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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Cível e Reexame Necessário apresentado contra sentença (mov. 134.1), proferida nos autos 0011085-03.2016.8.16.0001, da então nomeada: “AÇÃO PREVIDENCIÁRIA COM PEDIDO DE BENFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO E AUXÍLIO ACIDENTE”, a qual julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: “Nestes termos, à vista do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por EDISON DOS SANTOS LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para condenar o réu a: Pagar à parte requerente o benefício de auxílio-doença acidentário desde 06.10.2015 até a data da finalização do processo de reabilitação profissional com a reintegração do obreiro ao mercado de trabalho, na razão de 91% (noventa e um por cento) do seu salário-de-benefício, que ser-lhe-á pago enquanto permanecer a condição, pagando ao mesmo as parcelas vencidas desde então, deduzidos eventuais valores já recebidos pela autora advindos de benefícios inacumuláveis com este. Ainda, após o procedimento de reabilitação profissional, devido a parte autora o benefício auxílio-acidente, na razão de 50% (cinquenta por cento) do seu salário-de-benefício. No que concerne aos juros e correção monetária, aqueles têm seu termo inicial na data da citação e estes na data em que os valores deixaram de ser pagos. Outrossim, deve ser observado o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp 1.495.146/MG, Resp 1.495.144/RS (Tema 905): Para a correção dos valores devidos de natureza previdenciária deve-se observar o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, nos termos do previsto na Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991, a partir do vencimento de cada parcela. Juros de mora de acordo com o contido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, a partir da citação (súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça). Fiel ao princípio da sucumbência, condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária, que postergo a fixação para o período de liquidação de sentença.”.Em mov. 139.1 o Autor apresentou Embargos de Declaração, que foram acolhidos pelo Juízo a quo em mov. 141.1, alterando-se o benefício concedido de auxílio-doença para auxílio-acidente.Inconformada a autarquia apresentou apelação cível (mov. 143.1), arguindo, tão somente, que a fixação dos consectários legais merece reforma, pugna pela aplicação do artigo 1ºF da Lei n.º 9.494/97, com redação da pela Lei n.º 11.960/2009.A parte autora apresentou novos Embargos de Declaração mov. 149.1, os quais, também, foram providos, em decisão de mov. 152.1, a fim de conceder a antecipação dos efeitos da tutela e fixar multa diária em caso de descumprimento.Em contrarrazões (mov. 151.1) o Apelado se manifestou pelo desprovimento do recurso interposto.Após o julgamento do segundo Embargos de Declaração, o INSS ratificou o apelo anteriormente interposto (mov. 167.1).Em manifestação, a D. Procuradoria Geral de Justiça se manifestou (mov. 9.1) pelo desprovimento do apelo. E, em sede de reexame necessário, se manifestou pela manutenção da sentença.Em nova manifestação (mov. 26.1), a Procuradoria Geral de Justiça reiterou o parecer interposto anteriormente, contudo, sustentou apenas que a sentença deve ser alterada para se adequar ao Tema Repetitivo n.º 862 do Superior Tribunal de Justiça.Com isso, vieram-me conclusos.É, no essencial, o relatório.
II – VOTO Da admissibilidadePresentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), conheço do recurso interposto, bem como da remessa necessária. MéritoDe acordo com a nova redação do artigo 19 da Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), “Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária da capacidade para o trabalho”.Também as doenças ocupacionais (profissional ou do trabalho) podem ser consideradas acidente de trabalho, de acordo com o artigo 20 da mencionada Lei, desde que gerem alguma incapacidade laborativa e não esteja presente alguma excludente legalmente prevista (artigo 20, § 1º).Veja-se que a relação a que se refere o artigo 20, inciso I, da Lei nº 8.213/91 não é taxativa, na medida em que o próprio § 2º do mesmo dispositivo legal refere a possibilidade de concessão do benefício pela autarquia, sempre que a doença guardar vinculação com o trabalho do segurado.Quando se trata de benefício decorrente de acidente de trabalho revela-se imprescindível a verificação do nexo de causalidade entre a moléstia e o exercício da atividade laboral.A concessão de benefícios previdenciários, como sabido, condiciona-se ao preenchimento de requisitos próprios, que são essencialmente previstos pela Lei Federal nº 8.213/91.Vejamos o regramento legal dos benefícios de auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez.O auxílio-doença está regulado no art. 59 da Lei nº 8.213/91, in verbis: “o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”.O deferimento de auxílio-doença está condicionado a existência de incapacidade relativa ou temporária e total, de modo que impossibilite o exercício da atividade laboral habitual do segurado. Porém, a incapacidade é relativa porque não impede qualquer outra atividade que não a habitual do segurado e temporária porque é possível a sua reversão.Desse modo, o auxílio-doença é um benefício concedido ao segurado incapacitado para o trabalho em decorrência de acidente de trabalho ou de doença profissional.Por seu turno, o art. 86 da Lei nº 8.213/91, garante ao segurado o recebimento de indenização de auxílio-acidente, desde que após a consolidação das lesões haja sequela que implique em redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, vejamos: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. O auxílio-acidente é um benefício definitivo do sistema previdenciário, ao contrário do auxílio-doença, concedido ao segurado que apresenta lesão irreversível que reduza a sua capacidade laborativa, ou seja, apresente invalidez parcial do trabalhador para as atividades habituais que exercia.Conforme explicam Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari[1]: O auxílio-acidente é um benefício previdenciário pago mensalmente ao segurado acidentado como forma de indenização, sem caráter substitutivo do salário, pois é recebido cumulativamente com o mesmo, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza – e não somente de acidentes de trabalho –, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia – Lei n.8.213/1991, art. 86, caput. [...] Não há por que confundi-lo com o auxílio-doença: este somente é devido enquanto o segurado se encontra incapaz, temporariamente, para o trabalho; o auxílio-acidente, por seu turno, é devido após a consolidação das lesões ou perturbações funcionais de que foi vítima o acidentado, ou seja, após a “alta médica”, não sendo percebido juntamente com o auxílio-doença, mas somente após a cessação deste último – Lei 8.213/1991, art. 86, § 2º. O STJ, em tema repetitivo (416) estabeleceu que mesmo que a lesão seja mínima, é devido o benefício, mesmo que haja redução da capacidade funcional para o labor habitual. Abaixo a tese firmada: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. Cabe destacar que o auxílio-acidente é o único benefício previdenciário que tem natureza indenizatória, uma vez que deve ser concedido ao segurado ainda que continue com as suas atividades laborais, mas desde que presentes os requisitos previstos em lei para a sua concessão.A aposentadoria por invalidez, prevista no art. 42 da Lei nº 8.213/91, é um benefício de trato continuado, mensal e sucessivo, em razão da incapacidade laborativa total do segurado, a saber: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Assim, é concedida a aposentadoria por invalidez somente se houver a incapacidade laborativa total e definitiva, ou seja, quando não há a possibilidade de exercício de qualquer atividade laboral pela invalidez irreversível, que não permita reabilitação profissional do segurado.Podem ser considerados como pressupostos para a sua concessão, a qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência (quando não houver sua dispensa), a incapacidade total e permanente para o exercício do trabalho, bem como a ausência de possibilidade plausível de ser reabilitado para outra atividade laborativa compatível com as suas restrições físicas ou psíquicas decorrentes do acidente ou enfermidade.Exige-se, ainda, que a doença ou a lesão não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência, hipótese em que o benefício não é devido, salvo caso de progressão ou agravamento da enfermidade em decorrência do trabalho.No que diz respeito ao período de carência previsto para o benefício previdenciário (art. 25, I, Lei nº 8.213/91), de doze meses, ressalta-se que há expressa dispensa do seu preenchimento quando o benefício estiver fundado em acidente, seja ele de trabalho ou qualquer outra natureza, nos termos do artigo 26, II, da já mencionada Lei.A incapacidade, por sua vez, deve ser permanente, sem possibilidade plausível de reabilitação, questão casuística e de difícil análise, na medida em que devem ser ponderados não apenas as condições clínicas do segurado, mas também suas condições sociais, culturais e idade.Como se observa, a distinção existente entre o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez reside na intensidade do risco social que acometeu o segurado e na extensão do tempo de benefício. Vale dizer: o auxílio-doença é concedido quando o segurado fica incapacitado temporariamente para exercer as suas atividades profissionais habituais, enquanto a aposentadoria por invalidez é devida nos casos em que o segurado fica definitivamente impedido de desenvolver qualquer atividade capaz de lhe prover a subsistência.Tendo isso em vista, há de se analisar o preenchimento dos seguintes requisitos para saber se o autor faz jus ao benefício acidentário: a) qualidade de segurado; b) incapacidade, total ou parcial, transitória ou permanente, para o exercício da atividade laborativa; c) nexo causal entre as doenças e o trabalho exercido.In casu, o Autor comprovou a qualidade do segurado, seja pela CTPS (mov. 1.7) que demostra o vínculo empregatício à época do acidente, ou então pelo próprio CNIS (mov. 22.2), tanto é que ao Autor foi deferido administrativamente benefício acidentário (mov. 1.16), que posteriormente viria ser cessado.O nexo causal fica inconteste através da juntada da Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT (mov. 1.13), pela Comunicação da Decisão (mov. 1.16), e, ainda, pelos documentos mencionados no parágrafo anterior.A incapacidade ficou comprovada pelo laudo pericial (mov. 101.1), prova técnica essencial a solução da lide, sendo, este, conclusivo no sentido de que a sequelas do Autor são definitivas, sendo sua capacidade reduzida para qualquer atividade que exija esforço de preensão, força e mobilidade articular ampla do punho dominante.O laudo pericial, ao que importa: “"Incapacita o Autor (a) para o exercício de atividade laboral (o Autor perdeu a sua capacidade para o trabalho?)? Toda e qualquer ou somente para aquela que habitualmente exercia? Justifique. Resp.: O Autor tem reduzida sua capacidade para o trabalho. Para toda e qualquer atividade que exija esforços de preensão, força e mobilidade articular ampla deste punho dominante. Vide dados grafados em negrito na transcrição de seu exame físico no início deste laudo médico pericial. Se há incapacidade laboral: 3. a) Ela é temporária (há possibilidade de reabilitação?) ou definitiva? Explique. Resp.: Definitiva. Pelo tempo de evolução, 4 anos, tratamento instituído, cirúrgico e fisioterápico, características da fratura em questão e resultados funcionais atuais obtidos e descritos no seu exame físico no início deste laudo médico pericial. 3. b) É total ou parcial? Explique. Resp.: Parcial. Existe redução de sua capacidade laboral devido a diminuição de sua mobilidade articular do punho direito, dominante, força de preensão e dor local crônica. 3. c) Impõem ao (à) Autor (a) maior esforço para o desempenho da atividade laboral que habitualmente exercia? Explique. Resp.: Sim. Pelas mesmas limitações descritas anteriormente na função de seu punho e mão direita.”. Dessa forma, a manutenção da decisão é medida que se impõe, isso porque o benefício do auxílio-acidente é o que melhor se amolda a condição do Autor, bem como a prova produzida da conta de que os requisitos necessários para percepção do mesmo estão todos devidamente preenchidos.No mesmo sentido é o parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça que assim se pronunciou: “Sendo este o contexto, infere-se que o requerente apresenta incapacidade parcial para o exercício de sua atividade habitual, conforme consta expressamente no laudo elaborado pelo profissional médico, pelo que faz jus à percepção de auxílio-acidente, nos termos do artigo 86, da Lei nº 8.213/91. Desse modo, existindo o cotejo entre a fundamentação lançada no decisum e o meio de prova carreado nos autos (produzido sem vícios que o nulifique), não há que se falar em eventual cassação da sentença, eis que, salvo melhor juízo, inexistente qualquer mácula na medida tomada pelo julgador a corroborar com o pleito buscado. Ora, o amparo infortunístico se presta como uma indenização ao segurado que restar incapacitado para sua atividade habitual ou, ao menos, tiver que despender maior esforço ao desempenho desta. A reparação acidentária visa compensar a debilidade / perda funcional decorrente do exercício do labor corrente, ainda que o beneficiário possa desempenhar com plenitude outra atividade diferente de sua habitual. Portanto, em sede de remessa obrigatória, não merece reforma o aresto, neste interregno.”. Desse modo, preenchidos os requisitos legais à concessão do auxílio-acidente, porquanto demonstrada a consolidação das sequelas e a incapacidade parcial e permanente do autor para exercício de suas funções laborativas habituais, deve ser confirmada a sentença de concedeu o direito à percepção do benefício acidentário de caráter indenizatório.Quanto ao termo inicial da benesse, na esteira do entendimento desta 7ª Câmara Cível no Enunciado nº 19, será este o dia subsequente à data da cessação do benefício originário na via administrativa, que, in casu, refere-se a data de 06/10/2015.A propósito, confira-se: “Enunciado nº 19: Os benefícios previdenciários iniciam-se na data do término da concessão da benesse anterior ou da data do protocolo do requerimento formulado na via administrativa, caso se constate que a parte não tenha usufruído de nenhum outro benefício anteriormente. Não estando a hipótese concreta abrangida pelas já elencadas (recebimento de benefício anterior ou requerimento administrativo), considera-se marco inicial a data da citação válida”. No mesmo sentido, o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.112.576/SP, originário do Tema nº 862: “O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.” As parcelas vencidas e não pagas deverão ser quitadas pela administração previdenciária, e o benefício ora reconhecido será devido até conversão deste em aposentadoria por invalidez, ou ainda, morte do respectivo segurado, mormente art. 86, § 1, da Lei nº 8.213/91: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. Ademais, sobre tais valores, deve-se observar, ainda, a prescrição quinquenal, na forma do art. 103, § único, da Lei nº 8.213/91, restando autorizado o abatimento daquelas eventualmente percebidas pela parte segurada.Nesses termos, a sentença proferida merece ser confirmada.Consectários legaisNo que alude aos consectários legais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 810 (RE 870.974), entendeu pela ilegalidade/inconstitucionalidade da aplicação da TR no tocante à correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, as quais deveriam ser corrigidas segundo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).Em relação aos juros de mora, entendeu-se pela constitucionalidade do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, nas relações jurídicas não-tributárias e pela inconstitucionalidade sobre débitos oriundos de relação jurídica-tributária, devendo a atualização, nesse caso, seguir a mesma sistemática utilizada pela Fazenda Pública para remunerar os seus créditos tributários:“I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.(RE 870947, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC20-11-2017).” Opostos quatro Embargos Declaratórios em face do v. acórdão, estes restaram conhecidos e rejeitados à unanimidade pelo Plenário do STF, mantendo-se a integralidade do entendimento antes proferido. Confira-se a ementa: QUATRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. REQUERIMENTO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS INDEFERIDO. (RE 870947 ED-quartos, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 03/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 31-01-2020 PUBLIC 03-02-2020). O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, ao apreciar a aplicação do 1º-F da Lei 9.494/97 nas condenações impostas à Fazenda Pública, fixou a seguinte tese jurídica: 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais importas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. Em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, de natureza previdenciária, fixou a seguinte tese jurídica: 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Há de se dizer, no ponto, que, embora os índices aplicados pelo STJ divirjam, em parte, dos critérios definidos pelo STF, não há óbice na sua utilização, pois, com o julgamento dos aclaratórios opostos à Suprema Corte, não houve alteração de entendimento ou diferenciação dos índices aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública, mas apenas confirmação da inconstitucionalidade da correção monetária segundo índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, de modo que, os indexadores delineados pelo Superior Tribunal de Justiça, por serem especificamente direcionados às lides previdenciárias, diante do entendimento dominante neste Colegiado, mostram-se aptos à aplicação.Cito os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTARQUIA.PRELIMINARES. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA DE FATO JÁ CONHECIDA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL RE 631.240. MÉRITO. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO E DO NEXO CAUSAL DA LESÃO COM O TRABALHO. PROVA PERICIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO ACIDENTE. CARÁTER INDENIZATÓRIO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. TEMA 862 – RESP 1.729.555/SP. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. ENUNCIADO 19. CRITÉRIO PARA APURAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE PARCELAS VENCIDAS. DÉBITO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÃO. INPC/IBGE. ART.41-A DA LEI 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.430/2006. JUROS DE MORA. ÍNDICE OFICIAL DE JUROS APLICADO À POUPANÇA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DA LEI 11.960/2009, DESDE A CITAÇÃO. SENTENÇA ILÍQUIDA. APLICAÇÃO ART. 85, § 4º, II DO CPC. SENTENÇA MANTIDA NOS DEMAIS TERMOS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0009067-67.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR D'ARTAGNAN SERPA SA - J. 22.10.2021). (Grifei). APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DEMANDA JULGADA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86 DA LEI 8.213/91. 2.1 QUALIDADE DE SEGURADO. VERIFICADA. 2.2 NEXO CAUSAL LABORATIVO. JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO – CAT. PERCEPÇÃO ANTERIOR DE BENEFÍCIO DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. NEXO CONSUBSTANCIADO. 2.3 REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O LABOR HABITUALMENTE DESEMPENHADO. ATESTADA. 3. TERMO INICIAL. DATA DO TÉRMINO DA CONCESSÃO DA BENESSE ANTERIOR. TEMA 862 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 4. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PARÂMETROS DEFINIDOS PELO STJ, NO BOJO DO RESP 1.495.146/MG (INFO 620). 5. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, §4º, II, DO CPC/15. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO QUE DEVE SER POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. DESPESAS PROCESSUAIS. AUTARQUIA. CONDENAÇÃO. SÚMULA 178 DO STJ. INSS QUE NÃO GOZA DE ISENÇÃO A TAIS VERBAS. APELAÇÃO (AUTOR) CONHECIDA E DESPROVIDA. APELO (INSS) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0011346-60.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 13.10.2021). (Grifei). Desse modo, em conformidade com o entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora devem ser fixados conforme os índices oficiais da caderneta de poupança, à luz do art. 1º-F, da Lei nº 11.960/2009, desde a data da citação do INSS (Súm. 204 do STJ), e a correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC -, após junho de 2009, dessa forma, a sentença fica mantida, uma vez que já fixou os consectários legais nestes termos.Ônus sucumbenciaisConsiderando a iliquidez do título judicial, relego a aplicação dos honorários recursais a fase de cumprimento de sentença, segundo dogmática do art. 85, §4, inciso II, do Código de Processo Civil. Portanto, concluo pela desnecessidade de reparo da sentença, em sede de reexame necessário, porquanto atenta aos preceitos legais e jurisprudência atualizada sobre o tema. Outrossim, conheço da apelação cível interposta e, no mérito, nego-lhe provimento, uma vez que o pleito da apelante em relação aos consectários legais destoa do entendimento majoritário do Colegiado desta 7ª Câmara Cível. Isto posto: O voto é pelo conhecimento do reexame necessário e do recurso de apelação interposto por Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, negando provimento ao recurso, nos termos da fundamentação;
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