SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0047294-66.2019.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Pato Branco
Data do Julgamento: Thu Dec 12 00:00:00 BRT 2019
Fonte/Data da Publicação:  Thu Dec 12 00:00:00 BRT 2019

Ementa

 AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONVOLADA EM FALÊNCIA. LEI 11.101/05. abuso de direito de voto. não preenchimento de qualquer requisito que gere impedimento no direito de voto. eventual fraude que deve ser analisada em ação autônoma. abuso de direito de voto não verificado. decisão que indeferiu a homologação do plano de recuperação judicial fundamentando suas razões somente na abusividade de voto. ausência de análise do voto dos demais credores. possibilidade de aprovação do plano via cram down. flexibilização do instituto. precedente stj. aprovação do plano verificada. decisão reformada. recurso conhecido e provido.1. A Lei de Recuperação de Empresas e Falência 11.101/05 determinou que possuem direito a voto na assembleia-geral de credores arrolados no quadro-geral de credores ou na sua ausência deve ser observada a relação apresentada pelo administrador judicial ou, ainda, a relação apresentada pelo próprio devedor. Ainda, acrescenta que podem votar aqueles que estejam habilitados na data que for realizada a assembleia. De forma oposta, tem-se que a referida normativa estipulou, também, credores específicos que não terão direito de voto na Assembleia-Geral de Credores, seja porque tais credores não possuem interesse no processo de recuperação, seja porque os citados credores possuem conflito de interesses com a recuperação judicial em si, seja para beneficiá-la ou para prejudicá-la. No caso, tem-se que o sócio-administrador das empresas Luiz Alfredo Chioquetta é ex-marido da credora Dulce e ex-sócio da empresa Santa Rosa, fato esse incontroverso nos autos. O que fica claro é que em que pese houvesse relação entre as citadas partes, elas já haviam sido desfeitas antes do pedido de recuperação judicial, não se impondo a incidência do disposto no artigo 43 da Lei de Recuperação Judicial, eis que a credora Dulce há tempos já era divorciada do sócio Luiz, enquanto que este último já não mais perfazia o quadro social da credora Santa Rosa.2. Qualquer credor poderá requer a análise dos atos fraudulentos aparentemente praticados pela Recuperanda, conforme se depreende da leitura do artigo 19 da LRE, porém tal pedido deve ser feito pela via ordinária, em autos apartados, a fim de não tumultuar o trâmite da recuperação. Aliás, o reconhecimento de fraude nos moldes feitos pelo Juízo de origem encontra-se viciado, uma vez que a má-fé não pode ser presumida.3. Da leitura da ata da Assembleia-Geral de Credores, verifica-se que, independe do voto da credora Dulce, haveria apenas a aprovação qualitativa do plano de recuperação judicial na classe a que pertence, uma vez que não houve a aprovação quantitativa na Classe III. Todavia, em razão da possibilidade da recuperação pelo critério do Cram Down, houve a aprovação de mais de 1/3 (um terço) dos credores da citada classe, o que também seria atingido caso não se computasse o voto da mencionada credora. Por sua vez, ainda que o voto da credora Santa Rosa permita a aprovação do plano na Classe II de forma qualitativa, tal aprovação não atinge sequer a quantia exigida pelo Cram Down, pois seu voto de forma isolada não atinge o percentual de 1/3 (um terço) dos votos dos credores da Classe II. Todavia, tem-se que tal matéria será melhor analisada no item seguinte. Consequentemente, não há que se falar em abusividade de voto de tais credores, sendo o caso de reformar a decisão agravada nesse sentido.4. Nos termos do artigo 45 da Lei 11.101/05, nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial, todas as classes de credores devem aprovar a proposta, havendo percentual mínimo de aprovação para cada uma, conforme disposições dadas pelos parágrafos do artigo 45. No caso, é incontroverso que não houve a aprovação do plano nestes moldes. 5. Resta analisar se houve aprovação pela via transversa estatuída pelo artigo 58 da LRF, instituto conhecido pela doutrina como “Cram Down”. Na hipótese, tem-se que houve aprovação de todas as classes de credores, de modo que resta preenchido o requisito do inciso I, o que se mantém, inclusive, se houver retirada dos votos dos credores Dulce e Santa Rosa. Ainda, resta também preenchido o requisito estabelecido no inciso II, uma vez que indubitavelmente houve aprovação do plano tanto na Classe I quanto na Classe IV. Por sua vez, no que se refere à condição expressa no inciso III, tem-se que houve o voto favorável de 1/3 (um terço) dos credores presentes na Classe III, o que também se mantém se excluído o voto da credora Dulce, porém, houve a aprovação de 1/4 (um quarto) dos credores presentes na Classe II. Ademais, sequer há como considerar abusivo o voto da credora Santa Rosa, a qual não teve o condão de alterar o voto dos demais credores da referida classe. Ou seja, considerando ou não o voto dos credores Dulce e Santa Roda, observa-se que não houve apenas o cumprimento parcial das condições do inciso III do artigo 58 supramencionado. 6. "No caso, foram preenchidos os requisitos dos incisos I e II do art. 58 e, no tocante ao inciso III, o plano obteve aprovação qualitativa em relação aos credores com garantia real, haja vista que recepcionado por mais da metade dos valores dos créditos pertencentes aos credores presentes, pois "presentes 3 credores dessa classe o plano foi recepcionado por um deles, cujo crédito perfez a quantia de R$ 3.324.312,50, representando 97,46376% do total dos créditos da classe, considerando os credores presentes" (fls. 130). Contudo, não alcançou a maioria quantitativa, já que recebeu a aprovação por cabeça de apenas um credor, apesar de quase ter atingido o quórum qualificado (obteve voto de 1/3 dos presentes, sendo que a lei exige "mais" de 1/3). Ademais, a recuperação judicial foi aprovada em 15/05/2009, estando o processo em pleno andamento. Assim, visando evitar eventual abuso do direito de voto, justamente no momento de superação de crise, é que deve agir o magistrado com sensibilidade na verificação dos requisitos do cram down, preferindo um exame pautado pelo princípio da preservação da empresa, optando, muitas vezes, pela sua flexibilização, especialmente quando somente um credor domina a deliberação de forma absoluta, sobrepondo-se àquilo que parece ser o interesse da comunhão de credores". (REsp 1337989/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 04/06/2018).7. Não parece que a aprovação do plano, no caso, configure motivo egoístico ou contrário à boa-fé e ao fim econômico social. Ademais, deve-se levar em consideração a vontade da maioria dos credores, seja quantitativa ou qualitativamente, de modo que deve ser considerado aprovado o plano de recuperação judicial.