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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Ação Rescisória proposta por Sérgio Roberto Santos Gonçalves em face do Estado do Paraná e da Paranaprevidência, objetivando rescindir o acórdão prolatado pela Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, nos autos de Apelação Cível nº 1.621.141-95, correspondente aos autos originários de ação declaratória com pedido de tutela antecipada nº 0006384-92.2013.8.16.0004.O referido Acórdão restou ementado nos seguintes termos:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. EXCLUSÃO DAS FILEIRAS DA CORPORAÇÃO MEDIANTE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. LEGALIDADE DO ATO DE CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA.SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.DECISÃO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO PACÍFICO DA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 7ª C.Cível - AC - 1621141-9 - Curitiba - Rel.: Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira - Unânime - J. 18.07.2017)Em sua petição inicial, o autor narrou que é ex-policial militar, e já estava aposentado por tempo de contribuição, quando, então foi excluído do quadro da corporação, por meio da Resolução do Comando-Geral nº 7354 de 23.03.2009, o que acarretou o cancelamento dos seus vencimentos.Relatou que ajuizou a ação ordinária nº 0006384-92.2013.8.16.0004, a qual foi julgada improcedente pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, em 17.05.2016.Aduziu que interpôs recurso de apelação, o qual teve seu provimento negado, por acórdão prolatado pela Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que transitou em julgado em 18.09.2017.Defendeu que não foi intimado do Acórdão, pelo o que requereu a nulidade dos atos processuais, desde o julgamento, bem como a realização da correta intimação, o que foi indeferido pela então Presidente da 7ª Câmara Cível, Desª Ana Lúcia Lourenço, orientando o autor a aforar Ação Rescisória.Sustentou o cabimento da ação rescisória, com fundamento no artigo 966, inc. V, VII e VIII, do Código de Processo Civil, destacando que o julgado rescindendo teria se baseado nos artigos 40 e 41 da Lei Estadual nº 12.398/98, que são normas de caráter geral, inaplicáveis ao caso, e que foram interpretadas equivocadamente.Argumentou que preenchia os requisitos legais necessários para sua passagem para a inatividade, pelo que teria o direito ao recebimento dos seus proventos, nos termos do artigo 112, do Código da Polícia Militar do Estado do Paraná, considerando que contribuiu ao regime previdenciário por mais de 25 (vinte e cinco) anos. Asseverou que a decisão administrativa que determina a exclusão de policial militar dos quadros da Corporação não teria o condão de cancelar o pagamento dos seus proventos de aposentadoria, por ausência de previsão legal neste sentido.Argumentou que o artigo 117, § 2º, do Código da Polícia Militar do Estado do Paraná, dispõe que os proventos do militar não estariam sujeitos à alteração ou supressão e que esta legislação deveria prevalecer sobre a Lei Estadual nº 12.398/98, em razão do princípio da especialidade.Suscitou a aplicação dos artigos 112 e 117 do Código da Polícia Militar do Estado do Paraná e dos artigos 78, 79, 81 e 83 do Código de Vencimentos e Vantagens da Polícia Militar do Estado do Paraná para embasar o pedido de nulidade da sentença.Em face disso, requereu a rescisão da sentença, vez que houve manifesta violação à norma de regência, tal como o art. 117, §2º do Código da Policia Militar do Paraná, determinando-se o restabelecimento do pagamento da aposentadoria.O então Relator, Des. Silvio Vericundo Fernandes Dias, deferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça, e determinou o processamento da ação (mov. 10.1).Os réus apresentaram contestação (movs. 15.1 e 17.1).Incidentalmente, o autor postulou a declaração de inconstitucionalidade do artigo 40, inc. II, da Lei Estadual nº 12.398/1998 (mov. 23), com fundamento nos artigos 948 a 950, do Código de Processo Civil e no artigo 37, §14, da Constituição Federal.Inicialmente o arguente esclarece que a ação posta em julgamento na ação rescisória, diz respeito aos proventos decorrentes de sua aposentadoria por tempo de contribuição, que teriam sido cancelados em decorrência da perda da sua condição de servidor público estadual.Alega que a Emenda Constitucional nº 103, de 13/11/2019, reforçou o caráter contributivo do Regime de Previdência do Servidor Público, trazendo a seguinte redação ao §14, do artigo 37, da Constituição Federal:“A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição. ” Aduz que o inciso II, do artigo 40 da Lei nº 12.398/1998, utilizado de fundamento para a suspensão e cassação dos proventos dos militares estaduais excluídos na Reserva Remunerada ou Reforma (aposentados), não teria sido recepcionado pela Emenda Constitucional nº 103, de 13 de novembro de 2019.Afirma que, o novo texto legal, ao mencionar “acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição”, tornou ilegal a instauração de Processos Administrativos, com o objetivo de suspender ou cassar os proventos de aposentadoria do Policial Militar, seja da reserva remunerada ou da reforma, em razão o caráter contributivo.Aponta que eventuais irregularidades imputadas ao policial militar, somente poderão servir como parâmetro para a suspensão ou cassação de sua remuneração enquanto estiver atuando de forma ativa na corporação.Menciona que, após a aposentadoria (reserva remunerada ou reforma), não haveria justa causa pata a instauração de Processo Administrativo para suspender ou cassar os seus proventos.Argumenta que, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional 103 de 2019, o Estado do Paraná teria perdido o direito de sancionar os policiais militares, com a suspensão ou cassação de seus proventos.Em face disso requereu a declaração de inconstitucionalidade do inciso II, do artigo 40, da Lei Estadual nº 12.398/98.Considerando o falecimento do então Relator, os presentes autos vieram a mim redistribuídos.Os réus apresentaram manifestação ao incidente (mov. 68), requerendo a sua rejeição.O autor apresentou impugnação à contestação (mov. 75.1).A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela improcedência da ação rescisória (mov. 85.1).Foram apresentadas alegações finais (movs. 90.1, 95.1 e 102.1).É o relatório.
XDECIDO: Da Inconstitucionalidade do art. 40 da Lei Estadual nº 12.398/1998O autor defende a necessidade de instauração do incidente previsto nos artigos 948 e seguintes do Código de Processo Civil, para de declarar a inconstitucionalidade do artigo 40, inciso II, da Lei Estadual nº 12.398/1998.Sustentou que o referido dispositivo, que prevê a possibilidade de cancelamento da inscrição do segurado dos quadros de beneficiário da Paranaprevidência, quando da perda de condição de servidor militar da reserva remunerada, violaria o princípio da dignidade da pessoa humana, o direito adquirido e a segurança jurídica.A respeito da instauração do incidente de arguição de inconstitucionalidade, os artigos 948 e 949 do Código de Processo Civil preconizam:Art. 948. Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo. Art. 949. Se a arguição for:I - rejeitada, prosseguirá o julgamento;II - acolhida, a questão será submetida ao plenário do tribunal ou ao seu órgão especial, onde houver.Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.O referido instrumento processual objetiva justamente assegurar a denominada cláusula de reserva de plenário, estatuída no artigo 97 da Constituição Federal, que dispõe:Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.Entretanto, o caso dos autos se submete ao contido no parágrafo único do artigo 949 do Código de Processo Civil, supracitado, porquanto já existir pronunciamento do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.O questionado artigo 40, inciso II, da Lei Estadual nº 12.398/1998 dispõe que “o cancelamento da inscrição do segurado na PARANAPREVIDÊNCIA dar-se-á: [...] II – pela perda de sua condição de servidor público estadual ativo, inativo, militar da ativa, da reserva remunerada ou reformado”.Nesse contexto, infere-se que a cassação da aposentadoria, ou seja, o cancelamento da inscrição do autor na Paranaprevidência decorreu de penalidade imposta em procedimento administrativo disciplinar que concluiu pela exclusão do autor do quadro de inativos da Polícia Militar do Paraná, a bem da disciplina e moralidade da tropa (movs. 1.5 dos autos nº 0006384-92.2013.8.16.0004).Desta feita, não há plausibilidade no argumento do autor, porquanto o plenário do Supremo Tribunal Federal já consolidou entendimento pela constitucionalidade da sanção de cassação da aposentadoria em virtude de processo administrativo disciplinar. Vejamos:AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 142, I E § 2º, DA LEI N. 8.112/90. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO APÓS A INATIVIDADE. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DISCIPLINAR. PRESIDENTE DA REPÚBLICA. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. APLICABILIDADE. INFRAÇÕES PRATICADAS DE FORMA CULPOSA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O direito, da Administração Pública Federal, de punir seus servidores prescreve em cinco anos quanto às infrações passíveis de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão, contados a partir da data em que o fato tornou-se conhecido [art. 142, I e § 2º, da Lei n. 8.112/90]. 2. O fato do servidor público ter atendido aos requisitos para a concessão de aposentadoria não impede a instauração de processo administrativo para apurar a existência de falta eventualmente praticada no exercício do cargo. Precedente [MS n. 21.948, Relator o Ministro NÉRI DA SILVEIRA, DJ 07.12.95]. 3. O Presidente da República prescinde do assentimento do Tribunal de Contas da União para exercer sua competência disciplinar. Precedente [MS n. 20.882, Relator o Ministro CELSO DE MELLO, DJ 23.09.94]. 4. Não obstante o caráter contributivo de que se reveste o benefício previdenciário, o Tribunal tem confirmado a aplicabilidade da pena de cassação de aposentadoria. Precedente [MS n. 23.299, Relator o Ministro SEPULVEDA PERTENCE, DJ 12.04.2002]. 5. A alegação de que os atos administrativos teriam sido praticados de forma culposa reclama dilação probatória incompatível com o mandado de segurança. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.(MS 23219 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 30/06/2005, DJ 19-08-2005 PP-00004 EMENT VOL-02201-1 PP-00111 LEXSTF v. 27, n. 321, 2005, p. 169-173 RTJ VOL-00195-01 PP-00038 RNDJ v. 6, n. 72, 2005, p. 55-57) (grifei) I. Cassação de aposentadoria pela prática, na atividade, de falta disciplinar punível com demissão (L. 8.112/90, art. 134): constitucionalidade, sendo irrelevante que não a preveja a Constituição e improcedente a alegação de ofensa do ato jurídico perfeito. II. Presidente da República: competência para a demissão de servidor de autarquia federal ou a cassação de sua aposentadoria. III. Punição disciplinar: prescrição: a instauração do processo disciplinar interrompe o fluxo da prescrição, que volta a correr por inteiro se não decidido no prazo legal de 140 dias, a partir do termo final desse último. IV. Processo administrativo-disciplinar: congruência entre a indiciação e o fundamento da punição aplicada, que se verifica a partir dos fatos imputados e não de sua capitulação legal.(MS 23299, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 06/03/2002, DJ 12-04-2002 PP-00055 EMENT VOL-02064-02 PP-00302) (grifei)Não obstante esses dois julgados do plenário da Corte Suprema, as respectivas turmas seguem a mesma orientação:RECURSO EXTRAORDINÁRIO – POLICIAL MILITAR – RESERVA REMUNERADA – CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA – POSSIBILIDADE – DECISÃO QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA PREVALECENTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – CONSEQUENTE INVIABILIDADE DO RECURSO QUE A IMPUGNA – SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS QUE DÃO SUPORTE À DECISÃO RECORRIDA – MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA – PRECEDENTE (PLENO) – NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES ESTABELECIDOS NO ART. 85, §§ 2º E 3º DO CPC – A EVENTUAL CONCESSÃO DA GRATUIDADE NÃO EXONERA O BENEFICIÁRIO DOS ENCARGOS FINANCEIROS DECORRENTES DE SUA SUCUMBÊNCIA (CPC, ART. 98, § 2º) – INCIDÊNCIA, NO ENTANTO, QUANTO À EXIGIBILIDADE DE TAIS VERBAS, DA CONDIÇÃO SUSPENSIVA A QUE SE REFERE O § 3º DO ART. 98 DO CPC – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.(RE 1168516 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 06/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-185 DIVULG 23-08-2019 PUBLIC 26-08-2019) (grifou-se) DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de ser constitucional a pena de cassação de aposentadoria. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 927396 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-261 DIVULG 16-11-2017 PUBLIC 17-11-2017) (grifou-se) ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTE DO PLENÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. INAPLICÁVEL O ART. 85, § 11, DO CPC/2015, HAJA VISTA TRATAR-SE DE MANDADO DE SEGURANÇA (LEI 12.016/2009, ART. 25).(RE 848019 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 16/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-210 DIVULG 30-09-2016 PUBLIC 03-10-2016) (grifou-se)Registre-se que a Associação Nacional das Entidades Representativas dos Militares Estaduais e Bombeiros Militares do Brasil (ANERMB) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 5.746/PR) para questionar a inconstitucionalidade do trecho “da reserva remunerada ou reformado” do supracitado artigo 40, II, da Lei Estadual nº 12.398/1998.Em análise aos referidos autos junto ao Supremo Tribunal Federal, observa-se que a referida ação não foi conhecida, nos termos do art. 21, §1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, tendo a decisão transitado em julgado em 23.04.2020.Prevalece, portanto, a constitucionalidade da referida norma impugnada.No caso dos autos, infere-se que o autor teve cancelada sua inscrição de segurado da Paranprevidência e seus proventos cessados por corolário lógico da sanção disciplinar de exclusão do quadro de inativo da Polícia Militar do Estado do Paraná.Em outras palavras, o autor perdeu a sua condição de militar da reserva remunerada, o que automaticamente implicou no cancelamento da condição de segurado do regime próprio de previdência social.Logo, a questão controvertida dos autos acerca da constitucionalidade do artigo 40, II, da Lei Estadual nº 12.398/2012 enquadra-se nos mesmos termos da jurisprudência consolidada da Corte Suprema, consoante acima demonstrado.Em face disso, entendo por negar seguimento ao presente incidente de arguição de constitucionalidade, visto que, nos termos do parágrafo único do artigo 949 do Código de Processo Civil, o plenário do Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado acerca da constitucionalidade da imposição da sanção de cassação da aposentadoria de servidor público em processo administrativo disciplinar. Do méritoPelo que se extrai da petição inicial, o requerente pretende a rescisão do julgado, ao argumento de que houve violação manifesta de norma jurídica (artigo 966, V, do CPC/2015).Na visão do autor, o Acórdão rescindendo teria se baseado nos artigos 40 e 41 da Lei Estadual nº 12.398/98, que são normas de caráter geral, inaplicáveis ao caso, e que foram interpretadas equivocadamente, pelo o que, inclusive, suplica a declaração de inconstitucionalidade.Contudo, compulsando os autos e analisando as razões invocadas pelo requerente, verifica-se que este se equivoca ao pleitear a rescisão do Acórdão, baseando-se na ocorrência de violação manifesta de norma jurídica (artigo 966, V, do Código de Processo Civil de 2015).Para que ocorra a violação disposta no artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil, o julgador deve, manifestamente, dar aplicação totalmente diversa do contido no preceito apontado como violado.O cabimento da ação rescisória com este fundamento, pressupõe a existência de manifestação sobre o preceito apontado como violado. É que se o juiz ou o tribunal não se manifestaram sobre a norma jurídica em questão, isto significa dizer que a decisão rescindenda não violou a lei ou a norma jurídica, sendo, por isso, incabível a ação rescisória fundada em omissão quanto a aplicação da lei. E isto é assim para evitar que a ação rescisória seja utilizada como sucedâneo recursal. Em outras palavras, na ação rescisória é vedado valer-se de argumentos novos, que poderiam ter sido alegados no processo originário, sob pena de tornar a rescisória uma via recursal com prazo de dois anos. Sobre o tema, destaco os seguintes precedentes do STJ:PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO RESCISÓRIA. CONDENAÇÃO. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. PROPORCIONALIDADE. LIMINAR. ALEGAÇÃO DE MANIFESTA VIOLAÇÃO DA NORMA JURÍDICA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO RESCINDENDA. MANUTENÇÃO.I - Trata-se de ação de rescisória visando à desconstituição da coisa julgada formada nos autos do AgInt no AREsp n. 1.111.038/SP, da relatoria do Ministro Gurgel de Faria, que não afastou a sanção de perda dos direitos políticos a que fora condenado o réu na ação de improbidade, sob o argumento de que "a pena foi fixada dentro de um juízo de proporcionalidade, o que inviabiliza qualquer reproche a ser realizado na via excepcional". Nesta Corte, julgaram-se improcedentes os pedidos.II - A ação rescisória tem como fundamento o art. 966, V, do CPC, que prevê a possibilidade de rescisão da decisão de mérito, transitada em julgado, quando violar literal disposição de lei.III - Essa violação literal de lei deve corresponder à afronta direta e frontal ao conteúdo normativo expresso na legislação indicada, de forma que, para a desconstituição extraordinária da coisa julgada, é necessário que a decisão rescindenda tenha outorgado sentido excepcional à legislação, ofendendo-a gravemente.(...)XIII - Conforme entendimento desta Corte, a ação rescisória não pode servir como substituto da via recursal para rever suposta injustiça na interpretação dos fatos. A propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes: (AgInt no REsp n. 1.718.077/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/3/2020, DJe 23/3/2020 e AgRg no REsp n. 1.215.321/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/4/2012, DJe 25/4/2012).XIV - Agravo interno improvido.(AgInt na AR 6.510/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 01/12/2020, DJe 07/12/2020)- destaquei AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMAS JURÍDICAS. ARTS. 966, V E VIII, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES.1. Pedido desconstitutivo de decisão unipessoal da relatora que, ao conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial, reconheceu a nulidade da cobrança da multa pelo descumprimento de obrigação de fazer, em razão da ausência de intimação pessoal do devedor, prejudicada a análise das demais questões.2. A manifesta violação da norma jurídica que propicia o ajuizamento da ação rescisória, na forma do art. 966, V, do CPC, pressupõe que o conteúdo normativo tenha sido ofendido de maneira evidente e flagrante, tornando a decisão de tal modo teratológica a consubstanciar afronta ao sistema jurídico vigente, o que não ocorreu no caso dos autos.(...)8. A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, sendo cabível, excepcionalmente, apenas nas hipóteses previstas em lei.9. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.(AR 6.549/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2020, DJe 29/10/2020)- destaqueiOcorre que, no caso, o que se denota do Acórdão rescindendo (mov. 1.12, fls. 18/30), é a manutenção da sentença de improcedência da pretensão inicial, vez que entendeu não ser possível a concessão de aposentadoria ao autor, considerando a exclusão do quadro da Polícia Militar, ante o cometimento de ato ilícito, fazendo com que perdesse a condição de segurado da Paranaprevidência, em observância ao disposto no art. 40, inc. II da Lei Estadual nº 12.398/98, cumulados com o art. 294, do Código da Polícia Militar.As citadas normas, assim preveem:Art. 40. O cancelamento da inscrição do segurado na PARANAPREVIDÊNCIA dar-se-á:(...)II - pela perda de sua condição de servidor público estadual ativo, inativo, militar da ativa, da reserva remunerada ou reformado. Art. 294. É expulsa da Corporação a praça de qualquer graduação que
cometer
transgressão
disciplinar
que
importe,
pelo respectivo regulamento (RISG e RDE), na pena de expulsão e a que for passível dessa pena, em virtude de sentença judiciária passada em julgado.Parágrafo único. O aspirante-a-oficial e as demais praças com estabilidade presumida, somente serão excluídos em virtude de decisão judicial ou com base no julgamento do Conselho de Disciplinar.Pela simples leitura, nota-se que são plenamente aplicáveis ao presente caso concreto, não se podendo afirmar ser de caráter geral, como quer fazer crer o autor.Note-se, ainda, que o julgado expôs jurisprudência acerca do tema, formada nesta Corte de Justiça, fundamentando a tese empossada.Assim, considerando o fato da exclusão administrativa do autor do quadro da Polícia Militar, ante a prática de transgressão disciplinar de natureza grave, ele perdeu a condição de segurado, fazendo com que as normas citadas acimas fossem aplicadas, a fim de não conceder a almejada aposentadoria.Em simples leitura aos julgados que se pretende rescindir, não se constata a alegada violação à norma jurídica, mas sim, clara aplicação ao caso concreto, como supramencionado.Outrossim, importante ressaltar que, ainda que o autor tivesse direito à aposentadoria, fato é que a condenação por ato ilícito, o faria perder a condição de segurado de qualquer forma.Ademais, é entendimento do STF de que não é cabível ação rescisória em face de decisão proferida em harmonia com a jurisprudência daquela corte, senão vejamos:AÇÃO RESCISÓRIA – VIOLÊNCIA A LITERALIDADE DE NORMA – DECISÃO RESCINDENDA EM HARMONIA COM PRECEDENTE DO PLENÁRIO. Estando a decisão rescindenda em harmonia com precedente do Plenário, surge manifestamente infundada a articulação de ofensa a texto legal.(AR 2738 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 05/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-252 DIVULG 16-10-2020 PUBLIC 19-10-2020)Sendo que o STF entende, por sua vez, ser possível a cassação de aposentadoria, quando há perda da qualidade de segurado, senão vejamos:ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ARTS. 127, IV, E 134 DA LEI 8.112/1990. PENALIDADE DISCIPLINAR DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA OU DISPONIBILIDADE. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 3/1993, 20/1998 E 41/2003. PENALIDADE QUE SE COMPATIBILIZA COM O CARÁTER CONTRIBUTIVO E SOLIDÁRIO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES. PODER DISCIPLINAR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. As Emendas Constitucionais 3/1993, 20/1998 e 41/2003 estabeleceram o caráter contributivo e o princípio da solidariedade para o financiamento do regime próprio de previdência dos servidores públicos. Sistemática que demanda atuação colaborativa entre o respectivo ente público, os servidores ativos, os servidores inativos e os pensionistas. 2. A contribuição previdenciária paga pelo servidor público não é um direito representativo de uma relação sinalagmática entre a contribuição e eventual benefício previdenciário futuro. 3. A aplicação da penalidade de cassação de aposentadoria ou disponibilidade é compatível com o caráter contributivo e solidário do regime próprio de previdência dos servidores públicos. Precedentes. 4. A perda do cargo público foi prevista no texto constitucional como uma sanção que integra o poder disciplinar da Administração. É medida extrema aplicável ao servidor que apresentar conduta contrária aos princípios básicos e deveres funcionais que fundamentam a atuação da Administração Pública. 5. A impossibilidade de aplicação de sanção administrativa a servidor aposentado, a quem a penalidade de cassação de aposentadoria se mostra como única sanção à disposição da Administração, resultaria em tratamento diverso entre servidores ativos e inativos, para o sancionamento dos mesmos ilícitos, em prejuízo do princípio isonômico e da moralidade administrativa, e representaria indevida restrição ao poder disciplinar da Administração em relação a servidores aposentados que cometeram faltas graves enquanto em atividade, favorecendo a impunidade. 6. Arguição conhecida e julgada improcedente.(ADPF 418, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 15/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 29-04-2020 PUBLIC 30-04-2020) 1. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo. 3. Servidor Público. Processo Administrativo Disciplinar. Penalidade de cassação de aposentadoria. 4. A jurisprudência desta Corte já reconheceu a constitucionalidade da previsão legal de perda do direito como sanção disciplinar, apesar do caráter previdenciário da verba. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. Majoração dos honorários advocatícios em 10%.(ARE 1091968 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 23/11/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-256 DIVULG 29-11-2018 PUBLIC 30-11-2018)Seguindo o mesmo entendimento, tem-se julgados desta 3ª Seção Cível:DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA POR MEIO DA QUAL RESTOU RATIFICADO O ATO ADMINISTRATIVO QUE CASSOU OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO AUTOR, EM RAZÃO DA EXCLUSÃO DO DEMANDANTE DAS FILEIRAS DA CORPORAÇÃO POR INFRAÇÃO COMETIDA QUANDO ELE AINDA ESTAVA NA ATIVA. ALEGAÇÃO DE QUE OS ARTIGOS 40, II, E 43, DA LEI ESTADUAL Nº 12.398/1998, UTILIZADOS PARA FUNDAMENTAR O ACORDÃO ATACADO, NÃO TERIAM SIDO RECEPCIONADOS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019, ASSIM COMO HAVERIA MANIFESTA VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 24-F, DO DECRETO-LEI 667/1969, 117, §2º, DA LEI ESTADUAL Nº 1.943/1954 E 78, DA LEI ESTADUAL NO 6.417/1973 (ART. 699, V, CPC) – PRETENSÕES NÃO ACOLHIDAS – CASO CONCRETO EM QUE INEXISTE “VIOLAÇÃO, FRONTAL E DIRETA, DA LITERALIDADE DA NORMA JURÍDICA, DE FORMA QUE SEJA POSSÍVEL EXTRAIR A OFENSA LITERAL DO PRÓPRIO CONTEÚDO DO JULGADO QUE SE PRETENDE RESCINDIR” (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EDcl na AR 6.544/DF) – ACÓRDÃO RESCINDENDO, ADEMAIS, QUE ESTÁ EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AÇÃO RESCISÓRIA CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE.(TJPR - 3ª Seção Cível - 0054240-20.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva - J. 15.02.2021) AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRETENSA VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. I. IMPUGNAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVOS LEGAIS EM SEDE DE AÇÃO RESCISÓRIA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE JUÍZO CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DISPOSITIVOS DA LEI ESTADUAL 12.398/98 VÁLIDOS E VIGENTES. II. FUNDAMENTO DA RESCISÓRIA QUE NÃO É A SUPOSTA VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA, MAS SIM A EXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SOBRE A QUESTÃO DE FUNDO DECIDIDA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. CONTROVÉRSIA JURISPRUDENCIAL OU POSTERIOR CONSOLIDAÇÃO DE ENTENDIMENTO QUE NÃO PERMITEM A RESCISÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DO STJ. III. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RAZÃO DA GRATUIDADE CONCEDIDA AO AUTOR. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.(TJPR - 3ª Seção Cível - 0060701-42.2019.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: Desembargadora Lilian Romero - J. 24.11.2020) Saliento que os demais argumentos apresentados pelo autor, não dizem respeito à suposta violação à norma jurídica pelo acórdão rescindendo, mas sim, se referem ao mérito da ação originária.Ademais, os mesmos seriam afastados pela tese lá exposta, qual seja, a perda da qualidade de segurado, considerando a exclusão do quadro da Policia Militar, que, nada mais é, que a execução da pena pela qual foi condenado.Não é demais ressaltar que o cometimento de ato ilícito por Policial Militar, no exercício da função, deve sim ser penalizado da forma mais severa possível, tal como a perda da qualidade de segurado.Assim, restando ausente concreta fundamentação acerca da alegada violação à norma jurídica, ficando clara a intenção de rediscussão da matéria, que foi julgada contrária ao interesse do autor, não é de acolher o pedido.Diante do exposto, uma vez que o Acórdão rescindendo não se amolda ao disposto no artigo 966, inc. V, do Código de Processo Civil, a presente Ação Rescisória deve ser julgada improcedente. Quanto aos honorários, deve ser aplicado o artigo 85, § 2º, do CPC de 2015, observando-se: o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.No caso, a matéria não é de grande complexidade e não foi necessária a realização de instrução probatória, não se exigindo, por isso, grande esforço dos advogados, pelo que os honorários devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, observada a concessão da gratuidade da justiça.Assim, VOTO por CONHECER da ação rescisória e julgá-la IMPROCEDENTE, condenando a parte requerente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor dado à causa, observada a concessão da gratuidade da justiça.
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