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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Recurso: 0000080-32.2016.8.16.0179 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Bloqueio de Matrícula Apelante(s): ZELIA POBURKO Apelado(s): ENEIDE DE CASSIA CUNICO SCHWAB APELAÇÃO CÍVEL. DÚVIDA INVERSA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDO. REGISTRO IMOBILIÁRIO. CANCELAMENTO DE PACTO COMISSÓRIO. EXIGÊNCIA, PELO REGISTRADOR, DE ASSINATURA E FIRMA RECONHECIDA DO CREDOR NA ÚLTIMA NOTA PROMISSÓRIA. DESNECESSIDADE. DEVEDOR EM POSSE DO TÍTULO EXECUTIVO. PRESUNÇÃO DE PAGAMENTO CONFIRMADA PELOS TERMOS ACORDADOS ENTRE AS PARTES NA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DA DÍVIDA VERIFICADA. DOCUMENTOS QUE, ANALISADOS EM CONJUNTO, SÃO HÁBEIS AO PRETENDIDO CANCELAMENTO. ART. 250, III, LEI 6.015/1973 C/C ART. 22, §2º, DECRETO 2.044/1908. POSSIBILIDADE DE ANOTAÇÃO, PELO REGISTRADOR, DA AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO CREDOR NA ÚLTIMA NOTA PROMISSÓRIA. RECURSO PROVIDO. 1. O artigo 250, inciso III da Lei 6.015/73, prevê que o cancelamento de registro na matrícula é feito a requerimento do interessado, instruído com título hábil. 2. A autora juntou à inicial as 11 notas promissórias emitidas pelo de cujus Teodoro Poburko em favor de Romulo Pereira, sendo que somente as notas 1/11 e 02/11 trazem explícita a assinatura do credor. 3. O título em posse do devedor gera presunção de pagamento em relação a nota promissória, conforme redação dada pelo artigo 324 do Código Civil, tendo transcorrido em muito o prazo de sessenta dias para arguição de não pagamento pelo credor (nota emitida em 20/09/1984). 4. A própria escritura pública de compra e venda firmada entre os contratantes (mov. 1.13, fls. 02/03) destacou que a prova da quitação se daria pela entrega, ao devedor, da última nota promissória — nota nº 11/11. 5. Ainda que não tivesse sido efetivado o pagamento, incidiria no caso, a regra disposta pela Súmula 504 do Superior Tribunal de Justiça, restando prescrita a pretensão de cobrança do título, por meio de ação monitória. 6. Assim, não se vislumbra dúvida plausível a justificar o não registro da quitação do imóvel perante a matrícula. 7. Mostra-se possível que o Oficial Registrador faça as observações pertinentes quanto às particularidades do documento levado a registro, fazendo constar a não assinatura do devedor na nota promissória de número 11. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 000080-32.2016.8.16.0179, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, em que é Apelante e Apelada ZELIA POBURKO ENEIDE DE CASSIA CUNICO SCHWAB. I – RELATÓRIO Trata-se de dúvida inversa suscitada por emZÉLIA POBURKO razão de título devolvido pelo 4º Registro de Imóveis de Curitiba, pela qual pretende a procedência da dúvida inversa, determinando-se ao registrador imobiliário que proceda ao registro do título (mov. 1.1). Após o regular trâmite do processo sobreveio sentença (mov. 50.1) nos seguintes termos, in verbis: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a dúvida inversa suscitada por Zélia Poburko, sendo válida a negativa do registro imobiliário, nos termos do art. 487, inc. I do CPC. Custas pela suscitante Zélia Poburko, na forma do art. 207 da Lei 6015/73. interpôs recurso de apelação (mov. 60.1),Inconformada, a autora em cujas razões sustenta, em síntese, :in verbis a) sua única fonte de renda é uma pensão inferior a 02 salários mínimos, R$ 1.843,51, conforme mov. 44, e outros documentos, que também consta na página 64, pensão paga diretamente pelo INSS, sendo esta sua única fonte de renda. Assim, faz jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita; b) a controvérsia tem origem no registro de formal de partilha extraído do inventário de Teodoro Poburko, falecido no dia 07/09/2006, nesta Capital. Para o cancelamento das condições de pagamento e posterior registro do foi entregue ao oficial todas as 11 notas promissórias;formal de partilha, c) com o falecimento de Teodoro, foram inventariados seus bens, o imóvel em questão e um veículo automotor, em favor se sua esposa e sua filha. Também em repetição, o registro da partilha foi negado em decorrência da necessidade do cancelamento das condições de pagamento da compra; d) para tal, foi exigido que a última promissória daquela venda estivesse assinada pelo credor e com firma reconhecida. Importante frisar que a escritura foi lavrada em setembro de 1984 e todas as promissórias foram pagas e resgatadas, conforme todos os documentos ora juntados demonstram, mais, observe-se que as promissórias que acompanham a presente petição levam o carimbo do cartório com assinatura do tabelião vinculando-as à escritura de venda; e) em que pese o louvável interesse de resguardar os princípios basilares do registro público, a decisão é de impossível satisfação pela viúva meeira; f) em sucinta diligência da interessada, foi descoberto que o vendedor, Rômulo Pereira, era residente em Paranaguá e também faleceu, em 21/11/2010, conforme Cadastro Nacional de Falecido; g) os fatos se deram há mais de 30 anos, e envolveram sujeitos de direito falecidos, tornando impossível o cumprimento da medida requerida pelo Oficial do Registro de Imóveis; h) a expressa quitação na última nota promissória se torna desnecessária já que foram apresentadas todas as notas promissórias. A apresentação das 11 notas promissórias, todas em posse do devedor há mais de 30 anos, gera a presunção de pagamento e quitação, nos termos do art. 940 do Código Civil; i) a entrega do título gera a presunção da quitação em relação à parcela do preço que representa, portanto, a apresentação das 11 notas promissórias leva a conclusão de uma quitação integral do valor avençado entre as partes; j) para o ajuizamento de uma execução de nota promissória, necessário se faz a apresentação da nota original e devidamente preenchida conforme determina a lei específica. O prazo para execução é de 03 anos a contar de seu vencimento. Vencido o prazo de 03 anos, é possível o pleito de cobrança da promissória via ação de cobrança ou ação monitória, onde o prazo prescricional é de 05 anos. Nada neste tempo foi ajuizado, conforme comprova a inclusa certidão vintenária de feitos cíveis de Curitiba, comprovando que inexiste qualquer ação de cobrança, reivindicatória ou possessória conta o de cujus e sua esposa Zélia; k) por mais de 30 anos o devedor exerceu a posse direta sobre o imóvel. Mesmo que, hipoteticamente, algum defeito pesasse naquela transação, qualquer pedido relacionado seria totalmente improcedente, pois, plenamente configurados os requisitos para o reconhecimento do domínio em favor do possuidor, devido ao lapso temporal que ali permaneceu sem qualquer oposição formal; l) assim, deve o feito ser julgado procedente, decretando a nulidade da exigência, determinando ao Oficial do 4° Registro de Imóveis, o cancelamento das condições de pagamento constantes no R.1 da Matrícula 31.042 daquele Ofício, para que se possa registrar o formal de partilha. Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso. O Representante do Ministério Público em primeiro grau opinou pelo provimento do recurso de apelação (mov. 67.1). Os autos foram conclusos à douta Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 5.1), que emitiu parecer pelo provimento do recurso (mov. 8.1). A apelante foi intimada para comprovar a alegada insuficiência de recursos, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita (mov. 11.1), tendo se manifestado no mov. 14. É a breve exposição. II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso foi tempestivamente ofertado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. Preliminarmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à apelante, por vislumbrar que os documentos acostados no mov. 14 são suficientes para comprovar a situação de hipossuficiência financeira. No mérito, comporta provimento. A Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), em seu artigo 198 previu o procedimento de suscitação de dúvida, conforme se vê: Art. 198 - Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimi-la, obedecendo-se ao seguinte: I - no Protocolo, anotará o oficial, à margem da prenotação, a ocorrência da dúvida; Il - após certificar, no título, a prenotação e a suscitação da dúvida, rubricará o oficial todas as suas folhas; III - em seguida, o oficial dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la, perante o juízo competente, no prazo de 15 (quinze) dias; IV - certificado o cumprimento do disposto no item anterior, remeter-se-ão ao juízo competente, mediante carga, as razões da dúvida, acompanhadas do título. Da norma transcrita, extrai-se que compete ao oficial do registro, a requerimento de quem pretende registrar, a apresentação da dúvida ao Judiciário, para que seja decidida a legitimidade da exigência feita. Todavia, a suscitação de dúvida inversa, como é o caso dos autos é plenamente admitida pela Doutrina e Jurisprudência, desde que cumpridos os termos desse procedimento especial previstos na Lei de Registros Públicos. No caso em concreto, relata a autora que pretende registrar o formal de partilha extraído do inventário de seu falecido esposo, Teodoro Poburko, nas margens da matrícula nº 31.042 do imóvel registrado perante 4º Registro de Imóveis da Comarca de Curitiba. Afirma que o Oficial do 4º Registro de Imóveis exigiu a apresentação de assinatura do credor na nota promissória de nº 11/11, com firma reconhecida, como prova da quitação da compra e venda do imóvel de matrícula nº 31.042, para fins de cancelamento do registro de pacto comissório firmado entre o comprador — Sr. Teodoro Poburko, esposo falecido da apelante —, e o vendedor, Sr. Rômulo Pereira, constante do R-1 de mencionada matrícula. Neste particular, observa-se que o artigo 250, inciso III da Lei 6.015/73, o cancelamento de registro na matrícula é feito a requerimento do interessado, instruído com título hábil, conforme se vê: Art. 250 - Far-se-á o cancelamento: [...] III - A requerimento do interessado, instruído com documento hábil. Vê-se que a autora juntou na inicial as 11 notas promissórias emitidas pelo de cujus Teodoro Poburko em favor de Romulo Pereira, sendo que somente as notas 1/11 e 02/11 trazem explícita a assinatura do credor. As de nº 08/11, 09/11 e 10/11 apresentam apenas o carimbo de “RECEBIDO” do endossatário, Banco Bamerindus, sem autenticação mecânica de pagamento. E, as demais — 03/11, 04/11, 05/11, 06/11, 07/11 — contém o carimbo de “LIQUIDADO” com pouca visibilidade da autenticação mecânica de pagamento bancário. Neste particular, vale destacar a redação dada pelo artigo 324 do Código Civil: Art. 324. A entrega do título ao devedor firma a presunção do pagamento. Parágrafo único. Ficará sem efeito a quitação assim operada se o credor provar, em sessenta dias, o não pagamento. Assim, vê-se que o título em posse do devedor gera presunção de pagamento em relação a nota promissória, tendo transcorrido em muito o prazo de sessenta dias para arguição de não pagamento pelo credor (nota emitida em 20/09/1984). Aliás, a própria escritura pública de compra e venda firmada entre os contratantes (mov. 1.13, fls. 02/03) destacou que a prova da quitação se daria pela entrega, ao devedor, da última nota promissória — nota nº 11/11 — conforme se vê: “[…] achando-se contratados com o outorgado comprador, por bem desta escritura e na melhor forma de direito, para lhe vender, como de fato vendido têm, o descrito e caracterizado imóvel, pelo preço certo e ajustado de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), por conta do qual os vendedores confessam já haver recebido a quantia de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), em moeda corrente nacional, contaram e acharam exata, da qual dão plena e irrevogável quitação; e o restante, de Cr$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil cruzeiros), o outorgado comprador se compromete a pagar em 11 (onze) parcelas mensais e sucessivas, sendo as 10 (dez) primeiras de Cr$ 400.000,00 (quatrocentos mil cruzeiros) cada e a 11º e última, de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), vencendo-se a primeira parcela em data de 11/10/84 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, até final pagamento, parcelas essas representadas por 11 notas promissórias, emitidas nesta data pelo outorgado em favor do outorgante varão, as quais ficam vinculadas à presente escritura, para todos os fins e efeitos de direito, servindo a última nota promissória, de nº 11/11, quitada pelo outorgante varão, como documento hábil para o cancelamento do débito no Cartório de ; [...]” grifou-seRegistro de Imóveis competente Por fim, ainda que não tivesse sido efetivado o pagamento, incidiria no caso, a regra disposta pela Súmula 504 do Superior Tribunal de Justiça, restando prescrita a pretensão de cobrança do título, por meio de ação monitória: Súmula 504: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título. Assim, não se vislumbra dúvida plausível a justificar o não registro da quitação do imóvel perante a matrícula. Por fim, conforme destacado pela douta Procuradoria-Geral de Justiça em seu parecer de mov. 8.1, mostra-se possível que o Oficial Registrador faça as observações pertinentes quanto às particularidades do documento levado a registro, fazendo constar a não assinatura do devedor na nota promissória de número 11. Portanto, voto no sentido de dar provimento ao recurso para que a dúvida inversa seja julgada procedente, determinando-se a realização do registro solicitado ao Oficial do 4º Registro de Imóveis de Curitiba de cancelamento do pacto comissório, nos termos da fundamentação. III - DECISÃO: Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 18ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO o recurso de ZELIA POBURKO. O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargadora Denise Kruger Pereira, com voto, e dele participaram Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea (relator) e Desembargador Espedito Reis Do Amaral. Curitiba, 06 de março de 2020. Des. MARCELO GOBBO DALLA DEA Relator
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