em momento algum, o dolo, vale dizer, a vontade de praticar o ato previsto na tipologia legal (desonestidade), bem como o escopo ilícito ou de fraude.p) Foram observadas as formalidades legais, não existindo dispensa indevida ou ilegal de licitação, sendo plenamente justificados os Procedimentos Licitatórios, inclusive instruídos por especialista (Assessor Jurídico), aplicando-se, integralmente, o dinheiro público, na obtenção de ônibus para a prestação de serviços públicos, não caracterizando, assim, violação aos princípios norteadores da Administração Pública.q) Nessas condições, não há como enquadrar a conduta dos Réus no artigo 11 da Lei nº 8.429/1992, pois não restou provado que os atos praticados por eles originaram de desonestidade, corrupção ou fraude.r) Cumpre frisar, ainda, que, no caso, restou incontroverso, conforme as provas constantes do processo, que o Município de Santana do Itararé recebeu o ônibus e usufruiu dos serviços de reformas, com melhoria do transporte público, sem qualquer indício de superfaturamento, ou sequer conduta intencional dos Acusados visando benefício próprio, sendo inviável a pretensão de reparação de suposto dano ao erário, com base, apenas, na presunção de dano à concorrência ou de irregularidades formais.s) A mera presunção de que a Administração Pública poderia ter garantido contratação mais proveitosa – sem a demonstração de que os valores praticados efetivamente foram dissonantes do mercado ou de que eram desnecessários ou impróprios – não serve de prova do dano para condenação à reparação de eventual dano ao erário.t) Até podem ter ocorrido irregularidades na contratação realizada pelo Município de Santana do Itararé. Todavia, conforme as provas constantes do processo, recebeu o ônibus e usufruiu dos serviços de reformas dos veículos, que serviram, durante longo período, ao transporte público.u) E, para concluir que os Gestores Públicos e os Sócios das empresas contratadas se enriqueceram ilicitamente ou causaram dano ao erário, deve-se, necessariamente, passar pela demonstração da intencionalidade dos agentes de incrementarem o patrimônio próprio ou de terceiro e/ou causarem dano ao erário.v) Dentro dessa lógica, a Lei de Improbidade Administrativa constitui microssistema estreito, destinado a preservar a probidade na gestão da coisa pública, combatendo a malversação das verbas públicas e a corrupção – inclusive por particulares que concorram com o Agente público – que gerem enriquecimento ilícito e/ou o dano ao erário.w) Perceba-se, então, que a Lei nº 8.429/1992 não se presta a sancionar o mau Agente Público, imperito ou irresponsável, mas, sim, aquele que tenha influência na gestão da coisa pública e efetivamente a utilize para buscar fim espúrio: enriquecimento ilícito pessoal ou de terceiro e/ou dano ao erário.x) E, no caso, como visto, não há prova de que os Acusados enriqueceram ilicitamente ou causaram dano ao erário (o ônibus e os serviços de reformas dos veículos foram devidamente usufruídos pelo Município) ou, ainda, que em algum momento buscaram quaisquer dessas finalidades ilícitas, ou seja, que tiveram dolo em suas ações.y) Nesse contexto, os Acusados não podem ser condenados por suposta improbidade administrativa, uma vez que não houve dano efetivo e demonstrado ao erário na aquisição do ônibus e na contratação dos serviços de reformas, além do que (embora a profunda inabilidade dos Gestores Públicos) não houve atuação de má-fé, com a intenção de enriquecimento ilícito próprio ou alheio.2) APELOS ÀS QUAIS SE DÁ PROVIMENTO.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000205-92.2005.8.16.0176 - Wenceslau Braz - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 12.12.2022) A condenação coletiva, fundada em afirmações genéricas de conhecimento ou benefício, aproxima-se de responsabilidade objetiva, expressamente incompatível com o sistema da Lei nº 8.429/1992.11. Da conclusão quanto às provasO conjunto probatório demonstra a existência de circunstâncias suspeitas, especialmente a entrega de dinheiro ao então Prefeito e as declarações dos antigos funcionários da concessionária.Suspeitas e indícios, contudo, não se confundem com prova suficiente para uma condenação por improbidade administrativa.A condenação resultou da reunião de sucessivas inferências: presumiu-se que o dinheiro era propina; que a propina era paga pela empresa; que todos os sócios conheciam os pagamentos; que as catracas eram adulteradas; que a adulteração reduziu o ISS; que também elevou as tarifas; e que dessas circunstâncias resultou dano de valor aproximado.Em matéria sancionatória, não se admite que uma presunção sirva de fundamento para outra presunção até se alcançar a responsabilidade dos demandados.O julgamento de improcedência proferido na ação nº 0005626-98.2011.8.16.0064 não vincula este colegiado, mas confirma que as fragilidades apontadas não são meramente retóricas. Naquele feito, os mesmos depoimentos foram considerados contraditórios e insuficientes, reconhecendo-se que a gravação demonstrava a entrega de dinheiro, mas não sua finalidade, e que não havia prova segura da fraude nas catracas ou dos responsáveis por ela. Após o exame que havia sido omitido no acórdão, concluo que não existem elementos probatórios suficientes para sustentar a condenação.12. Da extensão do resultado aos demais réusEmbora os presentes embargos tenham sido opostos por Moacyr Elias Fadel Júnior, os fundamentos ora reconhecidos dizem respeito à própria inexistência de prova dos fatos constitutivos comuns a todas as condenações remanescentes.As situações dos litisconsortes não são autônomas ou fundadas em condutas independentes. A imputação foi estruturada sobre um único e indivisível conluio, envolvendo o pagamento de propina, a adulteração das catracas, o recolhimento a menor do ISS e a majoração das tarifas.Desconstituída a prova desse núcleo comum, não subsiste fundamento para manter a condenação de Viação Cidade de Castro Ltda., Marcelo Jorge Fadel, Mario Jorge Fadel e Nilson Medeiros de Mello.“Ainda que o litisconsórcio não seja unitário, há o efeito expansivo subjetivo do recurso interposto por apenas um dos litisconsortes, quando as defesas deles forem comuns. O recurso do litisconsorte se estende ao outro, ainda que este tenha aquiescido à decisão ou renunciado ao recurso (Barbosa Moreira, Comentários CPC14 , n. 214, pp. 386/387).” Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico]. Thomson Reuters Brasil. 4ª em e-book baseada na 18ª ed. impressa. São Paulo, 2019. Nesse sentido, reconhecendo a expansão dos efeitos em razão da identidade das circunstâncias, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em casos análogos:“ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO COM BASE NO ART. 11, I, DA LIA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.199/STF. RECURSO PROVIDO.1. Sob o regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu pela aplicabilidade da Lei 14.230/2021 aos processos inaugurados antes de sua vigência e ainda sem trânsito em julgado.Extensão das conclusões havidas acerca da aplicabilidade da Lei 14.230/2021 às condenações com base no caput do art. 11 da Lei 8.429/1992 ou nos revogados incisos I e II do mesmo artigo, sem que os fatos configurem uma das novas hipóteses previstas na atual redação do art. 11 da LIA, ou seja, quando configurada a atipicidade da conduta.2. Caso concreto em que os atos tidos como ímprobos não configuram nenhuma das hipóteses previstas nos remanescentes incisos do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa. Atipicidade que se deve estender ao litisconsorte passivo, diante do efeito expansivo do recurso (art. 1.005 do CPC).3. Agravo interno a que se dá provimento para dar provimento ao recurso especial, julgando improcedentes os pedidos formulados na ação contra o ora agravante; estendida a improcedência ao corréu.” (AgInt no AREsp n. 753.912/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 10/6/2024)Aplica-se, portanto, o artigo 1.005 do Código de Processo Civil, segundo o qual o recurso interposto por um dos litisconsortes aproveita aos demais quando comuns os fundamentos e inexistentes interesses distintos ou opostos.13. ConclusãoDiante do exposto, voto no sentido de:a) conhecer dos embargos de declaração opostos por Moacyr Elias Fadel Júnior;b) acolhê-los, para reconhecer a omissão existente no acórdão embargado;c) atribuir-lhes efeitos infringentes, reformando o acórdão anteriormente proferido para dar provimento aos recursos de apelação interpostos por Moacyr Elias Fadel Júnior, Viação Cidade de Castro Ltda., Marcelo Jorge Fadel, Mario Jorge Fadel e Nilson Medeiros de Mello;d) reformar os itens condenatórios da sentença e julgar improcedentes os pedidos remanescentes da ação civil pública por ato de improbidade administrativa, diante da insuficiência de prova do pagamento de propina, da adulteração das catracas, do enriquecimento ilícito, do efetivo dano ao erário, do nexo causal e do elemento subjetivo doloso;e) afastar integralmente as sanções de suspensão dos direitos políticos, multas civis, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, ressarcimento ao erário e demais efeitos decorrentes da condenação;f) determinar o levantamento das medidas constritivas ou de indisponibilidade eventualmente ainda existentes em razão destes autos, após as comunicações necessárias;g) afastar a condenação dos réus ao pagamento das custas processuais, sem imposição de honorários advocatícios ao Ministério Público, ausente demonstração de má-fé, nos termos do artigo 18 da Lei nº 7.347/1985; eh) declarar prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos de declaração, diante do julgamento definitivo do recurso.
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