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Acórdão
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I. RELATÓRIO 1. Trata-se de juízo de retratação originado do julgamento do recurso de apelação cível interposto por MUNIR ASSAD HEISLER e outros contra a sentença lançada no mov. 112.1, da ação de desapropriação n.º 0002792-38.2016.8.16.0100, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE JAGUARIAÍVA, que homologou o pedido de desistência do autor e extinguiu o feito sem resolução de mérito, fixando os honorários advocatícios em R$5.000,00 (cinco mil reais), com fulcro no artigo 85, §8º., do Código de Processo Civil. 2. Em suas razões recursais (mov. 119.1), o apelante requer a reforma do decisum, afirmando que o valor fixado a título de honorários pelo Juiz singular é irrisório.Nesse contexto, argumenta que desenvolveu trabalho diligente e completo de advocacia, representando adequadamente seu cliente no curso da ação de desapropriação.Assim, sustenta que o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) se trata de quantia vil, que não recompensa seu trabalho e minimiza o esforço dos procuradores.Defende, outrossim, que o Código de Processo Civil de 2015 estabelece casos específicos para que os honorários advocatícios sejam arbitrados por equidade, nenhum dos quais se configura na situação concreta.Postula, por fim, o provimento do recurso, fixando-se os honorários com base no artigo 85, §2º., do Código de Processo Civil.Alternativamente, requer sejam majorados os honorários por equidade, conforme o §8º. do referido artigo. 3. Foram apresentadas contrarrazões no mov. 125.1, pugnando pelo desprovimento do apelo. 4. A douta Procuradoria Geral de Justiça pronunciou-se pela desnecessidade da sua intervenção no feito (ref. mov. 8.1). 5. Regularmente processados, vieram-me os autos conclusos para julgamento. 6. No v. Acórdão de Ref. mov. 27-TJ, a 4ª. Câmara Cível, por unanimidade de votos, deu provimento ao recurso quanto ao pleito alternativo, majorando o valor dos honorários, por equidade, para R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 7. Na sequência, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, o apelante interpôs recurso especial pleiteando a reforma da referida decisão, com a fixação dos honorários advocatícios com fundamento no artigo 85, §2.º do Código de Processo Civil. 8. Posteriormente, o 1º. Vice-Presidente desta Corte de Justiça determinou o encaminhamento dos autos a esta Câmara Cível, nos termos do artigo 1.040 do Código de Processo Civil e dos artigos 371 e 372 do Regimento Interno deste Tribunal, para que o recurso seja submetido ao juízo de retratação pelo Colegiado, ante a decisão proferida no Recurso Especial n.º 1.850.512/SP (Tema nº 1076), apreciado sob a sistemática dos recursos repetitivos. É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO 1. Em juízo de retratação, previsto no artigo 1.040, inciso II do Código de Processo Civil, impõe-se a adequação do acórdão deste colegiado de mov. 27.1-TJ, a fim de se adequar à novel orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça quanto à fixação dos honorários advocatícios. 2. Não obstante o posicionamento adotado anteriormente, que foi o de possibilidade de fixação dos honorários por equidade, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.850.512/SP, apreciado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 1076), concluiu que não é cabível a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, sendo que nesses casos é obrigatória a observância dos percentuais previstos no §2º., os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido, ou do valor atualizado da causa, admitindo-se a fixação por equidade apenas de forma subsidiária.A propósito, confira-se a respectiva ementa, verbis: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.1. O objeto da presente demanda é definir o alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do CPC, a fim de compreender as suas hipóteses de incidência, bem como se é permitida a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.2. O CPC/2015 pretendeu trazer mais objetividade às hipóteses de fixação dos honorários advocatícios e somente autoriza a aplicação do § 8º do artigo 85 - isto é, de acordo com a apreciação equitativa do juiz - em situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, estejam presentes os seguintes requisitos: 1) proveito econômico irrisório ou inestimável, ou 2) valor da causa muito baixo. Precedentes.3. A propósito, quando o § 8º do artigo 85 menciona proveito econômico "inestimável", claramente se refere àquelas causas em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide (como pode ocorrer nas demandas ambientais ou nas ações de família, por exemplo). Não se deve confundir "valor inestimável" com "valor elevado".4. Trata-se, pois, de efetiva observância do Código de Processo Civil, norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, ainda que sob o manto da proporcionalidade e razoabilidade, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza.5. Percebe-se que o legislador tencionou, no novo diploma processual, superar jurisprudência firmada pelo STJ no que tange à fixação de honorários por equidade quando a Fazenda Pública fosse vencida, o que se fazia com base no art. 20, § 4º, do CPC revogado.O fato de a nova legislação ter surgido como uma reação capitaneada pelas associações de advogados à postura dos tribunais de fixar honorários em valores irrisórios, quando a demanda tinha a Fazenda Pública como parte, não torna a norma inconstitucional nem autoriza o seu descarte.6. A atuação de categorias profissionais em defesa de seus membros no Congresso Nacional faz parte do jogo democrático e deve ser aceita como funcionamento normal das instituições. Foi marcante, na elaboração do próprio CPC/2015, a participação de associações para a promoção dos interesses por elas defendidos. Exemplo disso foi a promulgação da Lei n. 13.256/2016, com notória gestão do STF e do STJ pela sua aprovação. Apenas a título ilustrativo, modificou-se o regime dos recursos extraordinário e especial, com o retorno do juízo de admissibilidade na segunda instância (o que se fez por meio da alteração da redação do art. 1.030 do CPC).7. Além disso, há que se ter em mente que o entendimento do STJ fora firmado sob a égide do CPC revogado. Entende-se como perfeitamente legítimo ao Poder Legislativo editar nova regulamentação legal em sentido diverso do que vinham decidindo os tribunais. Cabe aos tribunais interpretar e observar a lei, não podendo, entretanto, descartar o texto legal por preferir a redação dos dispositivos decaídos. A atuação do legislador que acarreta a alteração de entendimento firmado na jurisprudência não é fenômeno característico do Brasil, sendo conhecido nos sistemas de Common Law como overriding.8. Sobre a matéria discutida, o Enunciado n. 6 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - CJF afirma que: "A fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa só é cabível nas hipóteses previstas no § 8º, do art. 85 do CPC."9. Não se pode alegar que o art. 8º do CPC permite que o juiz afaste o art. 85, §§ 2º e 3º, com base na razoabilidade e proporcionalidade, quando os honorários resultantes da aplicação dos referidos dispositivos forem elevados.10. O CPC de 2015, preservando o interesse público, estabeleceu disciplina específica para a Fazenda Pública, traduzida na diretriz de que quanto maior a base de cálculo de incidência dos honorários, menor o percentual aplicável. O julgador não tem a alternativa de escolher entre aplicar o § 8º ou o § 3º do artigo 85, mesmo porque só pode decidir por equidade nos casos previstos em lei, conforme determina o art. 140, parágrafo único, do CPC.11. O argumento de que a simplicidade da demanda ou o pouco trabalho exigido do causídico vencedor levariam ao seu enriquecimento sem causa - como defendido pelo amicus curiae COLÉGIO NACIONAL DE PROCURADORES GERAIS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL / CONPEG - deve ser utilizado não para respaldar apreciação por equidade, mas sim para balancear a fixação do percentual dentro dos limites do art. 85, § 2º, ou dentro de cada uma das faixas dos incisos contidos no § 3º do referido dispositivo.12. Na maioria das vezes, a preocupação com a fixação de honorários elevados ocorre quando a Fazenda Pública é derrotada, diante da louvável consideração com o dinheiro público, conforme se verifica nas divergências entre os membros da Primeira Seção. É por isso que a matéria já se encontra pacificada há bastante tempo na Segunda Seção (nos moldes do REsp n. 1.746.072/PR, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, DJe de 29/3/2019), no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20%, conforme previsto no art. 85, § 2º, inexistindo espaço para apreciação equitativa nos casos de valor da causa ou proveito econômico elevados.13. O próprio legislador anteviu a situação e cuidou de resguardar o erário, criando uma regra diferenciada para os casos em que a Fazenda Pública for parte. Foi nesse sentido que o art. 85, § 3º, previu a fixação escalonada de honorários, com percentuais variando entre 1% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, sendo os percentuais reduzidos à medida que se elevar o proveito econômico. Impede-se, assim, que haja enriquecimento sem causa do advogado da parte adversa e a fixação de honorários excessivamente elevados contra o ente público. Não se afigura adequado ignorar a redação do referido dispositivo legal a fim de criar o próprio juízo de razoabilidade, especialmente em hipótese não prevista em lei.14. A suposta baixa complexidade do caso sob julgamento não pode ser considerada como elemento para afastar os percentuais previstos na lei. No ponto, assiste razão ao amicus curiae Instituto Brasileiro de Direito Processual - IBDP, quando afirma que "esse dado já foi levado em consideração pelo legislador, que previu 'a natureza e a importância da causa' como um dos critérios para a determinação do valor dos honorários (art. 85, § 2º, III, do CPC), limitando, porém, a discricionariedade judicial a limites percentuais. Assim, se tal elemento já é considerado pelo suporte fático abstrato da norma, não é possível utilizá-lo como se fosse uma condição extraordinária, a fim de afastar a incidência da regra". Idêntico raciocínio se aplica à hipótese de trabalho reduzido do advogado vencedor, uma vez que tal fator é considerado no suporte fático abstrato do art. 85, § 2º, IV, do CPC ("o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço").15. Cabe ao autor - quer se trate do Estado, das empresas, ou dos cidadãos - ponderar bem a probabilidade de ganhos e prejuízos antes de ajuizar uma demanda, sabendo que terá que arcar com os honorários de acordo com o proveito econômico ou valor da causa, caso vencido.O valor dos honorários sucumbenciais, portanto, é um dos fatores que deve ser levado em consideração no momento da propositura da ação.16. É muito comum ver no STJ a alegação de honorários excessivos em execuções fiscais de altíssimo valor posteriormente extintas. Ocorre que tais execuções muitas vezes são propostas sem maior escrutínio, dando-se a extinção por motivos previsíveis, como a flagrante ilegitimidade passiva, o cancelamento da certidão de dívida ativa, ou por estar o crédito prescrito. Ou seja, o ente público aduz em seu favor a simplicidade da causa e a pouca atuação do causídico da parte contrária, mas olvida o fato de que foi a sua falta de diligência no momento do ajuizamento de um processo natimorto que gerou a condenação em honorários. Com a devida vênia, o Poder Judiciário não pode premiar tal postura.17. A fixação de honorários por equidade nessas situações - muitas vezes aquilatando-os de forma irrisória - apenas contribui para que demandas frívolas e sem possibilidade de êxito continuem a ser propostas diante do baixo custo em caso de derrota.18. Tal situação não passou despercebida pelos estudiosos da Análise Econômica do Direito, os quais afirmam com segurança que os honorários sucumbenciais desempenham também um papel sancionador e entram no cálculo realizado pelas partes para chegar à decisão - sob o ponto de vista econômico - em torno da racionalidade de iniciar um litígio.19. Os advogados devem lançar, em primeira mão, um olhar crítico sobre a viabilidade e probabilidade de êxito da demanda antes de iniciá-la. Em seguida, devem informar seus clientes com o máximo de transparência, para que juntos possam tomar a decisão mais racional considerando os custos de uma possível sucumbência. Promove-se, dessa forma, uma litigância mais responsável, em benefício dos princípios da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional.20. O art. 20 da "Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro" (Decreto-Lei n. 4.657/1942), incluído pela Lei n. 13.655/2018, prescreve que, "nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão". Como visto, a consequência prática do descarte do texto legal do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 8º, do CPC, sob a justificativa de dar guarida a valores abstratos como a razoabilidade e a proporcionalidade, será um poderoso estímulo comportamental e econômico à propositura de demandas frívolas e de caráter predatório.21. Acrescente-se que a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do § 8º do artigo 85 do CPC/2015, pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF.22. Embora não tenha sido suscitado pelas partes ou amigos da Corte, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC.Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração de jurisprudência dominante do STJ, a qual ainda se encontra em vias de consolidação.23. Assim, não se configura a necessidade de modulação dos efeitos do julgado, tendo em vista que tal instituto visa a assegurar a efetivação do princípio da segurança jurídica, impedindo que o jurisdicionado de boa-fé seja prejudicado por seguir entendimento dominante que terminou sendo superado em momento posterior, o que, como se vê claramente, não ocorreu no caso concreto.24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.25. Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação.26. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ.”(REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022.) Assim, acatando a orientação manifestada pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como considerando que no caso concreto, apesar de não haver condenação ou proveito econômico imediato, há um valor da causa definido e incontroverso, não há que se falar em qualquer uma das exceções previstas no §8º. do artigo 85 – proveito econômico irrisório ou inestimável ou valor da causa muito baixo.Por isso, resta evidente que a verba honorária deve ser arbitrada em conformidade com o artigo 85, §2º., do Código de Processo Civil, observando-se o grau de zelo profissional, o lugar de prestação dos serviços, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.Ainda, deve-se notar que, nas demandas em que a Fazenda Pública for parte, o artigo 85, §3º., do Código de Processo Civil prevê expressamente faixas a serem observadas no momento da fixação da verba honorária, dispondo o § 5º., a seu turno, que, “quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente.”Destarte, considerando as balizas postas no artigo 85, §§ 3º., 4º. e 5º., bem como o trabalho exercido pelos patronos, que demandou certa quantidade de peças, o tempo do trâmite processual e a relativa complexidade da ação, entendo que o percentual de 10% (dez por cento) sobre a faixa inicial de 200 (duzentos) salários mínimos e, na faixa subsequente, 8% (oito por cento) sobre o que a exceder no valor atribuído à causa, remunera condignamente o trabalho realizado, conforme o disposto no §2º e incisos do artigo acima citado.Diante dessas premissas, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no artigo 85, §§2º., 3º., 4º. e 5º., do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre a faixa inicial de 200 (duzentos) salários mínimos e, na faixa subsequente, 8% (oito por cento) sobre o que a exceder no valor atribuído à causa. 3. Forte em tais fundamentos, voto no sentido de, em juízo de retratação, dar parcial provimento ao recurso de apelação cível, para o fim de fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre a faixa inicial de 200 (duzentos) salários mínimos e, na faixa subsequente, 8% (oito por cento) sobre o que a exceder no valor atribuído à causa.Retornem-se os autos à Primeira Vice-Presidência, a teor do disposto no artigo 372, §1º. do Regimento Interno deste Tribunal.
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