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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007348-26.2018.8.16.0064
0005627-83.2011.8.16.0064Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Castro
Data do Julgamento: Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO MUNICIPAL DE CASTRO E EMPRESA DE CONCESSÃO DE TRANSPORTE COLETIVO. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO DE PROPINA, ADULTERAÇÃO DE CATRACAS E SONEGAÇÃO DE ISS. OMISSÃO CONFIGURADA QUANTO AO ENFRENTAMENTO DE TESES DEFENSIVAS RELEVANTES. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA ACERCA DO ALEGADO REPASSE DE VANTAGEM INDEVIDA E DO DOLO ESPECÍFICO. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 14.230/2021 E DO TEMA 1.199 DO STF. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. REFORMA DA SENTENÇA.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos por Moacyr Elias Fadel Júnior (ex-Prefeito do Município de Castro) em face de acórdão que manteve sua condenação por ato de improbidade administrativa. A acusação imputava ao ex-gestor e aos demais réus a prática de esquema de propina em contrapartida à suposta vista crassa na fiscalização de tarifas, sonegação de ISS e adulteração de catracas no transporte coletivo municipal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar teses defensivas cruciais relativas à ausência de demonstração do pagamento de propina, da alteração das catracas e da razoabilidade econômica dos valores alegadamente repassados; e (ii) se, sanada a omissão, subsiste elemento probatório suficiente do dolo específico e do dano ao erário indispensáveis à condenação por improbidade administrativa à luz da Lei nº 14.230/2021.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Configura-se omissão passível de acolhimento dos embargos de declaração a falta de enfrentamento de argumentos jurídicos e probatórios idôneos a infirmar a conclusão adotada no julgado (art. 1.022, II, c/c art. 489, § 1º, IV, do CPC).4. Sanada a omissão, verifica-se a ausência de prova cabal e estreme de dúvidas acerca do alegado pagamento de vantagem indevida ("propina"), bem como da adulteração de catracas ou sonegação dolosa de tributos municipais.5. A condenação por improbidade administrativa exige prova concreta do dolo específico e do prejuízo efetivo ao erário ou enriquecimento ilícito, sendo vedada a responsabilização baseada em meras presunções, nos termos da Lei nº 8.429/1992 com as alterações da Lei nº 14.230/2021 e do Tema 1.199 do STF.6. Havendo fragilidade probatória na demonstração do elemento subjetivo e do nexo de causalidade entre as condutas imputadas e os ilícitos apontados, impõe-se a atribuição de efeitos infringentes para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos da ação civil pública.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Embargos de declaração acolhidos, com concessão de efeitos infringentes, para dar provimento aos recursos de apelação e julgar improcedentes os pedidos formulados na ação civil pública.Tese de julgamento: “1. É cabível o acolhimento de embargos de declaração com efeitos infringentes quando demonstrada omissão relevante quanto ao exame do conjunto probatório. 2. A condenação por improbidade administrativa exige demonstração inequívoca de dolo específico e de dano concreto ou enriquecimento ilícito, inadmitindo-se a ilação ou presunção para a imposição de sanções.”Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, Arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II; Lei nº 8.429/1992, Arts. 9º, 10 e 11 (com redação dada pela Lei nº 14.230/2021).Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.199 da Repercussão Geral (RE nº 1.309.622/GO); TJPR, 4ª C.Cível, Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0007348-26.2018.8.16.0064, Rel. [Nome do Relator Omitido], j. 14.07.2026.V. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal de Justiça acolheu os recursos do ex-Prefeito de Castro e dos demais réus para anular a condenação por improbidade administrativa que lhes havia sido imposta. Entendeu-se que não ficou provado nos autos nenhum pagamento de propina, fraude nas catracas do transporte coletivo ou perdão irregular de impostos. Como a nova Lei de Improbidade Administrativa exige prova clara de dolo (intenção consciente de cometer a fraude) e de prejuízo ao erário, e os fatos alegados não foram comprovados, as punições foram afastadas e as medidas de bloqueio de bens canceladas.