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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Tratam-se de recursos de apelação interpostos em face da r. sentença de mov. 66.1, proferida pelo MM. Juiz de Direito Rodrigo da Costa Franco, na ação civil pública por ato de improbidade administrativa nº 0000484-35.2012.8.16.0111, que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, para o fim de condenar: a) os réus ANTONIO CAMILO e MARCOS ANTONIO ROCHA MORAES, de forma solidária, por ofensa ao disposto no art. 10, I, da Lei 8429/92, à restituição aos cofres públicos dos valores remuneratórios pagos em favor do segundo, que superaram o teto salarial do Município de Manoel Ribas, no período de 01/04/2003 a 01/04/2005, a serem apurados em sede de liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo índice INPC/IBGE a partir do desembolso de cada parcela remuneratória, com juros de 1% ao mês, a partir da citação, com fundamento no art. 12, II, da Lei 8429/92;b) os réus VALENTIN DARCIN, MARCOS ANTONIO ROCHA MORAES, ALBERTO GIANSANTI NETO e JOSÉ WILSON STANGE, de forma solidária, por ofensa ao disposto no art. 10, I, da Lei 8429/92, à restituição aos cofres públicos dos valores remuneratórios pagos em favor do segundo, que superaram o teto salarial municipal nos períodos de: 01/06/2005 a 31/08/2009 e partir de agosto de 2006 até a propositura da ação, a serem apurados em sede de liquidação de sentença, corrigidos monetariamente, pelo índice INPC/IBGE a partir do desembolso de cada prestação e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; assim como, ao pagamento de danos morais coletivos, equivalentes a 10% do valor da condenação em favor do Município de Manoel Ribas; bem como, SUSPENDO os seus direitos políticos, pelo prazo de cinco anos, que o faço com fulcro no artigo 12, II, da Lei 8.429/92. O réu Marco Antonio Rocha de Moraes interpôs recurso de apelação (mov. 85.1), sustentando, em síntese, que se houve erro na fixação dos vencimentos mensais do réu, este se deve à Administração Pública Municipal que o submeteu a concurso público e o nomeou para o cargo, mas inexistiu dolo ou má-fé, muito menos desvio ou dilapidação de verbas públicas por parte do réu, posto que recebeu apenas os vencimentos básicos do cargo a que foi concursado. Alega que não agiu com dolo ou má-fé no desempenho de suas funções, uma vez que seus serviços e a sua jornada de trabalho eram necessários aos serviços de saúde executados pelo Hospital Municipal de Manoel Ribas e os valores recebidos estavam dentro daquilo que fora previamente estipulado pela Administração. Afirma que não há que se falar em condenação em honorários advocatícios a favor do Ministério Público, face a inexistência de dolo ou má-fé. Requer o provimento do apelo, para que a sentença seja reformada, sendo o pedido inicial julgado improcedente.Já o réu Antonio Camilo, em suas razões de apelo (mov. 86.1), argui que deve ser observado o princípio da legalidade, sendo que o limitador constitucional decorre da Emenda n. 41 de 19 de dezembro de 2.003, posterior, ao pagamento feito no ano de 2003, no qual o apelante era gestor municipal. Alega que o pagamento de rendimentos superiores ao subsídio do Prefeito Municipal encontra amparo exatamente no dispositivo de lei evocado na sentença, mais precisamente, no artigo 112, parágrafo 2°, da Lei Municipal 13/93, ante o fato de que a remuneração paga decorre do salário contratual, além de horas extras e plantões realizados pelo médico contratado. Assevera que o apelante foi Prefeito Municipal na gestão 1997/2000 a 2001/2004, sendo que a pretensa irregularidade encontrada pelo Ministério Público muito pouco, ou seja, pagamento de um médico em índice de pouco mais de 2% do subsídio do prefeito. Aduz que o médico efetivamente realizou horas extras e plantões, além da carga horária do contrato de trabalho. Cita como precedente julgado do Superior Tribunal de Justiça, em que foi julgador o Ministro Garcia Vieira, no sentido de que "em não havendo enriquecimento ilícito e nem prejuizo ao erário municipal, mas inabilidade do administrador, não estão bem as punições previstas na Lei n°. 8.429/92, porquanto esta Lei alcança somente o administrador desonesto, não o inábil". Argumenta que sempre agiu com boa-fé, sendo que não praticou atos de improbidade que lhe são imputados. Defende que o ressarcimento do dano decorrente da Lei n°. 8.429/92, no caso, ultrapassa os limites do razoável, pelo que deve ser modificada a sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.Os réus Valentin Darcin, Alberto Giansanti Neto e José Wilson Stange, por sua vez, sustentam, em sede de apelação (mov. 89.1), que não houve dolo ou culpa para caracterizar ato de improbidade. Alegam que foi acolhida a recomendação do Ministério Público datada de 30 de junho de 2.011, uma vez que a remuneração dos médicos foi reduzida para o valor de R$ 8.000,00, mas como o Hospital tinha atendimento 24 horas, os médicos realizavam plantões e trabalhavam em caráter de horas extras. Arguem que a testemunha Gelicio de Paula relatou que o apelante Valentin consultou a assessoria jurídica bem como o Tribunal de Contas do Estado do Paraná sobre os fatos e todos disseram que poderiam ser pagos os valores aos médicos. Asseveram que os pagamentos realizados acima do teto encontram amparo no artigo 112, parágrafo 2°, da Lei Municipal 13/93, posto que a remuneração decorreu do salário de contrato, acrescida de horas extras e plantões realizados pelo médico contratado. Afirmam que os serviços prestados em plantões médicos devem ser remunerados, como as horas extras, sob pena de enriquecimento ilícito. Defendem que não houve prática desonesta, mas tão somente pagamento de valores devidos ao servidor municipal. Sustentam que a sentença é nula, uma vez que se pautou na instauração do inquérito civil n°. 0084.11.00011-8, o qual não houve intimação dos réus, razão pela qual inexistiu o devido processo legal. Prequestionam o artigo 10, inciso I, da Lei n°. 8.429/92 e o artigo 112, parágrafo 13/93. Requer o provimento do apelo, com a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.Contrarrazões pelo Ministério Público do Estado do Paraná em mov. 96.1.Remetidos os autos a esse E. Tribunal os recursos foram julgados, sendo que o apelo 01 foi conhecido em parte, e na parte conhecida, desprovido, e os apelos 02 e 03 foram conhecidos e desprovidos (mov. 1.3- TJ). O apelante Marco Antônio Rocha de Moraes, interpôs Embargos de declaração, o qual, foi conhecido e rejeitado, com declaração de ofício de nulidade do acórdão que julgou os recursos de Apelação cível (mov. 1.1 e 1.2-ED 1). Ato contínuo, os autos retornaram para novo julgamento, e a então Relatora do feito, e. Des. Subst. Cristiane Santos Leite, com fundamento no art. 200, inciso XXIV e XLI do Regimento interno c/c art. 64, §3º e art. 485, inciso IV, ambos do CPC, monocraticamente, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal, para a consequente intimação da União e posterior verificação de interesse e competência para julgamento do feito (mov. 30.1 – TJ).Por sua vez, a União se manifestou pelo desinteresse na demanda, o que ocasionou o retorno dos autos ao Juízo de origem (mov. 265.1 - originários).Os autos retornaram ao Juízo de piso, e, na oportunidade, a Magistrada a quo, ratificou a sentença prolatada ao mov. 66.1 e a interposição das apelações cíveis de movs. 85, 86 e 89 (mov. 412.1 – originários).Com o retorno dos autos a esse E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, foi aberto vista a esta Procuradoria de Justiça que pugnou pela conversão do feito em diligência para que fosse promovida a intimação dos apelantes, Antonio Camilo, Alberto Giansanti Neto, José Wilson Stange, Marcos Antonio Rocha de Moraes e Valentim Darcin, e da Promotoria de Justiça da Comarca de Manoel Ribas, para que se manifestem no feito, cumprindo-se, assim, o despacho de mov. 57.1 (mov. 60.1- TJ).Devidamente intimados, os requeridos Alberto Giansanti Neto e Valentim Darcin se manifestaram nos autos, requerendo a aplicação das normas trazidas pela Lei nº. 14.230/2021 ao caso concreto, com o reconhecimento da prescrição nos termos do artigo 23, § 8º da LIA, bem como pela ausência de dolo na conduta dos réus (mov. 66.1- TJ). Por sua vez, a Promotoria de Justiça da Comarca de Manoel Ribas se manifestou requerendo o indeferimento do pedido de aplicação da retroatividade da Lei 14.230/2021, no que se refere a hipótese de prescrição intercorrente. No mérito, aduziu que se mostra necessária a manutenção da condenação dos Apelantes pela prática da conduta ímproba prevista no artigo 10, inciso I, da Lei 8.429/92 e, consequentemente, nas sanções decorrentes, pois dolosas e devidamente comprovadas conforme as provas produzidas nos autos, reiterando-se os termos das contrarrazões apresentadas ao mov. 96.1 dos autos principais.Marco Antônio Rocha de Moraes, argumentou que inexistiu efetivo prejuízo ao Município de Manoel Ribas, devendo o feito ser julgado improcedente. Requereu, ainda, a extinção do processo com resolução do mérito, reconhecendo os efeitos da prescrição sobre exigibilidade sancionatória. Caso não se entenda pela extinção do feito, requereu que as penas aplicadas sejam afastadas, pela ausência da comprovação de dolo e inexistência de ato improbidade, ou subsidiariamente, pleiteou o retorno dos autos ao juízo de origem para discriminar as verbas federais, sujeitas à prestação de contas por órgãos da União, na remuneração do apelante (mov. 74.1 – TJ). De igual modo, Antônio Camilo, argumentou que a Lei 14.230/2021 deve ser aplicada aos atos de improbidade praticados antes de sua vigência, mas ainda não julgados definitivamente, por ser mais favorável ao réu. Ao final reiterou os termos da manifestação de mov. 391.1 dos autos originários, para o fim de conhecer do recurso de apelação e, no mérito, dar-lhe total provimento, reformando a sentença para reconhecer a regularidade dos pagamentos realizados pelo apelante, bem como a inexistência de improbidade (mov. 75.1 – TJ).Os autos foram com vistas a Procuradoria de Justiça para manifestação, que concluiu que a definição do Tema 1199/STF não altera o posicionamento de mérito anteriormente emitido por esta Procuradoria de Justiça, e, assim sendo, reiterou os termos do pronunciamento acostado ao mov. 1.2 – TJ, para que o conhecimento e desprovimento dos apelos. No mais, propugnou pelo regular prosseguimento do feito e sua inclusão em pauta de julgamento (mov. 82.1 – TJ).Após a designação deste Relator, vieram os autos conclusos para julgamento.É a breve exposição.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO - Da alteração legislativa da Lei 14.230/2021Segundo a jurisprudência mais recente do STJ, a retroatividade das alterações trazidas pela Lei 14.230/2021 é restrita aos atos de improbidade culposos praticados na vigência da norma anterior, sem condenação transitada em julgado.O entendimento possui amparo na tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.199, em que consignado o seguinte: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” (g.n.)Nos termos da jurisprudência do STJ:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1 .022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL. VÍCIO CONFIGURADO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. TEMA 1 .199/STF. PRESCRIÇÃO. CONDUTA DOLOSA. IRRETROATIVIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. A Primeira Turma desta Corte acolheu os embargos de declaração opostos pelo particular, a fim de tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para aguardar o julgamento do Tema 1.199 pelo STF, em razão da determinação do Min. Alexandre de Moraes atinente à suspensão do processamento dos recursos especiais em que suscitada a aplicação retroativa da Lei n. 14.230/2021 .4. Ocorre que, em 18/8/2022, o STF ultimou o julgamento do referido Tema 1.199 a respeito da aplicação da Lei n. 14 .230/2021, fixando as seguintes teses: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei . 5. Posteriormente, a Primeira Turma do STJ, por maioria, no julgamento do AREsp n. 2.031.414/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, realizado em 9/5/2023, seguindo a divergência apresentada pela Min. Regina Helena Costa, firmou orientação no sentido de conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação retroativa da NLIA, adstrita aos atos ímprobos culposos não transitados em julgado (Tema 1 .199 do STF). Nessa mesma linha de percepção, vide: AgInt no RE na PET no REsp n. 1.593 .752/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 24/10/2023, DJe de 26/10/2023; AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.682.448/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 24/10/2023, DJe de 26/10/2023 .6. No caso dos autos, verifica-se que a controvérsia cinge-se à ocorrência, ou não, de prescrição em ação de improbidade administrativa, de modo que não há se falar em aplicação retroativa da Lei n. 14.230/2021 ao caso vertente, por força do que decidido no Tema 1 .199/STF. Além disso, registre-se que as instâncias de origem consignaram a ocorrência de ato ímprobo doloso.7. Embargos de declaração acolhidos, a fim de restabelecer o acórdão proferido por esta e . Primeira Turma às fls. 2.366-2.369 . (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no AREsp: 1635190 SP 2019/0366032-2, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 04/12/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2023 – g.n.)No caso, retomando análise dos autos, em especial a sentença e o primeiro acórdão proferidos, verifica-se que se está diante de improbidade administrativa dolosa, não afetada, portanto, pela alteração da Lei 14.230/2021. Logo, não se aplica ao caso a alteração legislativa promovida pela Lei 14.230/2021, não havendo que se falar sequer em prescrição no caso em análise, pois como fixado na tese 1.199, o novo regime prescricional é irretroativo, somente se aplicando a partir da publicação e vigência da lei.Desta forma, mantem-se o mesmo entendimento anteriormente já explicitado no acórdão proferido à unanimidade em 18/04/2017 (p. 35 – mov. 1.3 Ap), em observância ao princípio da Colegialidade.- Juízo de admissibilidade Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação interpostos por Antonio Camilo e Valentin Darcin, Alberto Giansanti Neto e José Wilson Stange.Em relação ao recurso de apelação de Marcos Antonio Rocha de Moraes conheço em parte. Isso porque consoante sentença, mais precisamente, na parte dispositiva, não houve condenação dos réus em pagamento de honorários advocatícios em favor do Ministério Público. Sobre esse tema, o MM. Juiz de Direito, Dr. Rodrigo da Costa Franco constou: “A despeito do disposto no art. 3º., inciso XV, da Lei Estadual n. 12.241/98, não há falar-se em condenação em honorários de sucumbência em favor do Ministério Público. Isso é assim porque o disposto no art. 23 da Lei n. 8.096/94 que veicula o Estatuto da Advocacia, determina que os honorários advocatícios, cujo pagamento o vencido é condenado, pertence ao advogado sagrado vencedor na demanda. Assim sendo, a condenação ao pagamento dos honorários, em favor do Parquet, nos termos da Lei supracitada, violaria o disposto no art. 128, § 5º., II, “a”, da Constituição Federal” (fls. 1435).Nesta parte, pois, falta interesse recursal ao apelante Marcos Antonio Rocha de Moraes. Nos demais ponto, o recurso deve ser conhecido.- Mérito Trata-se de ação civil pública por improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público em face de Marcos Antonio Rocha de Moraes, Valentin Darcin, Alberto Giansanti Neto, José Wilson Stange e Antonio Camilo em razão do desrespeito ao teto remuneratório estabelecido para o Município de Manoel Ribas. O Juízo singular reconheceu a improbidade administrativa e condenou os réus como incursos no artigo 10, inciso I, da Lei nº. 8.429/92, aplicando as penas do artigo 12, inciso II, da referida lei.Registre-se que as alterações normativas são mínimas quanto aos dispositivos em revisão no caso: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;I - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)II - na hipótese do art. 10 desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)Feitos esses esclarecimentos sobre as espécies de improbidade administrativa elencadas na Lei nº. 8.429/92, passa-se a análise do caso concreto e das razões recursais.- Recurso interposto por Marcos Antonio Rocha de Moraes:É fato incontroverso que o apelante Marcos Antonio Rocha de Moraes iniciou a prestação de serviços de médico no Município de Manoel Ribas em abril de 2003, sendo contratado, num primeiro momento, para prestação de serviços por tempo determinado, e, posteriormente, aprovado em concurso público no ano de 2006, como servidor público efetivo do município. Com efeito, a controvérsia dos autos corresponde ao período de 1º. de abril de 2003 até a data de propositura da ação, em 26/03/2012, passando por quase três gestões municipais, na qual, no período de 1º. de abril de 2003 a 31 de dezembro de 2004, foi gerido pelo então Prefeito, ora réu Antonio Camilo, enquanto os demais períodos, pelo então Prefeito, ora réu Valentim Darcin.As Lei Municipais que tratam sobre o teto de remuneração dos funcionários públicos do Município de Manoel Ribas são:Lei nº. 13/93 – Súmula: Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Município de Manoel Ribas:Art. 122, Parágrafo 1º. – Nenhum servidor ativo ou inativo, da Administração Direta ou Indireta do Poder Público, poderá perceber, mensalmente a título de remuneração ou provento, importância superior a soma dos valores fixados como subsídio a verba de representação do Prefeito Municipal ou inferior a 1/30 (um trinta avos) do mesmo teto para uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais.Lei nº. 18/95 – Súmula: Reestrutura o Quadro de Pessoal da Administração Pública do Município de Manoel Ribas e dá outras providências:Art. 11 – Nenhum servidor municipal efetivo ou comissionado perceberá remuneração mensal superior ao atribuído ao Chefe do Poder Executivo.Lei nº. 010/2006 – Súmula – Reestrutura o Quadro de Pessoal da Administração Pública do Município de Manoel Ribas, cria e remaneja cargos, redefinindo parâmetros salariais e dá outras providências.Art. 15º - Nenhum servidor municipal efetivo ou comissionado perceberá remuneração mensal superior ao atribuído ao Chefe do Poder Executivo”.Referidas leis estão em consonância ao disposto no artigo 37, inciso XI, da Constituição federal, que estabelece:Art. 37. A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e também, ao seguinte: (...) XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquia e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito (...)”. Consoante bem fundamentado na sentença, restou demonstrado que o apelante recebia seus proventos em valores acima dos parâmetros fixados para o teto remuneratório do funcionalismo público municipal. Com efeito, o próprio apelante não nega que recebeu tais valores, mas justifica que se houve erro na fixação dos vencimentos mensais foi da própria Administração Municipal, não havendo dolo ou má-fé, muito menos desvio ou dilapidação de verbas públicas por parte do réu.Em depoimento prestado no Inquérito Civil, o apelante declarou: “com relação ao salário afirma que combinou previamente com o prefeito Valentim de ganhar R$ 22.000,00 livre, mas a forma de como seria pago no holerite o declarante desconhece, pois ficou a cargo dos recursos humanos com a pessoa de Alberto; que a forma para se chegar ao valor combinado com o Prefeito Valentim o declarante desconhece, não sabe o que vem descriminado no holerite, pois apenas sabe o valor que é depositado no banco sem pegar o holerite, que o valor de R$ 22.000,00, foi combinado desde o início das funções, ou seja, desde agosto de 2.006, sempre recebendo tal valor, não sabendo informar o declarante sobre o holerite de folhas 312 que consta como valor líquido de R$ 7.001,99; afirmando que sempre recebeu o valor combinado, independentemente, do constante do holerite; que desconhece o valor do teto remuneratório do município” (fls. 253/254 – mov. 1.31/origem). Alberto Giansanti, controlador interno do Município, corroborou em seu depoimento prestado no Inquérito Civil, o depoimento do réu Marcos, quando declarou: “(...) com relação ao pagamento dos salários dos médicos o que acontecia era a existência prévia de um acordo entre o Prefeito e o médico a respeito do valor líquido a ser pago ao mesmo e o Prefeito determinava ao declarante que fosse adequada a folha de pagamento dos médicos aos valores combinados, ou seja, que fosse colocadas horas extras, adicionais, etc. até se chegar ao valor combinado, mas que tudo isso era apenas feito pelo declarante a mando do Prefeito, afirmando, ainda, que esse fato sempre ocorreu, tanto com o Prefeito Valentim, bem como os outros antecessores” (fls. 233 – mov. 1.29/origem).A prova testemunhal confirmou o pagamento de valores de remuneração acima do permitido legal, conforme depoimentos transcritos na sentença. Assim, correta sentença que reconheceu o ato de improbidade praticado pelo ora apelante, o qual recebeu valores acima do teto remuneratório do município, ferindo leis municipais e a própria Constituição Federal. Com efeito, todo o conjunto probatório carreado nos autos demonstra a ciência e participação do apelante no referido ato, uma vez que existia um ajuste prévio com o Prefeito Municipal para receber valor líquido acima do teto remuneratório municipal. Salienta-se que não está se discutindo ter o apelante agido com dolo ou má-fé no desempenho específico das suas funções como médico, mas sim a presença do dolo na ciência inequívoca de recebimento de valor indevido em descumprimento à lei. Correta a sentença que reconheceu a prática de ato de improbidade, nos termos do artigo 10, inciso I, da Lei nº. 8.429/92, o que acarretou evidente prejuízo ao erário (pagamento a maior). Nesse sentido, voto por conhecer em parte o apelo interposto por Marcos Antonio Rocha Moraes, e na parte conhecida, negar-lhe provimento.- Recurso interposto por Antonio Camilo:Incontroverso que Antonio Camilo foi gestor público municipal.Conforme tabela mencionada na sentença, cujo fundamento também adota-se neste voto, desde 01 de abril de 2003, o médico recebia valor acima do teto remuneratório do município, sendo que havia um ajuste prévio para pagamento destes valores, independentemente do que constava no holerite, como horas extras.Salienta-se que, apesar de constar nos holerites valor de vencimento inferior ao teto remuneratório, sendo elevado o valor pago em decorrência de plantão médico/horas extras, na realidade, consoante prova testemunhal, inclusive, o próprio depoimento do médico Marcos Antonio, em decorrência de ajuste prévio, seu salário líquido era acima do limite mencionado na lei, sendo que ajustado no holerite a diluição dos valores de vencimentos para dar aparente legalidade ao ato.Consoante bem apontado pela Douta Procuradoria-Geral da Justiça, em seu parecer, fl. 1553 (mov. 1.2): “A prova da intenção deliberada dos agentes em violar à norma constitucional, causando prejuízos ao erário do Município de Manoel Ribas, calcou-se, precipuamente, na prova testemunhal, a qual se colaciona ao presente parecer”.Nota-se que no período de 01 de abril de 2003 a 31 de dezembro de 2004, era o apelante o gestor público municipal, tendo ciência sobre a Lei Municipal nº. 13/93, que limitava a remuneração ou provento de servidor ativo ou inativo ao valor fixados da verba de representação do Prefeito Municipal. Também tinha ciência da Lei Municipal n. 18/95.Assim, não lhe socorre a alegação de que o inciso XI, o artigo 37 da Constituição Federal somente possui redação a partir da Emenda nº. 41 de 19/12/2003, ou seja, posterior, aos pagamentos efetuados em abril a dezembro de 2.003, isso porque existia Lei Municipal disciplinado a matéria, a qual não foi aplicada pelo apelante.Assim, não se verifica que o apelante agiu de acordo com o princípio da legalidade. Pelo contrário, cometeu ato de improbidade administrativa e tentou dar aparência de legalidade ao ato. O próprio apelante em suas razões recursais admite o pagamento de valor acima do permitido na lei municipal, argumentando que a irregularidade apontada pelo Ministério Público é muito pouca, ou seja, corresponde a 2% acima do subsídio do Prefeito Municipal (fl. 1471). Com efeito, o valor pago acima do teto remuneratório estabelecido no município causa sim prejuízo ao erário.Por outro lado, em relação aos plantões médicos e horas extras, como acima já mencionado, havia um ajuste entre as partes para pagamento da remuneração do médico em favor acima do permitido pela lei, sendo realizado somente um ajuste contábil nos holerites para aparentar a legalidade do pagamento, ou seja, remuneração em valor inferior, acrescidos de horas extras.Correta, pois, a sentença que condenou o apelante como incurso no artigo 10, inciso I, da Lei 8.429/92, aplicando as sanções do artigo 12, inciso II da referida lei, as quais foram aplicadas observando as circunstâncias do presente caso, sendo proporcionais e razoáveis, razão pela qual o voto é pelo desprovimento do recurso interposto.- Recurso interposto por Valentin Darcin, Alberto Giansanti Neto e José Wilson:Primeiramente, os apelantes alegaram nulidade da sentença por ter se baseado em inquérito civil, sem que fosse observado o princípio do devido processo legal. Como é sabido o inquérito civil possui natureza administrativa consistente em uma fase pré-processual para colheita de provas para embasar posterior ação civil pública. Com efeito, não há violação aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. A sentença, analisou toda prova produzida nos autos, seja documental como testemunhal, para concluir pela prática de ato de improbidade administrativa. Não há, pois que se falar em nulidade da sentença.Por outro lado, é evidente que se há lei a ser observada sobre o limite da remuneração a ser paga no Município de Manoel Ribas aos servidores públicos, a qual, inclusive, em razão da Emenda Constitucional nº. 41 de 19/12/2003 também dispõe sobre o mesmo sentido, e não sendo aplicada pelo gestor público municipal, bem como não observados pelos servidores públicos que deveriam aplicá-la, diante de ajuste prévio, configurado está o dolo, ou seja, a intenção de fraudar a lei. Também não sustenta a alegação de que o Ministério Público não descreveu o ato de improbidade praticado por cada réu. A conduta dos réus decorreu dos pagamentos ao médico Marcos Antonio Rocha de Moraes em valores superiores ao permitido pela lei, em razão de ajuste prévio. Também através da prova produzida nos autos, restou demonstrado que mascararam a realidade, para tornar uma aparência de legalidade, ao descreverem nos holerites do servidor público valor menor, acrescido de horas extras decorrentes de plantões médicos. Portanto, correta a sentença que condenou os três apelantes por prática de ato de improbidade administrativa, por ofensa ao disposto no art. 10, I, da Lei 8429/92, aplicando-lhes as sanções prevista no artigo 12, II, da Lei 8.429/92.- ConclusãoDiante do exposto, voto pelo conhecimento parcial do recurso interposto por Marcos Antonio Rocha de Moraes, e na parte conhecida, negar-lhe provimento; conhecer e desprover os apelos interpostos por Antonio Camilo, Valentin Darcin, Alberto Giansanti Neto e José Wilson Stange.Pela ausência de condenação em primeiro grau, ausente também a condenação de honorários recursais em segundo grau. III – DECISÃO [1] Em substituição ao Des. Mario Luiz Ramidoff
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